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Atualizado em: 11/09/2024 às 10h29
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DECRETO Nº 12040, 21 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 21/03/2024
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/03/2024
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
15/07/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 12173
Publicações Atos Oficiais edição n° 2617, de 21.3.24 - p. 4
 

DECRETO N° 12.040, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Valinhos em razão da situação epidemiológica de Dengue.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO a situação epidemiológica de Dengue no Município de Valinhos;
 
CONSIDERANDO a necessidade de resposta imediata para evitar o agravamento da situação epidêmica de Dengue no Município de Valinhos;
 
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.160, de 2024, que regulamenta o incremento financeiro, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 68.368, de 5 de março de 2024, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência para o enfrentamento das Arboviroses Urbanas;
 
CONSIDERANDO que a gestão do risco em emergências em Saúde Pública compreende ações de redução de risco (prevenção, mitigação e preparação), manejo da emergência (alerta e resposta) e recuperação (reabilitação e reconstrução);
 
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de toda a administração pública direta e indireta, sociedade e iniciativa privada somando esforços para mitigar o avanço da epidemia de Dengue;
 
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que determina a possibilidade de, em se tratando de situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do vírus da Zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS, de âmbito municipal, determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus;
 
CONSIDERANDO a reunião do Comitê Municipal de Prevenção e Controle de Antropozoonoses, realizado em 20 de março de 2024, que em consenso unânime deliberaram pela decretação de Estado de Emergência como medida de enfrentamento da epidemia da Dengue,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Valinhos em razão da situação epidemiológica de Dengue.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao combate de outras arboviroses transmitidas pelo “Aedes aegypti”, tais como Chikungunya e Zika.
 
Art. 2º A situação de emergência de que trata o art. 1º deste Decreto se refere a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento do número de casos de arboviroses no Município de Valinhos, em especial a:
I - aquisição de insumos e materiais para o controle vetorial e a assistência a saúde das pessoas acometidas;
II - contratação ou ampliação de serviços relacionados a assistência à saúde dos pacientes acometidos por Dengue;
III - contratação temporária de profissionais e execução de horas extras de servidores municipais para atendimento às necessidades apresentadas pela situação de emergência em saúde pública;
IV - contratação e/ou prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos para o controle do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
V - ampliação das ações de vigilância epidemiológica para o controle vetorial e monitoramento da epidemia, de acordo com o cenário epidemiológico.
Parágrafo único. Somente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência deste Decreto.
 
Art. 3º Cabe à Secretaria da Saúde instituir e acompanhar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
 
Art. 4º Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da Secretaria e de outras pastas para executar ações:
I - de combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue, da Chikungunya e da Zika;
II - de organização da assistência à saúde dos pacientes com arboviroses; 
III - de apoio às ações de vigilância epidemiológica.
 
Art. 5º Durante a vigência da situação de emergência em saúde pública, fica determinada:
I - a suspensão de licenças-prêmio em descanso e abonos assiduidade dos Agentes de Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e de servidores das unidades de saúde do Município relacionados com a prevenção, controle e tratamento de arboviroses;
II - a atuação conjunta dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias na execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito “Aedes aegypti”.
 
Art. 6º Fica determinado, durante a vigência da emergência em saúde pública, a notificação compulsória imediata, em até 24 (vinte e quatro) horas, de todos os casos suspeitos de arboviroses, independente da classificação de risco, seguindo os fluxos estabelecidos pelo Departamento de Vigilância em Saúde – VISA da Secretaria da Saúde.
 
Art. 7º Se necessário as Secretarias Municipais adotarão as medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, entre elas, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou  recusa de pessoa que possa permitir  o acesso de agente público,  regulamente designado e identificado,  quando se mostre essencial para a contenção das doenças, devidamente respaldado pela Lei Federal nº  13.301, de 27 de  junho de 2016.
 
Art. 8º De acordo com a Lei Federal nº 13.301, de 2016, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
 
Art. 9º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
 
Art. 10. Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Civil Municipal.
§ 2º Constarão do relatório circunstanciado:
I - as condições em que foi encontrado o imóvel;
II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do vírus da Zika;
III - as recomendações a serem observadas pelo responsável;
IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
 
Art. 11. Compete ao Comitê Municipal de Prevenção e Controle de Antropozoonoses de Valinhos coordenar e ampliar as ações intersecretariais necessárias ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 21 de março de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 1.091/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 

(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 12173, 15 DE JULHO DE 2024)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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