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LEI ORDINÁRIA Nº 2977, 16 DE JULHO DE 1996
Assunto(s): Códigos de Obras
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Em vigor
01/01/1996
Em vigor
Alterada
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12/07/1999
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3329
Alterada
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05/12/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3651
Alterada
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17/12/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3657
Alterada
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23/05/2003
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3683
Alterada
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01/12/2003
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3736
Alterada
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25/05/2004
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3789
Vinculada
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29/10/2007
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 4213
Alterada
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30/03/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4535
Alterada
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05/09/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4783
Vinculada
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11/09/2018
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 5718
Vinculada
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18/06/2021
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 6111
Alterada
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13/10/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6159
Alterada
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30/11/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6190
Vinculada
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29/04/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 6264
Alterada
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19/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6388
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
15/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6468
LEI Nº 2.977, de 16 de JULHO DE 1996
Dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências.
 
Obs.: ao disposto no art. 1º da Lei nº 4.213, de 29 de outubro de 2007 - Art. 1º As disposições da Lei n° 2.977, de 16 de julho de 1996, e suas alterações, que estabelecem as normas sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações, e da Lei n° 2.978, de 16 de julho de 1996, e suas alterações, que regem o parcelamento do solo municipal, são consideradas adequadas aos preceitos estabelecidos no Plano Diretor III, atendendo aos ditames legais vigentes e possibilitando a efetiva aplicação das disposições emergentes do art. 116 da Lei n° 3.841, de 21 de dezembro de 2004.


DR. JOÃO MOYSÉS ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º- Ficam instituídas normas para os Projetos, Licenciamentos, Edificações e sua utilizacão no Município.

Artigo 2º- Ficam sujeitas à observância das categorias de uso do solo, definido para a área em que se deseja edificar ou instalar qualquer tipo de atividade, a aprovação dos diversos tipos de edificações e liberação de licença de utilização.

Artigo 3º- Ficam sujeitas às diretrizes fornecidas pelo órgão responsável por disciplinar o uso do solo na cidade, as edificações ou liberação de licença para qualquer tipo de atividade que, pela suas características peculiares, possam causar interferência com o sistema viário, ou qualquer tipo de impacto ambiental.

Artigo 4º- Poderá ser permitida pela Prefeitura do Município    a execução de qualquer obra a título precário, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor, observando-se o disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou a cessão quando da execução do melhoramento público.
§ 1º- Considera-se como totalmente atingido o imóvel:
I- cujo remanescente não possibilite a execução de edificação, remanescente inaproveitável, que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo; e
II- no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura do Município.
§ 2º- Para a execução das obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramentos públicos aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
I- o coeficiente de aproveitamento será calculado unicamente sobre a área do lote remanescente;
II- as edificações novas, reformas e ampliações, deverão atender aos recúos mínimos obrigatórios e a taxa de ocupação estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em relação ao lote original; e
III- as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramentos públicos, o pleno atendimento das disposições desta Lei e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote remanescente, sem prejuízo das edificações restantes,    quanto aos aspectos estrutural e arquitetônico.

Artigo 5º- Poderá ser permitida pela Prefeitura do Município, a título precário e observadas as disposições legais vigentes, a execução de edificações na faixa a ser desapropriada, de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramentos públicos, aprovado por Lei e com decretação de utilidade pública em vigor, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou a cessão, quando da execução dos melhoramentos públicos.

Artigo 6º- Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à Prefeitura do Município    a parcela necessária à execução dos melhoramentos, o direito de no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente e nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, unicamente, sobre a área remanescente, observando-se a área livre necessária.

Artigo 7º    - A aprovação de projetos em áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como moradias econômicas e os programas habitacionais de interesse social poderá ser objeto de normas técnicas especiais a serem fixadas por ato do Executivo, apropriadas à finalidade do empreendimento.     

Artigo 8º- Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

Artigo 9º- É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura do Município    , respeitados o direito de vizinhança, as prescrições desta Lei e legislação correlatas.

Artigo 10- O proprietário do imóvel, ou seu possuidor, são responsáveis pela manutenção das comissões de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação correlatas, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura do Município , relativas ao seu imóvel.

Artigo 11- A análise dos pedidos que impliquem em emissão dos documentos previstos nesta Lei, dependerão da prévia apresentação do Título de Propriedade com Registro Imobiliário respectivo, não implicando a emissão do documento em reconhecimento do direito de propriedade por parte da Prefeitura do Município.

Artigo 12- Para os efeitos da presente Lei, considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o objeto da obra.

Artigo 13- Para os efeitos desta Lei, é direito do possuidor ou de seu responsável técnico requerer, perante a Prefeitura do Município, Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto, Comunicação de Serviços ou Ocorrências que não impliquem em alteração física do imóvel, Alvará de Alinhamento, Nivelamento, Autorização e Aprovação, desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
I- contrato com autorização expressa do proprietário;
II- compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis;
III- contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto; e
IV- certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor "Ad usucapionem " com ou sem justo título ou ação em andamento.
§ 1º- Quando o contrato apresentado não descrever, suficientemente, as características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão do Registro Imobiliário.
§ 2º- Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura do Município , do direito de propriedade sobre o imóvel.

CAPÍTULO II
DO PROJETO, LICENÇA DE OBRA, UTILIZAÇÃO, MODIFICAÇÃO E "HABITE-SE"


Artigo 14- Qualquer construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, somente poderá ser iniciada no Município, se o interessado possuir Licença de Obra, que será concedida após análise e aprovação do projeto apresentado ao órgão da Prefeitura de conformidade com as exigências desta Lei.

Artigo 15- A utilização de edifício já existente, para outra finalidade diferente daquela para a qual fora destinada, exigirá estrita obediência aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único- A permissão para nova utilização dependerá da obtenção prévia da Licença de Utilização, a qual somente será concedida após aprovação quando necessário do projeto do edifício, do qual conste a nova destinação.

Artigo 16- Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com a presente Lei, serão permitidos serviços de reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu conjunto passe a obedecer estas disposições, com a devida adaptação.

Artigo 17- Para obtenção de Licença de Obra, o interessado, deverá apresentar à Prefeitura do Município , os seguintes documentos:
I- requerimento;
II- projeto de acordo com o artigo 21, em 05 (cinco) vias no mínimo;
III- memorial descritivo dos materiais, serviços e métodos de trabalho que serão empregados na obra;
IV- anotação de Responsabilidade Técnica (ART), dos profissionais envolvidos no processo;
V- certidão negativa de débitos fiscais municipais;
VI- ficha técnica previamente fornecida pela PMV;
VII- comprovante de pagamento das taxas devidas;
VIII- projeto aprovado no Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos - DAEV, ou documento de pré-aprovação;
IX- projeto matriculado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
X- protocolo de entrada de planta no Corpo de Bombeiros, quando necessário, ou projeto aprovado;
XI- projeto aprovado pelo órgão responsável do meio ambiente, se necessário;
XII - memorial descritivo de atividades, se for definido o uso do imóvel; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
XII- memorial descritivo de atividade se necessário; e
XIII- projeto aprovado nos demais órgãos estaduais ou federais pertinentes, quando exigidos.
XIV - aprovação do órgão de saúde e educação, quando a sua atividade assim o requerer. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º- Do requerimento deverá constar, com precisão:
I- nome e endereço do requerente;
I - nome e endereço completo do requerente, número do CPF e da cédula de identidade; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- nacionalidade;
III- estado civil;
IV- profissão;
V- localização da obra, ou no caso de não haver ainda indicação precisa, referência a um ponto facilmente identificável;
VI- natureza da obra: construção, reconstrução, acréscimo, demolição ou movimento de terra;
VII- nome do autor do projeto; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VIII- nome do responsável técnico; e (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IX- local, data e assinatura do requerente.
§ 2º- Poderá requerer a Licença de Obra, o proprietário ou o compromissário comprador devidamente autorizado a fazer uso do imóvel, ou ainda seus representantes legais.

Artigo 18- Os dados constantes da Ficha Técnica poderão ser solicitados pelo proprietário do imóvel seu possuidor ou pelo autor do projeto, assim habilitado.
Artigo 18 - Os dados constantes da Ficha Técnica poderão ser solicitados pelo proprietário do imóvel, seu possuidor ou pelo autor do projeto, assim habilitado, mediante a apresentação do comprovante de  pagamento  da respectiva taxa e cópia do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou outro documento que identifique de forma clara o imóvel. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 19- Não dependem de Licença de Obra:
I- as dependências não destinadas a habitação humana, desde que não tenham fim comercial ou industrial, que tenham pelo menos uma face aberta, e não excedam mais de 10,00 m2 de área coberta;
II- os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenas reparações no interior ou no exterior dos edifícios, desde que não alterem a obra quanto as estruturas e dimensões mínimas constantes desta Lei e não dependem de andaimes ou tapumes; e
III- a construção provisória de pequenos cômodos destinados à guarda, vestiário e depósito de materiais para obras já licenciadas, que serão demolidos logo após o seu término.
Parágrafo único- Dependem de Licença de Obra os telheiros de mais de 10,00 m2 (dez metros quadrados), as garagens e os compartimentos    sanitários externos. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 20- Os projetos só serão aceitos quando legíveis e elaborados de acordo com as normas da ABNT, no qual deverão constar os seguintes dados:
I- natureza e local da obra, nome do proprietário e escalas utilizadas e, em se tratando de loteamento, ainda a especificação da rua, quadra e número do lote;
II- declaração: " Declaramos que a aprovação do projeto não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura do Município, do direito de propriedade do terreno";
III- espaço próprio, contendo as assinaturas do interessado, do autor do projeto e do responsável técnico, com indicação dos números de registro no CREA, na Prefeitura do Município e do número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III - espaço próprio, onde conste: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
a) nome e assinatura do interessado, o respectivo número do CPF e da cédula de identidade; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
b) nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico, indicando-se a graduação profissional e número do registro no CREA e no órgão competente da Municipalidade e da respectiva ART; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IV- espaço próprio, com a inserção dos seguintes dados:
a) linha Norte-Sul;
b) planta de situação, sem escala, com a localização do lote e a denominação das ruas circunvizinhas;
b) planta de situação, sem escala, com a localização do lote e a denominação das ruas circunvizinhas, em conformidade com a Ficha Técnica; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
V- espaço próprio, com a discriminação da área do terreno, áreas ocupadas pela edificação já existente e da construção, reconstrução, demolição, reforma ou acréscimo, discriminadas por pavimento, edículas e área livre; e
V - espaço próprio, com a discriminação da área do terreno, áreas ocupadas por edificação com habite-se e aprovação da construção, reconstrução, demolição, reforma ou acréscimo, discriminadas por pavimento, construções acessórias e área livre; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VI- espaço reservado para carimbos de aprovação.
Parágrafo único- No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las no local do "quadro legenda " em ordem crescente, indicando a quantidade de folhas.

Artigo 21- Do projeto devem constar os seguintes elementos:
I- planta de cada um dos pavimentos que comportar o edifício, embasamento, rés do chão, porão, loja, sobreloja, andar tipo especial e suas respectivas dependências, com indicação do destino de cada compartimento e suas respectivas dimensões;
I - planta de cada um dos pavimentos que comportam a edificação, construções acessórias, com a indicação do destino de cada compartimento e suas respectivas dimensões; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- elevação da fachada ou fachadas voltadas para os logradouros de uso público;
III- planta de locação em que se indique:
a) posição do edifício a construir em relação às linhas limítrofes, devidamente cotadas, localização das servidões que porventura onerem o imóvel, locação de postes e árvores defronte o imóvel;
a) posição do edifício a construir em relação aos recuos e afastamentos, devidamente cotadas, localização das servidões que porventura onerem o imóvel, locação de postes e árvores defronte ao imóvel; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
b) orientação: Norte-Sul;
c) perfil longitudinal e perfil transversal do terreno, em posição média, sempre que este não for em nível, tomando-se como referência o nível do eixo da rua, ou cotas de níveis do lote, sem prejuízo do levantamento plani-altimétrico da área, se necessário;
IV- cortes transversais e longitudinais da obra principal e edícula, mostrando as alturas dos peitoris, aberturas, pés- direitos e barras impermeáveis;
IV - cortes transversais e longitudinais da obra principal e construção acessória, mostrando as alturas dos peitoris, aberturas, pés-direitos e barras impermeáveis; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
V- elevação do gradil ou muro de alinhamento, quando houver e desde que altere substancialmente a fachada da edificação;
VI- cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e desenhos dos respectivos detalhes, em duas vias, sempre que a Prefeitura do Município, justificadamente, julgar conveniente, com a apresentação da ART do responsável técnico; e
VII- planta da cobertura com indicação das caídas de águas, em escala mínima de 1:200 para construções residenciais e comerciais e 1:200 a 1:500 para prédios industriais ou telhados com grandes dimensões.
Parágrafo 1º - O requerente deverá apresentar projeto simplificado para análise de construção e ou regulação residencial unifamiliar, que substituirá o projeto arquitetônico completo, obedecendo aos seguintes parâmetros: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
I - fornecimento das informações necessárias à análise, pelo órgão competente quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
II - apresentar os elementos gráficos, contendo um corte esquemático com perfil do terreno e projeções com medidas e cotas de nível, necessárias às amarrações da edificação no terreno em escala 1:200, implantação geral com todas as medidas e reentrâncias, em escala 1:500 e o cálculo das suas respectivas áreas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
II - apresentar os elementos gráficos, contendo um corte esquemático com perfil natural do terreno e projeções com medidas e cotas de nível, necessárias às amarrações da edificação no terreno, e todas as medidas e reentrâncias, em escala 1:200; implantação geral em escala 1:500; e o cálculo das suas respectivas áreas, sendo que em terrenos com áreas superiores a 5.000.00 m², poderão ser aceitas plantas e cortes em escala 1:200, seccionadas; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III - para a edificação que possuir mais de um pavimento, deverá ser apresentada a projeção de todos aqueles que forem distintos entre si; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
IV - os projetos que contarem com sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço e áreas livres, deverão ser anotados de forma distinta na apresentação, possibilitando sua interpretação; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
V - os beirais que ultrapassarem a largura de 1,00 m, deverão ser apresentados e computados como área construída da edificação; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
VI - nos projetos de reforma de edificação existente, deverá ser distinguido com clareza a construção já aprovada, a demolir, a construir ou a regularizar, conforme simbologia definida no artigo 25 desta Lei; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
VII - não será admitida emenda ou rasura de qualquer natureza; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
VII - não serão admitidas qualquer tipo de retificação ou rasura no projeto, devendo as alterações serem introduzidas mediante a inclusão de vias que substituirão as existentes; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VIII - poderão ser adotadas pela área técnica da Municipalidade, parâmetros para análise prévia, a ser normatizada pela órgão competente; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
IX - em qualquer instante, mesmo após a aprovação, poderá ser solicitado do requerente a apresentação do projeto completo em escala 1:100, que substituirá o projeto simplificado; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
X - a área competente normatizará o modelo do projeto simplificado a ser apresentado à Prefeitura do Município de Valinhos; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
XI - deverão constar junto à legenda na planta do projeto a assinatura do autor e do responsável técnico, firmando as seguintes declarações: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)

a) para construções:
"Declaro para os devido fins de direito, inclusive na esfera penal, que este projeto foi elaborado com total observância à legislação Ambiental.
  _______________________
Assinatura do Autor do Projeto

"Declaro que a obra será executada de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura do Município de Valinhos e qualquer modificação será imediatamente comunicada.

________________________
Responsável Técnico

b) para regularização:
"declaro para os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que o projeto apresentado reflete fielmente a construção já executada, obedecendo a legislação edilícia vigente, bem como ter pelno e total conhcecimento da penaldiade contida na Lei 2977/96.

____________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico da Regularização

c) para construção e regularização: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
 
“Declaro para os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que a regularização reflete fielmente a construção executada e as demais construções foram elaboradas com total observância à legislação edilícia vigente, em especial à Lei 2977/96 e 2979/96 e legislação ambiental.”; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

XII - as vagas de garagem deverão ser grafadas de maneira clara e objetiva, conforme determina a legislação pertinente: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
XII - a garagem ou vagas de garagem para autos deverão ser grafadas de maneira clara e objetiva, conforme determina a legislação pertinente; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
XIII - no título da obra deverá figurar o material empregado, quando este for diferente de alvenaria; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
XIV - deverá constar em quadro explicativo: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
a) quantidade de dormitórios da edificação; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
b) quantidade de salas; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
c) quantidade de banheiros. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)
XV - localização da caixa de gordura e do tudo de ventilação necessários, bem como os locais das ligações às redes respectivas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)

Parágrafo 2º - Autorizado o projeto simplificado, qualquer outra destinação a ser dada no imóvel, que não a de residência unifamiliar, implicará na apresentação de novo projeto completo aos órgãos competentes da Municipalidade para análise. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999)

Artigo 22- É reservado à Municipalidade, o direito de indagação sobre os destinos das obras em conjunto e seus elementos componentes e recursar, justificadamente, aqueles que forem julgados inadequados ou inconvenientes, sobre os aspectos de segurança, higiene e salubridade.

Artigo 23- Os elementos gráficos referidos no artigo 21, serão apresentados em 05 (cinco) vias no mínimo, todas em papel de boa qualidade e legíveis, que terão o seguinte destino após a aprovação:
I- uma via ficará no arquivo da Prefeitura, desde que possua carimbo de todos os órgãos responsáveis por áreas específicas de aprovação; e
I - ficarão no arquivo da Prefeitura do Município de Valinhos as vias de verificação e uma via aprovada, desde que possua identificação da aprovação em todos os órgãos competentes; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- as demais vias serão devolvidas ao interessado.
Parágrafo Único - A critério do interessado será admitida a apresentação de, no mínimo, duas (2) vias do projeto e dos memoriais para análise prévia, conjuntamente com os documentos indicados no artigo 17. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 24- Os projetos deverão ser elaborados em escalas mínimas de 1:100 (um para cem) para as plantas, cortes, fachadas, gradil, locação e perfis do terreno; 1:200 (um para duzentos) até 1:500 (um para quinhentos) para coberturas e 1:500 (um para quinhentos) para implantação.
§ 1º- Para construções de grandes dimensões, serão aceitos, a critério da Prefeitura do Município, projeto na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), sendo que os detalhes de compartimentos menores, sanitários e outros deverão ser projetados na escola mínima de 1:100 (um para cem).
§ 2º- Poder-se-ão exigir desenhos em escalas maiores, de acordo com a importância do projeto, pelos órgãos técnicos.
§ 3º- A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés- direitos e posições das linhas limítrofes.
§ 4º- A diferença entre cotas e escala, poderá ser de no máximo três por cento (3%), prevalecendo sempre o valor da cota, em caso de divergência.

Artigo 25- Nos projetos de reforma, acréscimo, reconstrução, ou regularização serão adotadas as legendas:
I- em preto ou azul: à conservar;
II- em vermelho: à construir;
III- em amarelo: à demolir; e
IV- em verde: à regularizar.

Artigo 26- Todos os elementos gráficos e o memorial descritivo do projeto deverão ter em todas as vias, as seguintes assinaturas:
Artigo 26 - Todos os elementos gráficos e o memorial descritivo de atividade do projeto, quando houver, deverão ter em todas as vias, as seguintes assinaturas: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- do interessado;
II- do autor do projeto; e
III- do responsável técnico pela obra.

Artigo 27- As obras aprovadas de acordo com a presente Lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano a contar da data da expedição de Licença de Obra.
§ 1º- O autor do projeto e responsável técnico pela construção deverão ser profissionais devidamente habilitados e registrados no CREA e órgãos competentes, da Prefeitura, cuja renovação deve ser anual, com apresentação de respectiva anuidade paga ao CREA.
§ 2º- A responsabilidade pela obra perante a Municipalidade começará a partir da data da Licença de Obra.

Artigo 28- Não tendo sido iniciada a obra no prazo referido no artigo anterior, a Licença poderá, no prazo máximo de trinta dias, após o vencimento, ser prorrogada por mais um ano, a pedido do interessado, mediante pagamento de taxas e requerimento assinados conjuntamente pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico.
Parágrafo único- A prorrogação da licença referida neste artigo somente será concedida se o projeto estiver de acordo com o Zoneamento em vigor, por ocasião do pedido de prorrogação.


Art. 28. Não tendo sido iniciada a obra no prazo referido no artigo anterior, a Licença poderá: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6468, 15 DE JUNHO DE 2023)
I - no prazo máximo de trinta dias, após o vencimento, ser prorrogada por mais um ano a pedido do interessado, mediante pagamento de taxas e requerimento assinado conjuntamente pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6468, 15 DE JUNHO DE 2023)
II - vencido o prazo da prorrogação, ser revalidado a qualquer tempo, reiniciando o prazo do artigo anterior, mediante pagamento taxas e requerimento assinado conjuntamente pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6468, 15 DE JUNHO DE 2023)
§ 1º A prorrogação da licença somente será concedida se o projeto aprovado estiver de acordo com o zoneamento em vigor, por ocasião do pedido de prorrogação. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6468, 15 DE JUNHO DE 2023)
§ 2º A revalidação da licença somente será concedida se o projeto aprovado estiver de acordo com a legislação e o zoneamento em vigor, por ocasião do pedido de revalidação, ficando proibida a análise técnica em função da edição de legislação posterior ou a chancela de novas peças gráficas, para o s quais deve ocorrer novo pedido, nos termos do art. 14. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6468, 15 DE JUNHO DE 2023)
§ 3º O responsável técnico que assinar o requerimento de prorrogação ou de revalidação não precisa ser necessariamente o mesmo do projeto aprovado, observados os procedimentos exigidos junto ao respectivo órgão de classe. 

Artigo 29- Se no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade técnica assumida, deverá comunicar por escrito à Prefeitura do Município essa pretensão, a qual só será atendida após vistoria do estágio da obra, vistoria esta que será realizada em prazo não superior a 5 (cinco) dias, devendo haver apresentação imediata pelo proprietário de novo responsável técnico, sob pena de paralização imediata da obra.
Artigo 29 - Se no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade técnica assumida, deverá comunicar por escrito à Prefeitura do Município essa pretensão, a qual só será atendida após vistoria do estágio da obra, vistoria esta que será realizada em prazo não superior a cinco dias, devendo haver apresentação imediata pelo proprietário de novo Responsável Técnico, mediante a apresentação da documentação prevista no artigo 17, incisos I, IV e VII, sob pena de paralisação da obra. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º- Feita essa vistoria e constatada a inexistência de nenhuma infração o interessado    será intimado para, dentro do prazo de 3 (três) dias, sob pena de embargo ou multa, comunicar por escrito o nome do novo responsável técnico pela obra, que deverá satisfazer às exigências deste Código e assinar também a comunicação como novo responsável técnico pela obra.
§ 2º- A comunicação de baixa da responsabilidade técnica, poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico pela obra, desde que o interessado e os dois responsáveis assinem os documentos necessários.

