Data: 16/03/2016.
Publicação: Boletim Municipal nº 1.497- 18/03/2016
P.L. n.º 161/15 - Mens. n.º 48/15 – Aut. n.º 10/16 - Proc. n.º 5603/15-CMV - Proc. n.º 1.847/12-PMV
LEI N° 5.248, DE 16 DE MARÇO DE 2016
Regulamenta o art. 211 da Lei Orgânica do Município de Valinhos e dispõe sobre os Conselhos Comunitários das Entidades da Área da Saúde na forma que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I - Das disposições iniciais
Art. 1°. A presente Lei dispõe, com fundamento no art. 211 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, sobre a criação e as atribuições dos Conselhos Comunitários de Saúde que deverão existir em cada entidade da área de saúde contemplada com verbas de auxílio ou subvenções.
Art. 2°. Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS são órgãos colegiados, responsáveis pela fiscalização e acompanhamento das políticas de saúde, visando o interesse comunitário, no tocante aos serviços prestados.
Art. 3°. Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS observarão, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas de saúde estabelecidas nas Conferências Municipais de Saúde, no Plano Municipal de Saúde e na Lei Orgânica do Município de Valinhos.
Capítulo II - Das atribuições
Art. 4°. Aos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS competirão:
I - promover a integração das Entidades da área de saúde às políticas de atenção à saúde, visando à garantia do interesse comunitário;
II - promover o controle e avaliação da política de saúde nas áreas de abrangência das Entidades da área de saúde;
III - acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelas Entidades da área de saúde, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades dos usuários dos serviços de saúde do SUS;
IV - ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico, administrativo e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento das Entidades da área de saúde, no tocante aos serviços prestados pelo SUS, fiscalizando o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Poder Público às entidades privadas;
V - promover contatos com Instituições, Entidades Privadas e Organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
VI - manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas, no que se refere aos serviços prestados ao SUS.
Capítulo III - Da Composição
Art. 5°. Cada Conselho Comunitário das Entidades da Área de Saúde - CCEAS será composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - dois (2) representantes dos dirigentes da Entidade da área de saúde;
II - um (1) integrante do Poder Executivo Municipal;
III - três (3) representantes dos trabalhadores da Entidade da área de saúde;
IV - seis (6) representantes dos Usuários do SUS atendidos pela respectiva Entidade da área de saúde ou, no caso de impedimento dos usuários, pelos seus suplentes.
Art. 6°. O mandato dos membros representantes será de 02 (dois) anos, facultando-se o direito à reeleição ou indicação por mais 01 (um) período.
Art. 7°. Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área da Saúde - CCEAS reunir-se-ão no local determinado em seu regimento interno uma vez por mês, em data a ser definida pelos seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 8°. Compete aos membros dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área da Saúde - CCEAS:
I - participar das reuniões, com direito a voz e voto em todas as matérias discutidas;
II - votar e ser votado para a Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria;
III - manter sigilo das informações recebidas, quando assim deliberado pelo Conselho Comunitário;
IV - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Comunitário mediante a subscrição de um 1/3 de seus membros;
V - manter conduta ética compatível com as finalidades do Conselho Comunitário;
VI - informar com antecedência ao respectivo suplente quando não puder comparecer às reuniões ou eventos do Conselho Comunitário;
VII - executar as tarefas que lhe foram determinadas pelo Conselho Comunitário.
Parágrafo único. O Conselheiro que infringir as disposições da presente Lei ou do respectivo Regimento Interno ou cometer qualquer ato que comprometa a sua representatividade será excluído do Conselho, após regular procedimento de apuração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV - Da organização
Art. 9°. Cada Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde - CCEAS terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1° Secretário;
IV - 2° Secretário.
Art. 10. São atribuições do Presidente, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - representar o respectivo Conselho Comunitário perante os órgãos públicos e a sociedade civil;
II - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Comunitário;
III - presidir as reuniões do Conselho Comunitário e dirigir os trabalhos, resolvendo as questões de ordem;
IV - anunciar, nas reuniões, o que se tem a discutir;
V - proclamar os resultados das votações;
VI - tomar parte nas discussões;
VII - organizar, com a necessária antecedência, a Ordem do Dia das reuniões;
VIII - dar cumprimento as decisões tomadas pelo Conselho Comunitário;
IX -assinar as deliberações do Conselho;
X - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde - CCEAS substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo segmento representativo deste.
Art. 12. Compete ao 1° Secretário:
1 - elaborar e organizar as atas das reuniões do Conselho Comunitário;
2 - recepcionar as correspondências dirigidas ao Conselho Comunitário;
3 - organizar o arquivo de documentos do Conselho Comunitário;
Art. 13. Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo seguimento representativo deste.
