Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 20/09/2024 às 09h50
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3466, 04 DE AGOSTO DE 2000
Assunto(s): Conselhos Municipais
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
04/08/2000
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
12/11/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4618
Publicação Atos Oficiais: Edição 639, de 08.08.00 – p. 3

 Lei nº 3.466, de 04 de agosto de 2000
“ Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências ”

  
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                               
Capítulo I – Da Finalidade
  
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar, órgão incumbido da deliberação, fiscalização e assessoramento do Governo Municipal na execução do Programa de Merenda Escolar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e do ensino fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
 
Artigo 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, advindos dos Governos Federal e Estadual, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ou outro programa que venha a substituí-lo;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – promover, mediante o apoio técnico de nutricionista, a elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos básicos, assim considerados aqueles semi-elaborados ou “in natura”;
IV – orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
V – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo  do  Município,  nas   fases de  elaboração  e  tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal visando: 
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;
VI – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VII – fiscalizar a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VIII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
IX – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação;
X – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XI – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XII – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que concerne aos seus efeitos sobre a alimentação;
XIII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIV – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçar e avaliar o Programa de Alimentação Escolar;
XV – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da  Educação – FNDE,  com  parecer  conclusivo,  as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar são atribuídas ao órgão de educação do Município, que manterá um nutricionista para acompanhar o Programa de Merenda Escolar, principalmente quanto aos incisos III a XIII deste artigo.
  
Capítulo II – Da Composição do Conselho
 
Artigo 3º - O Conselho de Alimentação Escolar será composto na seguinte conformidade:
I – um (1) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – um (1) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
III – dois (2) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – dois (2) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um (1) representante de outro seguimento da sociedade local.

Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto na seguinte conformidade: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
I.  um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
II. dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um (1) suplente, da mesma categoria.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de dois (2) anos, prorrogável uma vez por igual período, podendo, por renúncia ou perda da condição original de sua indicação, ser afastados da representatividade.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato com duração de quatro anos, podendo haver uma recondução consecutiva, de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 3º - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar terá o mandato de dois (2) anos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - Ocorrendo a vacância, o suplente ou o membro designado para substituir, completará o mandato em andamento.
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros efetivos,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço (1/3) de seus membros efetivos.
§ 7º - Será extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) alternadas, no período de um (1) ano.
§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que preencha as vagas existentes.
 
Artigo 4º - O Presidente e seu Vice, serão escolhidos por seus pares para o mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado uma (1) vez.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, com respectivos mandatos coincidentes com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez, vedada a escolha, para esses cargos, do representante do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
  
Artigo 5º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e considerado relevante serviço público prestado à comunidade.
 
Artigo 6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
 
Capítulo III – Das Disposições Finais
 
Artigo 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município, consignados no orçamento;
II – recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, através do PNAE, ou outro programa que venha a substituí-lo;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares ou instituições estrangeiras.
 
Artigo 8º - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar será aprovado em reunião ordinária.
 
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
 
Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
  aos 04 de agosto de 2000.

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZ

Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
 
MARIA CECÍLIA AMARAL
Secretária da Educação

Câmara Municipal de Valinhos,                   
em 01 de agosto de 2000

AMAURI QUEIROZ SILVA
Presidente  

CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário
 
VLADEMIR ANTONIO VECHE
 2º Secretário

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE.
 
Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
 
Publicada no Paço Municipal, nesta mesma data, mediante afixação no local de costume.
 
TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI
Diretora do Departamento de Expediente

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11005, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 Compõe o Conselho Municipal de Educação, na forma que especifica. 12/11/2021
DECRETO Nº 11002, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, na forma que especifica. 05/11/2021
DECRETO Nº 10999, 29 DE OUTUBRO DE 2021 Compõe o Conselho Comunitário das Entidades das Áreas da Saúde - CCEAS da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos, na forma que especifica. 29/10/2021
DECRETO Nº 10998, 29 DE OUTUBRO DE 2021 Compõe o Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos, na forma que especifica. 29/10/2021
DECRETO Nº 10997, 29 DE OUTUBRO DE 2021 Compõe o Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS da Associação Grupo Rosa e Amor, na forma que especifica. 29/10/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3466, 04 DE AGOSTO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3466, 04 DE AGOSTO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3849-8000 | Whatsapp: (19) 3859-7500 (em implantação) | contato@valinhos.sp.gov.br
Endereço: Rua Antônio Carlos, 301, Paço Municipal, Centro - Valinhos, SP 13.270-005 | CEP: 13270-005
Segunda à Sexta das 8h30 às 17h | Sábado das 9h às 13h Município de Valinhos - CNPJ: 45.787.678/0001-02
CNPJ: 45.787.678/0001-02
Prefeitura de Valinhos
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia