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LEI ORDINÁRIA Nº 4950, 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Data: 05/12/2013

Publicação: Boletim Municipal n° 1374 - 06/12/2013

Do P.L. nº 192/13 – Mens. nº 73/13 – Aut. nº 134/13 – Proc. nº 3.556/13-CMV – Proc. n° 2.500/2009-PMV

LEI N° 4.950, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Programa “Bom Pagador” no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências.


CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. É instituído o Programa “Bom Pagador” no âmbito do Município de Valinhos, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
Parágrafo único. O Programa “Bom Pagador” consiste em outorgar tratamento mais benéfico ao contribuinte tributário que esteja adimplente perante à Municipalidade em relação ao recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 2°. O IPTU do contribuinte que esteja adimplente perante à Municipalidade em relação ao imposto objeto da presente Lei será reduzido em 3 % (três por cento) no ato do recolhimento.
P.L. nº 192/13 – Mens. nº 73/13 – Aut. nº 134/13 – Proc. nº 3.556/13-CMV – Proc. n° 2.500/2009-PMV – Lei n° 4.950/13 – fl. 02
§ 1°. Para efetuar o recolhimento do tributo na forma estabelecida no caput, o contribuinte deverá emitir guia atualizada, na forma do regulamento.
§ 2°. Aplica-se cumulativamente o benefício estabelecido na presente Lei ao benefício previsto no art. 130, § 1°, da Lei n° 3.915/2005 ao contribuinte adimplente que optar pelo pagamento do IPTU em cota única até a data do vencimento estipulada.

Art. 3°. O valor venal dos imóveis do Município de Valinhos, com fundamento no art. 150, § 1°, da Constituição Federal e no art. 123 da Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005, que estabelece o Código Tributário do Município, é majorado em 15 % (quinze por cento).

Art. 4°. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2013 não será aplicado aos valores venais dos imóveis no exercício de 2014, não incidindo o art. 123, § 1°, da Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 5 de dezembro de 2013.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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