Artigo 30- Todas as comunicações referentes a assuntos de construção objeto desta Lei, deverão ser devidamente protocolizadas pelo interessado, perante a Seção competente da Prefeitura.

Artigo 31- A Prefeitura do Município , se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.

Artigo 32- Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o autor do projeto será notificado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, cuja falta de atendimento implicará no arquivamento do processo.
§ 1º- As retificações serão feitas de modo que não haja emendas ou rasuras, podendo inclusive serem substituídas as plantas.
§ 2º- No caso de retificações nas peças gráficas o autor do projeto deverá colar em cada uma das vias, as correções devidamente autenticadas, não sendo aceitos desenhos retificados em papel que não comporte por suas dimensões reduzidas, a necessária autenticação, nem correções feitas a tinta nos próprios desenhos.
§ 3º  - (VETADO) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 33- Quando o projeto apresentado para construção, reconstrução, reforma ou acréscimo tiver sido aprovado, bem como pagas as devidas taxas, será expedida a competente Licença de Obra.
Parágrafo único- Na Licença de Obra, constarão os nomes do interessado, do autor do projeto e responsável técnico, tipo de obra, áreas de construção, destinação, localização, servidões legais a serem respeitadas, e qualquer outra indicação julgada necessária.
Parágrafo Único - Na Licença de Obra constarão os nomes do interessado, do autor do projeto e responsável técnico, tipo de obra, áreas de construção, destinação, localização e qualquer outra indicação julgada necessária. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 34- A Licença de Obra poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das normas previstas nesta Lei.

Artigo 35- Uma das vias do projeto aprovado, devolvida ao interessado juntamente com a Licença de Obra, deverá permanecer no local da obra, a fim de serem examinadas pelas autoridades encarregadas da fiscalização.

Artigo 36- Caracteriza "obra iniciada" a conclusão de baldrames, sapatas ou estaqueamento de construção, a demolição de paredes nas reformas ou acréscimo ou não de área ou a demolição de pelo menos, metade das paredes em caso de reconstrução.
§ 1º- A paralização por mais de 30 dias e o reinício de obra deverão ser comunicadas à Municipalidade.
§ 2º- A paralização por mais de 1 (um) ano poderá implicar na caducidade da Licença    de Obra.

Artigo 37-    Para modificação em projetos aprovados, assim como para alteração da destinação dos compartimentos, será necessária a aprovação do projeto substitutivo, com as modificações respectivas.   
§ 1º- O requerimento solicitando aprovação de projeto substitutivo deverá vir acompanhado do projeto anteriormente aprovado e da respectiva Licença de Obra.
§ 2º- A aprovação do projeto substitutivo e modificativo de uso será anotada na Licença de Obra anteriormente aprovada, que será devolvida ao requerente juntamente com o projeto anterior.

Artigo 38- Por ocasião das vistorias poderão ser toleradas pequenas diferenças nas dimensões de qualquer elemento da construção, desde que não difiram de três por cento (3%) das cotas do projeto aprovado.
Parágrafo único- Na dimensão de área de construção será permitida uma diferença que não ultrapasse seis por cento da área do projeto aprovado, desde que não implique na sua modificação, e desde que esta diferença seja na parte individual do corpo da construção ou construção aprovada.

Artigo 39- Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura do Município, devidamente instruído com as qualificações do proprietário, da obra e acompanhado dos comprovantes de recolhimentos das taxas devidas, após o que será expedida a licença de demolição, observadas as exigências constantes dos artigos 57 a 68 desta Lei (Tapumes e Andaimes).
Artigo 39 - Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura do Município, devidamente instruído com as qualificações do proprietário, da  obra e acompanhado dos  comprovantes  de  recolhimentos  das  taxas devidas, após o que será expedida a Licença de Demolição, observadas as exigências constantes no artigo 17, no que couber, e artigos 57 a 68 desta Lei, referente a tapumes e andaimes. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- A critério do órgão competente poderá ser exigido profissional responsável pela demolição, bem como apresentação da respectiva ART. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 40- Quando verificada, em vistoria realizada pela Prefeitura do Município, a iminência de ruína ou imperícia profissional do executor da obra, o proprietário será intimado a fazer demolição ou os reparos necessários, dentro do prazo que lhe for determinado.
§ 1º- Findo este prazo, sem que se tenha sido cumprida a notificação as obras poderão ser executadas pela Municipalidade, que cobrará ao proprietário todos os preços públicos.
§ 2º- A Notificação referida neste artigo não impede a Municipalidade de adotar providências legais e profissionais aplicáveis a cada caso.

Artigo 41- Dentro do prazo mencionado no artigo anterior, o interessado poderá contestar a intimação, anexando laudo de perito, devidamente habilitado e obedecidos os critérios recursais estabelecidos nos artigos 413 a 419 desta Lei.

Artigo 42- Se não tiver sido observada fielmente a planta aprovada, o Responsável pela obra será intimado a substituir o projeto da obra, sofrendo as penalidades desta Lei.

Artigo 43- Após a conclusão da obra será expedido o " Habite-se ".
§ 1º- O    "Habite-se" poderá ser expedido em caráter parcial, desde que:
I- tratando-se de moradia, havendo condições mínimas de habitabilidade, estando completamente concluídos um dormitório, cozinha e instalações sanitárias;
II- não haja perigo para terceiros e para os ocupantes de parte já concluída da obra; e
III- seja assinado pelo interessado um termo de compromisso elaborado pela Prefeitura, fixando prazo para conclusão da obra.
§ 2º- O " Habite-se " somente será fornecido mediante cumprimento da legislação federal pertinente.
§ 3º- Poderá ser fornecido    " Habite-se " parcial para construções comerciais e industriais, desde que se junte toda a documentação necessária equivalente a obra totalmente concluída.
§ 4º - Para a expedição do habite-se, o Responsável Técnico declarará a sua responsabilidade pelo pleno e correto funcionamento dos equipamentos e instalações, bem como as condições de uso e segurança, obedecida a legislação edilícia vigente. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

TÍTULO II
DAS OBRAS

CAPÍTULO I
DOS CONSTRUTORES


Artigo 44- Todos os profissionais, legalmente habilitados, que pretenderem assumir responsabilidade de obra no Município, deverão registrar-se junto à Prefeitura, pagando os emolumentos devidos.

Artigo 45- A Prefeitura comunicará ao respectivo CREA o nome e o registro dos profissionais que:
I- cometerem por imperícia faltas que venham a comprometer a segurança de obra ou de terceiros; e
II- prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura.

Artigo 46- Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis placa voltada para a via pública, com a indicação dos seus nomes, títulos, registros e endereços de residência e ou escritório, tendo as dimensões mínimas de 1,20 m por 0,60 m, que deverá permanecer no local, no período compreendido entre o início e o término da obra.

Artigo 47- Empresas ligadas à construção civil deverão apresentar junto à Prefeitura do Município, para registro, responsável técnico devidamente habilitado.

CAPÍTULO II
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL


Artigo 48- Considera-se habitação de interesse social, a habitação térrea, com o máximo de 60,00 m2, integrando conjuntos habitacionais, construída por entidades públicas de administração direta, indireta ou entidades afins.
§ 1º- É também considerado de interesse social a habitação isolada com o máximo de 60,00 m2, construída segundo projetos-tipo elaborados pelo Poder Público Municipal.
§ 2º- Mediante ato do Executivo, poderão ser considerados de interesse social, habitações com no máximo 60,00 m2, construídas ou financiadas por outras entidades, correndo a responsabilidade técnica por conta de profissional indicado pela entidade.

Artigo 49- O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão, em caráter excepcional, da isenção da taxa relativa à aprovação do projeto e das permissões especiais estabelecidas neste artigo, em condições mínimas a saber:
I- pé-direito de 2,50 m em todas as peças;
II- área útil de 6,00 m2 nos quartos, desde que, um pelo menos tenha 8,00 m2, com dimensão mínima de 2,00 m;
III- área útil de 4,00 m2 na cozinha;
IV- área útil de 2,00 m2 no compartimento sanitário, com largura mínima de 1,00 m;
V- barra impermeável nas paredes com 1,50 m de altura no mínimo, no compartimento sanitário e sobre a pia uma faixa de no mínimo 0,30 m de altura; e
VI- o piso dos compartimentos deverá ser do tipo cimentado liso no mínimo de 2,0 cm de espessura.
Parágrafo único- A habitação, consoante tipo previsto no " caput " deste artigo, deverá:
I- atender o mínimo de salubridade necessária ao bem estar dos moradores; e
II- ser construída em alvenaria, ou outro material que apresente especificações técnicas normatizadas pelos órgãos competentes.

Artigo 50- Para o fornecimento de projetos de habitações de interesse social pela Municipalidade, será observado o seguinte critério:
I- ser o beneficiário possuidor de um único terreno no Município, dentro do perímetro urbano; e
I - ser o beneficiário possuidor de um único terreno no Município, sem qualquer edificação no mesmo; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- a contemplação do beneficiário será ainda concedida após tiragem junto ao Serviço Social da Municipalidade.

Artigo 51- As reformas, ampliações e alteração de uso das habitações de interesse social que ultrapassarem 60,00 m2 estarão sujeitas às demais exigências contidas nesta Lei, que regem a matéria.

CAPÍTULO III
DAS REFORMAS


Artigo 52- As reformas que impliquem em modificações de caráter estrutural da construção deverão obedecer às normas desta Lei, referentes à construções.

CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO


Artigo 53- Os materiais de construção,    seu emprego e técnica de utilização, deverão satisfazer às especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas e Técnicas, ou outras mencionadas nesta Lei.

Artigo 54- No caso de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análise ou ensaios comprobatórios de sua adequacidade.
Parágrafo Único- Estas análises ou ensaios deverão ser realizadas em laboratórios de comprovada idoneidade técnica.

Artigo 55- A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos ou impurezas que possam comprometer a estabilidade da construção ou a segurança pública, cabendo ao profissional e proprietário a responsabilidade sobre o ocorrido.

Artigo 56- Para os efeitos desta Lei, considera-se como materiais incombustíveis: concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade, esteja de acordo com as normas técnicas vigentes, comprovadamente.

CAPÍTULO V
DOS TAPUMES, ANDAIMES E DEMAIS PROTEÇÕES


Artigo 57- Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição na divisa do lote com o logradouro de uso público ou em locais que possam colocar em risco a população.

Artigo 58- Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m podendo avançar até a 1/3 da largura do passeio.
Parágrafo Único- Serão permitidos avanços superiores aos fixados neste artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à repartição competente.

Artigo 59- Nas vias de grande trânsito, após a execução da laje do piso do 3º pavimento, o tapume deverá ser recuado para a divisa do lote com o logradouro público, sendo construída cobertura com pé-direito mínimo de 2,50 m para proteção dos pedestres, podendo os pontaletes do tapume permanecer nos locais primitivos para apoio da cobertura.
Parágrafo único- O tapume poderá ser recolocado em sua localização primitiva por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

Artigo 60- Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaimes de proteção do tipo " bandeja salvavidas ", com espaçamento máximo de três pavimentos, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos, que constarão de um estrado horizontal de 1,20 m de largura mínima, com guarda-corpo até a altura de 1,00 m, tendo este inclinação aproximada de 45 graus.

Artigo 61- No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m, em todos os lados livres.

Artigo 62- As fachadas construídas nas divisas dos lotes com logradouros públicos deverão ter em toda sua altura, andaimes fechados com tábuas de vedação espaçadas verticalmente no máximo de 0,10 m ou com tela apropriada.
Parágrafo único- O tabuado de vedação poderá ser interrompido a uma altura de 0,60 m em cada pavimento e em toda a extensão da fachada, para iluminação natural, cuja abertura deverá estar localizada abaixo do estrado horizontal do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

Artigo 63- Os andaimes fechados e os andaimes de proteção poderão avançar até no máximo 1/3 da largura total do passeio.
Parágrafo único- Os andaimes fechados e os de proteção que avançarem sobre o passeio, não poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, nem o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública.

Artigo 64- Durante o período de construção, o responsável pela obra é obrigado a conservar o passeio fronteiriço, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

Artigo 65- Não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio público com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

Artigo 66- Após o término das obras ou no caso de sua paralização por prazo superior a 1 ano, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio.

Artigo 67- Os tapumes deverão ser executados com materiais facilmente removíveis.
Parágrafo único- Na zona central, a Prefeitura do Município    poderá fixar prazo para utilização dos passeios, nas condições deste Capítulo, obrigando a construção de dispositivos especiais para proteção dos pedestres.

Artigo 68- Na fase de acabamento de prédios com mais de 03 pavimentos será obrigatório o emprego de proteção externa de tipo véu ou similar.

CAPÍTULO VI
DO MOVIMENTO DE TERRA


Artigo 69- É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto à divisa do lote com logradouro de uso público.

Artigo 70- Para os serviços de movimentação de terra, o proprietário da obra, através da orientação técnica do profissional responsável pela mesma, é obrigado a proteger os prédios lindeiros, vias e logradouros públicos, por meio de obras de proteção contra deslocamento de terra e infiltração de águas, assumindo toda e qualquer responsabilidade pelos danos que possam ocorrer.
§ 1º- O solo, em cada terreno, não pode ter partes em desnível em relação a logradouros públicos com glebas ou lotes lindeiros com características capazes de ocasionar carreamento de lama, pedras ou detritos, desabamento de encostas ou outros riscos para as edificações ou benfeitorias situadas em propriedades vizinhas.
§ 2º- Para evitar riscos de infiltração, carreamento de material erodido, desabamento ou congêneres, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis, o seguinte:
I- a construção de muros de arrimo ou de taludes adequadamente revestidos; e
II- a construção de dispositivos de drenagem para o desvio de águas pluviais ou de infiltração, de forma a não danificar as propriedades vizinhas.
§ 3º- As exigências previstas no parágrafo primeiro aplicam-se aos casos em que movimentos de terra, ou qualquer outra obra de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

Artigo 71- As obras citadas no artigo anterior deverão ser acompanhadas por responsável técnico inscrito na Prefeitura do Município, atendendo as exigências para projetos de construção, consoante o estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO VII
DO DIRECIONAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS


Artigo 72- O escoamento das águas pluviais do lote edificado para a sarjeta, será feito em canalização construída sob o passeio.

Artigo 73- Em edificações construídas no alinhamento de logradouro de uso público, as águas pluviais de telhados, terraços e balcões deverão ser captadas por calhas e condutores, embutidos até o nível da rua.
Parágrafo único- Os condutores nas fachadas lindeiras a logradouros de uso público deverão ser embutidos até a altura mínima de 2,50 metros acima do nível da rua.

Artigo 74- Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos e nem a ligação de canalizações de esgotos às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

Artigo 75- Obriga-se o proprietário ou possuidor do terreno a executar a canalização de águas pluviais através de tubulação ou canaleta de concreto, devendo cada lote possuir uma caixa de retenção à sua jusante.

Artigo 76- O dono do imóvel inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do imóvel superior.

Artigo 77- Sempre que a declividade das quadras exceder a 4% (quatro por cento) no sentido da profundidade dos lotes, será obrigatório o traçado de vielas sanitárias, para a passagem das canalizações de esgotos pluviais e sanitários.
Parágrafo Único - Não serão permitidas qualquer tipo de projeção, ocupação, aterro ou construção sobre as faixas de servidão administrativa constante em Lei ou Decreto Municipal  (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO VIII
DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS


Artigo 78- Toda obra deverá ser convenientemente isolada da umidade do solo com impermeabilização dos sub-pisos, do respaldo dos alicerces e das paredes em contato direto com o solo, obedecendo as normas técnicas vigentes.

Artigo 79- As paredes terão espessuras e revestimentos suficientes para atender às necessidades de resistência, conforto, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais empregados, cabendo ao profissional a responsabilidade pelo emprego dos materiais.
Artigo 79 - Os pisos, paredes e lajes terão espessuras e revestimentos suficientes para atender às necessidades de segurança, resistência, conforto, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais empregados, cabendo ao profissional a responsabilidade pelo emprego dos materiais. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- Na construção em que se utilize a mesma parede como divisória e que caracterize ocupação distinta a espessura mínima deverá ser de 25,0 cm(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 80- Será permitida a construção de paredes com quaisquer materiais desde que obedeçam a ABNT, sendo que a responsabilidade pelo emprego do material caberá ao profissional responsável pelo projeto de execução.

Artigo 81- Os pisos de compartimentos apoiados diretamente sobre o solo, deverão ser assentados sobre uma camada de concreto impermeabilizado e de espessura mínima igual à 5,0 cm.

Artigo 82- Os materiais utilizados para cobertura deverão ser impermeáveis e incombustíveis.
Artigo 82 - Os materiais utilizados para cobertura deverão ser impermeáveis e resistentes a intempéries. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO XIII-A (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
DOS CONTÊINERES PARA FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
 
Art. 154-A. Fica permitida a utilização de contêineres metálicos de transporte de cargas para construção de edificações com fins comerciais e residenciais no âmbito do Município. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
§ 1º A permissão está condicionada ao atendimento das disposições desta Lei, do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, da legislação de uso e ocupação do solo e demais disposições pertinentes. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
§ 2º A permissão prevista no caput deste artigo não se aplica a construções de habitações de interesse social ou de equipamentos comunitários públicos. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
§ 3º Nos contêineres, o pé direito mínimo fica vinculado as suas dimensões. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
§ 4º Para serem utilizados, os contêineres deverão possuir placa de certificação CSC (Container Safe Convention). (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)
§ 5º Além das exigências previstas nos parágrafos anteriores, é necessária a apresentação de Laudo Técnico de Habitabilidade certificando a ausência de riscos físicos, químicos e biológicos, assinado por profissional regularmente habilitado, inclusive comprovando a higidez de todos os contêineres utilizados na obra, dentro dos parâmetros pretendidos no projeto”. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6190, 30 DE NOVEMBRO DE 2021)


CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS


Artigo 83- Todos os edifícios voltados para logradouros públicos, atendidos por redes de água e esgotos, deverão ser obrigatoriamente ligados a essas redes.

Artigo 84- Para os locais desprovidos de redes públicas de águas e esgotos, além do que dispuser as normas técnicas dos órgãos competentes, deverá o edifício ser dotado de:
I- sistema adequado para abastecimento de água, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais; e
II- fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente ou filtro anaeróbico de acordo com a ABNT.
§ 1º- A distância mínima entre os poços, abastecedor de água potável e absorvente, será de 30,00 m, no mínimo, ficando o primeiro em nível superior ao segundo, devendo o poço absorvente, obedecer distância mínima de 15,00 m com lotes vizinhos.
§ 1º - A distância mínima entre os poços, freáticos abastecedor de água potável e absorvente, será de trinta metros (30,00 m), no mínimo, ficando o primeiro em nível superior ao segundo, devendo o poço absorvente obedecer a distância de, no mínimo, um metro e meio (1,5 m) de lotes vizinhos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3651, 05 DE DEZEMBRO DE 2002)
§ 2º- A abertura de poços profundos de água potável, dependerá de autorização obtida junto ao órgão municipal competente e sua localização deverá obedecer os recuos e afastamentos urbanísticos da área.
§ 2º - A abertura de poços profundos, para o abastecimento de água potável, dependerá de autorização junto ao órgão competente, sendo que a sua localização deverá obedecer os recuos e afastamentos urbanísticos determinados na legislação própria. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3651, 05 DE DEZEMBRO DE 2002)

Artigo 85- Cada edifício deverá ter ligações próprias para água e esgoto, não podendo uma única ligação servir a mais de uma unidade construtiva.

Artigo 86- Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário auto-sifonado, um chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas, ligados à rede geral de esgotos ou fossa séptica.
§ 1º- Todos os conjuntos de vasos sanitários e mictórios deverão ter dispositivo de lavagem para sua perfeita limpeza.
§ 2º- Todo tanque destinado a lavagem de roupas será obrigatoriamente fixado ao piso ou a parede, de forma permanente para imoblizá-lo, como medida de segurança.

Artigo 87- Os encanamentos de água deverão ser de PVC ou material equivalente, que obedecerão as especificações da ABNT.

Artigo 88- É obrigatório o uso do reservatório superior com capacidade mínima de 250 litros de água por dia por usuário.
§ 1º- O cálculo do número de usuários de edifícios residenciais será procedido obedecido o seguinte critério:
I- um dormitório- Três usuários
II- dois dormitórios- Cinco Usuários
III- três dormitórios- Sete Usuários
IV- acima de três dormitórios- Acréscimo de dois usuários por dormitório excendente.
§ 2º- Nos edifícios de escritórios e nas construções comerciais, o número de usuários será igual ao número de vasos sanitários.

Artigo 89- Os reservatórios d'água deverão ter:
I- cobertura que não permita a poluição da água;
II- torneira de bóia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório; e
III- extravasor, ou seja ladrão, de diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga em ponto visível, para imediata constatação de defeitos na torneira da bóia.

Artigo 90- Não será permitida a ligação direta de bombas de sucção na rede pública de água.

Artigo 91- Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido esmaltado ou material equivalente, de acordo com as especificações da ABNT.

Artigo 92- Os compartimentos sanitários deverão ter um ralo sinfonado provido de inspeção, o qual receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação direta com as tubulações dos vasos sanitários e mictórios auto-sifonados, que deverão ser ligados diretamente à rede de esgotos.

Artigo 93- Os encanamentos de esgotos deverão ser feitos de PVC ou material equivalente, de acordo com as especificações da ABNT.

Artigo 94- Os encanamentos de esgoto deverão ter os seguintes diâmetros internos mínimos:
I- ramal principal: 100 mm;
II- ramais secundários: 75 mm;
III- ramal que recebe: 100 mm; e
IV- ramal que recebe pias, bidês, lavatórios, mictórios, tanques, chuveiros e banheiras: 40 mm.
§ 1º- Todos os ramais deverão ser em trechos retilíneos, em planta e perfil.
§ 2º- Sempre que houver pontos da inflexão nos ramais deverá haver dispositivos para inspeção e limpeza.
§ 3º- As ligações entre os ramais serão feitas sempre com junções em ângulo de 45 graus, no sentido de escoamento.
§ 4º- Todos os ramais dentro de áreas construídas serão envoltos em concreto.

Artigo 95- Em edifícios de mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados a canalizações verticais denominadas tubos de queda, que por uma única canalização serão ligadas à rede pública ou fossa séptica.
Parágrafo único- Os " tubos de queda " deverão ser de 100 mm, material impermeável, resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilha de barro.

Artigo 96- Cada instalação de esgoto deverá ser provida de ventiladores, para evitar o efeito de dessifonamento e haver a necessária ventilação.

Artigo 97- A ventilação prevista no artigo anterior será feita:
I- pelo prolongamento vertical do ramal do vaso sanitário por meio de tubo de 75 mm de diâmetro mínimo, até 1,00 m acima da cobertura; e
II- por canalização independente, vertical eascendente, ligada aos " tubos de queda " em cada pavimento do edifício, tendo diâmetro de 75 mm, prolongando-se até 1,00 m acima da cobertura.
Parágrafo único- A distância máxima entre o tubo de ventilação e o vaso sanitário será de 2,40 m.

