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LEI ORDINÁRIA Nº 3329, 12 DE JULHO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Do P.L. nº 51/99 - Mens. nº 25/99 - Autógrafo nº 46/99 - Proc. nº 826/99

Lei nº 3.329, DE 12 DE JULHO DE 1999
"Acrescenta parágrafos ao artigo 21, da Lei nº 2977/96, que dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações".

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I - Das Disposições Iniciais

Artigo 1º - São acrescentados parágrafos ao artigo 21, da Lei Municipal nº 2977, de 16 de julho de 1996, que "dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências", com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - O requerente deverá apresentar projeto simplificado para análise de construção e ou regulação residencial unifamiliar, que substituirá o projeto arquitetônico completo, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - fornecimento das informações necessárias à análise, pelo órgão competente quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do solo;
II - apresentar os elementos gráficos, contendo um corte esquemático com perfil do terreno e projeções com medidas e cotas de nível, necessárias às amarrações da edificação no terreno em escala 1:200, implantação geral com todas as medidas e reentrâncias, em escala 1:500 e o cálculo das suas respectivas áreas;
III - para a edificação que possuir mais de um pavimento, deverá ser apresentada a projeção de todos aqueles que forem distintos entre si;
IV - os projetos que contarem com sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço e áreas livres, deverão ser anotados de forma distinta na apresentação, possibilitando sua interpretação;
V - os beirais que ultrapassarem a largura de 1,00 m, deverão ser apresentados e computados como área construída da edificação;
VI - nos projetos de reforma de edificação existente, deverá ser distinguido com clareza a construção já aprovada, a demolir, a construir ou a regularizar, conforme simbologia definida no artigo 25 desta Lei;
VII - não será admitida emenda ou rasura de qualquer natureza;
VIII - poderão ser adotadas pela área técnica da Municipalidade, parâmetros para análise prévia, a ser normatizada pela órgão competente;
IX - em qualquer instante, mesmo após a aprovação, poderá ser solicitado do requerente a apresentação do projeto completo em escala 1:100, que substituirá o projeto simplificado;
X - a área competente normatizará o modelo do projeto simplificado a ser apresentado à Prefeitura do Município de Valinhos;
XI - deverão constar junto à legenda na planta do projeto a assinatura do autor e do responsável técnico, firmando as seguintes declarações:

a) para construções:
"Declaro para os devido fins de direito, inclusive na esfera penal, que este projeto foi elaborado com total observância à legislação Ambiental.
  _______________________
Assinatura do Autor do Projeto

"Declaro que a obra será executada de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura do Município de Valinhos e qualquer modificação será imediatamente comunicada.

________________________
Responsável Técnico

b) para regularização:
"declaro para os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que o projeto apresentado reflete fielmente a construção já executada, obedecendo a legislação edilícia vigente, bem como ter pelno e total conhcecimento da penaldiade contida na Lei 2977/96.

____________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico da Regularização

XII - as vagas de garagem deverão ser grafadas de maneira clara e objetiva, conforme determina a legislação pertinente:
XIII - no título da obra deverá figurar o material empregado, quando este for diferente de alvenaria;
XIV - deverá constar em quadro explicativo:
a) quantidade de dormitórios da edificação:;
b) quantidade de salas;
c) quantidade de banheiros.
XV - localização da caixa de gordura e do tudo de ventilação necessários, bem como os locais das ligações às redes respectivas.

Parágrafo 2º - Autorizado o projeto simplificado, qualquer outra destinação a ser dada no imóvel, que não a de residência unifamiliar, implicará na apresentação de novo projeto completo aos órgãos competentes da Municipalidade para análise."

Artigo 2º - No prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei, serão aceitos projetos completos para a provação de construção de residência unifamiliar.

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 12 de julho de 1999

VITÓRIO HUMBERTO ANTINIAZZI
Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos


VALMIR ANTUNES DOS SANTOS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente



Câmara Municipal de Valinhos,
aos 21 de dezembro de 1999.

AMAURI QUEIROZ SILVA
Presidente

CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário

LORIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA
3º Secretário, em exercício

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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