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LEI ORDINÁRIA Nº 4475, 30 DE SETEMBRO DE 2009
Início da vigência: 02/10/2009
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal 1149 - 02/10


Do P.L. nº 91/09 – Mens. nº 56/09 – Autógrafo nº 84/09 – Proc. nº 1325/09-CMV – Proc. n° 2500/09-PMV

LEI N° 4.475, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, é alterada em conformidade com as disposições emergentes desta Lei. 

Art. 2°. O art. 122 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 122. ...

§ 1°. ...

§ 2°. ...

§ 3°. O imóvel que possua servidão administrativa de viela sanitária destinada à canalização de esgotos sanitários e ao escoamento de águas   pluviais   averbada   na   matrícula   do   imóvel  com  dimensões superiores a 30,00 m² (trinta metros quadrados) terá reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor do IPTU referente à faixa de viela sanitária, mediante requerimento do contribuinte protocolizado até 30 de junho do exercício anterior ao do lançamento.

§ 4°. Os requerimentos de redução previstos no § 3° deste artigo serão válidos para os próximos exercícios, enquanto não houver alteração no imóvel.

 Art. 3°. O art. 123 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. ...

§ 1°. ...

§ 2°. ...

§ 3º. Em razão da fase de transição da valorização da terra nua para as áreas fracionadas ou parceladas, em função da infra-estrutura implantada, é estabelecido o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), que deverá ser aplicado sobre o valor venal se, na data do lançamento do tributo, verificar-se que os projetos de fracionamento ou parcelamento de solo caracterizados pelo relevante cunho social foram homologados há menos de dois anos.

 Art. 4°. O art. 131 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. ...

...

VIII. seja de propriedade ou responsabilidade de contribuinte com cinquenta e cinco anos de idade completos aposentado por invalidez ou de família amparada pela L.O.A.S - Lei Orgânica da Assistência Social, desde que:

a.                            seja usado exclusivamente como residência própria;

b.                            seja o único imóvel do contribuinte e do cônjuge;

c.                            possua área de terreno de até trezentos e cinquenta metros quadrados (350,00 m²);

d.                            possua a totalidade da área construída lançada no cadastro fiscal, não devendo exceder a duzentos metros quadrados (200,00 m²);

e.                            seja registrado no oficial de registro de imóveis em seu nome ou do cônjuge, excepcionado o imóvel localizado em núcleo habitacional de cunho social;

IX. seja de propriedade ou responsabilidade de contribuinte com sessenta e cinco anos de idade completos, desde que:

a.                            seja usado exclusivamente como residência própria;

b.                            seja o único imóvel do contribuinte e do cônjuge;

c.                            possua área de terreno de até dois mil metros quadrados (2.000,00 m²);

d.                            seja registrado no oficial de registro de imóveis em seu nome há pelo menos um ano.

§ 1°. Os direitos da isenção do imposto são transmitidos aos dependentes até completarem dezoito anos ou aos dependentes absolutamente incapazes.

§ 2°. ...

§ 3°. O Poder Executivo concederá reduções no valor do imposto, mediante requerimento do contribuinte protocolizado até 30 de junho do exercício anterior ao do lançamento, na seguinte conformidade:

I.                             vinte por cento (20%) para o imóvel que possua de vinte por cento (20%) a trinta por cento (30%) de área de terreno contendo arborização natural ou reflorestada, área cultivadas com fins comerciais, incidência no imóvel de área não edificante, definidas nas legislações próprias, tais como: servidão administrativa perpétua, reserva obrigatória de via marginal e rede de alta tensão de energia elétrica, e Área de Preservação Permanente – APP, conforme o disposto na legislação aplicável à matéria;

 II.                            trinta por cento (30%), para o imóvel que possua de trinta por cento (30%) até cinqüenta por cento (50%) de área de terreno contendo arborização natural ou reflorestada, área cultivadas com fins comerciais, incidência no imóvel de área não edificante, definidas nas legislações próprias, tais como: servidão administrativa perpétua, reserva obrigatória de via marginal e rede de alta tensão de energia elétrica, e Área de Preservação Permanente – APP, conforme o disposto na legislação aplicável à matéria;

III.                          quarenta e cinco por cento (45%) para o imóvel que possua acima de cinqüenta por cento (50%) de área de terreno contendo arborização natural ou reflorestada, área cultivadas com fins comerciais, incidência no imóvel de área não edificante, definidas nas legislações próprias, tais como: servidão administrativa perpétua, reserva obrigatória de via marginal e rede de alta tensão de energia elétrica, e Área de Preservação Permanente – APP, conforme o disposto na legislação aplicável à matéria;

§ 4°. ...