Artigo 98- Os diâmetros dos ramais, " tubos de queda " e ventiladores serão calculados em função de seus comprimentos e do número de aparelhos servidos, de acordo com as especificações da ABNT/DAEV.

Artigo 99- A declividade mínima dos ramais de esgotos    será de três por cento (3%).

Artigo 100- Não é permitido o encaminhamento de afluentes de fossas sépticas para logradouros de uso público.

Artigo 101- As entradas para redes de luz, força e telefone de edifícios, bem como as demais instalações elétricas e telefônicas, deverão obedecer as normas exigidas pelas respectivas concessionárias.

Artigo 102- Todas as construções para abrigarem instalações elétricas ou telefônicas em prédios industriais e comerciais, deverão obedecer os recuos mínimos exigidos pela Lei de Zoneamento para área em que se situa.

Artigo 103- Qualquer modificação ocasionada à via ou passeio públicos, feitas pelo interessado, será de sua responsabilidade, cuja intervenção e reconstituição dar-se-á com a participação de responsável técnico, com apresentação de A.R.T. e documentação previamente aprovada pelas concessionárias.
Parágrafo único- A documentação previamente aprovada pelas concessionárias será submetida aos demais órgãos internos da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Sociedades de Economia Mista, devendo a mesma também obedecer às exigências contidas nesta Lei para aprovação de projetos.

Artigo 104- Poderá ser aceito, a critério da Municipalidade, projetos apresentados nas concessionárias, desde que fique constatado o atendimento de todas as exigências pertinentes nesta Lei.

Artigo 105- Somente será analisado o projeto de eletrificação ou telefonia se a empresa solicitante atender as normas urbanísticas vigentes.

Artigo 106- Devem ser munidos de pára-raios:
I- as construções, nas quais habitualmente se reúne grande número de pessoas, tais como prédios de habitação coletiva, repartições públicas, igrejas, escolas, quartéis, teatros, cinemas, grandes lojas, ginásios de esportes e outros com essas mesmas características;
II- os edifícios que contenham objetos de valor especial, principalmente os científicos e artísticos;
III- as indústrias, torres, campanários e outras estruturas ou construções elevadas; e
IV- os edifícios nos quais sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, não importando o número de pessoas que trabalhem nestes locais.
§ 1º- No inciso I deste artigo, compreende-se como grandes lojas todo estabelecimento comercial de um só piso e com área projetada igual ou maior que 400 m2 e ou, com área projetada igual ou maior que 200 m2, possuindo mais de 2 (dois) pisos.
§ 2º- No inciso II deste artigo, compreende-se como objeto de valor especial, todo aquele guardado em museus e aqueles que, não podendo ser transportados, tenham reconhecimento histórico para o Município.
§ 3º- A critério da autoridade competente, por situação e circunstâncias específicas, devidamente comprovadas, estruturas ou edifícios poderão ser dispensadas da instalação de pára-raios, desde que exista um outro instalado a menos de 1 (um) ano e nunca com distância superior a 50,00 m (cinquenta metros).
§ 4º- Nas áreas da cidade, onde a experiência demonstrar haver notória exposição aos raios, os edifícios isolados e sobretudo os situados nas zonas urbanas e rurais, serão igualmente protegidos, exceto os pequenos barracões e depósitos não habitados.
§ 5º- Os demais edifícios não especificados, como os de residência, poderão ser dotados ou não de pára-raios, a critério dos respectivos proprietários, que deverão satisfazer às condições estabelecidas pelas normas vigentes.
§ 6º- Na solicitação de " Habite-se", deverá o interessado apresentar junto a documentação pertinente projeto e atestado emitido por empresa habilitada junto aos órgãos competentes, comprovando a instalação e funcionamento adequado do sistema.

Artigo 107- Nas edificações que possuírem mais de quatro pavimentos e/ou altura maior que 10 metros a contar do nível da soleira do pavimento térreo até o piso do último pavimento considerado, será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador.
Artigo 107 - Nas edificações de uso coletivo que possuírem mais que quatro pavimentos ou altura maior que 10 m a contar do nível da soleira do pavimento térreo até o piso do último pavimento, será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Art. 107. É obrigatória a instalação de um elevador, no mínimo, nas edificações de uso coletivo que possuírem mais de quatro pavimentos ou altura superior a 10 m, a contar do nível da soleira do pavimento térreo até o piso do último pavimento. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4535, 30 DE MARÇO DE 2010)
§ 1º- Não será considerado último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo pavimento à serviço do edifício ou como uso de habitação do zelador.
§ 2º- Quando o edifício possuir mais de 6 pavimentos deverá ser provido de 2 elevadores no mínimo.
§ 2º - Quando o edifício, quanto ao número de pavimentos, for superior a pavimento térreo mais seis (6) pavimentos, deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4783, 05 DE SETEMBRO DE 2012)
§ 3º. As edificações residenciais verticais oriundas de programas habitacionais caracterizados pelo relevante interesse social, destinados à população de baixa renda, com até cinco pavimentos ou altura de até 13 m, a contar do nível da soleira do pavimento térreo até o piso do último pavimento, estão dispensadas da obrigatoriedade constante no caput, na forma do regulamento. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4535, 30 DE MARÇO DE 2010)

Artigo 108- A existência de elevador não dispensa a escada.

Artigo 109- As paredes das caixas dos elevadores deverão ser construídas de material incombustível.

Artigo 110- Nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do edifício tenha obtido a respectiva Licença de Instalação, que poderá ser requerida juntamente com a respectiva Licença de Obra.

Artigo 111- Após a concessão do " Habite-se" , caberá ao proprietário do edifício a responsabilidade pela conservação e manutenção dos elevadores em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

Artigo 112- As dimensões, velocidade, número, capacidade de carga e demais características dos elevadores, deverão obedecer ao estabelecido nas normas da ABNT que regem o assunto.

Artigo 113- Os monta-cargas e demais equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos, para circulação vertical ou horizontal, estarão sujeitos ao que dispõem o § 6º do artigo 106, e aos artigos 107 a 112 desta Lei, sempre obedecidas as dimensões necessárias para a utilidade que se aplica.

CAPÍTULO X
DA INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO


Artigo 114- Todos os compartimentos de qualquer edificação, para efeito de insolação, ventilação e iluminação, deverão ter, no mínimo, uma abertura, em qualquer plano, voltada diretamente para logradouro de uso público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
§ 1º- Excetuam-se dessa exigência:
§ 1º - Excetuam-se desta exigência: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- as caixas de escada, corredores e hall com menos de 10,00 m de comprimento e 1,20 m de largura;
I - caixas de escada, circulações e hall com menos de 10,00 m de comprimento e com menos de 2,00 m de largura, ou com área de até 20,00 m²; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- os locais destinados à guarda de objetos com até 6,00 m2; e
III- saunas, desde que acoplada ao sistema próprio de vestiário.
III - saunas, adegas e porões. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 2º- As aberturas para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50 m no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, medindo-se esta distância perpendicularmente à mesma.
§ 3º- A área de servidão administrativa, para os efeitos deste artigo será válida desde que tenha sido legalmente inscrita no Registro de Imóveis, com a condição expressa de não poder ser revogada essa concessão, sem autorização do Poder Público Municipal.
§ 4º- Os espaços livres poderão ser cobertos até a altura da parte inferior das aberturas do pavimento mais baixo por eles servidos.
§ 5º- Quando houver saliência nas paredes, beirais, balcões, ou qualquer outro avanço, a dimensão da área livre será medida, em planta, a partir das projeções horizontais dessas saliências.
§ 5º - Se houver saliência nas paredes, balcões, ou qualquer outro avanço, a dimensão da área livre será medida, em planta, a partir das projeções horizontais destas saliências. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 115- Os logradouros de uso público são sempre considerados como espaços livres suficientes para insolação, ventilação e iluminação, qualquer que seja sua largura, ou altura da edificação.

Artigo 116- Quanto à insolação, os espaços livres dentro do lote serão classificados em    " abertos " e " fechados ", sendo a linha divisória entre os lotes considerada como fecho obedecido o § 3º do artigo 114.

Artigo 117- Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos em residência de um pavimento até 4,00 m de altura, contado à partir do nível da rua:
Artigo 117 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos em residência de um único pavimento com pé direito de até 4,50 m de altura. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 m2 e dimensão mínima de 2,00 m; e
II- espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas, ou sejam,    corredores, de largura não inferior a 1,50 m, quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m.
II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas, caracterizando corredores de largura não inferior a 1,50 m, seja junto às divisas do lote, seja entre corpos edificados no mesmo lote, com pé direito não superior a 4,50 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.

Artigo 118- Consideram-se suficientes para a insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 m:
Artigo 118 - Consideram-se suficientes para a insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos em residências com mais de um pavimento, com pé direito superior a 4,50 m: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado permitindo-se o escalonamento; e
II- os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas, ou sejam,    corredores, junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m.
 III - não se aplicarão as disposições deste artigo, nas edificações com mais que 1 pavimento, se o compartimento a ser iluminado estiver situado em pavimento único. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00 m, e sua área não inferior a 10,00 m2, podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a no mínimo 2, 00m.

Artigo 119- Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas, áreas de serviço, lavanderias e despensas serão suficientes:
I- os espaços livres fechados com:
a) 6,00 m2 em prédios de até 3 pavimentos e altura não superior a 10,00 m com dimensão mínima de 2,00 ;
b) 6,00 m2 de área mais 2,00 m2 por pavimento excedente de três; com dimensão mínima de 2,00 m e relação entre seus lados de 1 para 1,5 em prédios de mais    de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00 m; e
II- espaços livres abertos de largura não inferior a:
a) 1,50 m em prédios de 3 pavimentos ou 10,00 m de altura;
b) 1,50 m mais 0,15 m por pavimento excedente de três, em prédios de mais de 3 pavimentos.

Artigo 120- Para ventilação e iluminação de compartimento sanitário, caixas de escadas e corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) em prédios de até 4 (quatro) pavimentos, sendo que para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m2 (um metro quadrado), cuja dimensão mínima não será inferior a 1,50 m    (um metro e meio) e relação entre os seus lados de 1 para 1,5.
Parágrafo único- Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários e ante-câmara mediante:
Artigo 120 - Para a ventilação e a iluminação de compartimentos sanitários, caixas de escadas e hall não aplicando-se o artigo 114, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m² em prédios de até 4 pavimentos, sendo que para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m², cuja dimensão mínima não será inferior a 1,50 m e relação entre os seus lados de 1 para 1,5. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo Único - Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta de compartimentos sanitários e ante-câmara mediante: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40 m2 com dimensão vertical mínima de 0,40 m e extensão não superior a    4,00 m. Os dutos    deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas; e
II- ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no mínimo, 6,00 cm2 (seis centímetros quadrados) de seção para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso, no mínimo, ser capaz de conter um círculo de 0,60 m de diâmetro;
b) ter prolongamento de, pelo menos, 1,00 m, acima da cobertura; e
c) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.
III - em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação forçada ou mecânica de compartimento sanitário e ante-câmara, com ligação direta para o exterior, desde que atenda as normas de ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, representada graficamente em plantas, e que o profissional, devidamente habilitado, assuma a responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 121- Será permitida a ventilação e iluminação de compartimento sanitário e ante-câmara por meio de domus, desde que seja atendida a dimensão mínima de 0,36 m2, tenha a abertura para espaço livre e proteção adequada contra entrada de água pluvial, insetos e animais, e sua abertura voltada para o exterior.
Artigo 121 - Será permitida a ventilação de compartimento sanitário e ante-câmara por meio de domus, desde que seja atendida a dimensão mínima de 0,36 m², com a   abertura   para   espaço   livre,  voltada  para  o  exterior,  e proteção adequada contra a entrada de água pluvial, insetos e animais. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 122- Para insolação, ventilação e iluminação de quaisquer compartimentos serão permitidas reentrâncias, desde que sua profundidade seja inferior a largura.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, as reentrâncias deverão estar voltadas para logradouro de uso público ou espaços livres, abertos ou fechados, que deverão obedecer às condições de insolação, ventilação e iluminação exigidas nesta Lei, de acordo com a destinação dos respectivos compartimentos.

Artigo 123- Não será considerado insolado ou iluminado, o compartimento cuja profundidade, medida perpendicularmente ao centro da abertura iluminante, seja maior do que 2,5 vezes a largura da parede em que está o vão iluminado.
Parágrafo único- Para as lojas, esta profundidade máxima será de três vezes a altura de seu pé-direito. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 124- Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação localizadas em alpendres, terraços ou qualquer outra cobertura, deverão ser observadas as seguintes condições:
I- a profundidade da parte coberta deverá ser igual ou menor que sua largura;
II- a profundidade da parte coberta deverá ser igual ou menor que seu pé-direito; e
III- a área do vão iluminante deverá ser acrescida de 25% da área necessária se estiver diretamente voltada para a parte coberta.

Artigo 125- A profundidade relacionada nos artigos anteriores deverá ser tomada, incluindo a distância das projeções das sacadas, varandas ou outras coberturas.

Artigo 126- A área de vão iluminante deverá ser igual ou maior que 1/8 da área total do piso, incluindo espaço para armário embutido, respeitando o mínimo de 0,60 m2, ressalvado o que dispuser o Artigo 121.

Artigo 127- A área de ventilação natural, deverá corresponder, sempre, no mínimo a 2/3 do vão iluminante natural.

Artigo 128- Em casos especiais, poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas às normas da ABNT, sendo o projeto assinado por profissional habilitado.
Artigo 128 - Em casos especiais, poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas às normas da ABNT, desde que o profissional devidamente habilitado assuma a responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- Para os subsolos, a Municipalidade poderá exigir a ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência da ventilação natural.
Parágrafo Único - Para os subsolos, se houver a utilização para garagem, será permitida a ventilação de no mínimo 1/10 da área total do piso ou através de ventilação artificial atendendo as disposições deste artigo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO XI
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS


Artigo 129- Cada unidade habitacional deverá ter no mínimo locais destinados à dormitório, cozinha e compartimento sanitário que comporte um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro.
Artigo 129 - Cada unidade habitacional deverá ter no mínimo locais destinados à dormitório, cozinha e compartimento sanitário que comporte um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro e um tanque de lavar roupas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 130- Os compartimentos não deverão ter áreas e dimensões inferiores às estabelecidas nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas nestas normas, às especificações seguintes:
I- salas, em habitações: 8,00 m2;
II- salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m2;
III- dormitórios: 8,00 m2;
IV- dormitórios coletivos: 5,00 m2 por leito;
V- quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m2;
VI- dormitório de empregada: 6,00 m2;
VII- salas-dormitórios: 16,00 m2;
VIII- cozinhas: 4,00 m2;
IX- compartimentos sanitários:
a) contendo somente vaso sanitário: 1,20 m2, com dimensão mínima de 1,00;
b) contendo vaso sanitário e lavatório: 1,50 m2, com dimensão mínima de 1,00 m;
c) contendo vaso sanitário e área para banho, com chuveiro: 2,00 m2, com dimensão mínima de 1,00 m;
d) contendo vaso sanitário, área para banho, com chuveiro e lavatório: 2,50 m2, com dimensão mínima de 1,00;
e) contendo somente chuveiro: 1,20 m2, com dimensão mínima de 1,00 m;
f) ante-Câmaras, com ou sem lavatório: 0,90 m2, com dimensão mínima de 0,90 m;
g) contendo outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;
h) celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias: 1,20 m2, com dimensão mínima de 1,00 m;
i) mictórios tipo calha, de uso coletivo: 0,60 m em equivalência a um mictório tipo cuba;
j) separação entre mictórios tipo cuba,:0,60 m de eixo a eixo;
X- vestiários: 6,00 m2;
XI- largura de corredores e passagens:
a) em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares: 0,90 m;
b) em outros tipos de edificação:
1) quando de uso comum ou coletivo: 1,20 m;
2) quando de uso restrito, poderá ser admitida redução até 0,90 m; e
XII- compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificação.

Artigo 131- As escadas não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas, às especificações seguintes:
I- degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à relação 0,60 m menor ou igual 2e + p menor ou igual 0,65;
II- larguras:
a) quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m;
b) quando de uso restrito poderá ser admitida redução até 0,90 m;
c) quando, no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares, 0,60 m.
Parágrafo único- As escadas de segurança obedecerão às normas baixadas pelos órgãos competentes.
III- quando a escada tiver mais de 19 degraus, deverá existir, obrigatoriamente um patamar plano intermediário cuja menor dimensão seja, no mínimo, igual a largura da escada.
IV- em nenhum ponto da escada a altura livre acima do piso poderá ser inferior a 2,00 m.

Artigo 132- No cálculo da área mínima do dormitório poderá ser computada a área do armário embutido nele existente, desde que seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do dormitório e sua profundidade não ultrapasse a 0,60 m.
Parágrafo único- Os armários embutidos com profundidades maiores que 0,60 m e ligados diretamente a dormitórios, não terão sua área computada no cálculo de sua área mínima.

Artigo 133- Nas casas que não disponham de quarto de empregada, os depósitos, despensas,    adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:
I- área não superior a 5,99 m2; ou
II- área igual ou maior que 6,00 m2, devendo neste caso, atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.

Artigo 134- As áreas e dimensões mínimas de locais para estacionamento serão:
I- garagens: 15,00 m2 e dimensão mínima 2,50 m; ou
II- vagas: 10,00 m2 e dimensão mínima 2,25 m.
Parágrafo Único - As vagas deverão ser locadas de maneira a permitir a acessibilidade e quando locadas em seqüência, de maneira que um veículo estacione atrás do outro, serão permitidas apenas a seqüência de três (3) vagas, no máximo, desde que pertençam a mesma unidade habitacional e atendida a locação de vaga para deficientes físicos, de acordo com a NBR 9050. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único - As vagas deverão ser locadas de maneira a permitir a acessibilidade e quando locadas em seqüência, de maneira que um veículo estacione atrás do outro, serão permitidas: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3789, 25 DE MAIO DE 2004)
I – a seqüência de duas (2) vagas no caso de prédio residencial ou construção comercial ou industrial atendida a locação de vagas para deficientes físicos, de acordo com a NBR 9050. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3789, 25 DE MAIO DE 2004)
II - a seqüência de três (3) vagas, no máximo, desde que pertençam a mesma unidade habitacional “. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3789, 25 DE MAIO DE 2004)

Artigo 135- Quando existir rampa de acesso entre dois pavimentos, sua declividade máxima não poderá ultrapassar 12% (doze por cento), obedecidas as demais exigências do artigo anterior.
Artigo 135 - Quando existir rampa de acesso entre dois pavimentos, sua declividade máxima não poderá ultrapassar a doze por cento (12%) para pedestres e vinte por cento (20%) para veículos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 136- Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir:
Artigo 136 - Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação, sendo que se não estiver previsto, deverão obedecer aos valores a seguir: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- nas habitações:
a) salas e dormitórios: 2,70 m;
b) garagens: 2,30 m;
c) nos demais compartimentos: 2,50 m;
II- em porões ou sub-solos, os previstos para os fins a que se destinarem em seu uso, sendo seu pé-direito compreendido entre 1,50 m e 2,50 m; e
II - porões: pé direito compreendido entre 1,50 m e 2,49 m, desde que não se destine a habitação; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- os compartimentos situados em sotão com o forro acompanhando o telhado, desde que não caracterize utilização prolongada poderá ter pé-direito médio 2,50 m.
III - os compartimentos situados em sótão com o forro acompanhando o telhado, desde que não caracterize a utilização prolongada poderá ter pé direito médio de  2,50 m, não  podendo  ter  aberturas  para logradouros públicos, junto à fachada principal do imóvel, para que não caracterize outro pavimento; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IV - mezanino: pé direito mínimo de 2,50 m, compartimento aberto para um ambiente do piso inferior, que não possua abertura para a fachada principal junto ao logradouro público. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 137- Não serão permitidos comunicações diretas entre:
I- dormitório e cozinha;
II- dormitório e copa quando esta for ligada a cozinha, formando um só conjunto;
III- dormitório e garage; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IV- compartimento sanitário e cozinha;
V- compartimento sanitário e copa, quando esa for ligada à cozinha, formando um só conjunto;
VI- compartimento sanitário e sala de refeição; e
VII- compartimento sanitário e despensa.

Artigo 138- Os pisos dos compartimentos sanitários, cozinhas, copas, áreas de serviço, despensas, lavanderias, garagens e escadarias de edifício de habitação coletiva, deverão ser de material liso, impermeável e resistente.

Artigo 139- As paredes internas dos compartimentos sanitários, cozinhas, copas, áreas de serviço, despensas, lavanderias, garagens e escadarias de edifícios de habitação coletiva, deverão ser revestidas até a altura de 1,50 m com material impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Artigo 139 - As paredes internas dos compartimentos sanitários, cozinhas, copas, áreas de serviço, despensas, lavanderias, deverão ser pintados ou revestidos até a altura de 1,50 m com material impermeável e resistente a frequentes lavagens. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 140- Todos os dormitórios deverão ter forro.

Artigo 141- As cozinhas e garagens que estejam sob outro pavimento, deverão ter forro de material impermeável e incombustível.

CAPÍTULO XII
DAS FACHADAS, MARQUISES E VARANDAS


Artigo 142- A composição arquitetônica das fachadas não ficará sujeita a qualquer restrição por parte da Prefeitura, exceto nos locais em que o Plano Diretor estabeleça normas que visem solução estética ou funcional do conjunto.

Artigo 143- Não será permitida a construção de qualquer saliência sobre o alinhamento do logradouro de uso público, seja com finalidade estrutural ou decorativa, com excessão de marquises.
Parágrafo único- No caso de edifício de mais de um pavimento, construído nos alinhamentos de lote de esquina, será permitida a saliência das fachadas situadas no prolongamento das linhas de frente do lote, a partir de 3,00 m (três metros) acima do ponto mais elevado do passeio, no mínimo, entendendo-se por saliência na fachada a parte da estrutura utilizada como marquise.
§ 1º -  Entende-se por marquise o elemento  em balanço, podendo ser de concreto ou outro material,  destinado exclusivamente  para a proteção de aberturas e transeuntes, sem qualquer elemento decorativo, apoio ou aproveitamento na sua parte superior. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
 § 2º - No caso de edifício de mais de um pavimento,  construindo nos alinhamentos em lote de esquina, será permitida a saliência nas fachadas situadas  no prolongamento das linhas de frente do lote, a partir de 3,00 m  acima do ponto mais elevado do passeio no mínimo, entendendo-se por saliência na fachada a parte da estrutura utilizada como marquise .(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 144- Será obrigatória a construção de marquises em todos os edifícios situados no alinhamento de logradouros de uso público de zonas consideradas " comerciais " pela Lei de Zoneamento de Uso do Solo.
Parágrafo  Único – Na edificação erigida em zonas onde seja obrigatório o recuo poderá haver a projeção de marquise sobre o mesmo, desde que não ultrapasse  vinte e cinco  por cento ( 25% ) do recuo urbanístico exigido.  (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 145- A altura mínima das marquises será de 3,00 m acima do ponto mais elevado do passeio.
Artigo 145 – A altura mínima das marquises deverá ser de 3,00 m, acima da altura mínima do passeio, exceto aqueles projetados no recuo, que poderão ter altura mínima  de 2,50 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- A altura mínima de toldos será de 2,50 m acima do ponto mais elevado do passeio quando totalmente arriado.

