Publicação: Boletim Municipal nº 1.613 - 12/01/2018
P.L. 53/17 – Substitutivo - Autógrafo nº 214/17 – Proc. nº 1.310/17-CMV – Proc. n° 411/2018-PMV
LEI Nº 5.596, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contribuição para projetos de proteção e defesa civil com vistas à prevenção de enchentes, drenagem e saneamento para os novos condomínios e parcelamento do solo urbano a serem aprovados, na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A cada novo projeto de parcelamento de solo urbano e de condomínio, horizontal ou vertical, aprovados pela Prefeitura Municipal, caberá aos empreendedores, após a expedição do Termo de Conclusão de Obra ou “Habite-se”, o encargo de recolher contribuição que será vinculada a utilização tão-somente para projetos de proteção e defesa civil com vistas à prevenção de enchente, drenagem e saneamento, na forma assim especificada:
I. 0,02 (dois centésimos) da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos) por m² da área do terreno de cada unidade, em empreendimentos que envolvam programas sociais de construção habitacional horizontal destinados a famílias de baixa renda, promovidos pelo Poder Público e por entidades civis sem fins lucrativos que objetivem viabilizar o acesso à moradia;
II. 0,02 (dois centésimos) da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos) por m² da área da unidade habitacional, em empreendimentos que envolvam programas sociais de construção habitacional vertical destinados a famílias de baixa renda, promovidos pelo Poder Público e por entidades civis sem fins lucrativos que objetivem viabilizar o acesso à moradia;
III. 0,04 (quatro centésimos) da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos) por m² da área do terreno de cada unidade, em empreendimentos de construção horizontal, limitada até o valor de 30 (trinta) UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos);
IV. 0,09 (nove centésimos) da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos) por m² da área da unidade habitacional, em empreendimentos de construção habitacional vertical.
§ 1º. As unidades dos empreendimentos destinados às famílias compreendidas como de faixa 1 (um) do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” são isentas da contribuição prevista no caput deste artigo.
§ 2º. A penalidade pelo não cumprimento das disposições previstas neste artigo será equivalente ao valor da contribuição acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 2º. Os valores das contribuições arrecadadas, inclusive das eventuais penalidades, constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU), a teor das disposições emergentes dos artigos 87 e seguintes da Lei nº 3.841, de 21 de dezembro de 2004, destinando-se a proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações públicas voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no território municipal, notadamente àqueles com vistas à prevenção de enchentes, drenagem e saneamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 09 de janeiro de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
VLADIMIR PIAIA JÚNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
em exercício
MARIA SILVIA PREVITALE
Secretária de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Aldemar Veiga Júnior, Alécio Maestro Cau e Luiz Mayr Neto.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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