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LEI ORDINÁRIA Nº 6091, 07 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 07/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.110 – 07/05/2021 - pág. 2

P.L. 86/21 - Autógrafo nº 33/21 - Proc. nº 1544/21 - CMV
         
LEI Nº 6.091, DE 07 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de debate público com a comunidade previamente à instalação ou funcionamento de Ecopontos no Município, na forma que especifica.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a realização de debate público com a comunidade previamente à instalação ou funcionamento de Ecopontos no Município, com vistas a garantir a plena participação popular e a disponibilização de informações detalhadas sobre a localização, o projeto, o impacto de vizinhança e as razões que justificam a instalação.
§ 1º O debate descrito no caput deve ocorrer antes do início de qualquer movimentação de terra, disposição de muros ou obras referente à instalação do Ecoponto ou o início de seu funcionamento caso o processo de instalação seja anterior à vigência desta Lei.
§ 2º A obrigatoriedade se aplica à instalação ou funcionamento de Ecopontos tanto pelo Poder Público, quanto pela iniciativa privada.

Art. 2º Os debates deverão ser convocados com 15 dias de antecedência a sua realização, através de editais publicados, ao menos em duas datas distintas, com intervalo de uma semana entre elas, nos meios oficiais de divulgação, quando promovidos pelo Poder Público, e nos jornais de grande circulação da cidade, quando promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.
§ 1º Deverão constar no edital, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - data, hora e local da realização do debate;
II - responsável pela promoção do debate e respectivo contato;
III - objeto a ser tratado;
IV - localização pretendida do Ecoponto.
§ 2º O mesmo edital deve permanecer disponível nas páginas eletrônicas e redes sociais de quem promove o debate, durante o período da convocação, buscando maior circulação, visualização e audiência no Município.

Art. 3º Na hipótese das informações fornecidas durante o debate serem consideradas insuficientes ou não servirem para o objeto tratado, a responsável pela promoção do debate deverá agendar nova data, observadas as mesmas regras descritas no art. 2º desta Lei, para que todas as informações complementares seja fornecidas à satisfação do debate.

Art. 4º Na realização do debate, poderão ser discutidas vedações à instalação ou funcionamento de Ecopontos nas seguintes áreas do  Município:
I - de Preservação Permanente (APP);
II - verdes conforme definição dada pelo inciso IX, art. 2º da lei 4.186, de 10 de outubro de 2007;
III - destinadas à implantação de sistema de lazer conforme definição dada pelo XLIX, art. 2º da Lei nº 4.186, de 10 de outubro de 2007;
IV - que prejudiquem o uso de praças, parques e jardins;
V - em área localizada até 200 (duzentos) metros de hospitais, centro de saúde, clínicas médicas, escolas, creches e asilos e dos imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural;
VI - que prejudiquem os aspectos paisagísticos, urbanísticos e visuais da localidade.

Art. 5º A realização de debate público nos termos desta Lei não prejudica a convocação de audiência pública com o mesmo objeto e envolvidos sob iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Art. 6º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 07 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

GUSTAVO LUIZ YANSEN
Secretário de Obras e Serviços Públicos
 
IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 5.638/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Aldemar Veiga Junior, Alécio Cau, Antônio Soares Gomes Filho, César Rocha Andrade da Silva, Eder Lino Garcia, Fábio Aparecido Damasceno, Franklin Duarte de Lima, Gabriel Bueno Fioravanti, José Henrique Conti, Luiz Mayr Neto, Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, Roberson Augusto Costalonga, Sidmar Rodrigo Toloi e Simone Aparecida Bellini Marcatto.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 07/05/2021 na edição: 2110
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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