Artigo 146- A projeção horizontal da marquise deverá ser no máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não excedendo 1,00 m de largura.

Artigo 147- As marquises deverão ser construídas com material resistente, não fragmentável, devendo o ponto mais baixo de seus eventuais apoios ficar, no mínimo, a 2,50 m acima do ponto mais elevado do passeio.

Artigo 148- O escoamento das águas pluviais das marquises deverá ser feito por condutores embutidos na fachada e canalizações sob o passeio, despejando na sarjeta.

Artigo 149- Considerar-se-á,    para efeito de área construída e observância desta Lei, as construções em balanço ou com aproveitamento, que ultrapassarem 1,50 m2, exceto as marquises.
Artigo 149 - Considerar-se-á para efeito de área construída, todas as construções cobertas, exceto aquelas constantes no artigo 19, desta Lei, e as marquises. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º - Quanto às áreas descobertas e em balanço, do tipo sacadas, serão computadas quando ultrapassarem a área total de 1,50 m². (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 2º - Os beirais e projeções de pavimentos serão computados como área construída se tiverem a largura superior a 1,00 m, devendo neste caso obedecer os recuos urbanísticos. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 3º - (VETADO) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO XIII
DAS CONSTRUÇOES DE MADEIRA


Artigo 150- Será permitida a construção de edificações de madeira ou outros materiais similares, desde que obedeçam as seguintes condições:
I- atenda na íntegra as exigências dos Artigos 78    a 82, desta Lei;
II- desde que não exista restrição urbanística ou convencional, ou de uso, constante nesta Lei ou demais legislações pertinentes; e
III- as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com altura mínima de 0,50 m acima do solo.

Artigo 151- Será permitida a construção de habitações de madeiras agrupadas duas a duas, desde que as paredes divisórias entre ambas, em toda a sua extensão e até 30,0 cm do telhado, seja de material que obedeça as exigências dos artigos 78 a 82 desta Lei, atendendo também as exigências de legislação urbanística existente e restrições de ordem convencional.

Artigo 152- Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar, quando destinadas a fins comerciais, industriais e serviços.

Artigo 153- As construções de madeira para qualquer finalidade, deverão obedecer os recuos mínimos de 4,00 m frontal, afastamentos laterais e de fundo de, no mínimo de 3,00 m inclusive das construções já existentes no lote.

Artigo 154- Será permitida a construção de barracões exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou de unidade isolada, administração local da obra, depósito de materiais de construção, acomodação de operários e atendimento de outras necessidades atinentes aos serviços de construção.
§ 1º- A autorização para construção destes barracões será concedida pela Prefeitura Municipal a    título precário, pelo prazo máximo de 12 meses, renovável, desde que justificada a sua necessidade.
§ 2º- As construções a título precário de que trata este artigo, deverão ser completamente demolidas e retiradas do local, tão logo transcorra o prazo às mesmas concedido.


CAPÍTULO XIV
DAS CHAMINÉS


Artigo 155- As chaminés das habitações individuais ou coletivas deverão ter altura necessária para assegurar perfeita tiragem, devendo elevar-se, no mínimo 1,00 m acima da cobertura.
Parágrafo único- A Prefeitura poderá fixar a altura da chaminé acima da cobertura, quando se tornar necessário.

Artigo 156- As partes das chaminés que atravessam paredes ou forros de material combustível e as que estejam compreendidas entre o forro e a cobertura, não poderão ser metálicas.

TÏTULO III
DAS CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS E SUAS NORMAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 157- As edificações destinadas a fins comerciais, industriais de uso coletivo ou outros fins especiais, não poderão lançar seus resíduos ou águas servidas nas redes sanitárias ou pluviais, sem prévia e expressa autorização dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único- Para o lançamento de resíduos ou de águas servidas industriais, em cursos d'água naturais ou artificiais será obrigatório seu prévio tratamento, além de obediência a todas as exigências municipais, estaduais e federais que regulamentem o controle da poluição das águas dos rios e canais.

Artigo 158- Não será concedida autorização para obras de reforma, acréscimo ou conservação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, que estejam em desacordo com a Lei de Zoneamento.

Artigo 159- Todas as instalações de serviços de utilidade pública, tais como abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás e outros, para atendimento das construções destinadas a fins especiais, deverão obedecer as normas e condições fixadas pelos órgãos públicos competentes e pelas respectivas companhias concessionárias.
Parágrafo único- A Prefeitura exigirá projetos completos de instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de cálculo estrutural ou outros especiais, quando julgar conveniente.

Artigo 160- Para as construções destinadas a fins especiais será exigida a apresentação de projeto e de proteção contra incêndio, devidamente aprovado pelo Comando da Unidade de Bombeiros a que pertence o Município.

Artigo 161- Para construções e instalações destinadas à fins especiais e que ofereçam risco durante a construção e funcionamento será exigida a apresentação de projeto de proteção contra incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros além dos órgãos estaduais e federais pertinentes.

Artigo 162- Será definido através de Ordem de Serviço, os parâmetros para exigência de apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior.

CAPÍTULO II
DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA E DE ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS


Artigo 163- Nos edifícios destinados a habitação coletiva ou escritórios, a estrutura e suas paredes externas, bem como as paredes perimetrais de cada unidade, os pisos, os forros e escadas, serão totalmente de material incombustível.
Parágrafo Único - As escadarias, garagens e áreas de uso comum deverão ser pintadas ou revestidas, no mínimo, até a altura de 2,00 m com material impermeável e resistente a frequentes lavagens.  (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 164- As coberturas, além de incombustíveis, deverão ser impermeáveis e más condutoras de calor.

Artigo 165- A habitação do zelador, quando houver, deverá obedecer as exigências estabelecidas nesta Lei, para as unidades residenciais.
Parágrafo único- A habitação referida no "caput " poderá ser localizada em pavimento não servido por elevador, desde que localizada em pavimento imediatamente inferior ou superior ao servido pelo elevador.

Artigo 166- Nas construções coletivas residenciais, comerciais ou de serviço, salvo as exigências específicas será obrigado a existência de uma vaga de estacionamento para cada unidade residencial, comercial ou de serviço.
Artigo 166 - Nas construções coletivas de uso residencial, comercial e de prestação de serviços e industriais, deverá ser previsto vagas de garagem para atender veículos de deficientes físicos, conforme NBR 9050. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 167- Todo edifício de mais de vinte unidades residenciais, comerciais ou de serviços, deverá ter uma vaga de fácil acesso com as seguintes dimensões: 8,00 m x 3,00 m, para carga e descarga na proporção de uma vaga para cada conjunto de vinte unidades.
Artigo 167 - Toda unidade imobiliária com mais que vinte unidades residenciais, comerciais ou de serviços, deverá ter vaga de fácil acesso, próxima a elevador ou entrada de serviço, com as dimensões de 8,00 m x 3,00 m, para carga e descarga, na proporção de 1 vaga para cada bloco ou edifício. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 168- Em edifícios destinados à escritórios, e ou serviços, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada pavimento, separados para cada sexo, com acessos independentes.
§ 1º- As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,00 m2 ou fração de área útil de salas.
§ 2º- As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório para 200,00 m2 ou fração de área útil de salas.
Artigo 168 - Em edifícios destinados à instalação de escritórios, prestação de serviços e uso industrial, sem a definição da atividade, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada pavimento, separados para cada sexo, com acessos independentes.  (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º - As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,00 m². (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 2º - As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m². (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 3º - Para conjuntos de salas, o parâmetro a ser adotado é de 200,00 m², considerando-se o somatório da área útil das salas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 4º - Se definida a atividade, o número de sanitários obedecerá o disposto no artigo 185, desta Lei. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Art. 168. Em edifícios de até 400,00m² de área útil destinados à instalação de escritórios, prestação de serviços, uso comercial e uso industrial, sem a definição da atividade, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada pavimento, separados para cada sexo, com acessos independentes, contendo ao menos uma bacia sanitária e um lavatório, além de um mictório no caso de instalações sanitárias masculinas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021)
Parágrafo único. Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021)
Art. 168. Toda construção destinada ao uso comercial deverá dispor de compartimentos sanitários em conformidade com o estabelecido no Anexo I que acompanha e integra a presente Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º Para efeito de cálculo do número de sanitários serão consideradas as áreas totais da edificação, exceto quando se tratarem de subsolo para uso exclusivo de garagem, sendo, neste caso, o pavimento dispensado de sanitário. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Os conjuntos sanitários poderão ser distribuídos entre os pavimentos de forma que melhor atenda a edificação, desde que cada pavimento disponha de no mínimo 1 conjunto (vaso sanitário e lavatório), exceto quando se tratar de garagem em subsolo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Os mictórios poderão ser substituídos por vasos sanitários, desde que atendida a quantidade total das peças estabelecidas na tabela anexa. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º Os compartimentos sanitários deverão ter acessos independentes, através de antecâmara ou circulação, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, de modo a impedir seu devassamento e a ligação direta com os locais de trabalho. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 5º Havendo a necessidade, em função da atividade a ser definida posteriormente à aprovação do projeto, o número de sanitários deverá se adequar para atendimento à legislação vigente. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)


Artigo 169- É obrigatório a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro, para uso exclusivo do pessoal encarregado de limpeza do prédio.
Parágrafo único- A exigência contida no " caput " poderá ser dispensada pelo órgão público competente, nos edifícios que comprovadamente, pelas suas dimensões e características, a justifique.

Artigo 170- Os pés-direitos das edificações destinadas a comércio e serviços, serão no mínimo de 3,00m (três metros) para os pavimentos térreos, de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) para os pavimentos superiores e de 2,30    m (dois metros e trinta centímetros) para as garagens.

CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS


Artigo 171- Os locais destinados a atividades comerciais, além de obedecer a todas as exigências desta Lei no que lhes for aplicável, deverão conter:
Artigo 171 - Os locais destinados a atividades comerciais, além de obedecer a todas as exigências desta Lei, no que seja aplicável, especialmente os Capítulos II e IV, deverão obedecer as seguintes disposições: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas de material incombustível;
II- cobertura de material incombustível, impermeável e mau condutor de calor;
III- pé-direito mínimo de 3,00 m    permitindo-se sua redução para 2,70 m desde que a atividade não seja prejudicada quanto a circulação de ar, iluminação e circulação de pessoas no ambiente;
IV- ter área para iluminação natural não inferior a 1/5 da área total do respectivo piso, inclusive a área do jiráu quando houver, considerando-se iluminado o ponto situado até a distância máxima de 3 vezes o pé-direito, contado da abertura iluminante, incluindo-se na profundidade a projeção das saliências, ou seja alpendre e outras coberturas; e
V- área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 da superfície de iluminação natural.
Parágrafo único- Poderá ser aceita ventilação artificial, desde que o projeto específico para ventilação seja apresentado por profissional ou empresa habilitada e atenda as normas da ABNT para a destinação de uso discriminada.
Parágrafo Único - Poderá ser aceita ventilação e iluminação artificial desde que o projeto atenda as normas da ABNT, e que o profissional assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 172- As escadas e rampas internas de comunicação entre lojas localizadas em pavimentos diferentes, deverão ter largura mínima calculada na proporção de 0,01 m para cada 2,00 m2 de piso da maior área, observado sempre o mínimo de 1,20 m:
Artigo 172 - As escadas e rampas internas de comunicação entre pavimentos de um comércio deverão ter largura mínima calculada na proporção de 0,01 m para cada 2,00 m² de piso da maior área, observado sempre o mínimo de 1,20 m: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- a declividade máxima da rampa não poderá ultrapassar 15%;
I - a declividade máxima da rampa não poderá ultrapassar doze por cento (12%); (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- os degraus das escadas terão altura máxima de 0,17 m e largura mínima do piso de 0,30 m;
II - os degraus das escadas terão espelho = e, compreendido entre 0,16 m e 0,18 m, respeitando a relação de 0,63 < 2 e + p < 0,64; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- quando a escada tiver mais de 16 degraus deverá ter obrigatoriamente, um patamar plano intermediário, cuja menor dimensão seja, no mínimo, igual a largura da escada;
IV- não será permitida a existência de leques nas curvaturas das escadas;
V- em nenhum ponto da escada, a altura livre poderá ser inferior a 2,00 m acima do piso; e
VI- a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais afastado do local de trabalho por ela servido, será de 40,00 m.
Parágrafo único- Será permitida a construção de escada tipo caracol com largura mínima de 0,60 m, quando ligarem o piso da loja e do mezanino, desde que não se destine à uso público.
§ 1º - Se a escada destinar-se ao uso restrito ou individual, será admitida redução para até 0,90 m de largura. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 2º - Será permitida a construção de escada tipo caracol com largura mínima de 0,60 m, para ligar o piso da loja e o mezanino, desde que não se destine ao uso do público. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 173- As lojas não poderão ter comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários.
Artigo 173 - Toda construção destinada ao uso comercial, cuja área útil seja de 400,00 m² ou mais, deverá dispor de compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, inclusive dotados para atendimento a deficientes físicos, obedecendo as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I - para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 400,00 m² de área útil ou fração acima de 200,00 m²; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II - para o sexo masculino, no mínimo um vaso sanitário, dois mictórios e um lavatório para cada 400,00 m² de área útil ou fração acima de 200,00 m². (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Art. 173. Toda construção destinada ao uso comercial e industrial cuja área útil seja de 400,00m² ou mais, deverá dispor de pelo menos um conjunto de sanitário e um lavatório para cada sexo destinados à pessoas com deficiência – PcD, que atendam os parâmetros e às especificações estabelecidas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, além de compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecendo às seguintes condições: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021)
I - para o sexo feminino, no mínimo dois vasos sanitários e dois lavatórios para cada 400,00m² de área útil, podendo um deles ser o destinado à pessoa com deficiência; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021)
II - para o sexo masculino, no mínimo dois vaso sanitário, dois mictórios e dois lavatório para cada 400,00m² de área útil, podendo um deles ser o destinado à pessoa com deficiência.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021)
Parágrafo único. Para atividade exclusivamente comercial não se aplica qualquer outra disposição, notadamente aquela emergente do artigo 186 desta Lei”.  (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021)
Art. 173. Toda construção destinada ao uso industrial deverá dispor de compartimentos sanitários em conformidade com o estabelecido no Anexo II que acompanha e integra a presente Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 1º Para efeito de cálculo do número de sanitários serão consideradas as áreas totais da edificação, exceto quando se tratarem de subsolo para uso exclusivo de garagem, sendo, neste caso, o pavimento dispensado de sanitário. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 2º Os conjuntos sanitários poderão ser distribuídos entre os pavimentos de forma que melhor atenda a edificação, desde que cada pavimento disponha de no mínimo 1 conjunto (vaso sanitário e lavatório), exceto quando se tratar de garagem em subsolo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 3º Os mictórios poderão ser substituídos por vasos sanitários, desde que atendida a quantidade total das peças estabelecidas na tabela anexa. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 4º Os compartimentos sanitários deverão ter acessos independentes, através de antecâmara ou circulação, respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas nesta lei, de modo a impedir seu devassamento e a ligação direta com os locais de trabalho. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 5º Havendo a necessidade, em função da atividade a ser definida posteriormente à aprovação do projeto, o número de sanitários deverá se adequar para atendimento à legislação vigente. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
§ 6º Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)


Artigo 174- Toda loja ou escritório de até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de área útil, deverá possuir um compartimento sanitário composto por antecâmara e, se acima desta área útil, deverá atender o disposto no artigo 168 desta Lei.
Artigo 174 - Na construção destinada ao uso comercial, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, do artigo 185 e 186. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- Quando a loja tiver área útil maior que 400,00 m2, deverá ter também compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo Único - Toda construção destinada para fins  comerciais, com até 50,00 m² de área útil, deverá possuir um compartimento sanitário composto por ante-câmara ou circulação, e se tiver metragem acima desta área útil, deverá atender o disposto no artigo 168, desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003) (Revogasdo pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6388, 19 DE DEZEMBRO DE 2022)
I- para o sexo feminino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) de área útil ou fração acima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);
II- para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 2 (dois) mictórios e 1 (um) lavatório para cada 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) de área útil ou fração acima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).

CAPÍTULO IV
DOS PEQUENOS COMÉRCIOS E SERVIÇOS


Artigo 175- Os locais destinados às atividades de comércio ou de serviços de pequeno porte, atenderão as normas previstas neste Capítulo, no que lhes forem aplicáveis, ajustadas às suas dimensões e peculiaridades.

Artigo 176- O pé-direito dos locais referidos neste Capítulo será, como regra, não inferior a 3,00 m, podendo ser admitidas, desde que devidamente justificadas, reduções até 2,70 m.

Artigo 177- Os vestiários, em casos devidamente justificados, poderão ter área inferior a 6,00 m2.

Artigo 178- Aos locais destinados a oficinas de pequeno porte, aplicam-se as seguintes disposições:
I- oficinas de marcenaria, desde que utilizem somente maquinário portátil, deverão ter compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados), dotadas de instalação sanitária, e quando necessária, de vestiário com chuveiro;
II- oficinas de borracheiros:
a) deverão dispor, além dos compartimentos destinados ao conserto de pneus e à venda de materiais, de área ou pátio de trabalho;
b) se não integradas ou conjugadas a outro local de trabalho que disponha de instalação sanitária deverão ter sua própria, além de vestiário com chuveiro, quando necessário;
III- oficinas de funilaria e serralheria:
a) os locais de trabalho para oficinas de funilaria e serralheria não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios;
b) deverão dispor de: compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00 m2, compartimento especial para aparelhos de solda a gás, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro;
IV- oficinas de tinturaria: deverão dispor de, pelo menos, área coberta para atendimento ao público, compartimento de trabalho com 20,00 m2, no mínimo, área de secagem, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro; e
V- oficinas de sapateiro e vidraceiro: deverão ser constituídas, no mínimo, de compartimento de trabalho, instalação sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro.

Artigo 179- Os locais abrangidos neste Capítulo, deverão possuir instalações sanitárias independentes dos demais corpos das    edificações, obedecendo os parâmetros do Capítulo de Construções Comerciais, bem como para iluminação e ventilação.

Artigo 180- Os pisos e paredes deverão ser de material lavável e impermeável até a altura de 2,00 m.
Artigo 180 - Os pisos e paredes deverão ser pintados com material lavável e impermeável, sendo que os sanitários, vestiários, ante-câmara e compartimentos de manipulação de alimentos, deverão ser revestidos com material lavável e impermeável, até a altura de 2,00 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 181- Estarão dispensadas as exigências de barra impermeável e sanitário as atividades exercidas pelo próprio morador da residência, desde que não tenha acesso de público ao local.
Parágrafo único- Será permitido o funcionamento dos serviços abrangidos por este artigo na Zona disciplinada pela Lei de Uso do Solo a qual pertence o imóvel.

CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES INUSTRIAIS


Artigo 182- Os locais destinados ao trabalho industrial, além de obedecer a todas as exigências desta Lei, no que lhe for aplicável, deverão ter:
Artigo 182 - Os locais destinados ao trabalho, além de obedecer a todas as exigências desta Lei, no que lhe for aplicável, deverão obedecer as seguintes características: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- estrutura, todas as paredes, pisos, forros, escadas e rampas de material incombustível;
II- cobertura de material incombustível, impermeável e mau condutor de calor;
III- estrutura de sustentação da cobertura de material incombustível ou convenientemente tratado contra fogo;
IV- piso revestido de material resistente, liso e impermeável, sendo permitido outros tipos de revestimento, quando tecnicamente justificados;
V- paredes internas revestidas de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros);
V - as paredes internas deverão ser pintadas ou revestidas com material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até a altura mínima de 2,00 m; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VI- pé-direito mínimo de 4,00 m, excetuando-se os compartimentos destinados ao serviço de administração, que poderá ser admitido pé-direito mínimo de 3,00 m e compartimentos sanitários com 2,50 m;
VII- área para iluminação natural não inferior a 1/5 da área do respectivo piso, constituídas pelas aberturas localizadas em paredes ou coberturas, clarabóias, domos ou " sheds " ;
VIII- área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 da superfície total da área de iluminação; e
IX- instalação de equipamentos de proteção contra incêndios, aprovados pela Unidade do Corpo de Bombeiros a que pertence o Município, bem como de pára-raios, obedecidas as disposições constantes do artigo 106 desta Lei, bem como as normas federais e estaduais, no que couberem.

Artigo 183- Quando o edifício tiver mais de um pavimento, deverá ter rampa ou escada livre mínima de 1,20 m, acrescida na proporção de 1,0 cm de largura por pessoa que dela se sirva, observadas ainda as disposições do artigo anterior e seus incisos de I à VI.
Artigo 183 - Quando a construção for dotada de mais que um pavimento, deverá ter rampa ou escada com a largura livre com o  mínimo de 1,20 m, acrescida na proporção de 1 cm de largura por pessoa que dela se sirva, observadas ainda as disposições do artigo 172 e seus incisos, desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 184- Quando a natureza da indústria exigir, os locais de trabalho poderão ser iluminados e ventilados artificalmente, projetos estes que serão apresentados por profissionais legalmente habilitados, dentro das normas vigentes.

Artigo 185- O número mínimo de aparelhos nos compartimentos sanitários, por pavimento e por turno de trabalho, será calculado na proporção de 1 vaso sanitário, 1 mictório, 1 lavatório e 1 chuveiro    para cada 20 empregados do sexo masculino ou fração igual ou superior a 10 e 2 vasos sanitários, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino ou fração igual ou superior a 10.
§ 1º- No caso de atividades ou operações insalubres, ligadas diretamente com substâncias nocivas, o número de chuveiros será na proporção mínima de 1 (um) para cada 10 (dez) empregados ou fração igual ou superior a 5 (cinco), sendo ainda obrigatória a instalação de lavatórios individuais ou coletivos, fora dos compartimentos sanitários, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados ou fração igual ou superior a 10 (dez).
§ 2º- Os compartimentos destinados aos vasos sanitários deverão ter portas individuais que impeçam seu devassamento.
§ 3º- Os pisos e paredes dos compartimentos sanitários e dos locais destinados aos lavatórios deverão ser revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens com altura mínima de 2,00 m.
§ 4º- Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dormitórios, compartimentos sanitários e de refeições devendo haver entre eles uma ante-câmara com abertura de iluminação para o exterior.
§ 4º - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dormitórios, compartimentos sanitários e de refeições devendo haver entre eles uma ante-câmara com abertura de ventilação para o exterior. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 5º- A passagem entre os locais de trabalho e os compartimentos sanitários deverá ser coberta, tendo largura mínima de 1,20 m.
§ 6º - Se o tipo de atividade industrial ou o número de funcionários não estiver definido, a construção dos sanitários obedecerá o disposto no artigo 168, acrescentando-se um (1) chuveiro na proporção determinada naquele dispositivo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 186- Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20 m2 com largura mínima de 1,00 m.
Artigo 186 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados as bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões, com altura mínima de 2,00 m, com vãos livres de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,35 m de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m², com largura de 1,00 m; e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados as bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões com altura mínima de 2,00 m, com vãos livres de 0,15 m de altura na parte inferior, e 0,35 m de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m2, com largura de 1,00 m; e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90 m.

