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DECRETO Nº 10841, 15 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 15/06/2021
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
15/06/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
03/09/2021
Alterada pelo(a) Decreto 10941

Publicação: Boletim Municipal nº 2.552 – 15/06/2021 - pág. 1 a 3

DECRETO N° 10.841, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento previsto pela Lei Municipal nº 1.370/1975.
                                                                                                              
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO os preceitos emanados dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, especialmente quanto ao regime de adiantamento aos servidores públicos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.370, de 09 de abril de 1975;
CONSIDERANDO o teor do Comunicado SDG nº 19/2010, expedido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os elementos do processo administrativo nº 2.552/2021;
 
 D E C R E T A:

Art. 1º O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público municipal, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 1.370/1975 e no Comunicado SDG/TCE-SP nº 19, de 07 de junho de 2010.

Art. 2° O regime de adiantamento dar-se-á na seguinte conformidade:
I - cada Secretaria da Administração Municipal indicará ao Secretário da Fazenda o servidor público que atuará como seu respectivo “Ordenador de Despesas”, o qual será responsável pela requisição de numerário, sua guarda e elaboração de prestação de contas da aplicação das despesas em regime de adiantamento, podendo, excepcionalmente, ser indicado mais de um servidor por Secretaria para essa mesma atribuição;
II - em cada requisição de numerário, realizada pelo ordenador de despesas em conformidade com o Anexo I, deverão constar de forma clara e objetiva as razões da realização das despesas e, na hipótese de viagens, o objetivo da missão oficial, assim como o nome de todos os participantes; as despesas deverão ser comprovadas mediante originais das notas e cupons fiscais, sendo que os recibos de prestação de serviço emitidos por pessoa física deverão possuir os seguintes elementos:
a) nome;
b) endereço;
c) nº da carteira de identidade (RG);
d) nº do CPF;
e) nº de inscrição no INSS;
f) nº de inscrição no CAE/ISSQN;
III - a prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Ordenador das Despesas da Secretaria e ser vistada pelo Secretário da respectiva Pasta;
IV - no caso de dispêndios com viagens, também deverá ser apresentado, juntamente com a comprovação das despesas, relatório objetivo das atividades realizadas nos respectivos destinos, assinado por todos os seus participantes;
as prestações de contas não poderão conter documentos alterados, rasurados, emendados ou utilizados de forma que venham a prejudicar a sua clareza;
V - no caso do Cartão de Pagamento, o saldo não utilizado será estornado automaticamente no encerramento de cada ciclo; tratando-se de adiantamentos realizados através de cheque, toda e qualquer devolução de valores será efetuada mediante depósito bancário em conta corrente da Municipalidade, a ser indicada pela Secretaria da Fazenda, devendo constar esse comprovante de depósito da respectiva prestação de contas apresentada pelo ordenador das despesas;
VI - as prestações de contas das despesas sob regime de adiantamento deverão ser apresentadas no prazo legal junto ao Departamento de Finanças, da Secretaria da Fazenda, que examinará, preliminarmente, a sua exatidão, nos termos da Lei nº 1.370/1975, encaminhando-se a seguir ao Órgão de Controle Interno da Municipalidade, que deverá emitir parecer sobre a sua regularidade e baixa da esponsabilidade do Ordenador de despesas.

Art. 3º Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo Ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.

Art. 4º Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, desde que não ultrapasse o valor descrito no artigo 4º da Lei nº 1.370/1975 e não seja realizada de forma reiterada, inclusive a relativa a material de consumo; combustível, desde que fora da cidade; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transporte – táxi – fora da cidade; de diligências administrativas e judiciais; respeitados os limites legais e demais possibilidades expressadas em Lei.

Art. 5º O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes despesas:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, material, pequenos consertos, aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b) com encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
d) com refeições, desde que fora da cidade, a trabalho e respeitando os princípios da modicidade e economicidade.
II - outra qualquer, de pequeno vulto, respeitando-se o artigo 4º da Lei nº 1.370/1975, e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 
Art. 6º A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento, identificando a natureza da despesa e valor correspondente que será utilizado.

Art. 7º Não será permitido ao Ordenador de Despesa autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.
 
Art. 8º O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

 Art. 9º Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Parágrafo único. Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.

Art. 10. O regime de adiantamento será concedido por meio de Cartão de Pagamento de Despesas, a favor da Unidade Gestora.

Art. 11. O Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento de pagamento, emitido a favor da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente.
§1º O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo seu superior hierárquico.
§2º O Cartão de Pagamento de Despesas é pessoal e intransferível, cabendo ao usuário toda responsabilidade por sua guarda e utilização.
§3º No caso de roubo ou perda do cartão, o usuário terá que comunicar o Departamento de Finanças/SF  para que seja efetuado seu bloqueio.
§4º Caso o usuário não venha a fazer imediatamente a comunicação de roubo ou perda do cartão, caberá a ele toda a responsabilidade por seu uso indevido.
§5º Caso o servidor responsável pela utilização do cartão deixe de exercer esse encargo, deverá devolver o Cartão ao Departamento de Finanças/SF para que se proceda a alteração dos dados cadastrais junto à instituição bancária competente.
§6º A utilização do Cartão de Pagamento de Despesas não dispensará o cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas, descritas neste Decreto.

Art. 12. As despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de licitação estabelecido no artigo 4º da Lei nº 1.370/1975.

Art. 13. Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de requisição de numerário, o responsável poderá efetuar a retirada de cheque em nome próprio, no limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por verba, destinados exclusivamente para alimentação e demais itens de viagem, devendo após ser apresentado relatório.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput é elevado à R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando da Secretaria da Saúde, tendo em vista as peculiaridades que a revestem. (Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10941, 03 DE SETEMBRO DE 2021)

Art. 14. O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será mensal ,prazo para o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.

Art. 15. As compras e os serviços realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias, que ultrapassarem o valor disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.370/1975, deverão ser precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.
Parágrafo único. O resultado das pesquisas de preço, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.
 
Art. 16. O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas e encaminhá-lo à Secretaria da Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Controle Interno, poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o Ordenador de despesa, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.
§ 2º Nos casos excepcionais em que o adiantamento for concedido em cheque, o saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.

Art. 17. Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados e deverão conter:
I - documentos comprobatórios originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
II - comprovante da transação realizada com o Cartão de Pagamento de Despesas;
III - anexos II, III e IV, quando for o caso, preenchidos e assinados pelo Ordenador de Despesas e Secretário da Pasta.

 
Art. 18. Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem rasuras.

Art. 19. Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.
 
Art. 20. As despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação assinada pelo Ordenador de despesa, onde serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando a ausência da documentação necessária.

Art. 21. Subordinam-se à aprovação do Secretário da Pasta, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.

Art. 22. Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar.

Art. 23. É vedada a assunção de responsabilidade para ordenar as despesas de pronto pagamento a agente político – Comunicado SDG/TCE-SP nº 19, de 07 de junho de 2010.
 
Art. 24. Os servidores responsáveis pelos adiantamentos que não respeitarem os limites legais, não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Artigo 25. São instituídos pelo presente Decreto, objetivando estabelecer a padronização dos procedimentos a todos os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, os seguintes anexos:
I - requisição de numerário;
II - capa da prestação de contas;
III - prestação de contas;
IV - relatórios com despesas de viagens;
V - parecer do órgão Fazendário;
VI - parecer do órgão de Controle Interno;

 
Art. 26. As disposições do presente Decreto aplicam-se a todos os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, ficando autorizado o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e o Instituo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos a estabelecer normas complementares, desde que respeitem as disposições constantes neste Ato.
 
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.608/2010.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de junho de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
 Prefeita Municipal
 
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 2.552/21-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
 
 

Anexo I - Modelo de Requisição de Numerário

Ref. CI Nº ____/____  (Sigla da Secretaria)
 
DATA: ____/____/____
PARA: SECRETARIA DA FAZENDA / DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
DA:
ASSUNTO: Solicitação de liberação de adiantamento para a realização de despesas de pronto pagamento, nos termos da Lei º 1.370/1975
 
Solicito liberação de adiantamento para realização de despesas de pronto pagamento, nos termos da Lei Municipal n° 1.370/1975 e do Decreto n° 10.841/2021, na forma abaixo especificada, sendo:
Valor do Total do Adiantamento: R$ __________
Ficha nº ____ (Descrição da Natureza de Despesa): R$ __________
Vínculo: ___.____._______

(Descrever para cada Natureza de Despesa que compõe o item I o nº da Ficha, valor e vínculo, caso houver mais de um)

Período de Aplicação: ____ dias
Forma de Adiantamento: (   ) Cartão de Pagamento

 
Atenciosamente,
                       

Visto autorizativo do Secretário Municipal
 

 

 

 

 

Assinatura
Nome do servidor responsável
Ordenador de Despesas
Cargo

Anexo II - Modelo de Capa do Processo de Prestação de Contas

CAPA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DISPÊNDIOS SOB REGIME DE ADIANTAMENTO
 
Ref. CI Nº ____/____ – (Sigla da Secretaria)(Citar nº de CI da requisição do numerário)
                                               Valinhos, ___ de __________ de ____.
                                               Da: (Secretaria)
                                               Para: Departamento de Finanças/SF
                                               Assunto: Comprovação de Despesas de Pronto Pagamento
                                               Período: ___/___ à ___/___/____
 
Vimos por meio desta, encaminhar as comprovações de despesas de pronto pagamento, a seguir:

 RELAÇÃO DAS DESPESAS (Relacionar para cada Natureza de despesa solicitada o nº da ficha, valor solicitado, valor utilizado e valor devolvido)

 

Ficha nº ____ (Descrição da Natureza de Despesa)

 

Adiantamento:

R$ __________

 

Comprovado:

R$ __________

 

Diferença:

R$ __________

 

 

 

 

 

 

TOTAL DEVOLVIDO (Total das Diferenças)

      R$ __________

 

 

 

 

 

