Publicação Atos Oficiais: Edição 639, de 08.08.00 – p. 3
Lei nº 3.466, de 04 de agosto de 2000
“ Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências ”
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I – Da Finalidade
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar, órgão incumbido da deliberação, fiscalização e assessoramento do Governo Municipal na execução do Programa de Merenda Escolar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e do ensino fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
Artigo 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, advindos dos Governos Federal e Estadual, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ou outro programa que venha a substituí-lo;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – promover, mediante o apoio técnico de nutricionista, a elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos básicos, assim considerados aqueles semi-elaborados ou “in natura”;
IV – orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
V – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;
VI – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VII – fiscalizar a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VIII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
IX – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação;
X – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XI – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XII – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que concerne aos seus efeitos sobre a alimentação;
XIII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIV – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçar e avaliar o Programa de Alimentação Escolar;
XV – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar são atribuídas ao órgão de educação do Município, que manterá um nutricionista para acompanhar o Programa de Merenda Escolar, principalmente quanto aos incisos III a XIII deste artigo.
Capítulo II – Da Composição do Conselho
Artigo 3º - O Conselho de Alimentação Escolar será composto na seguinte conformidade:
I – um (1) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – um (1) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
III – dois (2) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – dois (2) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um (1) representante de outro seguimento da sociedade local.
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto na seguinte conformidade:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
I. um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
II. dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um (1) suplente, da mesma categoria.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de dois (2) anos, prorrogável uma vez por igual período, podendo, por renúncia ou perda da condição original de sua indicação, ser afastados da representatividade.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato com duração de quatro anos, podendo haver uma recondução consecutiva, de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 3º - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar terá o mandato de dois (2) anos.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - Ocorrendo a vacância, o suplente ou o membro designado para substituir, completará o mandato em andamento.
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros efetivos,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço (1/3) de seus membros efetivos.
§ 7º - Será extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) alternadas, no período de um (1) ano.
§ 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que preencha as vagas existentes.
Artigo 4º - O Presidente e seu Vice, serão escolhidos por seus pares para o mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado uma (1) vez.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, com respectivos mandatos coincidentes com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez, vedada a escolha, para esses cargos, do representante do Poder Executivo Municipal.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4618, 12 DE NOVEMBRO DE 2010)
Artigo 5º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e considerado relevante serviço público prestado à comunidade.
Artigo 6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Capítulo III – Das Disposições Finais
Artigo 7º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município, consignados no orçamento;
II – recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, através do PNAE, ou outro programa que venha a substituí-lo;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares ou instituições estrangeiras.
Artigo 8º - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar será aprovado em reunião ordinária.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 04 de agosto de 2000.