Artigo 187- As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à rede pública.
Parágrafo único- Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será obrigatória a adoção das exigências emanadas dos órgãos públicos competentes, no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos esgotos e resíduos líquidos industriais.

Artigo 188- Os reservatórios de água potável deverão ter capacidade mínima correspondente a 70 litros por empregado.

Artigo 189- O equipamento das instalações sanitárias deverá satisfazer as seguintes condições:
I- os aparelhos sanitários deverão ser de material cerâmico vitrificado, ferro fundido esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos e atender às especificações da ABNT, sendo rigorosamente proibida a instalação de aparelhos sanitários construídos de cimento;
II- não serão permitidos aparelhos ou canalizações das instalações sanitárias, de qualquer natureza, que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes; e
III- os vasos sanitários e os mictórios auto-sifonados serão ligados diretamente ao ramal de descarga ou tubo de queda, os demais aparelhos deverão ter seus despejos conduzidos a um ralo sifonado, provido de inspeção.

Artigo 190- Os vasos sanitários deverão atender aos seguintes requisitos:
I- ser instalados em compartimentos individuais ventilados direta ou indiretamente para o exterior;
II- não estarem envolvidos com quaisquer materiais, tais como caixas de madeira, blocos de cimento, cerâmica e outros;
III- os seus receptáculos deverão fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderencia de dejetos; e
IV- providos de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada no aparelho para a tubulação de água.
Parágrafo único- Deverão ser previstas instalações para deficientes físicos.

Artigo 191- Os mictórios auto-sifonados, deverão ser de fácil limpeza e atender aos seguintes requisitos:
I- ser do tipo cuba ou calha;
II- ser providos de descarga contínua ou intermitente provocada, ou automática;
III- no mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de 0,60 m corresponderá a um mictório do tipo cuba.

Artigo 192- Os corredores, quando houver, deverão ser livres, dimensionados para proporcionar o escoamento seguro dos empregados, e dirigidos para saidas de emergência.
Parágrafo único- A largura dos corredores não poderá ser inferior a 1,20 m.

Artigo 193- As saídas de emergência terão portas abrindo para o exterior e largura não menor que as dimencionadas para os corredores.

Artigo 194- Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de jato inclinado, com guarda protetora, na proporção mínima de 1 para cada 200 empregados ou fração igual ou superior a 100, por turno de trabalho.
Artigo 194 - Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada, na proporção mínima de 1 para cada 200 empregados ou fração igual ou superior a 100 empregados, por turno de trabalho. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- Os bebedouros não poderão ser instalados dentro de compartimentos sanitários e deverão ser ligados a água potável.

Artigo 195- Todos os locais de trabalho deverão ter vestiários separados para ambos os sexos, dotados de armários individuais de um só compartimento, medindo 0,30 m de largura, 0,40 m de profundidade e 0,80 m de altura, no mínimo.
§ 1º- No caso da indústria de atividade insalubre ou imcompatível com o asseio corporal, os armários deverão ter dois compartimentos, medindo 0,30 m de largura, 0,40 m de profundidade e 1,20 m de altura, no mínimo.
§ 2º- A área mínima de compartimento destinado a vestiário será igual a 6,00 m2, tendo largura que permita um afastamento mínimo de 1,35 m entre as frentes dos armários e deverão ter comunicação com chuveiros ou a eles conjugados.
§ 3º- Os compartimentos destinados a vestiários não poderão servir de passagem obrigatória.

Artigo 196- Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado a refeições, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único- Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório com área mínima de 1,00 m2 por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3, pelo menos, do total dos empregados em cada turno de trabalho.

Artigo 197- O refeitório ou local adequado para refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
I- piso revestido com material resistente, liso e impermeável;
II- forro de material adequado, podendo ser dispensado, em caso de cobertura que ofereça proteção suficiente;
III- paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a altura de 2,00 m, no mínimo e pé-direito mínimo de 3,00 m;
IV- ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas para locais de trabalho;
V- água potável;
VI- lavatórios individuais ou coletivos; e
VII- cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento, ou local adequado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeições.
Parágrafo único- O refeitório ou local adequado as refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.

Artigo 198- Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitório e cozinha.

Artigo 199- Os gazes, fumaças, vapores e poeiras resultantes de processos industriais, quando nocivos ou incômodos à vizinhança, deverão ser afastados dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento direto na atmosfera, obedecidas as demais exigências da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.

Artigo 200- No caso de existência de fonte de calor que afete as dependências contíguas ou a vizinhança, deverão ser adotados dispositivos especiais de proteção e deverão ser isoladas termicamente.

Artigo 201- A indústria ou grande oficina deverá controlar a emissão de sons ou vibrações provenientes de sua operação, controlando-a a fim de não prejudicar o meio ambiente.
Parágrafo único- Os índices deverão obedecer as normas vigentes municipais, estaduais e federais dentro de sua classificação quanto a atividade de funcionamento permitida.

Artigo 202- Os locais onde trabalhem mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, deverão ter recinto apropriado para creche, onde as empregadas possam deixar, sob vigilância e assistência, seus filhos em fase de amamentação.
§ 1º- Este recinto deverá ter, no mínimo:
I- berçário com área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), sendo 3,00 m2 (três metros quadrados) para cada criança;
II- sala de amamentação com 6,00 m2, provida de equipamentos para este fim;
III- cozinha dietética com área mínima de 4,00 m2;
IV- pisos e paredes, revestidos até a altura mínima de 1,50 m, de material liso, resistente, impermeável e lavável, e pé-direito de 3,00 m;
V- compartimento de banho e higiene das crianças, com área de 3,00 m2, no mínimo; e
VI- instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
§ 2º- O número de leitos no berçário obedecerá a proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade.

Artigo 203- Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00 m2, de área mínima e com:
I- paredes revestidas até a altura de 1,50 m no mínimo, com material liso, resistente,    impermeável e lavável; e
I - paredes revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.

CAPÍTULO VI
DAS GARAGENS COLETIVAS


Artigo 204- As garagens coletivas deverão atender os seguintes requisitos:
I- estrutura e todas as paredes, pisos, forros, escadas e rampas de material incombustível;
II- pisos revestidos de concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente;
III- dispositivos que assegurem ventilação permanente;
IV- não ter ligação direta com dormitório;
V- dois acessos independentes com largura mínima de 2,50 m cada um, quando tiverem área construída igual ou superior a 600,00 m2;
VI- rampas de acesso com largura mínima de 2,50 m, quando forem retas com declividade máxima de 20%;
VII- pé-direito mínimo de 2,30 m;
VIII- compartimentos sanitários com vaso sanitário, mictório e lavatório, destinado aos usuários, independentes e em igual número para ambos os sexos, na proporção de um para cada 300,00 m2 de área construída quando não fizer parte integrante de edifício de habitação coletiva ou de escritório; e
IX- Ter compartimento sanitário e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei, no capítulo referente aos    " Locais de Trabalho ".

Artigo 205- As garagens coletivas poderão dispor de instalações de oficina mecânica, postos de serviço e abastecimento desde que obedeçam as especificações atinentes a esses estabelecimentos.

Artigo 206- Se o número de pavimentos exigir a instalação de equipamentos de transporte vertical, estes deverão atender todas as exigências desta Lei, no que couber.

Artigo 207- O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar no mínimo    6,00 m, do início do ponto de encontro dos alinhamentos dos logradouros.
Artigo 207 - Os acessos de veículos deverão atender a legislação de trânsito. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO VII
DAS GALERIAS


Artigo 208- Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 ( um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4,00    m (quatro metros).
§ 1º- O pé-direito dessas galerias deverá ser de 3,00 m, no mínimo.
§ 2º- As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer o estipulado para cada estabelecimento em função de sua utilização.
§ 3º - A iluminação e a ventilação das galerias, quando cobertas, deverão atender o disposto no artigo 128, desta Lei. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 209- A ventilação de compartimentos sanitários dos estabelecimentos comerciais não poderá ser feita através de galeria.

CAPÍTULO VIII
DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES


Artigo 210- Os dormitórios de hotéis e estabelecimentos similares deverão atender os seguintes requisitos:
I- área mínima de 8,00 m2;
II- pé-direito mínimo de 2,70 m; e
III- lavatório com água corrente, quando não houver compartimento sanitário privativo.

Artigo 211- Todas as paredes divisórias deverão terminar junto ao forro, sem vãos livres entre cômodos contíguos.

Artigo 212- Cada pavimento deverá ter obrigatoriamente compartimentos sanitários independentes para ambos os sexos, na proporção mínima de 1 para cada 5 dormitórios, com vaso sanitário, lavatório e chuveiro.

Artigo 213- Deverá haver compartimentos sanitários para uso exclusivo do pessoal de serviço, de acordo com as indicações do artigo anterior.
Artigo 213 - Deverá haver compartimentos sanitários para o uso exclusivo do pessoal de serviço, conforme o disposto no artigo 185, desta lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 214- As copas e cozinhas deverão ter área mínima de 10,00 m2 cada uma.
Parágrafo único- Quando a copar servir a um único pavimento, a área mínima será de 6,00 m2.

Artigo 215- As paredes internas das copas, cozinhas, despensas e lavanderias deverão obedecer as exigências dos Artigos 138 a 141.
Artigo 215 - As paredes internas das copas, cozinhas, despensas e lavanderias, deverão obedecer conforme a sua destinação as exigências desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 216- Os hotéis deverão conter os seguintes compartimentos, além dos mencionados nos artigos anteriores:
I- vestíbulo com local para portaria;
I - recepção; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- salas destinadas a estar e leitura; e
III- vestiário destinado aos empregados, obedecidas as condições do Artigo 195 desta Lei.
Parágrafo único- Os vestíbulos, salas e demais dependências de uso comum, deverão ter pé-direito mínimo de 3,00 m exceto os compartimentos sanitários que poderá ter 2,50 m.
Parágrafo Único - As dependências de uso comum, deverão ter pé-direito com o mínimo de 3,00 m, exceto os compartimentos sanitários, que poderão ter o mínimo de 2,50 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 217- Quando os hotéis e similares tiverem restaurantes próprios, estes deverão obedecer a todas as exigências desta Lei, que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 218- Os motéis serão providos , obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de um local para cada quarto ou apartamento.
Artigo 218 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de um local para cada quarto ou apartamento, podendo ser contíguos a eles desde que o local destinado ao veículo tenha ventilação permanente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO IX
DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES


Artigo 219- As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados a habitação.

Artigo 220- Os pisos e as paredes internas de copas, cozinhas e despensas, até a altura mínima de 2,00 m, deverão ser revestidas    de material liso, impermeável, resistente a frequentes lavagens e ter suas aberturas teladas.

Artigo 221- A área e dimensão mínima das cozinhas será de 10,00 m2 e de 2,50 m.

Artigo 222- O pé-direito mínimo das dependências de uso coletivo será de 3,00 m (três metros), sendo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) nas demais dependências.

Artigo 223- Os compartimentos sanitários obedecerão as disposições aplicadas as construções comerciais do Artigo 174 desta Lei.

Artigo 224- Os restaurantes, bares ou estabelecimentos congêneres com área útil maior que 200,00 m2 deverão ter local destinado a vestiário de seus empregados com área mínima de 6,00 m2, que não poderá servir de passagem obrigatória obedecendo as condições do Artigo 195 desta Lei.

Artigo 225- Os locais destinados à manipulação e venda de produtos alimentícios em geral, deverão obedecer as exigências para construções comerciais, serviços e demais prescrições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 226- Os locais destinados à venda de produtos alimentícios em geral, deverão atender os seguintes requisitos:
I- paredes internamente revestidas de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, até a altura de 2,00 m (dois metros);
II- pisos revestidos de material resistente, liso e impermeável; e
III- área útil mínima de 15,00 m2 e largura mínima de 3,00 m.

Artigo 227- Os locais destinados a manipulação de produtos alimentícios em geral deverão atender os seguintes requisitos:
I- paredes internamente revestidas de material impermeável e resistente a frequentes lavagens até a altura mínima de 2,00 m;
II- pisos revestidos de material resistente liso e impermeável;
III- janelas, portas e demais aberturas com dispositivos que impeçam a entrada de insetos:
IV- forros de material incombustível; e
V- área mínima de 20,00 m2 e largura mínima de 4,00 m.

Artigo 228- Os locais destinados a venda e manipulação de carne, aves e pescado, deverão atender os seguintes requisitos:
I- no mínimo 1 (uma) porta abrindo diretamente para um logradouro de uso público ou para corredor de acesso privativo;
II- assegurar    a renovação permanente de ar, através de dispositivo de ventilação forçada ou pelas próprias portas de grade metálica;
III- câmara frigorífica com capacidade de armazenar todo o produto destinado à venda;
IV- paredes internamente revestidas de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e a parte restante até o forro, revestida com tinta impermeável e lavável de cor clara;
V- forros de material incombustível;
VI- no mínimo, um ponto de água e um ralo no piso;
VII- pisos revestidos de material resistente, liso e impermeável, com declividade suficiente para escoamento fácil das águas de lavagem para o ralo;
VIII- área útil mínima de 20,00 m2 com largura mínima de 4,00 m; e
IX- não ter comunicação direta com compartimento sanitários ou de habitação.

Artigo 229- Os entrepostos de carne e peixe estão sujeitos as exigências do artigo anterior e as demais disposições desta Lei além das exigências dos órgãos estaduais e federais.

CAPÍTULO X
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS


Artigo 230-    Mercado, para os efeitos desta Lei, é o estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios a varejo e, subsidiariamente, artigos de uso doméstico.

Artigo 231- Os locais destinados a mercados deverão atender os seguintes requisitos:
I- entrada e fácil circulação interna de mercadorias, tendo largura mínima de 4,00 m;
II- recuo de 8,00 m dos alinhamentos, no mínimo pavimentado e que não esteja separado do logradouro de uso público por mureta ou qualquer outro tipo de separação;
III- pé-direito mínimo de 4,00 m;
IV- área iluminante total mínima igual a 1/5 da área correspondente, devendo os vãos serem dispostos de maneira a proporcionar iluminação natural uniforme;
V- área total mínima de ventilação igual a metade da superfície da iluminação natural, exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar;
V - área total mínima de ventilação igual a 2/3 da iluminação natural, exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar, desde que o profissional assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo próprio; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VI- compartimentos sanitários separados para cada sexo, na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório para o sexo masculino e de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para o sexo feminino, para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área útil ou fração igual ou superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados);
VII- compartimento para a administração e fiscalização;
VIII- sem prejuízo do volume destinado a reserva contra incêndios, em conformidade às exigências da Unidade de Bombeiros a que pertencer o Município, o reservatório de água deverá ter capacidade mínima de acordo com a fórmula seguinte:

V= (50 x F) + (5 x A)
                  3

Sendo:
V= Volume de reservação (litros por dia)
A= Área total construída (m2)
F= Número de funcionários;

IX- equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as prescrições do Comando da Unidade de Bombeiros a que pertencer o Município; e
X- câmaras frigoríficas para atender as necessidades do mercado.

Artigo 232- Qualquer local destinado a venda ou manipulação de produtos deverá satisfazer, no que le for aplicável, as exigências desta Lei, referentes ao tipo de produto vendido ou manipulado e demais exigências estaduais e federais.
Parágrafo único- Estes compartimentos deverão ter área mínima de 6,00 m2 e largura mínima de 2,00 m.

Artigo 233- Supermercado, para os efeitos desta Lei, é o estabelecimento que comercializa a varejo todos os gêneros alimentícios e, subsidiariamente, artigos de uso doméstico, sob o sistema de " auto-serviço ".
§ 1º- Auto-serviço, é o sistema de venda que permite ao próprio comprador, sem o concurso de empregados, a seleção e coleta de mercadorias.
§ 2º- A área útil destinada à venda de gêneros alimentícios inclusive bebidas, deverá atingir, no mínimo, 2/3 de área útil destinada às vendas.
Parágrafo único - Auto-serviço é o sistema de venda que permite ao próprio comprador, sem o concurso de empregados, a seleção e coleta de mercadorias. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 234- Os locais destinados a supermercados deverão atender os seguintes requisitos:
I- salão de vendas com área mínima de 300,00 m2;
II- pé-direito mínimo de 4,00 m;
III- área iluminante igual a 1/5 da área útil correspondente, devendo os vãos serem dispostos de maneira a proporcionar iluminação natural e uniforme;
IV- área total mínima de ventilação igual a metade da superfície de iluminação natural, exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar;
IV - área total mínima de ventilação igual a 2/3 da iluminação natural, exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar, que atenda as exigências da ABNT, desde que o profissional habilitado assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
V- compartimentos sanitários, separados para cada sexo, na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para o sexo feminino e um vaso sanitário, um mictório e um lavatório par o sexo masculino, para cada 200,00 m2 de área útil ou fração igual ou superior a 160,00 m2, sem comunicação direta com o salão de vendas ou depósitos de gêneros alimentícios;
VI- instalação ou equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as prescrições do Comando da Unidade de Bombeiros a que pertencer o Município;
VII- câmara frigorífica para atender as necessidades do supermercado;
VIII- piso de material liso, impermeável e resistente nas lojas, depósitos, compartimentos sanitários, vestiários, escadas e rampas;
IX- ponto de água e ralo sifonado nos locais destinados à venda e manipulação de carnes, ovos e pescado;
X- vestiário destinado aos empregados, obedecidas as condições do Artigo 195 desta Lei; e
XI- reservação de água em conformidade ao disposto no inciso VIII, do artigo 231, desta Lei.

CAPÍTULO XI
DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS


Artigo 235- As farmácias deverão ter, no mínimo, compartimento destinado a exposição e venda de produtos, laboratórios, e instalações sanitárias que não tenham comunicação direta com as demais dependências.

Artigo 236- Os locais destinados às farmácias deverão atender os seguintes requisitos:
I- todos os pisos de material liso, impermeável e resistente;
II- paredes internas, até a altura de 2,00 m (dois metros), revestidas com material impermeável resistente a frequentes lavagens;
III- laboratório que contenha:
a) área útil mínima de 12,00 m2;
b) área para iluminação natural não inferior a 1/5 da área útil do respectivo piso;
c) área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 da superfície de iluminação natural;
d) paredes internas revestidas até a altura mínima de 2,00 m, com material cerâmico, liso vidrado ou equivalente;
e) filtro e pia com água corrente; e
f) banca destinada ao preparo de drogas, revestida de material de fácil limpeza e resistente à ação de ácidos.

Artigo 237- Para efeito desta Lei, Drogaria é o estabelecimento comercial destinado a venda de produtos farmacêuticos já manipulados.

Artigo 238- As drogarias obedecerão as normas relativas às farmácias no que tiverem em comum, não precisando, obrigatoriamente, ter compartimento destinado a laboratório.

Artigo 239- Quando na farmácia ou drogaria houver serviço de aplicação de injeção, este poderá ser feito através do próprio laboratório ou em compartimento isolado que obedeça as exigências dos incisos I, II, III-b e III-e do Artigo 236 tendo área útil mínima de 2,00 m2 e largura mínima de 1,00 m.

Artigo 240- Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I- pisos de material liso, impermeável, resistente à ação de ácidos e dotados de ralos sifonados;
II- paredes internas, até a altura de 2,00 m revestidas com material cerâmico liso vidrado ou equivalente;
III- filtro e pia com água corrente;
IV- bancas destinadas às análises e pesquisas, revestidas de material de fácil limpeza e resistente à ação de ácidos;
V- área útil mínima de 12,00 m2; e
VI- área para iluminação natural e ventilação de acordo com os incisos III-b e III-c do Artigo 236.

Artigo 241- Os laboratórios de indústrias químicas e farmacêuticas deverão obedecer às mesmas exigências do inciso III do Artigo 236.

Artigo 242- Os estabelecimentos de que trata o presente Capítulo, deverão obedecer, no que lhes for aplicável, as exigências das construções comerciais e serviços, desta Lei,
Artigo 242 - Os estabelecimentos de que trata o presente Capítulo, deverão obedecer, no que lhes for aplicável, as exigências das construções destinadas para fins comerciais e de prestação de serviços, estabelecidas nesta Lei, bem como as demais exigências da legislação estadual e federal, pertinentes à matéria. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO XII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS FARMACÊUTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS, DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E CONGÊNERES, DE PRODUTOS DIETÉTICOS, DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E CONGÊNERES


Artigo 243- A instalação de laboratório ou departamento de laboratório que fabrique produtos biológicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminação aos habitantes, será objeto de análise e exigências especiais por parte dos órgãos públicos do Município, os quais opinarão sobre a conveniência e oportunidade de suas instalações.

Artigo 244- As indústrias deverão atender todas as exigências desta Lei, no que lhes for aplicável, sem prejuízo daquelas decorrentes da legislação estadual e federal.

CAPÍTULO XIII
DAS ESCOLAS E CONGÊNERES


Artigo 245- As salas de aula deverão atender os seguintes requisitos:
I- índices mínimos de áreas:
a) comuns: 1,20 m2 por aluno;
b) de desenho: 2,00 m2 por aluno;
c) de estudo ou leitura: 1,00 m2 por aluno; e
d) de trabalhos manuais: 1,50 m2 por aluno;
II- pé-direito de 3,00 m, podendo ser aceito até 2,70 m, desde que a concentração de estudantes não exceda 5 (cinco) alunos no local;
III- maior dimensão no máximo, igual a 1,50 vezes a menor, ficando dispensadas desta exigência as salas de aulas especializadas, desde que seja justificada a exceção;
IV- sistema de ventilação mecânica que atenda as exigências da ABNT, conforme projeto apresentado por profissional habilitado e que permita a renovação de 50,00 m3 de ar por pessoa no mínimo no período de 1 hora, ou ventilação natural igual a 2/3 da área de iluminação;
IV - sistema de ventilação mecânica que atenda as exigências da ABNT, desde que o profissional habilitado assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
V- área mínima de iluminação natural igual a 1/5 de área útil do piso correspondente;
VI- paredes internas revestidas de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, com acabamento em pintura de cor clara e fosca;
VI - paredes internas revestidas de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, até a altura mínima de 2,00 m, com acabamento em pintura de cor clara e fosca; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VII- pisos revestidos de material que proporcione isolamento térmico;
VIII- forro de material resistente e isolamento térmico;
IX- não ter iluminação unilateral a direita dos alunos ou bilateral adjacente, devendo os vãos ficarem localizados no lado maior;
X- peitoris dos vãos de iluminação situados a 1,30 m do respectivo piso;
XI- portas com largura mínima de 0,90 m e altura mínima de 2,00 m; e
XII- a iluminação poderá ser artificial em substituição à natural, desde que o projeto seja apresentado por profissional habilitado e em obediência às disposições contidas na ABNT.
XII - a iluminação poderá ser artificial em substituição à natural, desde que o projeto atenda as normas da ABNT e que o profissional habilitado assuma responsabilidade junto ao CREA, e através de termo específico. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- O aclaramento deve ser uniforme, proveniente de luz branca.

