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LEI ORDINÁRIA Nº 6162, 18 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 18/10/2021
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.174 – 18/10/2021 - pág. 2

P.L. 52/21-Substitutivo - Autógrafo nº 101/21 - Proc. nº 986/21 – CMV

LEI Nº 6.162, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021               
Institui o Programa de Incentivo e Desconto no IPTU, denominado “IPTU Verde”, e dá outras providências.
 
 LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais no município, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.
 
Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I -melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II -minimizar os impactos ao meio natural;
III -tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV -reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V -ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e
VI -motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos e/ou medidas que se enquadrem nesta lei.

Art. 3º Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos proprietários de imóveis residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I -sistema de captação da água da chuva;
II -sistema de reuso de água;
III -sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV -sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V -construção com materiais sustentáveis;
VI -construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;
VII -construção de calçadas ecológicas;
VIII -adoção de área verde pública.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulativos.
 
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I -sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros;
II -sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d`água com capacidade mínima de mil litros;
III -sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
IV -sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V - construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;
VI -telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais em termos paisagísticos, termo acústico e redução da poluição ambiental;
VII -calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;
VIII -adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, e monumentos públicos;
 
Art. 5º O desconto para o caso de execução das medidas previstas no artigo 3º será concedido na redução da alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano, até o limite de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Valinhos – UFMV.
Parágrafo único. A isenção tratada no caput do artigo 5º será proporcional a 1% (um por cento) para as medidas previstas nos incisos I ao VIII do artigo 3º.
 
Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
 
Art. 7º Para obter o benefício o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias e a propriedade deverá estar regularizada.
 
Art. 8º O benefício será revogado quando:
I -o proprietário inutilizar a medida que levou à concessão da redução;
II -o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela órgão responsável no prazo solicitado.
 
Art. 9º A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
 
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 15.642/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa do Vereador José Henrique Conti, com emenda nº 01.
 
 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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