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LEI ORDINÁRIA Nº 3651, 05 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Códigos de Obras
Data: 5/12
Publicação: Boletim Municipal 776 - 10/12
Do P.L. nº 19/02 - Mens. nº 10/02 - Autógrafo nº 68/02 - Proc. nº 421/02
Lei nº 3.651, de 05 de dezembro de 2002
Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 84, da Lei nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações.
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - É alterada a redação dos §§ 1º e 2º, do artigo 84, da Lei municipal nº 2977, de 16 de julho de 1996, que “dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ § 1º - A distância mínima entre os poços, freáticos abastecedor de água potável e absorvente, será de trinta metros (30,00 m), no mínimo, ficando o primeiro em nível superior ao segundo, devendo o poço absorvente obedecer a distância de, no mínimo, um metro e meio (1,5 m) de lotes vizinhos.
§ 2º - A abertura de poços profundos, para o abastecimento de água potável, dependerá de autorização junto ao órgão competente, sendo que a sua localização deverá obedecer os recuos e afastamentos urbanísticos determinados na legislação própria.”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 05 de dezembro de 2002.
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ALCEU BISSOTO
Secretário de Planejamento
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 03 de dezembro de 2002.
ARILDO ANTUNES DOS SANTOS
Presidente
ODEISMAR DE BRITO
1º Secretário
MARIA APARECIDA FREIRE
2ª Secretária
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.
Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.