Artigo 246- A largura mínima livre dos corredores será de 1,50 m, devendo ser calculada a razão de 0,01 m por aluno que dele se utilizem.
Parágrafo único- Quando houver armários colocados ao longo dos corredores, de um só lado, será exigido um acréscimo na largura de 0,50 m, além da largura dos armários e quando houver armários dos dois lados este acréscimo será de 1,00 m, no mínimo.

Artigo 247- As escadas e rampas internas deverão ter largura mínima de 1,50 m, calculada a razão de 0,01 m por aluno previsto na lotação do pavimento imediatamente superior, acrescida de 0,005 m, por aluno da lotação prevista para os demais pavimentos superiores em que delas dependam.
§ 1º- As escadas não poderão ter trechos em leque e deverão ser providos de corrimão.
§ 2º- As rampas não poderão ter declividade superior a 12% e revestida de material anti-derrapante.
§ 3º- O número de escadas será de 2 (dois) no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.

Artigo 248- Os auditórios deverão ter capacidade mínima de 50 lugares.
§ 1º- A perfeita visibilidade dos espectadores deverá ser comprovada por gráfico justificativo.
§ 2º- Os auditórios deverão obedecer às exigências contidas no Capítulo próprio desta Lei, relativo aos Cinemas, Teatros e Auditórios, no que lhes forem aplicáveis.

Artigo 249- A largura mínima de qualquer porta    de acesso ao auditório será de 1,20 m, com altura mínima de 2,20 m com abertura das folhas sempre no sentido de escoamento.
Parágrafo único- A soma total das larguras das portas, em centímetros, deverá ser igual ao número que expressa a lotação do auditório, na base de 1,0 cm por pessoa.

Artigo 250- As escolas deverão, além das exigências gerais estabelecidas nesta Lei, ter compartimentos sanitários em cada pavimento, separados para ambos os sexos, atendendo os seguintes requisitos:
I- um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas ou fração igual ou superior a 13 (treze);
II- um vaso sanitário para cada 40 (quarenta) alunos, ou fração igual ou superior a 20 (vinte);
III- um lavatório para cada 40 alunos de cada sexo ou fração igual ou superior a 20;
IV- portas dos locais em que estiverem os vasos sanitários, com vão livre de 0,15 m na parte inferior e de 0,30 m na parte superior;
V- não ter comunicação direta com salas de aulas, tendo passagem coberta para ligação com o corpo principal da escola, quando estiverem construídos separados deste;
§ 1º- Deverão, também ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de um vaso sanitário para cada 10 salas de aulas, e os lavatórios serão em número não inferior a um para cada seis salas de aula.
§ 2º- É obrigatória a existência de instalações sanitárias na área de recreação, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200 alunos; um vaso sanitário para cada 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos ou alunas.
§ 3º- Quando for prevista a prática de esportes ou educação física deverá também haver chuveiros na proporção de um para cada 100 alunos ou alunas e vestiários separados com 6,00 m2 para cada 100 alunos ou alunas no mínimo.

Artigo 251- Quando nas escolas houver cozinha e copa, estas deverão obedecer as exigências mínimas fixadas para tais compartimentos, no capítulo referente a " Hotéis    e Estabelecimentos Similares ".

Artigo 252- Os reservatórios de água deverão ter capacidade mínima equivalente a 40 litros por aluno, considerada sua lotação máxima.
Parágrafo único- Quando se tratar de Internato a capacidade mínima dos reservatórios será acrescida de 100 litros para cada aluno interno.

Artigo 253- As áreas destinadas à administração e ao pessoal de serviço, deverão atender as prescrições dos locais de trabalho onde for aplicável.

Artigo 254- Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada de jato inclinado e com guarda protetora, na proporção mínima de um para cada 200 alunos, por período de aula e nos locais de recreação na proporção de um para cada 100 alunos.
Artigo 254 - Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada, na proporção mínima de 1 para cada 200 alunos, por período de aula e, nos locais de recreação, na proporção de 1 para cada 100 alunos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- Os bebedouros não poderão ser instalados dentro de compartimentos sanitários.

Artigo 255- As pré-escolas, e de 1º grau deverão ter recreio coberto com área mínima igual a 1/3 da superfície total das salas de aula.
Artigo 255 - As escolas do ensino infantil e do ensino fundamental, deverão ter área de recreação coberta, na proporção de 1/3 da área total das salas de aula. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
 Parágrafo Único - Para a aprovação é necessária a apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, no que pertine a sua área de atuação. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 256- Quando houver Internato, deverão ser obedecidas as condições referentes às habitações, além das exigências estabelecidas para as construções destinadas a fins especiais, em tudo que lhes forem aplicáveis.

Artigo 257- As salas destinadas ao serviço médico e dentário deverão obedecer as seguintes condições:
I- ter cada um, a área mínima de 12,00 m2; e
II- não ter comunicação com outras dependências da escola, exceto com o saguão de entrada e corredores.

Artigo 258- As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, e que permita escoamento rápido dos alunos em caso de emergência, para tal fim as passagens não poderão ter largura total inferior correspondente a 1,00 cm por aluno, nem vão inferior a 2,00 m.
Parágrafo único- As passagens de ligação entre o edifício escolar que contenham as salas de aula e o local de recreação deverão ser cobertas.

CAPÍTULO XIV
DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES COM INTERNAÇÃO


Artigo 259- Os estabelecimentos hospitalares e congêneres, além de atender as exigências desta Lei, estarão sujeitas as legislações estaduais e federais pertinentes.

Artigo 260- Os quartos e as enfermarias deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
I- janelas insoladas durante duas horas diárias, entre as nove e dezesseis horas, no dia mais curto do ano;
II- pé-direito de 3,00 m (três metros);
III-    portas de acesso de 1,00 m (um metro) de largura, por 2,00 m (dois metros de altura;
IV- área útil de 8,00 m2, quando tiverem um só leito;
V- área útil de 14,00 m2, quando tiverem 2 leitos;
VI- área útil de 6,00 m2, por leito quando tiverem mais de 2 leitos para adulto e 3,50 m2 por leito de criança (enfermaria de criança), não podendo haver em um só compartimento mais de 8 leitos;
VII- largura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) quando se tratar de quarto e de 3,00 m (três metros) quando se tratar de enfermaria;
VIII- área de iluminação natural igual a 1/5 da área útil do respectivo piso;
IX- área de ventilação igual a 2/3 da área de iluminação natural;
X- paredes internas revestidas ou pintadas com material impermeável e resistente a frequentes lavagens, com cantos internos arredondados e acabamento em cor clara e fosca;
XI- piso revestido de material liso, impermeável e resistente;
XII- forro de material resistente e isolamento térmico;
XIII- rodapé formando cantos arredondados entre paredes e pisos; e
XIV- lavatórios nos quartos que não tenham compartimento sanitário privativo.

Artigo 261- Para cada conjunto de até 24 leitos por pavimento, deverá haver uma copa com área mínima de 8,00 m2 obedecendo as exigências desta Lei.

Artigo 262- As salas de operação, anestesia e guarda de aparelhos de anestesia, gases anestésicos, oxigênio ou outros, deverão ter os pisos convenientemente protegidos contra o perigo de descarga de eletricidade estática, devendo todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos serem dotados de dispositivos que evitem a ocorrência de faísca.

Artigo 263- As    paredes das salas de operação deverão ser revestidas ou pintadas com material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens, tendo todos os cantos arredondados.

Artigo 264- As salas de operação deverão ter iluminação artificial que proporcione o aclaramento mínimo suficiente, atém de prever iluminação de emergência, projetos estes que deverão ser apresentados por profissional habilitado cumprindo normas vigentes.
Parágrafo único- Todas as aberturas para ventilação deverão ser convenientemente protegidas contra entrada de insetos, partículas e poeira.

Artigo 265- Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem deverão ter pisos e paredes até a altura mínima de 2,00 m, revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Artigo 265 - Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem deverão ter pisos e paredes até a altura mínima de 2,00 m, com a pintura em material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 266- Em cada pavimento, os compartimentos sanitários deverão ser separados para cada sexo, contendo no mínimo:
I- um vaso sanitário e um lavatório para cada 8 leitos da secção feminina ou masculina; e
II- uma banheira ou chuveiro para cada 12 leitos da secção feminina ou masculina.
§ 1º- Na contagem dos leitos não serão computados os de quarto que já disponham de compartimento sanitário privativo.
§ 2º- Os compartimentos sanitários coletivos não poderão ter comunicação direta com enfermarias, copas ou cozinhas.

Artigo 267- Em cada pavimento deverá haver compartimentos sanitários para funcionários, separados para ambos os sexos, cujo número mínimo de aparelhos será calculado por turno de trabalho na seguinte proporção:
I- 1 vaso sanitário, 1 mictório e 1 lavatório para cada 20 empregados do sexo masculino ou fração igual ou superior a 10;
II- 2 vasos sanitários e 1 lavatório para cada 20 empregados do sexo feminino ou igual ou superior a 10; e
III- 1 chuveiro para cada grupo de 20 empregados ou fração igual ou superior a 5, calculado separadamente para cada sexo.
§ 1º- Os compartimentos destinados aos vasos sanitários deverão ter portas individuais que impeçam o seu devassamento.
§ 2º- Os compartimentos sanitários deverão obedecer no que lhes for aplicável e já estabelecido no Capítulo "Construções Industriais ".

Artigo 268- Os hospitais deverão ter vestiários para empregados, separados para ambos os sexos, dotados de armários individuais de 2 compartimentos, medindo, no mínimo, 0,30 m de largura, 0,40 m de profundidade e 1,20 m de altura.
§ 1º- Sua área mínima será de 6,00 m2 tendo largura que permita um afastamento mínimo de 1,35 m, entre as frentes dos armários.
§ 2º- Os compartimentos destinados a vestiários não poderão servir como passagem obrigatória.

Artigo 269- As cozinhas deverão ter área mínima calculada na base de 0,75 m2 por leito, até o máximo de 200 leitos, e acima deste limite, a área mínima das cozinhas será de 150,00 m2, acrescidas de 0,25 m2 por leito excedente.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, entende-se como cozinha, os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimento dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.

Artigo 270- Quando a cozinha estiver situada acima do 2º pavimento deverá haver um elevador de serviço independente para seu uso exclusivo e de toda a área diretamente ligada ao preparo da alimentação do hospital.

Artigo 271- Os hospitais deverão ter compartimentos destinados a refeitórios dos seus funcionários, que deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
I- área de 25,00 m2 até o máximo de 40 funcionários por turno de trabalho, acrescentando-se 0,40 m2 por funcionário excedente e por turno;
II- piso revestido de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, não sendo permitido o emprego de cimentado ou de madeira;
III- paredes internas revestidas até a altura de 2,00 m, com barra impermeável e resistente a frequentes lavagens;
IV- forro de material resistente e isolamento térmico, com pé-direito mínimo de 3,00 m;
V- bebedouro de água filtrada de jato inclinado e guarda protetora na proporção de 1 para cada 50 funcionários ou fração igual ou superior a 25; e
V - bebedouro de água filtrada, na proporção de 1 para cada 50 funcionários ou fração igual ou superior a 25 e 1 bebedouro por pavimento, para uso do público; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
VI- lavatório, na proporção de 1 para cada 20 funcionários ou fração igual ou superior a 10, no refeitório ou suas proximidades.

Artigo 272- Os corredores onde haja passagens de doentes deverão ter largura mínima de 2,00 m.
Parágrafo único- Os demais corredores terão largura mínima de 1,20 m.

Artigo 273- As escadas que liguem 2 pavimentos deverão ter largura mínima de 1,20 m, com degraus em lances retos e patamar intermediário obrigatório quando houver mais de 16 degraus.
Parágrafo único- Não é permitido o uso de degraus em leque.

Artigo 274- Quando houver rampa, a declividade máxima será de dez por cento (10%) e a largura mínima de 1,20 m.

Artigo 275-    Quando o edifício tiver até 3 pavimentos, deverá ter no mínimo, 1 elevador para pacientes; acima de 4 pavimentos, o número mínimo de elevadores para pacientes será de 2.

Artigo 276- Quando o edifício tiver até 3 pavimentos, deverá ter no mínimo 1 elevador para visitantes; acima de 4 pavimentos, o número mínimo de elevadores para visitantes será de 2.

Artigo 277- Todos os cálculos de tráfego referentes aos elevadores serão feitos de acordo com as normas técnicas da ABNT para elevadores.
Parágrafo único- Os elevadores destinados a pessoas, macas e leitos, deverão ter dimensões internas mínimas de 2,20 m, por 1,10 m.

Artigo 278- Os hospitais deverão ter sala para lavanderia, com área mínima de 40,00 m2.

Artigo 279- os hospitais deverão possuir sistema para coleta de lixo, que ofereça condições de higiene e assepsia.
Parágrafo único- Todo o lixo proveniente dos serviços médicos-cirúrgicos deverá ter destino apropriado, a ser determinado pelo órgão competente, obedecidas as exigências previstas na ABNT.

Artigo 280- Será obrigatória a instalação de reservatório para água com capacidade mínima de 400 litros por leito.

Artigo 281- As farmácias, salas de curativo, laboratórios, salas auxiliares de unidade de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e vestiários não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e refeitórios.
Parágrafo único- As cozinhas e despensas não poderão ter comunicação direta com passagens obrigatórias de pacientes e visitantes.

Artigo 282- Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão ter, no mínimo, 1 (um) quarto destinado exclusivamente para isolamento de doentes suspeitos de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único- O quarto referido neste artigo deverá ter compartimento sanitário privativo e pelo menos uma janela envidraçada voltada para corredor, vestíbulo ou passagem, que permita visita aos doentes sem contato direto.

Artigo 283- Os hospitais que tenham seção de maternidade, deverão atender mais os seguintes requisitos mínimos:
I- uma sala de trabalho de parto para cada 15 leitos de parturientes ou fração igual ou superior a 8;
II- uma sala de parto para cada 25 leitos de parturientes ou fração igual ou superior a 13;
III- uma sala de cirurgia, no caso de não existir no hospital outra sala de mesma finalidade;
IV- uma sala de curativo para operação séptica;
V- um quarto exclusivo para isolamento de doentes infectados;
VI- um quarto exclusivo para período "    pós-operatório " ; e
VII- seção de berçário.

Artigo 284- As seções de berçário deverão ser subdivididas em unidades que tenham 2 salas com capacidade máxima de 12 berços cada uma e 2 salas anexas, destinadas a exame e higiene dos recém-nascidos.
§ 1º- O número de berços deve ser igual ao número de leitos das parturientes.
§ 2º- Para isolamento dos casos suspeitos e contagiosos, deverá existir um número mínimo de berços igual a 10% do total de berços da maternidade, constituindo uma unidade de berçário independente.

Artigo 285- No caso de existência de velório, deverão ser observadas as seguintes condições:
I- sala com área mínima de 15,00 m2;
I - sala com  área  mínima  de 15,00 m²  e  com  ventilação permanente de no mínimo 1/5 da área do piso; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- compartimentos sanitários independentes para cada sexo;
III- ante-sala com área mínima de 20,00 m2; e
IV- recuos mínimos de 10,00 m, dos terrenos vizinhos.
IV - afastamentos mínimos de 10,00 m dos terrenos vizinhos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

CAPÍTULO XV
DOS LOCAIS DE REUNIÕES - ESPORTIVOS, RECREATIVOS, SOCIAIS, CULTURAIS E RELIGIOSOS


Artigo 286- Os locais de reunião deverão atender os seguintes requisitos:
I- ser construído de material incombustível, excetuando-se esquadrias, lambris, corrimãos e pisos, que poderão ser de madeira ou material similar;
II- ter estrutura do telhado de material incombustível, exceto no caso em que o forro seja de laje de concreto armado ou de outro material igualmente incombustível;
III- ser dotado de aparelhamento mecânico de renovação de ar ou de ar condicionado, quando se tratar de reunião em que seja necessário manter o recinto fechado;
IV- ter compartimentos sanitários para uso público, com acessos independentes, separados para cada sexo, na seguinte proporção mínima:
a) para homens: 1 vaso sanitário para cada 250 pessoas - ou fração igual ou superior a 125 e 1 mictório e 1 lavatório para cada 150 pessoas ou fração igual ou superior a 75;
b) para mulheres: 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 100 pessoas ou fração igual ou superior a 50;
c) para empregados: 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 20 empregados ou fração igual ou superior a 10;
V- ter as paredes internas revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, de material impermeável e resistente a frequentes lavagens;
VI- a iluminação natural destes compartimentos deverá atender a 1/5 da área de piso e 2/3 da abertura de iluminação e ventilação natural, podendo ser aceita a iluminação e ventilação artificiais, desde que sejam acompanhadas de projeto específico atendendo as normas técnicas vigentes e apresentado por profissional técnico habilitado;
VII- para as exigências dos incisos III e IV, as lotações serão calculadas de acordo com os índices seguintes:

Natureza do local                                                   Pessoas por m2
a) Ginásio, salões para patinação, boliche, etc......0,20;
b) Exposição e museu............................................0,25;
c) Templo religioso..................................................0,50;
d) Praça de esportes..............................................1,00;
e) Auditório sala de concerto ou conferência   e
        salão de baile...................................................1,00; e

VIII- Quando abrigarem outras atividades anexas como, escolas, pensionatos ou residências, estas edificações deverão satisfazer as exigências das respectivas normas específicas desta Lei.
Parágrafo Único- Deverão ser previstas instalações sanitárias para deficientes físicos.

Artigo 287- Os corredores de saída, cobertos ou descobertos deverão ter largura proporcional ao número provável de pessoas que por eles circulem, atendendo os seguintes requisitos:
I- largura total correspondente a 0,01 m por pessoa de lotação máxima, respeitada a largura mínima de 2,00 m, por corredor; e
II- largura total igual à metade da anterior, quando o corredor der saída pelas suas duas extremidades, respeitando sempre o mínimo de 2,00 m.

Artigo 288- No cálculo da largura total dos corredores de saída será computada também a largura dos corredores de entrada.

Artigo 289- As portas de saída das salas de espetáculos e reuniões deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
I- largura total calculada na base de 0,01 m por pessoa de lotação máxima, respeitada a largura mínima de 2,00 m, em cada porta;
II- soma das larguras de todas as portas igual ou superior a soma das larguras de todos os corredores de saída;
III- todas as folhas abrindo no sentido de escoamento das salas e de modo a não estreitar os corredores de saída;
IV- quando existir vedação complementar, como portas de enrolar, pantográficas ou de outro tipo, esta não poderá diminuir o vão local; e
V- deverão possuir aberturas de ingresso e saída em número de 2 no mínimo e deverão abrir para fora e serem autônomas.

Artigo 290- As passagens longitudinais e transversais dos locais de reunião, onde existam assentos fixos, deverão ter largura proporcional ao número provável de pessoas que por ela circularem no sentido de escoamento, admitida a lotação máxima e atendendo os seguintes requisitos:
I- larguras mínimas livres de 1,00 m para as longitudinais e 1,20 m para as transversais, admitindo-se a passagem simultânea de 100 pessoas, no máximo, no trecho considerado; e
II- para o cálculo da largura mínima dos trechos das passagens longitudinais e transversais, quando passarem mais de 100 pessoas, simultaneamente, será admitido o acréscimo de 0,01 m, por pessoa excedente.

Artigo 291- Deverá fazer parte integrante do projeto, estudo gráfico do provável escoamento das pessoas, no qual se demonstre que as larguras de todos os trechos das passagens obedecem as condições fixadas no artigo anterior.
Artigo 291 - Deverá ser previsto pelo profissional, estudo gráfico do provável trânsito das pessoas, no qual se demonstre que as larguras de todos os trechos das passagens obedecem as condições fixadas no artigo anterior. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 292- As passagens dos locais de reunião não poderão ter degraus, tendo declividade máxima de 12%.
Artigo 292 - As passagens dos locais de reunião construídas em rampas, deverão ter a declividade máxima de 12%. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 293- Quando o local de reunião estiver situado em pavimento que não seja o térreo, serão necessárias 2 escadas ou rampas, no mínimo, que deverão atender os seguintes requisitos:
I- acessos voltados para saídas independentes;
II- o lance final das escadas ou rampas voltado na direção da saída;
III- largura mínima de 1,50 m, quando a capacidade máxima do local de reunião for de 100 pessoas, no máximo, e quando a capacidade no local ultrapassar este limite, a largura de cada escada ou rampa terá acréscimo de 0,01 m por pessoa;
IV- patamar intermediário, sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16, sendo o comprimento deste patamar igual a largura da escada;
IV - patamar intermediário, cuja menor dimensão seja, no mínimo, igual à largura da escada; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
V- degraus com altura máxima de 0,17 m e largura mínima de 0,28 m na " linha de piso ", de modo que    a largura mais 2 vezes a altura esteja compreendida entre 0,62 m e 0,64 m;
VI- declividade contínua de 12% no máximo, em caso de rampa; e
VII- corrimão contínuos, com a altura entre 0,80 m e 0,90 m (oitenta centímetros e noventa centímetros), que protejam as laterais da escada ou rampas.
Parágrafo único- Sempre que as larguras das escadas for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), deverá haver corrimãos intermediários, de modo que as larguras    resultantes não sejam maiores que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Artigo 294- Será permitida a construção de degraus em leque nas escadas em curva desde que o raio mínimo do bordo interno tenha 3,50 m e os degraus, largura mínima de 0,28 m na " linha de piso ", ou seja, na linha longitudinal distante 0,50 m do bordo interno.

Artigo 295- O pé-direito mínimo dos locais de reunião será de 4,00 m.
Parágrafo único- O pé-direito mínimo sobre os pisos de jiraus, " mezanino ", que abriguem público, será de 2,50 m.
Parágrafo Único - O pé direito mínimo sobre os pisos de jiraus e mezaninos, que abriguem o público, será de 2,70 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 296- Todos os locais de reunião, abrangidos por este capítulo, deverão apresentar projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e demais itens de segurança constantes nesta Lei.

