Publicação Atos Oficiais: Edição 3.048, de 18.9.26 - p. 1 e 2
Mens. 53/26 – P.L. 205/26 – Aut. 133/26 – Prot. Leg. 5.842/26
LEI Nº 6.983, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 6.425/23, que dispõe sobre a contrapartida obrigatória de empreendimentos imobiliários no Município de Valinhos, revoga a Lei nº 5.596/18, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da
Lei nº 6.425, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Dispõe sobre os parâmetros de contrapartida obrigatória para a participação dos empreendimentos imobiliários residenciais privados na ampliação e no melhoramento da infraestrutura urbana, do saneamento e de proteção ao Meio Ambiente do Município de Valinhos, na forma que especifica." (NR)
Art. 2ºO CAPÍTULO IV da
Lei nº 6.425, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA EM EXECUÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E/OU REFORMAS" (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 13, 14, 17 e 18 da
Lei nº 6.425, de 3 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 1º São estabelecidos parâmetros de contrapartida obrigatória para a participação dos empreendimentos imobiliários privados residenciais, na ampliação e no melhoramento da infraestrutura urbana, do saneamento e da proteção ao Meio Ambiente no Município de Valinhos." (NR)
“Art. 2º ...
I -empreendimentos imobiliários privados: aqueles projetados em imóveis com a finalidade de constituir parcelamento do solo, fracionamento do solo ou edificações para fins residenciais;
[...]" (NR)
“Art. 3º ...
[...]
II -mediante execução de obras, serviços e/ou reformas.
§ 1º …
§ 2º As obras, serviços e/ou reformas destinados exclusivamente ao empreendimento, exigidos nas Diretrizes Urbanísticas, no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e no Relatório de Impacto de Trânsito – RIT não constituem contrapartida urbanística, sendo vedada sua compensação, redução ou substituição em relação à contrapartida obrigatória prevista nesta Lei.
§ 3º As obras, serviços e/ou reformas fora da área do empreendimento, exigidas como medidas de mitigação nas Diretrizes, EIV e/ou RIT poderão ser consideradas contrapartidas urbanísticas, com eventual compensação, redução ou substituição em relação àquelas obrigatórias disciplinadas nesta Lei, desde que haja indicação nesse sentido pelos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal e aprovados pela autoridade competente, destinados ao interesse público e ao desenvolvimento urbano do Município.
§ 4º Os empreendimentos residenciais multifamiliares com até 50 (cinquenta) unidades deverão cumprir a contrapartida obrigatória independentemente da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT, hipótese em que as obras, serviços e/ou reforma, se o caso, serão previamente indicados pelos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal.” (NR)
“Art. 4º ...
I -para loteamentos residenciais: 0,1 Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) por metro quadrado da área útil do terreno;
[...]
IV -para condomínios horizontais ou verticais residenciais referidos na
Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: 0,3 Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) por metro quadrado da área construída total;
V -para unidades autônomas residenciais referidas no art. 2º, § 7º da Lei Federal nº 6.766, 19 de dezembro de 1979: 0,1 Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) por metro quadrado da área útil do terreno, acrescida de 0,3 UFMV por metro quadrado incidente sobre a área construída total das áreas comuns do condomínio de lotes.
§ 1º O cumprimento da contrapartida começará a partir do 9º (nono) mês da expedição da Licença de Obras e será incluído no Termo de Execução de Obras, Serviços e Contrapartidas lavrado na Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJ e firmado entre o empreendedor e o Município de Valinhos.
§ 2º Na hipótese de desistência da implantação do empreendimento, o empreendedor ficará desobrigado do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, desde que formalize a desistência por escrito mediante requerimento protocolado junto ao Município, hipótese em que a rescisão do Termo de Compromisso de Execução de Obras, Serviços e Pagamento de Contrapartidas dependerá de análise e manifestação expressa do Poder Público Municipal.
§ 3º Para fins do inciso V, a área útil do terreno corresponderá à soma das metragens das unidades autônomas de uso exclusivo, descartadas as áreas comuns.”
“Art. 5º Optando o empreendedor pelo cumprimento da contrapartida obrigatória em pecúnia, o valor calculado nos termos desta Lei será depositado integralmente na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU" (NR)
“Art. 6º …
§ 1º …
[…]
III -caucionamento de lotes ou de unidades habitacionais do próprio empreendimento, mediante a avaliação do custo de cada lote ou unidade, de forma que o somatório desse percentual tenha valor igual ou superior ao valor da garantia.
[...]
§ 5º Na hipótese prevista no §1º, sem as garantias previstas nos incisos I, II e III, o habite-se só será liberado após a conclusão da obra e do pagamento integral do valor da contrapartida.”
“Art. 13. Optando o empreendedor pelo cumprimento da contrapartida obrigatória em execução de obras, serviços e/ou reformas, o valor calculado nos termos desta Lei será destinado para a implantação e adequação de equipamentos de infraestrutura urbana, além da aplicação em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo envolvendo:
I -ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
II -prevenção de enchentes, drenagem, saneamento e defesa civil; e
III -proteção e recuperação ambiental.
§ 1º O custo das obras, serviços e/ou reformas de contrapartida será auferido e corrigido pelo índice do Sistema Nacional de Preços de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
§ 2º Na ausência de composição correspondente no SINAPI, poderão ser utilizados outros sistemas de custos oficialmente reconhecidos ou composições analíticas devidamente justificadas."
§3º Os projetos relacionados às obras, serviços e/ou reformas, poderão ser elaborados pelos empreendedores imobiliários, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SDU.
§ 4º Os custos para a elaboração dos projetos, conforme o parágrafo anterior, não integrarão o valor da contrapartida
[...]" (NR)
“Art. 14. Caso o valor da contrapartida obrigatória calculada nos termos desta Lei, seja insuficiente para a execução das obras, serviços e/ou reformas, constantes nos projetos a ela vinculados, o empreendedor deverá revertê-lo, obrigatoriamente, em sua integralidade ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.
Parágrafo único. Caso o custo das obras, serviços e/ou reformas seja inferior ao valor da contrapartida obrigatória, o empreendedor permanecerá responsável pelo pagamento da diferença, ao FMDU.”
“
Art. 17. A execução das obras poderá ocorrer em qualquer localidade do território municipal observadas as necessidades, prioridades e demandas de interesse público, de acordo com os parâmetros da SDU (Secretaria de Desenvolvimento Urbano).
Parágrafo único. ...”
“Art. 18. ...
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Termos de Compromisso de Execução de Obras, Serviços e Pagamento de Contrapartidas já firmados e ainda não integralmente cumpridos poderão ser revistos ou reformulados, mediante provocação e decisão fundamentada do Poder Executivo Municipal e concordância do empreendedor, quando demonstrado o interesse público ou a necessidade de adequação às diretrizes, prioridades e demandas do Município, observadas as alterações introduzidas por esta Lei e preservado o equilíbrio das obrigações pactuadas.”
Art. 4º Os saldos financeiros, direitos e haveres orçamentários remanescentes vinculados ao Fundo Municipal de Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente – FUSAMA, ora extinto, serão automaticamente incorporados e transferidos à conta corrente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.
Art. 5º Ficam expressamente revogados:
I -os §§ 3º e 4º do art. 2º da
Lei nº 6.425, de 3 de abril de 2023;
II -os incisos II e III do art. 4º da
Lei nº 6.425, de 3 de abril de 2023;
III -os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 (Capítulo III) da
Lei nº 6.425, de 3 de abril de 2023;
IV -a
Lei nº 5.596, de 9 de janeiro de 2018.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de setembro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 14.469/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
TEXTO INTEGRAL