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LEI ORDINÁRIA Nº 5491, 16 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.575 – 18/08/2017

P.L. 196/17 – Aut.nº 109/17 – Mens. Nº 73/17 - Proc. nº 3.899/17-CMV - Proc. nº 888/11-PMV

LEI Nº 5.491, DE 16 DE AGOSTO DE 2017                                           

Altera dispositivos da Lei n° 4.671/2011, que “ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí na forma que especifica”, e dá outras providências.

 

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei n° 4.671, de 29 de abril de 2011, que “ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí na forma que especifica”, é alterada em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2º. É ratificada a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções (convertido em contrato de Consórcio Público) da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ, para acréscimos e supressões no Anexo I, do citado Protocolo, conforme autorizado na 12ª Assembleia Geral Ordinária da ARES-PCJ.

Art. 3°. O anexo da presente Lei estabelece o quadro de empregos públicos e salários do Protocolo de Intenções da ARES-PCJ.                                     

§ 1°. Os empregos públicos da ARES-PCJ serão providos mediante concurso público.

§ 2°. As futuras alterações no Quadro de Cargos e Salários, bem como os futuros reajustes/revisões dos valores salariais definidos no anexo da presente Lei, serão deliberadas pela Assembleia Geral da ARES-PCJ.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da ARES-PCJ.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos, aos 16 de agosto de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

ANEXO

1 - RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS

Os empregos públicos relacionados serão providos por Processos Seletivos Público de provas e títulos, com exceção dos empregos comissionados de Diretor Geral, Diretor Técnico- Operacional e Diretor Administrativo e Financeiro, de livre indicação do Presidente da Agência Reguladora PCJ, submetido à aprovação da Assembleia Geral.

 

Nº de

Vagas

 

Denominação do Emprego

Carga

Horária

Semanal

Referência

Salarial

Inicial

1

Diretor Geral

40 horas

150

1

Diretor Técnico-Operacional

40 horas

148

1

Diretor Administrativo e Financeiro

40 horas

148

3

Procurador Jurídico

40 horas

120

2

Ouvidor

40 horas

110

5

Analista de Fiscalização e Regulação

(Área - Engenharia Civil / Sanitária)

40 horas

110

5

Analista de Fiscalização e Regulação

(Área - Engenharia Ambiental)

40 horas

110

4

Analista de Fiscalização e Regulação

(Área - Biologia)

40 horas

110

6

Analista de Fiscalização e Regulação

(Área - Contábil / Economia / Administração)

40 horas

110

8

Assistente Administrativo

40 horas

60

3

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas

20

 

2 - DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

EMPREGO: Diretor Geral

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 150

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

 

EMPREGO: Diretor Técnico-Operacional

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

 

EMPREGO: Diretor Administrativo e Financeiro

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 148

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e comprovado conhecimento e experiência profissional de pelo menos 2 (dois) anos em cargo de direção executiva em serviços municipais de saneamento básico ou em entidade de atuação regional conveniada com a Agência Reguladora PCJ.

 

EMPREGO: Procurador Jurídico

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 120

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Ouvidor

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Jornalismo ou Comunicação Social, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando couber.

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Civil / Sanitária

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Civil ou Sanitária com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Engenharia Ambiental

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Engenharia Ambiental com o registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área de Biologia

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Biologia com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Analista de Fiscalização e Regulação - Área Contábeis/Economia/Administração

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 110

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.

 

EMPREGO: Assistente Administrativo

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 60

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio ou técnico, completo.

 

EMPREGO: Auxiliar de Serviços Gerais

REFERÊNCIA SALARIAL BASE: 20

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino fundamental completo.