Artigo 297- Os locais de saída deverão ser indicados por iluminação de emergência e placas indicativas para evacuação rápida, bem como apresentarem-se desimpedidos.

Artigo 298- Os locais de reunião estão sujeitos a legislação específica de ruído, conforme normas municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO XVI
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS


Artigo 299- Quando a sala de reunião destinar-se a espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos, de televiaão ou semelhantes, os assentos deverão ser fixados no piso e ter braços laterais, obedecendo afastamento longitudinal de 1,00 m, no mínimo, de encosto a encosto, entre 2 poltronas consecutivas.
§ 1º- As filas transversais de poltronas não poderão ter mais de 8 lugares, quando terminarem junto à parede da sala de reunião.
§ 2º- O número máximo de poltronas em cada fila será de 16.
§ 3º- Entre cada grupo de 15 filas transversais de poltronas deverá haver uma passagem, exceto quando as filas estiverem encostadas à parede que não tenha porta de saída.

Artigo 300- O pé-direito mínimo das salas de espetáculo será de 6,00 m.
Artigo 300 - O pé direito mínimo das salas de espetáculo será de: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3657, 17 DE DEZEMBRO DE 2002)
I - 4,00 m ( quatro metros ) para salas com capacidade de até 150 pessoas; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3657, 17 DE DEZEMBRO DE 2002)
II - 6,00 m ( seis metros ) para salas com capacidade de mais de 150 pessoas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3657, 17 DE DEZEMBRO DE 2002)

Artigo 300 - O pé direito mínimo das salas de espetáculo será de 4,00 m. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
 I - 4,00 m ( quatro metros ) para salas com capacidade de até 150 pessoas; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II - 6,00 m ( seis metros ) para salas com capacidade de mais de 150 pessoas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)   

Artigo 301- As cabines de projeção deverão atender os seguintes requisitos:
I- área mínima de 12,00 m2, pé-direito de 3,00 m;
I - área mínima de 12,00 m², pé direito de 2,70 m; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- porta de abrir para fora e construção de material incombustível;
III- ser isolada acusticamente da sala de espetáculos, não tendo qualquer vão voltado para a mesma, a não ser a abertura de projeção que deverá ser de material transparente e incombustível;
IV- ter ventilação permanente, natural ou mecânica, desde que acompanhado de projeto específico de acordo com as normas vigentes e apresentado por profissional habilitado;
IV - ter ventilação permanente, natural ou mecânica, desde que o projeto atenda as normas da ABNT e que o profissional habilitado assuma a responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
V- possuir instalação sanitária com 1 vaso sanitário e um lavatório.

Artigo 302- As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00 m3 de ar exterior, por pessoa e por hora.
§ 1º- Quando instalado sistema de ar condicionado será obedecida a norma da ABNT.
§ 2º- Em qualquer caso, será obrigatória instalação de equipamentos de reserva.
§ 3º- O projeto específico deverá ser apresentado por profissional habilitado.
§ 3º - O profissional habilitado assumirá a responsabilidade do projeto junto ao CREA, através de termo específico. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 303- A largura da tela de projeção deverá ser, no mínimo, igual a (1/6) da distância entre a tela e a poltrona mais afastada.

Artigo 304- Nos cinemas, as poltronas não poderão ser colocadas na área situada, em planta, fora da zona delimitada pela projeção da tela e por duas retas que partam de suas extremidades, formando um ângulo de 120 graus com a mesma.

Artigo 305- Nenhuma poltrona poderá ser colocada dentro da área compreendida por uma poligonal formada pelos 5 pontos seguintes: as duas extremidades da projeção da tela, dois pontos situados sobre as linhas que formam um ângulo de 120 graus com essa projeção e distantes de um comprimento igual a largura da tela e num ponto situado sobre a normal ao eixo da tela e a uma distância igual a sua largura.

Artigo 306- O feixe luminoso de projeção deverá passar, no mínimo, a 2,50 m, acima de qualquer ponto do piso.

Artigo 307- O piso do cinema deverá ter forma tal que o perfil de visibilidade garanta visão perfeita de qualquer ponto da plateia, demonstrado pelo gráfico que acompanhará o projeto.

Artigo 308- Os teatros e auditórios de emissoras de rádio e televisão deverão ter parte destinada aos artistas, com acesso direto do exterior e independente da parte reservada ao público, compreendendo camarins e instalações sanitárias separadas para cada sexo.
Artigo 308 - Os teatros e auditórios, no que couber, deverão atender aos artigos 303 a 307. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 309- Os camarins individuais deverão atender os seguintes requisitos:
I- área útil mínima de 4,00 m2, com dimensão mínima de 1,50 m;
II- pé-direito mínimo de 2,50 m;
II - pé direito mínimo de 2,70 m; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- abertura comunicando para o exterior ou ser dotado de renovação mecânica de ar; e
IV- ter lavatório com água corrente.

Artigo 310- Cada conjunto de 5 camarins deverá ter um compartimento sanitário, independente para cada sexo, dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro.

Artigo 311- Os teatros e auditórios de emissoras de rádio e televisão deverão dispor de camarins coletivos, além dos individuais, atendendo os seguintes requisitos:
I- no mínimo 1 para cada sexo com área útil mínima de 20,00 m2 e com dimensão mínima de 2,00 m;
II- pé-direito mínimo de 2,50 m;
II - pé direito mínimo de 2,70 m; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- abertura comunicando para o exterior ou ser dotado de renovação mecânica de ar;
IV- lavatórios com água corrente na proporção de 1 para cada 5,00 m2 de área útil ou fração igual ou superior a 2,50 m2; e
V- compartimento sanitário, independente para cada sexo, dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro para cada 10,00 m2 de área útil ou superior a 5,00 m2.

Artigo 312- As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Artigo 312 - As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas e independentes para cada sexo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º-  Deverão conter, no mínimo, 1 bacia sanitária para cada 100 pessoas, 1 lavatório e um mictório para cada 200 pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres.
§ 2º- Deverão ser previstas instalações sanitárias para deficientes físicos.
§ 2º - Deverão ser instalados sanitários destinados ao uso de pessoas portadoras de deficiências físicas, com acesso facilitado, conforme NBR 9050. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 313- Deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado fora das instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na proporção mínima de 1 para cada 300 pessoas.
Artigo 313 - Deverão ser instalados bebedouros de água filtrada, fora das instalações sanitárias, para uso do público, na proporção mínima de 1 para cada 300 pessoas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 314- As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna deverão receber revestimento ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura mínima de 2,00 m, e outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Artigo 314 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna, deverão receber revestimento acústico. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 315- Todos os locais abrangidos por este Capítulo deverão apresentar projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e demais ítens de segurança.

Artigo 316- Os locais    de saída deverão ser indicados por iluminação de emergência e placas indicativas para evolução rápida, bem como apresentarem-se desimpedidos.

Artigo 317- Os locais abrangidos por este Capítulo estarão sujeitos a legislação específica de ruídos, conforme normas municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO XVII
DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES DE CARATER TRANSITÓRIO


Artigo 318- Os circos de lona, parques de diversões e instalações congêneres de caráter transitório, poderão ser instalados, desde que obedeçam a seguinte condição:
I- ter compartimento sanitário independente para cada sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário para cada 100 espectadores, ou fração igual ou superior a 50 quando o funcionamento for autorizado por mais de 30 dias.
§ 1º- Este compartimento sanitário, poderá ser construído de madeira ou de outros materiais em placa, devendo o piso e as paredes até 1,50 m de altura serem revestidos de material liso e impermeável.
§ 2º- Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos termos do parágafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.

Artigo 319- A instalação das atividades deste Capítulo serão permitidas somente após apresentação de laudo técnico, constando itens de segurança de combate a incêndio, o perfeito funcionamento dos equipamentos e instalações emitido por profissional habilitado da área de mecânica e ou elétrica, inclusive com emissão da ART.

Artigo 320- As atividades abrangidas no presente Capítulo, deverão ainda obedecer as exigências dos artigos 316 e 317 desta Lei, no que lhes for aplicável.

CAPÍTULO XVIII
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E DE SERVIÇOS


Artigo 321- Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão atender os seguintes requisitos:
I- área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo, sendo vedado qualquer conserto em logradouro público;
II- área mínima de 60,00 m2 para 2 veículos acrescendo-se 25,00 m2 para cada veículo excedente;
III- pé-direito mínimo de 4,00 m exceto nas partes inferior e superior dos jiraus, " mezanino ", que poderá ter 2,50 m quando destinados a serviços administrativos, desde que haja iluminação e ventilação de acordo com esta Lei;
III - pé direito mínimo de 4,00 m, exceto nas partes inferior e superior dos jiraus e mezanino , que poderá ter 2,70 m; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IV- dois acessos independentes com largura mínima de 4,00 m cada um, e quando houver apenas um acesso este deverá ter a largura mínima de 5,00 m; e
V- compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei, no Capítulo referente    a " Construções Industriais ".

Artigo 322- Os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, só poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único- Serão permitidas atividades comerciais junto com postos revendedores de combustíveis automotivos e    de serviços, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
Artigo 322 - Os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, só poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente para este fim, desde que atendidas a legislação municipal, estadual e federal pertinentes. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo Único - Serão permitidas atividades comerciais compatíveis, junto com postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, desde que localizadas no mesmo nível do logradouro de uso público, com acesso direto e independente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 323- As instalações para lavagem ou lubrificação deverão atender os seguintes requisitos:
I- estar localizada em compartimentos cobertos, fechados em dois de seus lados, no mínimo;
II- partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens, até a altura de 2,50 m no mínimo;
III- pé-direito mínimo de 2,50 m ou de 4,50 m, quando houver elevador para veículo;
IV- paredes externas fechadas em toda a altura ou com caixilhos fixos sem coberturas;
V- aberturas de acesso distantes 6,00 m, no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote; e
VI- filtro de areia, destinado a reter óleos e graxas provenientes das lavagens dos veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgotos, conforme normas no órgão municipal competente.

Artigo 324- Os Postos Revendedores de que trata o presente Capítulo, deverão ter, no mínimo, 1 (um) compartimento sanitário independente para cada sexo, para uso dos clientes.

Artigo 325- Os postos revendedores de combustíveis e de serviços, deverão ter compartimentos sanitários e demais dependências para uso exclusivo dos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei, no Capítulo referente às " Construções Industriais ".

Artigo 326- A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto liso, asfalto, paralelepípedo ou similar, tendo declividade máxima de três por cento (3%), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros de uso público.

Artigo 327- O terreno destinado à construção de postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços deverá ter testada mínima de 30,00 m voltada para a principal via pública, e ter área mínima de 1000,00 m2.
Parágrafo único- Quando se tratar de lote de esquina, as testadas mínimas deverão ser de 30,00 m e área mínima de 1000,00 m2.

Artigo 328- Os postos situados às margens das estradas de rodagem poderão ter dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00 m, no mínimo da sua área de serviço, obedecidas as determinações desta Lei no Capítulo referente a " Hotéis e Estabelecimentos Similares ".

Artigo 329- Os depósitos de combustível dos postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, serão metálicos e subterrâneos, a prova de propagação de fogo e sujeitos as determinações desta Lei, no Capítulo que se refere a Depósitos de Inflamáveis e Explosivos.
Artigo 329 - Os depósitos de combustível dos postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, serão metálicos e subterrâneos, a prova de propagação de fogo e sujeitos às determinações da legislação pertinente e recuos urbanísticos vigentes. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 330- Os postos revendedores de combustíveis e de serviços, deverão ter projeto aprovado e dispor dos equipamentos contra incêndio, conforme as prescrições do Comando da Unidade de Bombeiros a que pertencer o Município e demais equipamentos de segurança.
Artigo 330 - Os postos revendedores de combustíveis e de serviços, deverão ter projeto aprovado e dispor dos equipamentos contra incêndio e demais equipamentos de segurança, conforme as prescrições do Comando da Unidade do Bombeiros e do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 331- Nos postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, poderá haver venda de recipientes que acondicionam gás liquefeito de petróleo (GLP) desde que:
I- seja reservado local arejado e isolado das demais dependências do posto e limites em uma distância de 10,00 m, de qualquer ponto;
I – seja reservado local arejado e isolado das demais dependências do posto e limites em uma distância de 5,00 (cinco) metros, de qualquer ponto: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3683, 23 DE MAIO DE 2003)
I - seja reservado local arejado e isolado das demais dependências do posto e limites em uma distância de 5,00 m, de qualquer ponto; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- os recipientes de GLP deverão ser armazenados em uma proteção tipo Gaiola, fechados em todos os seus lados na dimensão máxima de 1,50 m x 1,50 m, de forma quadrada onde serão armazenados no máximo 40 unidades destes recipientes com 13 kg, de uso residencial; e
III- a quantidade máxima de recipientes de GLP, compreendidas a venda e o armazenamento, será de 40 (quarenta) unidades, independentemente de encontrarem-se os mesmos cheios ou vazios.

Artigo 332- A permissão de local para a venda destes recipientes deverá ser requerida à Prefeitura, acompanhado de projeto e demais documentos conforme determinação desta Lei.

CAPÍTULO XIX
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES


Artigo 333- Os depósitos de inflamáveis, explosivos e estabelecimentos congêneres deverão localizar-se em zona especialmente designada para esse fim, pela Lei de Zoneamento de Uso do Solo e pela legislação federal vigente.

Artigo 334- Os combustíveis líquidos serão classificados nesta Lei, em 3 classes, de acordo com o seu " ponto de fulgor ", a saber:
I- classe I - Líquidos de " ponto de fulgor " igual ou inferior a menos 6,60 graus centígrados ou 20 graus Farenheit, tais como: éter, gasolina, benzol, colódio, acetona e bisulfato de carbono;
II- classe II - Líquidos de " ponto de fulgor " superior a menos 6,60 graus centígrados e igual ou inferior a 21 graus centígrados ou 70 graus Farenheit, tais como: álcool etílico, acetato de amila, toluol, acetato metilico e acetato etílico; e
III- classe III - Líquidos de " ponto de fulgor " superior a 21 graus centígrados ou 70 graus Farenheit, tais como: querosene, álcool amilico, aguarráz, óleo diesel, óleo combustível e óleo lubrificante.

Artigo 335- As instalações para armazenamento de petróleo e derivados são classificadas nesta Lei em 5 tipos:
I- " tanque de armazenamento ", quando especialmente construído para acumulação de petróleo e derivados;
II- " tanque de serviço ", quando especialmente construído para distribuição dos produtos;
III- " parque ", quando se tratar de um conjunto de depósitos situados em uma mesma área;
IV- " depósitos de produtos acondicionados ", quando se tratar de área coberta ou não, destinada ao armazenamento de recipientes contendo derivados de petróleo, tais como: barris, tonéis, latas, baldes, tambores e congeneres; e
V- " depósitos para tratamento de produtos ", quando se tratar de depósito em que os produtos sofram modificações por mistura, aquecimento e quaisquer outros processos.

Artigo 336- Os tanques podem ser elevados, superficiais, semi-enterrados e subterrâneos, em relação ao nível do terreno.

Artigo 337- A localização das instalações de armazenamento de petróleo e derivados, em prejuízo do que estabelecer a Lei de Zonemaento de Uso do Solo, deverá atender os seguintes requisitos:
I- não se localizar dentro de zonas de alta densidade residencial;
II- distarem os " parques ", no mínimo, 100,00 m de estabelecimentos industriais; e
III- distarem os " parques ", de linhas férreas e rodovias:
a) - 20,00 m no mínimo, se os tanques forem de capacidade de até 500.000 litros;
b) - 50,00 m no mínimo, se os tanques forem de capacidade acima de 500.000 litros.

Artigo 338- Os parques projetados nas proximidades de estabelecimentos militares, instalações portuárias e aeroportos, para serem construídos, deverão obedecer legislação federal.
Artigo 338 - Os parques projetados nas proximidades de estabelecimentos militares e aeroportos, para serem construídos, deverão obedecer a legislação federal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 339- A construção, medidas de segurança e condições para autorização da construção das instalações de armazenamento de petróleo e derivados deverão obedecer as exigências da legislação federal.

Artigo 340- Os recipientes para armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasilhado, serão classificados nesta Lei em 3 tipos:
I- " depósito " , que significa todo e qualquer recinto fechado ou aberto, destinado ao armazenamento de garrafas e botijões de GLP;
II- " garrafa ", que é recipiente especial de formato cilíndrico, dispondo de tampa de proteção com válvula de saída do GLP, localizada em sua parte superior e utilizado na prática comercial com peso líquido de 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) quilos de gás; e
III- " botijão ", que é o recipiente portátil de formato especial, dotado de válvula de saída do GLP na parte superior e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1, 2, 5 e 13 quilos de gás.

Artigo 341- São proibidos o armazenamento e revenda de recipiente contendo GLP em locais que não atendam às determinações desta Lei.
Parágrafo único- Poderá haver pontos de venda destes recipientes em qualquer local autorizado pela Prefeitura, desde que atenda as determinações e especificações contidas nos itens " Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos e de Serviços ", conforme artigo 332.

Artigo 342- Os depósitos de GLP envasilhados, são classificados em:
I- classe A - Recinto fechado, que se subdivide em tipo 1A e 2A; e
II- classe B - Recinto aberto, que se subdivide em tipo 1B e 2B.
Parágrafo único- Os depósitos classificados no " caput " deste artigo, são assim definidos:
a) classe A, tipo 1A, é o recinto fechado, térreo, com uma única sala capaz de armazenar até 108 botijões de 13 quilos, totalizando 1.404 quilos de GLP;
b) classe A, tipo 2A, é o recinto fechado, térreo, capaz de armazenar até 432 botijões de 13 quilos, totalizando 5.616 quilos de GLP;
c) classe B, tipo 1B, é o recinto aberto, todo cercado de mourões de concreto ou madeira de lei, com 6 fios de arame farpado, com capacidade de armazenar no máximo 1.728 botijões de 13 quilos, totalizando 22.464 quilos de GLP; e
d) classe B, tipo 2B, é o recinto aberto, afastado pelos 4 lados, de 10,00 m, da área que delimita o terreno capaz de armazenar um número de botijões    de 13 quilos, acima do limite estabelecido para o caso anterior.
Artigo 342 - Os depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP envasilhados são classificados em:
I - classe I: com capacidade máxima de armazenamento de 40 botijões de 13 kg, totalizando 520 kg;
II - classe II: com capacidade máxima de armazenamento de 120 botijões de 13 kg, totalizando 1.560 kg;
III - classe III: com capacidade máxima de armazenamento de 480 botijões de 13 kg, totalizando 6.240 kg;
IV - classe IV: com capacidade máxima de armazenamento de 1.920 botijões de 13 kg, totalizando 24.960 kg.

Artigo 343- Os depósitos classe A, tipo 1A terão pé-direito mínimo de 3,00 m, e os classe A, tipo 2A, pé-direito mínimo de 3,50 m.
Artigo 343 - As capacidades de armazenamento acima das previstas nesta Lei, serão submetidas a análise dos órgãos competentes da Municipalidade. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 344- Os depósitos classe A, tipo 2A deverão ser construídos afastados 4,00 m, no mínimo, de outras construções ainda que sejam do mesmo proprietário.
Artigo 344 - As plataformas de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP situadas em propriedades delimitadas por muro com altura superior a 1,80 m, deverão obedecer aos seguintes recuos e afastamentos, respectivamente: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I - classes I e II: 4,00 m e 3,00 m; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II - classe III: 7,50 m e 5,00 m; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III - classe IV: 7,50 m e 6,00 m. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 345- Nos depósitos classe B, tipo 1B e 2B, o armazenamento de botijões ou garrafas será feito em galpão aberto e afastado de todos os lados 7,50 m e 10,00 m, respectivamente, dos limites do terreno.
Artigo 345 - As plataformas de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP situadas em propriedades delimitadas por muro de altura inferior a 1,80 m deverão obedecer aos seguintes recuos e afastamentos, respectivamente: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I - classe I: 4,00 m e 5,00 m; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II - classe II: 4,00 m e 7,50 m; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III - classe III: 7,50 m e 15,00 m; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IV - classe IV: 7,50 m e 20,00 m. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 346- As exigências para a construção e ou instalação de depósitos de GLP, deverão ser submetidos aos órgãos estaduais e federais, Corpo de Bombeiros e demais ítens de segurança e proteção contidos nesta Lei.

Artigo 347- Os explosivos serão classificados nesta Lei em 3 categorias, de acordo com a " pressão específica ":
I- 1ª Categoria: Quando tiverem " pressão específica " superior a 6.000 quilos por centímetro quadrado;
II- 2ª Categoria: Quando a " pressão específica " estiver compreendida entre 6.000 quilos por centímetro quadrado e 3.000 quilos por centímetro quadrado; e
III-    3ª Categoria: Quando tiverem " pressão específica " inferior a 3.000 quilos por centímetro quadrado.

Artigo 348- Para os efeitos desta Lei, serão considerados " depósitos de explosivos "    todo e qualquer local onde haja acumulação ou armazenamento de explosivos.

Artigo 349- Os " depósitos de explosivos " deverão atender os seguintes requisitos:
I- pé-direito mínimo de 3,00 m e máximo de 4,00 m;
II- paredes e revestimentos internos de material incombustível;
III- piso impermeável e incombustível;
IV- aberturas dotadas de proteção adequada contra a ação direta da luz solar e da chuva permitindo a livre circulação do ar;
V- lâmpadas e instalações elétricas de tipo especial contra incêndio.

Artigo 350- Os depósitos destinados a armazenar mais de 100 quilos de explosivos de 1ª categoria, mais de 200 quilos de 2ª categoria ou mais de 300 quilos de 3ª categoria, deverão ainda atender os seguintes requisitos:
I- todas as paredes internas e externas, com espessura de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros)    quando construidas com    tijolos maciços ou argamassa de cimento, ou de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de espessura, quando construídas em    concreto armado; e
II- material de cobertura o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível, assentado sobre o vigamento incombustível.

Artigo 351- Para o armazenamento de explosivos de qualquer categoria, seus pesos líquidos deverão ser proporcionais ao volume dos respectivos depósitos, na seguinte proporção:
I- 1ª Categoria: 2 quilos por metro cúbico;
II- 2ª Categoria: 4 quilos por metro cúbico; e
III- 3ª Categoria: 8 quilos por metro cúbico.
§ 1º- Será obrigatória a fixação de placa indicativa de capacidade máxima de armazenamento do depósito em local bem visível.
§ 2º- A distância mínima em metros, entre esses depósitos e as linhas divisórias das propriedades vizinhas ou logradouros de uso público, deverá ser numericamente igual à área desses depósitos, em metros quadrados.
§ 3º- Quando os depósitos estiverem instalados em pavilhões separados, a distância mínima, em metros, entre eles, deverá ser numericamente igual a um quarto (1/4) da área do maior depósito, em metros quadrados.

