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LEI ORDINÁRIA Nº 6159, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 13/10/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.172 – 13/10/2021 - pág.  1

P.L. 71/21 - Autógrafo nº 96/21 - Proc. nº 1.335/21 - CMV

LEI Nº 6.159, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021


Altera os artigos 168 e 173, ambos da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, que “dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências”, na forma que especifica.
 

Lucimara Godoy Vilas Boas, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,                                           

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 168 e o artigo 173, ambos da Lei nº 2.977, de 16 de julho de 1996, que ‘dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências’ são alterados, passando a vigorar com as seguintes e novas redações:

Art. 168. Em edifícios de até 400,00m² de área útil destinados à instalação de escritórios, prestação de serviços, uso comercial e uso industrial, sem a definição da atividade, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada pavimento, separados para cada sexo, com acessos independentes, contendo ao menos uma bacia sanitária e um lavatório, além de um mictório no caso de instalações sanitárias masculinas.
Parágrafo único. Se definida a atividade o número de sanitários obedecerá ao disposto no artigo 185 desta Lei”.


“Art. 173. Toda construção destinada ao uso comercial e industrial cuja área útil seja de 400,00m² ou mais, deverá dispor de pelo menos um conjunto de sanitário e um lavatório para cada sexo destinados à pessoas com deficiência – PcD, que atendam os parâmetros e às especificações estabelecidas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, além de compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecendo às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo dois vasos sanitários e dois lavatórios para cada 400,00m² de área útil, podendo um deles ser o destinado à pessoa com deficiência;

II - para o sexo masculino, no mínimo dois vaso sanitário, dois mictórios e dois lavatório para cada 400,00m² de área útil, podendo um deles ser o destinado à pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Para atividade exclusivamente comercial não se aplica qualquer outra disposição, notadamente aquela emergente do artigo 186 desta Lei”.                
                           

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
13 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,

66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal


ARGEU ALENCAR DA SILVA

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 15.636/2021-PMV.

Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita

respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Júnior.

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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