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LEI ORDINÁRIA Nº 6095, 14 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 14/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Programas
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.112 – 14/05/2021 - pág. 1 e 2

P.L. 15/21 – Autógrafo nº 39/21 – Proc. nº 185/21-CMV

LEI Nº 6.095, 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Valinhos o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita, com fundamento nas Leis Federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008 (Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita), observadas as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
 
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo assegurar às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para realizar, uma única vez, projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município de Valinhos, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por família de baixa renda aquela cuja soma dos rendimentos de todos os seus integrantes seja de até 03 (três) salários mínimos.
§ 2º O beneficiário da assistência técnica deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no Município, em área urbana ou rural, há pelo menos 03 (três) anos, destinado à moradia própria e com área mínima de acordo com o zoneamento definido pela legislação municipal.
§ 3º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem, com sede no Município de Valinhos e ao menos 03 (três) anos de atuação na área de habitação popular.
§ 4º A assistência técnica abrange todos os trabalhos de projeto, edificação, acompanhamento, reforma, ampliação, execução de obra e regulamentação fundiária, priorizando iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de autoconstrução ou mutirão; e
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
 
Art. 3º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata esta lei também objetiva:
I - resgatar a cidadania e moradia digna a população de baixa renda, população idosa e portadora de deficiência física, adequando as habitações de interesse social, às condições mínimas de habitabilidade e conforto;
II - garantir segurança estrutural das habitações beneficiadas, mediante acompanhamento técnico profissional;
III - formalizar o processo de edificação reforma ou ampliação da habitação, além de adotar procedimentos de regularização fundiária de habitações de interesse social, perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
IV - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na execução da obra;
V - evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental, ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação; e
VI - possibilitar e qualificar a ocupação urbana, em atenção às legislações urbanas e ambientais, em especial a legislação municipal vigente.
 
Art. 4º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, a seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
 
Art. 5º Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos nos respectivos conselhos profissionais de classe e que atuem como:
I - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
II - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; e
III - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas.
§ 1º Caberá a respectiva entidade a seleção dos profissionais que atuem na forma dos incisos I e II do caput.
§ 2º Na seleção e indicação dos profissionais que atuem na forma do inciso III do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais que representem arquitetos, urbanistas e engenheiros no Município.
§ 3º Em qualquer das modalidades de atuação deve ser assegurada a devida anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica.

Art. 6º Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
 
Art. 7° O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 9° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no.  6.238/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e Luiz Mayr Neto.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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