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LEI ORDINÁRIA Nº 6141, 03 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 03/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Código Tributário
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.158 – 03/09/2021 - pág. 1

P.L. 153/21 – Mensagem nº 39/21 - Autógrafo nº 88/21 - Proc. nº 3.342/21 – CMV
 
LEI Nº 6.141, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica acrescido inciso IV no artigo 26 da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“Art. 26. […]
[…]
IV - quanto ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), regularmente instituído e implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores” (NR)
 
Art. 2º A Lei Municipal nº 3.915, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 26-A:
“Art. 26-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, que será implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
§ 1º A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico para, dentre outras finalidades:
I -cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive o lançamento de tributos;
II -encaminhar notificações e intimações dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal;
III -expedir avisos em geral e comunicações.
§ 2º O regulamento do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), dos contribuintes e responsáveis tributários do Município de Valinhos deverá dispor sobre:
I -as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao credenciamento e a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
II -a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;
III -a forma pela qual deverá se operar a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários;
IV -a forma pela qual se dará a comunicação aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, o lançamento de tributos e suas ulteriores modificações, bem como a intimação da lavratura do auto de infração, ao infrator;
V -o cronograma de credenciamento dos sujeitos passivos tributários;
§ 3º Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a se credenciarem junto à Fazenda Pública municipal a partir da vigência do Regulamento a que se refere o § 2º.
§ 4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.”
 
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV do art. 248 da Lei Municipal nº 3.915, de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 248. […]
[…]
IV - no domicílio tributário eletrônico, nos termos deste Código Tributário” (NR)
 
Art. 4º Fica acrescido o inciso IV do art. 249 da Lei Municipal nº 3.915, de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249. […]
[…]
IV - quando no domicílio tributário eletrônico, na data do aceite da notificação eletrônica, ou no caso do não aceite, 30 (trinta) dias após a data da emissão” (NR)
 
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de setembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 5.264/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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