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DECRETO Nº 10061, 09 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
09/04/2019
Em vigor
Alterada
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16/09/2024
Alterada pelo(a) Decreto 12281
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/11/2024
Alterada pelo(a) Decreto 12352
Publicação: Boletim Municipal nº 1.780 – 09/04/2019 - págs. 01 e 02

DECRETO N° 10.061, DE 09 DE ABRIL DE 2019
Disciplina forma e condições de gratificação a ser concedida ao agente público participante de comissões de sindicâncias ou de processos administrativos disciplinares.

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Valinhos, estabelece os deveres, proibições e responsabilidades dos agentes públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação dos dispositivos disciplinares elencados na Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

CONSIDERANDO que, em hipotéticos desvios de conduta ou prática de ato ilícito, a apuração da responsabilidade do agente público deve ser realizada  através  de  sindicância  ou  de  processo administrativo disciplinar, afetos à comissão específica para tal mister;

CONSIDERANDO que os integrantes das referidas comissões cumulam suas atribuições rotineiras com aquelas inerentes às apurações em curso, que devem ser desenvolvidas cuidadosa e meticulosamente;

CONSIDERANDO a dificuldade em recrutar mão-de-obra qualificada na Administração Municipal para a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, devendo ser incentivada a participação dos agentes públicos para a consecução dos fins almejados,

CONSIDERANDO que independentemente da normatização proveniente do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, são determinadas, rotineiramente, a realização de sindicâncias administrativas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e por outros órgãos como o Ministério Público Estadual e Federal e, ainda, em decorrência de situações que necessitam de apuração para esclarecimento de fatos ocorridos na Administração Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Ao agente público que integrar comissões de sindicância ou de processo disciplinar, com fundamento no Título VI e no art. 279, incisos VII e IX e parágrafo único, da Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, bem assim as sindicâncias que são realizadas em razão de outra legislação, independentemente do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, será concedida gratificação em pecúnia na folha de pagamento, por nomeação, após a conclusão dos trabalhos, na seguinte conformidade:
I. Presidente: valor correspondente a seis (6) Unidades Fiscais do Município de Valinhos - UFMV;
II. Secretário: valor correspondente a quatro (4) Unidades Fiscais do Município de Valinhos - UFMV;
III. Membro: valor correspondente a duas (2) Unidades Fiscais do Município de Valinhos - UFMV.
§ 1º. O limite mensal para o pagamento das gratificações concedidas é de 80% (oitenta por cento) do vencimento base do servidor gratificado.
§ 2°. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se concluídos os trabalhos da comissão com a apresentação do relatório final à autoridade competente.
§ 3°. Os agentes públicos integrantes de comissões que tenham excedido os prazos dos artigos 372 ou 379 da Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, sem requerimento fundamentado e autorização prévia e expressa da autoridade competente, não serão gratificados.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às comissões sindicantes que tenham sua criação embasada em legislação diversa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 5°. Os agentes públicos integrantes de comissões que, por qualquer motivo, tenham sido substituídos previamente ao fim dos trabalhos não serão gratificados.
§ 6°. As gratificações serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando o relatório final, alternativamente:
I. deixar de atender às disposições legais vigentes incidentes sobre à matéria ou aos princípios administrativos;
II. deixar de elaborar seus trabalhos com diligência, cuidado ou esmero;
III. demonstrar que a comissão foi desidiosa na condução do procedimento;
IV. havendo a composição de comissão revisora, esta venha a relatar de maneira totalmente diversa daquela realizada originariamente.

Art. 2º. As disposições emergentes deste Decreto são aplicáveis, inclusive, às comissões referidas no art. 1° que estejam em curso, assim entendidas aquelas cujos relatórios finais não tenham sido encaminhados à autoridade competente.
 
Art. 3º. O agente público que tenha interesse em integrar comissões de sindicância ou de processo disciplinar deverá, a qualquer tempo, inscrever-se na Secretaria de Assuntos Internos.
Art. 3º O agente público efetivo e estável que desejar integrar comissões de sindicância ou de processo disciplinar deverá inscrever-se, a qualquer tempo, junto à Controladoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete da Prefeita.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12281, 16 DE SETEMBRO DE 2024)
Art. 3º Os agentes públicos efetivos interessados ​​em participar de comissões de sindicâncias, assim como os agentes públicos efetivos e estáveis que desejarem integrar comissões de processos administrativos disciplinares, deverão inscrever-se, a qualquer tempo, junto à Controladoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete da Prefeita.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 12352, 19 DE NOVEMBRO DE 2024)
Parágrafo único. É vedada a participação nas comissões de sindicância ou de processo disciplinar dos agentes públicos que ocupam exclusivamente cargo em comissão.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 12281, 16 DE SETEMBRO DE 2024)
 
Art. 4º. As Autarquias Municipais editarão normas próprias, nos mesmos parâmetros deste Decreto, a fim atender às necessidades dos seus serviços, inclusive observando os mesmos valores de gratificações ora estabelecidos.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
 
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se o Decreto nº 6.684, de 08 de dezembro de 2006.
 
Valinhos, 09 de abril de 2019, 123° do Distrito de Paz, 64° do Município e 14° da Comarca.
  
ORESTES PREVITALE JUNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
WILTON LUIZ BORGES
Secretário de Assuntos Internos
 
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
 
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes da Ordem de Serviço nº 031/2019-DE/SAJI e no processo administrativo nº 7075/2019-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete do Prefeito

TEXTO INTEGRAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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