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LEI ORDINÁRIA Nº 6088, 07 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 07/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: ADIN 2079162-10.2023.8.26.0000 julgada à inconstitucionalidade do trecho “por meio do gerenciamento e supervisão de Associação de Valinhos, devidamente regulamentada e reconhecida como de utilidade pública, com experiência comprovada na organização de roteiros turísticos e visitas guiadas, independentemente da existência de Guia ou Monitor de outra localidade”, contido na parte final do “caput” do artigo 1º da Lei nº 6.088, de 07 de maio de 2021, do Município de Valinhos, bem como para declarar inconstitucionais, por arrastamento, , o vocábulo “local”, inserto no artigo 1º, “caput”, bem como a expressão “por meio de Associação de Turismo da cidade de Valinhos”, inserida no § 3º do aludido artigo 1º.

Publicação: Boletim Municipal nº 2.110 – 07/05/2021 - pág. 1

P.L. 25/21 - Autógrafo nº 30/21 - Proc. nº 308/21 – CMV
         
LEI Nº 6.088, 07 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Guia ou Monitor de Turismo local em grupos ou excursões de turistas no território municipal.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os grupos ou excursões de turistas, em viagem organizada por empresa de turismo ou em viagem em carro identificado como transporte turístico (placa vermelha ou com CADASTUR), ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos no Município de Valinhos, estar acompanhados por Guia ou Monitor de Turismo local, com conhecimento da história, cultura e características da região, por meio do gerenciamento e supervisão de Associação de Valinhos, devidamente regulamentada e reconhecida como de utilidade pública, com experiência comprovada na organização de roteiros turísticos e visitas guiadas, independentemente da existência de Guia ou Monitor de outra localidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2079162-10.2023.8.26.0000 -  declara a inconstitucionalidade do trecho “por meio do gerenciamento e supervisão de Associação de Valinhos, devidamente regulamentada e reconhecida como de utilidade pública, com experiência comprovada na organização de roteiros turísticos e visitas guiadas, independentemente da existência de Guia ou Monitor de outra localidade”, contido na parte final do “caput” do artigo 1º da Lei nº 6.088, de 07 de maio de 2021, do Município de Valinhos, bem como para declarar inconstitucionais, por arrastamento, , o vocábulo “local”, inserto no artigo 1º, “caput”

§ 1º O Guia ou Monitor de Turismo local, durante suas atividades, deverá portar a respectiva ordem de serviços e o crachá vigente.
§ 2º O veículo do grupo visitante ou da excursão de turistas deverá manter fixado, no território municipal, cópia da credencial vigente do Guia ou Monitor de Turismo local em acompanhamento, contratado para prestar serviços turísticos à excursão, em seu respectivo painel de instrumentos ou para-brisa, de forma ampla e visível, objetivando facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3º Os grupos ou excursões que não atenderem ao previsto no caput do artigo 1º receberão orientação e facilidade para a contratação imediata do Guia ou Monitor de Turismo local, por meio de Associação de Turismo da cidade de Valinhos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2079162-10.2023.8.26.0000 -  declara a inconstitucionalidade do trecho “por meio de Associação de Turismo da cidade de Valinhos”, inserida no § 3º do aludido artigo 1º.

Art. 2º Excetuam-se da necessidade de contratação de Guia ou Monitor de Turismo local os grupos estudantis em atividade didática, em visita com programação fixa e única, os eventos e visitas religiosas, e, ainda, eventos realizados pela Prefeitura, ficando ainda, a critério da Divisão de Turismo do Departamento de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Valinhos, ou quem vier a assumir as atribuições dessa, demais dispensas que forem julgadas necessárias.
 
Art. 3º Os grupos ou excursões, empresas, agências e afins, que não atenderem ao previsto no artigo 1º, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 5 (cinco) UFMV;
III – multa no valor de 10 (dez) UFMV, caso haja reincidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento se a infração for cometida por estabelecimento de turismo com sede no município de Valinhos.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das penalidades serão destinados para o FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo ou, na ausência deste, para o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Valinhos.
 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 07 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

 
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

FÁBIO ZACHARIAS MARTINS
Secretário de Desenvolvimento Econômico


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 5.449/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI


Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Aldemar Veiga Júnior, Franklin Duarte de Lima e José Henrique Conti.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 07/05/2021 na edição: 2110
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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