CAPÍTULO XX
DAS PISCINAS, LOCAIS DE BANHO E NATACÃO


Artigo 352- O projeto de construção ou reforma de piscina, deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura do Município.

Artigo 353- As piscinas são classificadas nas seguintes categorias:
I- públicas, quando destinadas ao uso público;
II- privativas, quando destinadas ao uso de membros de uma instituição privada; e
III- residenciais, quando destinadas ao uso exclusivo das famílias e seus convidados, estando anexas a prédios residenciais.

Artigo 354- As piscinas constantes no " caput " do artigo anterior, deverão atender os seguintes requisitos:
I- revestimentos internos de material liso e impermeável;
II- declividade do fundo igual ou inferior a sete por cento (7%), não sendo permitida mudança brusca até a profundidade de 1,80 m;
II - declividade do fundo igual ou inferior a 7%, não sendo permitida a mudança brusca, se a profundidade atingir 1,80 m; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- locais de acesso, tanques lava-pés com solução de desinfetante ou fungicida para evitar micoses ou outros parasitas, e chuveiros na proporção de 1 para cada 100 banhistas localizados de forma a tornar-se obrigatória sua utilização, antes dos banhistas entrarem na área do tanque.
IV- tubos de adução colocados, no mínimo, a 0,30 m abaixo do nível normal da água;
V- tubo de adução e descarga colocados em posições que provoquem circulação de toda a água da piscina;
VI- ao redor da piscina, a altura do nível normal da água, uma faixa de largura não inferior a 0,60 m e declividade de 5% no sentido piscina-exterior, tendo ralos necessários para escoamento do excesso de água ou então uma canaleta em toda sua periferia, ao nível da água, com orifícios suficientes ao seu escoamento;
VII- na parte mais profunda da piscina, um ralo que permita seu escoamento total;
VIII- a água proveniente da limpeza e esgotamento da piscina deverá ser conduzida para a galeria de águas pluviais; e
IX- a piscina e todo o seu conjunto deverá obedecer os recuos urbanísticos, bem como o seu tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos 1,50 m das divisas e demais construções existentes.
IX - a piscina e todo o seu conjunto deverá obedecer os recuos urbanísticos, bem como o seu tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos, 1,50 m das divisas e demais  construções existentes. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 355- As piscinas deverão ter vestiários, chuveiros e compartimentos sanitários separados para cada sexo.

Artigo 356- Os compartimentos sanitários deverão ter, no mínimo:
I- chuveiros na proporção de 1 para 40 usuários ou fração igual ou superior a 20;
II- vaso sanitário na proporção de 1 para cada grupo de 60 homens ou fração igual ou superior a 30 e 1 para cada grupo de 40 mulheres ou fração igual ou superior a 20.
III- mictórios na proporção de 1 para cada grupo de 60 homens ou fração igual ou superior a 30; e
IV- lavatórios na proporção de 1 para cada grupo de 60 usuários ou fração igual ou superior a 30.

Artigo 357- A    porta destinada aos espectadores deverá ser totalmente separada da piscina e suas dependências, possuindo compartimentos sanitários privativos, separados para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
I- vaso sanitário na proporção de 1 para cada grupo de 80 homens ou fração igual ou superior a 40 e 1 para cada grupo de 60 mulheres ou fração igual ou superior a 30;
II- mictório na proporção de 1 para cada grupo de 50 homens ou fração igual ou superior a 25; e
III- lavatórios na proporção de 1 para cada grupo de 60 usuários ou fração igual ou superior a 30.

Artigo 358- A água das piscinas deverá ser devidamente tratada.

Artigo 359- As piscinas serão consideradas áreas construídas, e seu projeto e construção executado e acompanhado por profissional habilitado, dentro das normas vigentes e deverá obedecer todos os índices urbanísticos determinados para o imóvel onde se situa.

Parágrafo Único- As piscinas existentes somente poderão ser modificadas se atenderem as exigências desta Lei.

Artigo 360- As piscinas residenciais não estão sujeitas às exigências contidas no inciso III do artigo 354, e às dos artigos 355 , 356 e 357 desta Lei.
Artigo 360 - As piscinas residenciais não estão sujeitas às exigências contidas nos incisos III e VI, do artigo 354, e às determinações dos artigos 355, 356 e 357, desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 361- O projeto, construção e fiscalização quanto à sua utilização e funcionamento, devem obedecer inclusive ao que dispõem a legislação estadual e federal pertinentes.

CAPÍTULO XXI
DAS CASAS DE BANHO E ESTABELECIMENTOS HIDROTERÁPICOS


Artigo 362- Nas casas de banho e estabelecimentos hidroterápicos, os compartimentos de banho deverão ter sua utilização separada para cada sexo, obedecidas as seguintes dimensões mínimas:
I- quando houver banheira, a área útil será de 3,00 m2 e largura de 1,50 m; e
II- quando houver apenas chuveiro, a área útil será de 1,20 m e a largura de 1,00 m.
III - deverão ser previstas instalações de sanitários para uso de pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme norma especifica a NBR 9050.  (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 363- Os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Artigo 364- As banheiras deverão ser de ferro esmaltado, louça ou material equivalente.

Artigo 365- As casas de banho deverão ter compartimentos sanitários separados para cada sexo, na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário para cada grupo de 5 (cinco) compartimentos de banho ou fração igual ou superior a 3 (três).

Artigo 366- O compartimento das casas de banho destinado a banho de vapor tipo " Sauna ", deverá atender além das exigências desta Lei concernentes às " Edificações " em geral e " Casas de banho " em particular, os seguintes requisitos:
I- não ter aberturas externas para ventilação e iluminação;
I - não ter aberturas externas para ventilação; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- piso com declividade no sentido de ralos auto-sifonados para escoamento do vapor condensado;
II - área anexa a sauna, reservada para descanso; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- forro que impeça o escoamento do vapor para o exterior; e
IV- dispositivo mecânico para alarme situado em local visível e de fácil manejo.
V - para saunas secas, deverão ter compartimentos revestidos de madeira que propicie o bem-estar dos usuários. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único- A fonte geradora de vapor será localizada fora do compartimento, isolada do público com dispositivos de segurança adequados, tais como, cronômetros, válvulas de segurança e outros.

CAPÍTULO XXII
DOS CEMITÉRIOS


Artigo 367- Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- lote funerário: área de terreno com as dimensões    de 2,80 m de comprimento, por 1,50 m de largura;
II- sepultura: cova aberta no lote funerário com as dimensões de 2,10 m de comprimento por 0,80 m de largura e 1,80 m de profundidade;
III- carneiro: cova com as paredes laterais de tijolos ou material similar, tendo externamente o máximo de 2,40 m de comprimento por 1,10 m de largura;
IV- carneiro geminado: dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova;
V- nicho: compartimento do columbário, para depósito de ossos retirados de sepultura ou carneiro;
VI- ossuário: vala destinada ao depósito comum de ossos;
VII- baldrame: alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide;
VIII- túmulo: Monumento funerário que se levanta sobre o carneiro;
IX- lápide: laje que cobre o jazigo;
X- mausoléu: Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro; e
XI- jazigo: termo empregado para designar tanto a sepultura como o carneiro.

Artigo 368- Os terrenos destinados a construção de cemitério deverão estar situados em locais secos, de solo permeável e onde o lençol freático, esteja no mínimo a 2,00 m, de profundidade, na estação chuvosa.
Artigo 368 - Os terrenos destinados a construção de cemitérios deverão estar situados em locais secos, de solo permeável e onde o lençol freático esteja no mínimo a 2,00 m, de profundidade, na estação chuvosa, mediante a análise e aprovação do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º- Quando existir cursos d 'água nas proximidades do terreno, a cota de fundo das sepulturas deverá ser superior a cota do nível de enchentes máxima já verificada.
§ 2º- Quando houver    arborização, as espécies vegetais escolhidas deverão ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas.
§ 2º - Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas serão destinadas a ajardinamento e arborização, sendo que as espécies vegetais a serem plantadas deverão ser do tipo que as raízes não danifiquem as sepulturas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 3º - Nos cemitérios-parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada no parágrafo anterior. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 369- Os cemitérios do Município terão caráter secular e, à exceção do que dispõe o artigo 374 desta Lei, serão administrados e fiscalizados diretamente pelo órgão competente do Município.

Artigo 370- Os cemitérios serão cercados por muro, com a altura de 2,00 m (dois metros), no mínimo, em todo o seu perímetro.

Artigo 371- Deverá ser reservada, em torno dos cemitérios, uma área externa de proteção de 15,00 m, de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.
Artigo 371 - Deverá ser reservada, em torno dos cemitérios, uma área externa de proteção, conforme determinação contida na legislação sanitária aplicável à matéria. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 372- No recinto dos cemitérios, além da área destinada as ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas, necrotérios e depósitos mortuários.

Artigo 373- Os cemitérios poderão ser abandonados, quando tenham chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição de corpos ou quando se hajam tornado muito centrais, ou por motivo de força maior.
§ 1º- Antes de serem desativados, permanecerão fechados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, findos os quais serão suas áreas destinadas a praças ou parques, não se permitindo que no local se proceda a qualquer tipo de edificação.
§ 2º- Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a transladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento da exumação    e inumação terão direito de obter neste, lotes em mesmo número ao concedido no antigo cemitério.
§ 3º- É facultado aos proprietários, dentro do prazo previsto no parágrafo 1º, a remover, igualmente, os túmulos e mausoléus, para o novo cemitério.

Artigo 374- As associações religiosas e as ordens ou organizações religiosas de qualquer credo, legalmente constituídas no país, sem distinção de raça, nacionalidade ou cor, poderão manter cemitérios particulares, sob a supervisão e fiscalização do órgão competente do Município.
§ 1º- Os cemitérios particulares serão utilizados na forma dos estatutos das associações, ordens e organizações que os mantiverem, sendo livre a prática dos respectivos cultos religiosos, observada a legislação pertinente, inclusive no que tange a padronização das sepulturas, e a ordem pública.
§ 2º- A manutenção a que se refere o presente artigo, dependerá da exibição de documento fornecido por representante legal ou preposto devidamente habilitado pela entidade religiosa junto à Prefeitura.
§ 3º- A Prefeitura poderá exigir sempre que julgar necessária, a documentação compatível com os objetivos desta Lei.

Artigo 375- As sepulturas, bem como as inumações e exumações, obedecerão as prescrições deste Capítulo e regulamentos sobre cemitérios, notadamente no que diz respeito à sua administração, fiscalização, conservação e construções.

Artigo 376- As concessões para instalação de cemitérios particulares, na forma do Artigo 374, serão precedidas de Lei específica para cada caso, que deverá fixar, entre outras as diretrizes de localização, instalação e manutenção.

Artigo 377- As construções funerárias só poderão ser executadas após obtenção da respectiva Licença de Obra fornecida pela Prefeitura Municipal, após o atendimento das seguintes condições: (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
I- requerimento do interessado; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- memorial descritivo das obras em 3 vias; (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
III- peças gráficas em 3 vias, contendo planta, cortes longitudinal e transversal, elevação e cálculo da resistência e estabilidade da estrutura,  quando for necessário, a juízo da Prefeitura; e (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
IV- comprovante de pagamento dos emolumentos. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 1º- A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 2º- Quando se tratar de construção funerária que exija cálculo de resistência e estabilidade, será obrigatória a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, devidamente registrado na Prefeitura Municipal. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 378- As paredes e pisos dos carneiros, serão construídos de alvenaria de tijolos assentados com argamassa de cimento e areia, com espessura de meio tijolo, e as lajes de cobertura serão de concreto armado ou material equivalente, assentadas com argamassa de cimento.

Artigo 379- os túmulos ou jazigos com gavetas ou nichos, não poderão ser de madeira ou material similar.

Artigo 380- A Prefeitura permitirá as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, reservando-se porém, o direito, de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais a boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 381- Nas concessões temporárias será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40 m, para suporte da lápide, sendo facultados os símbolos usuais.

Artigo 382- A Prefeitura exigirá sempre que julgar conveniente, que as construções sejam executadas por profissionais legalmente habilitados.
§ 1º- Dez dias após a conclusão da obra, o interessado deverá solicitar a " Certidão de Conclusão de Obra ", que será instruída com:
I- nota fiscal ou fatura de mão de obra, quando executada por profissional legalmente habilitado; e (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
II- cópia de guia de recolhimento do ISS, quando executada por profissional não legalmente habilitado.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
§ 2º- Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o interessado tenha se manifestado, a Prefeitura fará o lançamento " ex-offício " do ISS, de acordo com a Tabela de Valores previstas no Código Tributário. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigo 383- É proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados às construções de túmulos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregados de imediato.

Artigo 384- Terminados os serviços, os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos deverão ser retirados do local    pelo interessado.

TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS RECURSOS


Artigo 385- Considera-se infração para os fins desta Lei a desobediência ou a inobservância de suas disposições e das demais normas nela pertinentes, que a suplemente ou que a regulamente.

CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO

SEÇÃO I


Artigo 386- As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto da Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único- O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

Artigo 387- O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao autuado, e conterá:
I- nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada;
II- o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III- a disposição legal e ou regulamentar transgredida;
IV- indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V- o prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do Auto de Infração;
VI- nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
VII- a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a assinatura de 2 testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único- Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, esse deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Artigo 388- Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

SEÇÃO II
DO TERMO DE INTIMAÇÃO


Artigo 389- Se a irregularidade não constituir falta grave, será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º- O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data do vencimento do prazo de defesa do Auto de Infração, ou da publicação do indeferimento desta, quando houver.
§ 2º- O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 3º- O Termo de Intimação será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao intimado e conterá:
I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada e endereços;
II- número, série e data do auto de infração respectivo;
III- a disposição legal e regulamentar infringida;
IV- o cumprimento da providência exigida;
V- o prazo para a sua execução;
VI- nome e cargo legíveis da autoridade que expedir a intimação e sua assinatura; e
VII- a assinatura do intimado ou na sua ausência a do seu representante legal ou preposto; e em caso de recusa a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
§ 4º- Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para a sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de Carta Registrada ou publicação na imprensa oficial do Município.

SEÇÃO III
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE


Artigo 390- O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias no máximo, ou dependendo da gravidade em caráter imediato a contar da lavratura do Auto de Infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º- Quando houver Intimação a penalidade será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
§ 2º- Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade, as penalidades de Interdição, Embargo ou Demolição de Obra, poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 3º- O Auto de Imposição de Penalidade a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao Auto de Infração Original.

Artigo 391- O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao infrator e conterá:
I- o Nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II- o número, série e data do Auto de Infração respectivo;
III- o número, série e data do Termo de Intimação, quando for o caso;
IV- o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V- a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI- a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII- prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII- a assinatura da autoridade autuante; e
IX- a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único- Na impossibilidade de efetivação na providência a que se refere o item IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação de Edital na Imprensa Oficial do Município.

Artigo 392- Para a imposição da pena pecuniária e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta os valores e parâmetros constantes do Anexo I desta Lei.

Artigo 393- O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, considerada infração grave para fim de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.

SEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DAS MULTAS


Artigo 394- Transcorrido o prazo fixado sem que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado pelo órgão arrecadador competente, para recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 395- Havendo interposição de recurso, após decisão degeneratória definitiva, será feita a Notificação de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS


Artigo 396- O interessado poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência.

Artigo 397- A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do autuante, ouvido o funcionário preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.

Artigo 398- Da imposição de penalidade, poderá o interessado recorrer, à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.

Artigo 399- Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, ao Prefeito Municipal, em última instância.

Artigo 400- Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.

Artigo 401- Os recursos só terão efeito suspensivo, nos casos de imposição de multa.

Artigo 402- O interessado tomará ciência das decisões das autoridades:
I- pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou
II- mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através de Edital na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 403- As infrações às disposições legais e regulamentares desta Lei, prescrevem em cinco anos.
§ 1º- A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º- Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Artigo 404- Quando o autor for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo na presença de 2 (duas) testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva, pela autoridade autuante.

Artigo 405- Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, será certificado no processo, a página, a data e a edição do jornal.

Artigo 406- Às disposições contidas nos artigos 386 a 402 desta Lei, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 1.934, de 20 de outubro de 1983 (Código Tributário do Município), com nova redação dada pela Lei nº 2.222, de 06 de dezembro de 1989.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 407 -    Poderá o interessado optar pelo exame integral dos projetos, de acordo com a legislação anterior ou, então totalmente pelas normas da presente Lei, nos seguintes casos:
I- de pedidos protocolados e numerados na Prefeitura do Município até a data da publicação desta Lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções, ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não prescritos; e
II- de pedidos, ingressados após a data da publicação desta Lei, de alteração ou modificação de projeto com alvarás expedidos e ainda não prescritos.
Parágrafo único- No caso de opção pelo exame frente à legislação anterior, não serão admitidos, em nenhuma circunstância, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta Lei.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 408- Os projetos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, bem como as respectivas Licenças de Obras, até 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão ser analisados, aprovados e expedidas as respectivas Licenças, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data do pedido e, aqueles que excederem esta metragem, no prazo de 45 dias úteis.
Parágrafo único- O prazo de que trata o "caput " será interrompido, sempre que houver exigência a ser cumprida pelo responsável técnico, procurador ou interessado, reiniciando-se após o cumprimento das mesmas.

Artigo 409- As construções e ou funcionamento de indústrias, comércio e serviços que não estejam incluidos nesta Lei, ou que não se enquadrarem por similaridade, deverão ser submetidos a Prefeitura Municipal, que em carater preliminar, opinará sobre a sua viabilidade.
Parágrafo único- Caberá a Prefeitura Municipal de Valinhos, solicitar qualquer documentação complementar, bem como exigir o cumprimento das normas estaduais, federais e de segurança, opinando inclusive sobre a sua localização e demais exigências.

Artigo 410- Ficam asseguradas as atividades de Mercado e de Supermercado  nas edificações regulares e já existentes até a data da promulgação da presente Lei, cujo recuo do alinhamento seja de pelo menos 6,00 m, atendidas as demais exigências constantes dos artigos 230 a 234 desta mesma Lei.

Artigo 411-Todo edifício, residencial, comercial ou industrial, deverá estar equipado com caixas receptoras apropriadas para o recebimento de correspondência, avisos e contas de água, luz e outros.

Artigo 412 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 413- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1141/73.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de julho de 1996

Dr. João Moysés Abujadi
     Prefeito Municipal

 
ANEXO I
CASOS MAIS FREQUENTES DE ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI - ITENS CONSTANTES DA TABELA ANEXA:
ITEM 1 - Manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos.
ITEM 2 - Obra sem projeto (licença de Obra)
ITEM 3 - Paralização da obra sem responsável técnico (na transição do pedido de baixa até a assunção).
ITEM 4 - Demolição.
ITEM 5 - Colocação de placa.
ITEM 6 - Tapumes, Andaimes e Projeção externa (véu)
ITEM 7 - Movimentação de terra, escavação ou aterro.
ITEM 8 - Interrupção do escoamento natural das águas pluviais (viela sanitária).
ITEM 9 - Ligação de águas pluviais na rede de esgoto.
 
DAS MULTAS (em reais)
RESIDENCIAIS
ITENS 1 2 3 4 5 6 7 8/9
a) até 100 m² 18,14 36,28 143,12 143,12 72,56 181,40 181,40 217,68
b) de 100 a 250 m² 36,28 72,56 181,40 181,40 108,84 217,68 217,68 253,96
c) de 250 a 500 m² 72,56 108,84 217,68 217,68 143,12 253,96 253,96 298,24
d) acima de 500 m² 108,84 143,12 253,96 253,96 181,40 298,24 298,24 326,52
 
COMÉRCIO E USO MISTO (R+C)
a) até 100 m² 36,28 72,56 181,40 181,40 108,84 217,68 217,68 253,96
b) de 100 a 250 m² 72,56 108,84 217,68 217,68 143,12 253,96 253,96 298,24
c) de 250 a 500 m² 108,84 143,12 253,96 253,96 181,40 298,24 298,24 326,52
d) acima de 500 m² 143,12 181,40 298,24 298,24 217,68 326,52 326,52 362,80
 
BARRACÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
a) até 200 m² 108,84 143,12 253,96 253,96 181,40 298,24 298,24 326,52
b) de 200 a 250 m² 143,12 181,40 298,24 298,24 217,68 326,52 326,52 362,80
c) de 500 a 2500 m² 181,40 217,68 326,52 326,52 253,96 362,80 362,80 399,08
d) acima de 2500 m² 217,68 253,96 362,80 362,80 298,24 399,08 399,08 435,36
 
ANEXO I (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
CASOS MAIS FREQUENTES DE ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI - ITENS CONSTANTES DA TABELA ANEXA
ITEM 1 - Falta de manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos. Respeito ao direito de vizinhança e aos próprios municipais.
ITEM 2 - Interrupção do escoamento natural das águas pluviais em viela sanitária.
ITEM 3 - Ligação de águas pluviais na rede de esgoto.
ITEM 4 - Demolição sem a devida licença.
ITEM 5 - Falta de placa do responsável técnico da obra e a sua documentação.
ITEM 6 - Falta de tapumes, andaimes e proteção externa, com a colocação de véu.
ITEM 7 - Movimentação da terra, escavação ou aterro, sem a devida licença.
ITEM 8 - Início de obra sem a respectiva licença.
ITEM 9 - A não paralisação da obra ou obra sem responsável técnico, na transição do pedido de baixa até a assunção.
 
DAS MULTAS (em reais) (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003)
RESIDENCIAIS
ITENS 1 2 3 4 5 6 7 8/9
a) até 100 m² 0,50 1 4 4 2 5 5 6
b) de 100 a 250 m² 1 2 5 5 3 6 6 7
c) de 250 a 500 m² 2 3 6 6 4 7 7 8
d) acima de 500 m² 3 4 7 7 5 8 8 9
 
COMÉRCIO E USO MISTO (R+C)
a) até 100 m² 1 2 5 5 3 6 6 7
b) de 100 a 250 m² 2 3 6 6 4 7 7 8
c) de 250 a 500 m² 3 4 7 7 5 8 8 9
d) acima de 500 m² 4 5 8 8 6 9 9 10
 
BARRACÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
a) até 200 m² 3 4 7 7 5 8 8 9
b) de 200 a 250 m² 4 5 8 8 6 9 9 10
c) de 500 a 2500 m² 5 6 9 9 7 10 10 11
d) acima de 2500 m² 6 7 10 10 8 11 11 12





 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4359, 11 DE NOVEMBRO DE 2008 Altera o art. 8º da Lei nº 3.768, de 19 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares e dá outras providências. 11/11/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003 Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações, e dá outras providências. 01/12/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 3683, 23 DE MAIO DE 2003 Altera redação do inciso I, do artigo 331, da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências. 23/05/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 3657, 17 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera redação do artigo 300 da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações. 17/12/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 3651, 05 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 84, da Lei nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações. 05/12/2002
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