§ 5°. ...

§ 6°. ...

§ 7°. Os requerimentos de isenção previstos nos incisos VIII e IX deste artigo deverão ser protocolizados anualmente até o dia 30 de junho do exercício anterior ao do lançamento.

§ 8°. Os requerimentos de redução previstos no § 3° deste artigo referentes a áreas não edificantes ou de preservação permanente serão válidos para os próximos exercícios, enquanto não houver alteração no imóvel.

 Art. 5°. O § 3° do art. 146 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. ...

 ...

§ 3°. ...

...

V. enquadrar-se como sociedade de profissionais, como estabelecido na presente Lei.

 Art. 6°. O art. 161 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161. ...

Parágrafo único. A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e suas posteriores alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e demais normas da legislação tributária municipal.

 Art. 7°. O § 5° do art. 215 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 215. ...

...

§ 5°. Entende-se por horário estendido aquele situado entre 22h e 6h.

Art. 8°. O inciso VII do art. 221 da Lei n° 3.915/05 é revogado.

Art. 9°. O parágrafo único do art. 238 da Lei n° 3.915/05 é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 238. ...

...

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo deverão ser requeridas pelo sujeito passivo ao Poder Executivo e o benefício será efetivado em até sessenta dias após o deferimento.

 Art. 10. Os anexos IV e XI da Lei nº 3.915/05 são alterados em conformidade com os anexos desta Lei.

Art. 11. A presente Lei deverá ser publicada consolidada com a Lei nº 3.915/05.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2010.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 30 de setembro de 2009.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda
 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 30 de setembro de 2009.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais


Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas dos Vereadores Fábio Damasceno, Clayton Machado, Tunico, Aguiar e Lourivaldo.

Anexo I: inclui subitens no anexo IV da Lei n° 3.915/05

Anexo I: inclui subitens no anexo IV da Lei n° 3.915/05
 

 

ANEXO IV
 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A  APROVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE PROJETOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E FRACIONAMENTOS

 
                                                                                                       % sobre o valor da  UFMV
1.4. Substituição de projeto                                                                               50%
1.5. Substituição de responsável técnico do projeto                                        50%
1.6. Substituição do nome do proprietário em projeto                                      50%

Anexo II: altera o anexo XI da Lei n° 3.915/05

ANEXO XI
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ORDEM

ESPECIFICAÇÃO

% SOBRE
    U.F.M.V.
1 Certidão negativa de débitos fiscais 23,00
2 Certidão positiva de débitos fiscais 23,00
3 Certidão positiva com efeito de negativa 23,00
4 Certidão de valor venal 27,00
5 Certidão de dados cadastrais 45,00
6 Demais certidões não especificadas anteriormente (até 3 folhas) 45,00
6.1 Folha excedente 12,00
7 Cópia de documento por qualquer processo - por folha 23,00
8 Atualização do Cadastro de Atividades Econômicas 45,00
9 Registro de engenheiros, arquitetos, agrimensores e empreiteiros não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas. 300,00
10 Fornecimento de Plantas:  
10.1 Cópias autenticadas de plantas arquivadas 70,00
10.2 Cópias de plantas populares 15,00
10.3 Cópias de plantas cadastrais (por quarteirão) 32,00
10.4 Cópias de plantas cadastrais (por imóvel) 45,00
10.5 Cópias de plantas cadastrais (por loteamento) 70,00
10.6 Cópias de plantas por escala:  
10.6.1 escala de 1:10000 35,00
10.6.2 escala de 1:25000 30,00
11 Ficha de consulta 45,00
12 Ficha técnica 50,00
13 Taxa de Expediente - Protocolização de qualquer natureza 10,00

 
 
 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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