Data: 17/12
Publicação: Boletim Municipal 1215 - 22/12
P.L. 123/10 – Mens. 80/10 – Aut. 122/10 – Proc. 2.241/10-CMV – Proc. 5.929/10-PMV
LEI Nº 4.641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece os valores da taxa de licença de estabelecimento sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária e dá outras providências.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os valores da taxa de licença de funcionamento, cadastro, renovação, alteração de local e inclusão de atividade de estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, prevista no art. 213 da Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, são estabelecidos, consoante as disposições constantes no anexo da presente Lei, em UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos.
Art. 2º. O art. 215 da Lei n° 3.915/05 é alterado, mediante a inclusão de § 6°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215. ...
§ 1° ...
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4° ...
§ 5° ...
§ 6°. Os valores da taxa de licença relativa às atividades sujeitas à atuação da Vigilância Sanitária serão estabelecidos por legislação específica e expressas em UFMV – Unidades Fiscais do Município de Valinhos.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, em conformidade com as disposições constantes no art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Art. 4°. Revoga-se o anexo IX da Lei nº 3.915/05.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 17 de dezembro de 2010.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 17 de dezembro de 2010.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal
ANEXO ÚNICO: valores da taxa de licença
Estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde sujeitos à fiscalização por parte da Vigilância Sanitária Municipal e expedição de Licença de Funcionamento, Cadastro, Alteração de local, Inclusão de atividades e Renovação de Licença:
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– por indústria – por sorveteria |
20,00 6,40 |
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Anteriormente |
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– para fabricação – para unidades de esterilização |
20,00 8,55 |
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- com fracionamento - sem fracionamento |
12,0 8,0 |
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- para drogarias - para posto de medicamento e ervanária |
8,00
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até 50 leitos de 51 a 250 leitos mais de 250 leitos - Posto de medicamentos - farmácias hospitalares |
12,00 15,00 21,40 8,00 8,00 |
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- atividades de atendimento - Posto de medicamentos |
12,00 8,00 |
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- para os serviços e institutos de hemoterapia - para agências transfusionais - para postos de coleta |
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- clínicas de fisioterapia - consultório de fisioterapia |
6,40 4,00 |
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- clínicas de terapia ocupacional - consultório terapia ocupacional |
6,40 4,00 |
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- consultório - clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários com: manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial e atividades de diagnóstico por imagem e/ou terapia com uso de radiação ionizante |
3,50 7,00 |
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Academia: - de ginástica aeróbica; - de yoga; - para a prática de Pilates; - de musculação e centros de musculação; - condicionamento físico; - hidroginástica; - instrutores de Educação Física |
6,00 3,00 3,00 3,00 6,00 3,00 3,00 |
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B) De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas C) Acima de 200 (duzentas) folhas |
0,95 1,15 |
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B) Por nota que acrescer |
0,001 |
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Observações:
1. Em caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, o valor da taxa será reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida.
2. A segunda via da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária (Alvará) corresponde a 1/3 do valor fixado.
3. Se o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.
4. Para a renovação da Licença da VISA, o valor da taxa será reduzido para 30% (trinta por cento) do valor da taxa devida. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
4.Para a renovação da Licença da VISA, o valor da taxa será fixado de acordo com o faturamento anual da empresa, sobre o valor da taxa prevista no Anexo Único (A - Tabela de Compatibilização CNAE – Taxa), escalonado na seguinte conformidade:
Faturamento Anual % s/valor da Taxa (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
até R$ 3.600.000,00........................................................................... 30% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 3.600.001,00 a R$ 7.200.000,00......................................................... 60%(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 7.200.000,01a R$ 8.400.000,00......................................................... 90%(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 8.400.000,01a R$ 9.600.000,00......................................................... 120%(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 9.600.000,01a R$ 10.800.000,00....................................................... 150%(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 10.800.000,01 a R$ 12.000.000,00.................................................... 180% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 12.000.000,01 a R$ 13.200.000,00.................................................... 210% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 13.200.000,01 a R$ 14.400.000,00.................................................... 240% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 14.400.000,01 a R$ 15.600.000,00.................................................... 270% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 15.600.000,01 a R$ 16.800.000,00.................................................... 300% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 16.800.000,01 a R$ 18.000.000,00.................................................... 330% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 18.000.000,01 a R$ 19.200.000,00.................................................... 360% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 19.200.000,01 a R$ 20.400.000,00.................................................... 390% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 20.400.000,01 a R$ 22.800.000,00.................................................... 450% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 22.800.000,01 a R$ 25.200.000,00.......................................................510% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 25.200.000,01 a R$ 27.600.000,00.................................................... 570% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 27.600.000,01 a R$ 30.000.000,00.................................................... 630% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 30.000.000,01 a R$ 33.600.000,00.................................................... 690% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 33.600.000,01 a R$ 37.200.000,00.................................................... 750% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 37.200.000,01 a R$ 40.800.000,00.................................................... 810% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 40.800.000,01 a R$ 44.400.000,00.................................................... 870% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 44.400.000,01 a R$ 48.000.000,00.................................................... 930% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
R$ 48.000.000,01 a R$ 51.600.000,00.................................................... 990% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
acima de R$ 51.600.000,00....................................................................1050% (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 12 DE SETEMBRO DE 2016)
5. Todas as atividades sujeitas a fiscalização da VISA deverão requerer sua renovação anualmente, devendo fazê-lo até 60 (sessenta) dias antes de expirar sua validade, ficando assegurado ao interessado o direito de requerê-la até último dia do período de sua vigência , sob pena da aplicação dos acréscimos legais previsto no artigo 61 deste Código.
6. O cadastramento ou licenciamento das atividades está previsto na legislação sanitária em vigor.
7. Os estabelecimentos que não tenham solicitado a renovação da licença de funcionamento estão sujeitos as penalidades previstas na legislação vigente.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 12550, 08 DE ABRIL DE 2025 | Compõe Equipe da Vigilância em Saúde, na forma que especifica. | 08/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6713, 08 DE ABRIL DE 2025 | Altera o art. 1º da Lei nº 4.764, de 4 de junho de 2012, que “Institui o Dia do Lançamento Anual da Campanha da Fraternidade”. | 08/04/2025 |