Capítulo V - Das reuniões
Art. 14. As reuniões dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS serão ordinárias, com periodicidade mensal, por convocação do Presidente, e extraordinariamente, quando convocado na forma desta Lei.
Art. 15. As reuniões serão abertas, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, presentes no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 16. A ordem do dia da reunião ordinária será informada a todos os membros com 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de nulidade, enquanto a reunião extraordinária será informada com 2 (dois) dias de antecedência, mediante o envio de correspondência individual.
Parágrafo único. As convocações e a ordem do dia poderão ser enviadas através do endereço eletrônico (e-mail) do membro e/ou suplente, bem como poderá ser promovida por qualquer outro meio de comunicação disponível.
Art. 17. Considerar-se-ão aprovadas as deliberações que obtiver o voto favorável da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Os Presidentes dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS farão o voto de desempate.
Art. 18. Das reuniões dos Conselhos Comunitários serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo Presidente e pelo 1° Secretário.
Parágrafo único. Cópia da ata das reuniões será encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde.
Capítulo VI - Da escolha dos membros
Art. 19. O processo de escolha dos representantes dos vários segmentos será desencadeado pelo Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS, com publicação do edital e ampla divulgação nos meios de comunicação a disposição no Município.
Art. 20. Os representantes da Administração (Gestor) das Entidades da área de saúde, titular e suplente, serão por elas indicados, com ·direito a voto e voz, como os demais membros.
Art. 21. Os representantes do Poder Executivo, titular e suplente, serão indicados pela Administração Municipal, com ·direito a voto e voz, como os demais membros.
Art. 22. Os representantes dos trabalhadores da entidade serão escolhidos na seguinte conformidade:
I - 01 vaga para representante do Corpo Clínico, titular e suplente;
II - 01 vaga para representante do Corpo Administrativo, titular e suplente;
III - 01 vaga para representante dos demais trabalhadores da entidade, titular e suplente.
§ 1°. Os representantes do Corpo Clínico, titular e suplente, serão indicados pelo Corpo Clínico das Entidades da área de saúde, com direito a voto e voz, como os demais membros.
§ 2°. Nos termos da Resolução CFM n° 1841/97, define-se Corpo Clínico como o conjunto de médicos de uma Instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.
§ 3°. Os representantes do Corpo Administrativo e dos demais trabalhadores da Entidade da área de saúde, titular e suplente, serão escolhidos através de eleições entre seus pares.
Art. 23. Os representantes dos usuários do SUS das Entidades da Área de Saúde - CCEAS, titulares e suplentes, serão escolhidos através de escrutínio secreto, obedecendo-se as seguintes regras:
I - a inscrição dos candidatos deverá ser realizada até 10 (dez) dias
II - precedentes à eleição, mediante apresentação de cópia da cédula de identidade, cartão do SUS e comprovante de residência no município, sendo que, no caso de impedimento do usuário, o representante legal poderá representá-Io;
III - a eleição será realizada no período de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias
IV - posteriores à data de publicação do edital de sua convocação;
V - a votação será aberta aos usuários do SUS atendidos pela Entidade da Área de Saúde - CCEAS, residentes no Município, podendo o horário de votação, atendidas as peculiaridades de cada entidade, ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, respeitando-se o período de 07 horas para votação;
VI - será permitida a presença de fiscais dos candidatos no período da votação, desde que previamente credenciados;
VII - é proibida, sob pena de cancelamento da candidatura, a captação de votos dos usuários nos arredores das respectivas Entidades da área de saúde;
VIII- a Secretaria da Saúde do Município caberá a confecção das cédulas de votação, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética;
IX - o usuário poderá votar em até 02 (dois) candidatos;
X - para habilitar-se à votação, o usuário assinará lista de presença específica para este fim e receberá a cédula de votação rubricada pelo representante do Conselho Municipal de Saúde e eventuais fiscais presentes;
XI - a apuração dos votos será efetuada pelo representante do Conselho Municipal de Saúde, imediatamente após o encerramento do período de votação;
XII - havendo empate na quantidade de votos, o critério de desempate será a maior idade entre os candidatos.
Art. 24. A posse dos candidatos será conferida por Decreto Municipal.
Capítulo VII - Disposições finais
Art. 25. Aplica-se o disposto no Capítulo V, da Lei Municipal n° 3.720, de 17 de outubro de 2003, quanto à representação junto ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 26. Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS aprovarão os seus respectivos Regimentos Internos, por decisão qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 27. A composição dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS deverá ser afixada em um quadro, em local visível, na respectiva entidade da área de saúde.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de março de 2016.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
RITA DE CÁSSIA BARBOSA LONGO
Secretária da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com Emenda ao Art. 5º do Vereador Gilberto Aparecido Borges.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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