 

3 - TABELA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA SALARIAL

 

Nível

Salário

Nível

Salário

Nível

Salário

Nível

Salário

1

510,00

46

1.243,31

91

3.031,00

136

7.389,12

2

520,2

47

1.268,17

92

3.091,62

137

7.536,91

3

530,6

48

1.293,54

93

3.153,45

138

7.687,65

4

541,22

49

1.319,41

94

3.216,52

139

7.841,40

5

552,04

50

1.345,79

95

3.280,85

140

7.998,23

6

563,08

51

1.372,71

96

3.346,46

141

8.158,19

7

574,34

52

1.400,16

97

3.413,39

142

8.321,35

8

585,83

53

1.428,17

98

3.481,66

143

8.487,78

9

597,55

54

1.456,73

99

3.551,29

144

8.657,54

10

609,5

55

1.485,87

100

3.622,32

145

8.830,69

11

621,69

56

1.515,58

101

3.694,77

146

9.007,30

12

634,12

57

1.545,89

102

3.768,66

147

9.187,45

13

646,8

58

1.576,81

103

3.844,03

148

9.371,20

14

659,74

59

1.608,35

104

3.920,92

149

9.558,62

15

672,93

60

1.640,52

105

3.999,33

150

9.749,79

16

686,39

61

1.673,33

106

4.079,32

151

9.944,79

17

700,12

62

1.706,79

107

4.160,91

152

10.143,68

18

714,12

63

1.740,93

108

4.244,13

153

10.346,56

19

728,41

64

1.775,75

109

4.329,01

154

10.553,49

20

742,97

65

1.811,26

110

4.415,59

155

10.764,56

21

757,83

66

1.847,49

111

4.503,90

156

10.979,85

22

772,99

67

1.884,43

112

4.593,98

157

11.199,45

23

788,45

68

1.922,12

113

4.685,86

158

11.423,44

24

804,22

69

1.960,57

114

4.779,57

159

11.651,91

25

820,3

70

1.999,78

115

4.875,17

160

11.884,95

26

836,71

71

2.039,77

116

4.972,67

161

   12.122,65

27

853,44

72

2.080,57

117

5.072,12

162

   12.365,10

28

870,51

73

2.122,18

118

5.173,56

163

   12.612,40

29

887,92

74

2.164,62

119

5.277,04

164

   12.864,65

30

905,68

75

2.207,92

120

5.382,58

165

   13.121,95

31

923,79

76

2.252,07

121

5.490,23

166

   13.384,38

32

942,27

77

2.297,12

122

5.600,03

167

   13.652,07

33

961,12

78

2.343,06

123

5.712,03

168

   13.925,11

34

980,34

79

2.389,92

124

5.826,27

169

   14.203,62

35

999,94

80

2.437,72

125

5.942,80

170

   14.487,69

36

1019,94

81

2.486,47

126

6.061,66

171

   14.777,44

37

1.040,34

82

2.536,20

127

6.182,89

172

   15.072,99

38

1.061,15

83

2.586,93

128

6.306,55

173

15.374,44

39

1.082,37

84

2.638,66

129

6.432,68

174

15.681,92

40

1.104,02

85

2.691,44

130

6.561,33

175

15.995,55

41

1.126,10

86

2.745,27

131

6.692,56

176

16.315,46

42

1.148,62

87

2.800,17

132

6.826,41

177

16.641,76

43

1.171,59

88

2.856,17

133

6.962,94

178

16.974,59

44

1.195,03

89

2.913,30

134

7.102,20

179

17.314,08

45

1.218,93

90

2.971,56

135

7.244,24

180

17.660,36

 

4 - PROGRESSÕES SALARIAIS

4.1 - O avanço de um nível de vencimento para outro, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.

4.2 - Por Progressão Vertical entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.

4.3 - O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:

a) progressão vertical por tempo de serviço: é a progressão do emprego conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir do contrato de experiência;

b) progressão vertical por titulação: é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do emprego para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, a primeira progressão vertical por titulação será efetuada a partir da conclusão do período do contrato de experiência.

4.4 - A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado obedecendo aos seguintes critérios de progressão:

a. de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

b. de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

c. de dois níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;

d. de três níveis no empregado por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego  do empregado;

e. de quatro níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;

f. de cinco níveis no emprego por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.

4.5 - Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados da Agência Reguladora PCJ, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.         

4.6 - É vedada a progressão do empregado durante o período do contrato de experiência.

 

5 - ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E REAJUSTES/REVISÕES SALARIAIS

5.1 –Ficam delegados à Assembleia Geral da ARES-PCJ os poderes e competências para avaliação de eventuais necessidades futuras de alteração no Quadro de Cargos e Salários, bem como atribuição para aplicação de reajustes/revisões dos valores salariais definidos no presente Anexo I, do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ).

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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