Publicação: Boletim Municipal nº 2.112 – 14/05/2021 - pág. 1 e 2
P.L. 15/21 – Autógrafo nº 39/21 – Proc. nº 185/21-CMV
LEI Nº 6.095, 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Valinhos o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita, com fundamento nas Leis Federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008 (Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita), observadas as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo assegurar às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para realizar, uma única vez, projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município de Valinhos, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por família de baixa renda aquela cuja soma dos rendimentos de todos os seus integrantes seja de até 03 (três) salários mínimos.
§ 2º O beneficiário da assistência técnica deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no Município, em área urbana ou rural, há pelo menos 03 (três) anos, destinado à moradia própria e com área mínima de acordo com o zoneamento definido pela legislação municipal.
§ 3º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem, com sede no Município de Valinhos e ao menos 03 (três) anos de atuação na área de habitação popular.
§ 4º A assistência técnica abrange todos os trabalhos de projeto, edificação, acompanhamento, reforma, ampliação, execução de obra e regulamentação fundiária, priorizando iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de autoconstrução ou mutirão; e
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Art. 3º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata esta lei também objetiva:
I - resgatar a cidadania e moradia digna a população de baixa renda, população idosa e portadora de deficiência física, adequando as habitações de interesse social, às condições mínimas de habitabilidade e conforto;
II - garantir segurança estrutural das habitações beneficiadas, mediante acompanhamento técnico profissional;
III - formalizar o processo de edificação reforma ou ampliação da habitação, além de adotar procedimentos de regularização fundiária de habitações de interesse social, perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
IV - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na execução da obra;
V - evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental, ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação; e
VI - possibilitar e qualificar a ocupação urbana, em atenção às legislações urbanas e ambientais, em especial a legislação municipal vigente.
Art. 4º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, a seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 5º Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos nos respectivos conselhos profissionais de classe e que atuem como:
I - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
II - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; e
III - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas.
§ 1º Caberá a respectiva entidade a seleção dos profissionais que atuem na forma dos incisos I e II do caput.
§ 2º Na seleção e indicação dos profissionais que atuem na forma do inciso III do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais que representem arquitetos, urbanistas e engenheiros no Município.
§ 3º Em qualquer das modalidades de atuação deve ser assegurada a devida anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica.
Art. 6º Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7° O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 6.238/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e Luiz Mayr Neto.
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 10 DE OUTUBRO DE 2025 | Dispõe sobre a proibição da permanência prolongada ou confinamento inadequado de animais domésticos em sacadas, varandas ou locais similares em residências no município de Valinhos. | 10/10/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6780, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | Altera o art. 2º da Lei nº 5.527, de 17 de outubro de 2017, que “dispõe sobre a instituição do Dia do Profissional de Educação Física no Município de Valinhos”. | 08/10/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6779, 25 DE SETEMBRO DE 2025 | Altera a Lei Municipal nº 5.009, de 26 de junho de 2014, para estabelecer critérios de visibilidade e sinalização do dispositivo de interrupção de sucção em piscinas de uso coletivo. | 25/09/2025 |
DECRETO Nº 12658, 18 DE AGOSTO DE 2025 | Autoriza os órgãos da Administração Pública Municipal a adotar as medidas necessárias para formalizar o recebimento, em regime de comodato por prazo indeterminado, de um terreno urbano, designado como Lote nº 08, da Gleba 3-A, localizado no loteamento “Vila Franceschini”, no município de Valinhos, destinado à implantação de estacionamento público, e dá outras providências. | 18/08/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6786, 13 DE OUTUBRO DE 2025 | Dispõe sobre a criação de programa de apoio e orientação para famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 13/10/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6781, 09 DE OUTUBRO DE 2025 | Institui o “Programa Rua da Saúde” e dá outras providências. | 09/10/2025 |
DECRETO Nº 12691, 25 DE SETEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a adesão do Município de Valinhos ao Programa de Superação da Pobreza (SuperAção SP) instituído pela Lei Estadual nº 18.176/25, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 69.762/25, e dá outras providências. | 25/09/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6778, 25 DE SETEMBRO DE 2025 | Institui o programa “Mundo Azul Mais Simples” no Município de Valinhos, visando à capacitação de profissionais que atuam com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na forma que especifica. | 25/09/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6777, 25 DE SETEMBRO DE 2025 | Altera dispositivos da Lei nº 6.641, de 12 de junho de 2024, que “Institui o Programa ‘Imóvel Dez’, que visa à regularização de edificações e lotes desdobrados irregularmente com edificações construídas em desacordo com as normas municipais e dá outras providências”. | 25/09/2025 |