Publicação: Boletim Municipal nº 1.575 – 18/08/2017
P.L. 196/17 – Aut.nº 109/17 – Mens. Nº 73/17 - Proc. nº 3.899/17-CMV - Proc. nº 888/11-PMV
LEI Nº 5.491, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
Altera dispositivos da Lei n° 4.671/2011, que “ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí na forma que especifica”, e dá outras providências.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n° 4.671, de 29 de abril de 2011, que “ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí na forma que especifica”, é alterada em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.
Art. 2º. É ratificada a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções (convertido em contrato de Consórcio Público) da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para acréscimos e supressões no Anexo I, do citado Protocolo, conforme autorizado na 12ª Assembleia Geral Ordinária da ARES-PCJ.
Art. 3°. O anexo da presente Lei estabelece o quadro de empregos públicos e salários do Protocolo de Intenções da ARES-PCJ.
§ 1°. Os empregos públicos da ARES-PCJ serão providos mediante concurso público.
§ 2°. As futuras alterações no Quadro de Cargos e Salários, bem como os futuros reajustes/revisões dos valores salariais definidos no anexo da presente Lei, serão deliberadas pela Assembleia Geral da ARES-PCJ.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da ARES-PCJ.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 16 de agosto de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ANEXO
1 - RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS
Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de provas e títulos, com exceção dos empregos comissionados de Diretor Geral, Diretor Técnico- Operacional e Diretor Administrativo e Financeiro, de livre indicação do Presidente da Agência Reguladora PCJ, submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Nº de Vagas
|
Denominação do Emprego |
Carga Horária Semanal |
Referência Salarial Inicial |
1 |
Diretor Geral |
40 horas |
150 |
1 |
Diretor Técnico-Operacional |
40 horas |
148 |
1 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
40 horas |
148 |
3 |
Procurador Jurídico |
40 horas |
120 |
2 |
Ouvidor |
40 horas |
110 |
5 |
Analista de Fiscalização e Regulação (Área - Engenharia Civil / Sanitária) |
40 horas |
110 |
5 |
Analista de Fiscalização e Regulação (Área - Engenharia Ambiental) |
40 horas |
110 |
4 |
Analista de Fiscalização e Regulação (Área - Biologia) |
40 horas |
110 |
6 |
Analista de Fiscalização e Regulação (Área - Contábil / Economia / Administração) |
40 horas |
110 |
8 |
Assistente Administrativo |
40 horas |
60 |
3 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas |
20 |
2 - DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS
EMPREGO: Diretor Geral
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 150
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.
EMPREGO: Diretor Técnico-Operacional
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.
EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.
EMPREGO: Procurador Jurídico
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 120
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Ouvidor
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Jornalismo ou Comunicação Social, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando couber.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Civil / Sanitária
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Civil ou Sanitária com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Ambiental
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Ambiental com o registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Biologia
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área Contábeis/Economia/Administração
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
EMPREGO: Assistente Administrativo
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico, completo.
EMPREGO: Auxiliar de Serviços Gerais
REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 20
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino fundamental completo.
3 - TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL
Nível |
Salário |
Nível |
Salário |
Nível |
Salário |
Nível |
Salário |
1 |
510,00 |
46 |
1.243,31 |
91 |
3.031,00 |
136 |
7.389,12 |
2 |
520,2 |
47 |
1.268,17 |
92 |
3.091,62 |
137 |
7.536,91 |
3 |
530,6 |
48 |
1.293,54 |
93 |
3.153,45 |
138 |
7.687,65 |
4 |
541,22 |
49 |
1.319,41 |
94 |
3.216,52 |
139 |
7.841,40 |
5 |
552,04 |
50 |
1.345,79 |
95 |
3.280,85 |
140 |
7.998,23 |
6 |
563,08 |
51 |
1.372,71 |
96 |
3.346,46 |
141 |
8.158,19 |
7 |
574,34 |
52 |
1.400,16 |
97 |
3.413,39 |
142 |
8.321,35 |
8 |
585,83 |
53 |
1.428,17 |
98 |
3.481,66 |
143 |
8.487,78 |
9 |
597,55 |
54 |
1.456,73 |
99 |
3.551,29 |
144 |
8.657,54 |
10 |
609,5 |
55 |
1.485,87 |
100 |
3.622,32 |
145 |
8.830,69 |
