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Atualizado em: 21/01/2025 às 11h07
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LEI ORDINÁRIA Nº 3811, 16 DE JULHO DE 2004
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
16/07/2004
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
28/11/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 6668
Publicação Atos Oficiais: Edição 0870, de 20.7.04 - p. 2 e 3

Do P.L. nº 30/04 – Mens. nº 12/04 – Autógrafo nº 49/04 – Proc. nº 519/04
  
Lei nº 3.811, de 16 de julho de 2004 
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências”.


VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com fundamento no artigo 6º, da Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão municipal incumbido da política de assistência social, com as seguintes atribuições:
 
I - formular e estabelecer diretrizes para a elaboração da política municipal do idoso e para o desenvolvimento das ações de proteção e assistência ao idoso;
 
II - acompanhar, fiscalizar, avaliar e deliberar a política municipal do idoso;
 
III - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme a Lei Federal nº 8842/1994, que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso”, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, sem prejuízo de outras normas pertinentes à matéria;
 
IV - propor medidas que visem garantir o cumprimento dos direitos do idoso, previstos na Lei Federal nº 8842/1994 e na Lei Federal nº 10.741/2003;
 
V - receber denúncias de suspeita ou confirmação de maus tratos contra o idoso e dar encaminhamento para os órgãos competentes;
 
VI - deliberar sobre a elaboração do seu regimento interno;
 
VII - estimular estudos, debates e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida do idoso.

Artigo 2º- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá composição paritária, sendo composto por doze (12) membros titulares e doze (12) membros suplentes, na seguinte conformidade:
  
I - representantes do Poder Público:
 
a) um (1) representante da Secretaria da Saúde;
 
b) um (1) representante da Secretaria de Assistência Social e Habitação;
 
c) um (1) representante da Secretaria de Cultura;
 
d) um (1) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
 
e) um (1) representante da Secretaria de Transportes e Trânsito;
 
f) um (1) representante da Secretaria da Educação;
 
II - representantes da sociedade civil:
 
a) um (1) representante de entidades não governamentais de atendimento ao idoso;
 
b) dois (2) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil, nos termos do inciso II, do artigo 204, da Constituição da República Federativa do Brasil;
 
c) dois (2) representantes de instituições prestadoras de serviços de assistência social;
 
d) um (1) representante de organizações e conselhos da classe trabalhadora do Município de Valinhos.
 
§ 1º - Os conselheiros de que trata o inciso I, serão designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com as indicações dos Secretários das respectivas pastas mencionadas neste inciso.
 
§ 2º - Os conselheiros de que trata o inciso II, serão eleitos pela sociedade civil, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso, no âmbito da entidade, organização ou associação a que pertençam.
 
Artigo 3º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remunerados, sendo seu trabalho considerado como serviço público relevante.
 
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida uma (1) recondução por igual período.
 
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá promover a cada biênio a Conferência Municipal do Idoso.
 
Artigo 6º - A primeira eleição do Conselho dar-se-á dentro do prazo de sessenta (60) dias, contadas da data da publicação desta Lei.
 
Parágrafo Único - Eleitos os conselheiros, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu regimento interno, dentro do prazo de sessenta (60) dias.
 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de julho de 2004.
 
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
  
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
 
ROSA ELISA BERTON FEDERICI
Secretária de Assistência Social e Habitação
 
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 12 de julho de 2004.
 
EDER LINIO GARCIA
Presidente
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO
 1º Secretário
 
OSMAR TASMO
2º Secretário

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.
 
Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

TEXTO INTEGRAL

 
 
 

(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6668, 28 DE NOVEMBRO DE 2024)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11005, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 Compõe o Conselho Municipal de Educação, na forma que especifica. 12/11/2021
DECRETO Nº 11002, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, na forma que especifica. 05/11/2021
DECRETO Nº 10999, 29 DE OUTUBRO DE 2021 Compõe o Conselho Comunitário das Entidades das Áreas da Saúde - CCEAS da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos, na forma que especifica. 29/10/2021
DECRETO Nº 10998, 29 DE OUTUBRO DE 2021 Compõe o Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos, na forma que especifica. 29/10/2021
DECRETO Nº 10997, 29 DE OUTUBRO DE 2021 Compõe o Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS da Associação Grupo Rosa e Amor, na forma que especifica. 29/10/2021
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