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LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 1209, de 17.11.10 - p. 2.

P.L. nº 101/10 – Mens. nº 66/10 – Aut. nº 96/10 – Proc. nº 1943/10/10-CMV – Proc. nº 3122/1995-PMV
 
LEI Nº 4.618, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei n° 3.466, de 04 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar, na forma que especifica.
 
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1°. Os arts. 3º e 4º da Lei 3.466, de 04 de agosto de 2000, que “dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências”, são modificados, passando a vigorar na seguinte conformidade:
 
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto na seguinte conformidade:

I.  um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II. dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes;
III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º. ...
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato com duração de quatro anos, podendo haver uma recondução consecutiva, de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 3º. ...
§ 4º. ...
 § 5º. ...
§ 6º. ...
§ 7º. ...
§ 8º. ...
 
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, com respectivos mandatos coincidentes com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez, vedada a escolha, para esses cargos, do representante do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 12 de novembro de 2010.
 
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
  
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 
ZENO RUEDELL
Secretário da Educação


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 12 de novembro de 2010.
  
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo

TEXTO INTEGRAL
 
 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11005, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 Compõe o Conselho Municipal de Educação, na forma que especifica. 12/11/2021
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