11 |
621,69 |
56 |
1.515,58 |
101 |
3.694,77 |
146 |
9.007,30 |
12 |
634,12 |
57 |
1.545,89 |
102 |
3.768,66 |
147 |
9.187,45 |
13 |
646,8 |
58 |
1.576,81 |
103 |
3.844,03 |
148 |
9.371,20 |
14 |
659,74 |
59 |
1.608,35 |
104 |
3.920,92 |
149 |
9.558,62 |
15 |
672,93 |
60 |
1.640,52 |
105 |
3.999,33 |
150 |
9.749,79 |
16 |
686,39 |
61 |
1.673,33 |
106 |
4.079,32 |
151 |
9.944,79 |
17 |
700,12 |
62 |
1.706,79 |
107 |
4.160,91 |
152 |
10.143,68 |
18 |
714,12 |
63 |
1.740,93 |
108 |
4.244,13 |
153 |
10.346,56 |
19 |
728,41 |
64 |
1.775,75 |
109 |
4.329,01 |
154 |
10.553,49 |
20 |
742,97 |
65 |
1.811,26 |
110 |
4.415,59 |
155 |
10.764,56 |
21 |
757,83 |
66 |
1.847,49 |
111 |
4.503,90 |
156 |
10.979,85 |
22 |
772,99 |
67 |
1.884,43 |
112 |
4.593,98 |
157 |
11.199,45 |
23 |
788,45 |
68 |
1.922,12 |
113 |
4.685,86 |
158 |
11.423,44 |
24 |
804,22 |
69 |
1.960,57 |
114 |
4.779,57 |
159 |
11.651,91 |
25 |
820,3 |
70 |
1.999,78 |
115 |
4.875,17 |
160 |
11.884,95 |
26 |
836,71 |
71 |
2.039,77 |
116 |
4.972,67 |
161 |
12.122,65 |
27 |
853,44 |
72 |
2.080,57 |
117 |
5.072,12 |
162 |
12.365,10 |
28 |
870,51 |
73 |
2.122,18 |
118 |
5.173,56 |
163 |
12.612,40 |
29 |
887,92 |
74 |
2.164,62 |
119 |
5.277,04 |
164 |
12.864,65 |
30 |
905,68 |
75 |
2.207,92 |
120 |
5.382,58 |
165 |
13.121,95 |
31 |
923,79 |
76 |
2.252,07 |
121 |
5.490,23 |
166 |
13.384,38 |
32 |
942,27 |
77 |
2.297,12 |
122 |
5.600,03 |
167 |
13.652,07 |
33 |
961,12 |
78 |
2.343,06 |
123 |
5.712,03 |
168 |
13.925,11 |
34 |
980,34 |
79 |
2.389,92 |
124 |
5.826,27 |
169 |
14.203,62 |
35 |
999,94 |
80 |
2.437,72 |
125 |
5.942,80 |
170 |
14.487,69 |
36 |
1019,94 |
81 |
2.486,47 |
126 |
6.061,66 |
171 |
14.777,44 |
37 |
1.040,34 |
82 |
2.536,20 |
127 |
6.182,89 |
172 |
15.072,99 |
38 |
1.061,15 |
83 |
2.586,93 |
128 |
6.306,55 |
173 |
15.374,44 |
39 |
1.082,37 |
84 |
2.638,66 |
129 |
6.432,68 |
174 |
15.681,92 |
40 |
1.104,02 |
85 |
2.691,44 |
130 |
6.561,33 |
175 |
15.995,55 |
41 |
1.126,10 |
86 |
2.745,27 |
131 |
6.692,56 |
176 |
16.315,46 |
42 |
1.148,62 |
87 |
2.800,17 |
132 |
6.826,41 |
177 |
16.641,76 |
43 |
1.171,59 |
88 |
2.856,17 |
133 |
6.962,94 |
178 |
16.974,59 |
44 |
1.195,03 |
89 |
2.913,30 |
134 |
7.102,20 |
179 |
17.314,08 |
45 |
1.218,93 |
90 |
2.971,56 |
135 |
7.244,24 |
180 |
17.660,36 |
4 - PROGRESSÕES SALARIAIS
4.1 - O avanço de um nível de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.
4.2 - Por Progressão Vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
4.3 - O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço: é a progressão do emprego conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir do contrato de experiência;
b) progressão vertical por titulação: é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do período do contrato de experiência.
4.4 - A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo aos seguintes critérios de progressão:
a. de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b. de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c. de dois níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
d. de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
e. de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
f. de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
4.5 - Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados da Agência Reguladora PCJ, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
4.6 - É vedada a progressão do empregado durante o período do contrato de experiência.
5 - ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E REAJUSTES/REVISÕES SALARIAIS
5.1 –Ficam delegados à Assembleia Geral da ARES-PCJ os poderes e competências para avaliação de eventuais necessidades futuras de alteração no Quadro de Cargos e Salários, bem como atribuição para aplicação de reajustes/revisões dos valores salariais definidos no presente Anexo I, do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ).
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 6714, 11 DE ABRIL DE 2025 | Institui o “Dia do Amor Próprio” no calendário oficial do Município de Valinhos, a ser celebrado anualmente no dia 22 de junho. | 11/04/2025 |
DECRETO Nº 12553, 08 DE ABRIL DE 2025 | Institui as Salas de Recursos Multifuncionais para Atendimento Educacional Especializado (AEE) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valinhos e dá outras providências. | 08/04/2025 |
DECRETO Nº 12552, 08 DE ABRIL DE 2025 | Institui o Núcleo de Educação Especial e Inclusiva – NEEI no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valinhos. | 08/04/2025 |
DECRETO Nº 12550, 08 DE ABRIL DE 2025 | Compõe Equipe da Vigilância em Saúde, na forma que especifica. | 08/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6713, 08 DE ABRIL DE 2025 | Altera o art. 1º da Lei nº 4.764, de 4 de junho de 2012, que “Institui o Dia do Lançamento Anual da Campanha da Fraternidade”. | 08/04/2025 |