Atenciosamente,

            Visto autorizativo do Secretário Municipal
 

 

 

 

 

Assinatura
Nome do servidor responsável
Ordenador de Despesas
Cargo

 

Anexo III - Modelo de Apresentação da Prestação de Contas

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DISPÊNDIOS SOB REGIME DE ADIANTAMENTO
 
Ref. CI Nº ____/____ – (Sigla da Secretaria)(Citar nº de CI da requisição do numerário)
Ficha nº ____ (Descrição da Natureza de Despesa)
À
Secretaria da Fazenda
Departamento de Finanças
 
Nos termos da Lei Municipal n° 1.370/1975 e do Decreto n° 10.841/2021, apresento a documentação necessária para a comprovação dos dispêndios realizados por esta Secretaria, referente à C.I. supra mencionada, conforme documentos e anexos a seguir relacionados:
                                              

I - Valor do Adiantamento

R$ ________

 

 

 

 

 

 

 

II - Relação dos Documentos

 

Data

Finalidade

Fornecedor

Espécie e número do documento

Valor R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das Comprovações

R$ ________

 

III - Saldo a ser restituído aos cofres municipais 

R$ ________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Vide documentos originais com justificativas.
Atenciosamente,
                       

Visto autorizativo do Secretário Municipal
 

 

 

 

 

Assinatura
Nome do servidor responsável
Ordenador de Despesas
Cargo

 
Anexo IV - Modelo de Apresentação de Relatórios com Despesas de Viagem

RELATÓRIO DA REALIZAÇÃO DE DISPÊNCIOS COM VIAGENS SOB REGIME DE ADIANTAMENTO
 
Ref. CI Nº ____/____ – (Sigla da Secretaria)(Citar nº de CI da requisição do numerário)
Ficha nº ____ (Descrição da Natureza de Despesa)
À
Secretaria da Fazenda
Departamento de Finanças
 
Nos termos da Lei Municipal n° 1.370/1975 e do Decreto n° 10.841/2021, apresento o relatório a seguir discriminado sobre as despesas de viagem realizadas, referentes à C.I. supra mencionada, na seguinte conformidade:
LOCAL DA VISITA (especificar: órgão, instituição, Município, Estado)
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

Especificar os objetivos e os contatos mantidos com pessoas (identificar) e, se possível, os resultados obtidos;
Juntas recibos e protocolos (se houver);
Identificar também os servidores que estiveram presentes e fazer referência dos tipos de dispêndios utilizados (ex: táxi, hotel, alimentação)

            Atenciosamente,                 

Visto autorizativo do Secretário Municipal
 

 

 

 

 

Assinatura
Nome do servidor responsável
Ordenador de Despesas
Cargo

 
Anexo V – Modelo de Análise Preliminar do Órgão Fazendário

PARECER DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO DA MUNICIPALIDADE
DESPESAS SOB REGIME DE ADIANTAMENTO
 
Ref. CI Nº ____/____ – (Sigla da Secretaria)
Processo nº ____________
Ordenador de Despesas: _________________
 

O Departamento de Finanças, da Secretaria da Fazenda, nos termos das Instruções e do Comunicado SDG nº. 19/2010, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Lei nº 1.370/1975 e do Decreto nº 10.841/2021, após detida análise dos documentos comprobatórios da Requisição supre referida, nos termos do artigo 11 da Lei nº 1.370/1975, CONSIDERA (será especificada se é regular ou irregular a prestação de contas)
Por todas essas razões, sugere (a baixa da responsabilidade do servidor responsável, dada a regularidade da prestação de contas ou a determinação das penalidades e sanções legais e outras providências cabíveis, dada a irregularidade a ser apontada especificamente sobre a prestação de contas)
Este é o nosso entendimento.

 
Valinhos, ____ de __________ de _____.
 
 (nome, cargo e assinatura dos servidores que procederem à análise preliminar)
 
 Anexo VI – Modelo do Parecer do Órgão de Controle Interno

PARECER DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DA MUNICIPALIDADE
DESPESAS SOB REGIME DE ADIANTAMENTO
 
Ref. CI Nº ____/____ – (Sigla da Secretaria)
Processo nº ____________
Ordenador de Despesas: _________________
 

O órgão de Controle Interno da Municipalidade, nos termos das Instruções e do Comunicado SDG nº. 19/2010, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Lei nº 1.370/1975 e do Decreto nº 10.841/2021, após a detida análise dos documentos comprobatórios da Requisição supra referida, nos termos do artigo 11 da Lei nº 1.370/1975, pelo Órgão Fazendário, CONSIDERA (será especificada se é regular ou irregular a prestação de contas)
Por todas essas razões, determina (a baixa da responsabilidade do servidor responsável, dada a regularidade da prestação de contas ou a determinação das penalidades e sanções legais e outras providências cabíveis, dada a irregularidade a ser apontada especificamente sobre a prestação de contas)
Este é o nosso parecer.

 
Valinhos, ____ de __________ de _____.
 
 (nome, cargo e assinatura dos integrantes do órgão de Controle Interno)
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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