Publicação: Boletim Municipal nº 2.112 – 14/05/2021 - pág. 1 e 2
P.L. 15/21 – Autógrafo nº 39/21 – Proc. nº 185/21-CMV
LEI Nº 6.095, 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Valinhos o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita, com fundamento nas Leis Federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008 (Lei de Assistência Técnica Pública e Gratuita), observadas as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo assegurar às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica pública e gratuita para realizar, uma única vez, projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município de Valinhos, incluindo a política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por família de baixa renda aquela cuja soma dos rendimentos de todos os seus integrantes seja de até 03 (três) salários mínimos.
§ 2º O beneficiário da assistência técnica deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no Município, em área urbana ou rural, há pelo menos 03 (três) anos, destinado à moradia própria e com área mínima de acordo com o zoneamento definido pela legislação municipal.
§ 3º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem, com sede no Município de Valinhos e ao menos 03 (três) anos de atuação na área de habitação popular.
§ 4º A assistência técnica abrange todos os trabalhos de projeto, edificação, acompanhamento, reforma, ampliação, execução de obra e regulamentação fundiária, priorizando iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de autoconstrução ou mutirão; e
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Art. 3º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata esta lei também objetiva:
I - resgatar a cidadania e moradia digna a população de baixa renda, população idosa e portadora de deficiência física, adequando as habitações de interesse social, às condições mínimas de habitabilidade e conforto;
II - garantir segurança estrutural das habitações beneficiadas, mediante acompanhamento técnico profissional;
III - formalizar o processo de edificação reforma ou ampliação da habitação, além de adotar procedimentos de regularização fundiária de habitações de interesse social, perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
IV - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na execução da obra;
V - evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental, ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação; e
VI - possibilitar e qualificar a ocupação urbana, em atenção às legislações urbanas e ambientais, em especial a legislação municipal vigente.
Art. 4º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, a seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 5º Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos nos respectivos conselhos profissionais de classe e que atuem como:
I - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
II - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; e
III - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas.
§ 1º Caberá a respectiva entidade a seleção dos profissionais que atuem na forma dos incisos I e II do caput.
§ 2º Na seleção e indicação dos profissionais que atuem na forma do inciso III do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais que representem arquitetos, urbanistas e engenheiros no Município.
§ 3º Em qualquer das modalidades de atuação deve ser assegurada a devida anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica.
Art. 6º Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7° O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 14 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 6.238/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
Respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e Luiz Mayr Neto.
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 12915, 08 DE ABRIL DE 2026 | Compõe o Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil, na forma que especifica. | 08/04/2026 |
| DECRETO Nº 12913, 07 DE ABRIL DE 2026 | Autoriza a Secretaria de Esportes e Lazer – SEL a deflagrar chamamento público para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em patrocinar o “Campeonato Municipal de Futebol Amador de Valinhos (Séries Ouro e Prata) – Edição 2026”, e dá outras providências. | 07/04/2026 |
| DECRETO Nº 12905, 31 DE MARÇO DE 2026 | Institui o Centro de Operações de Emergência (COE – Defesa Civil), Grupamento Especializado de Inteligência e Coordenação de Desastres da Defesa Civil Municipal de Valinhos na forma que especifica. | 31/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6882, 31 DE MARÇO DE 2026 | Dá nova redação ao Inciso I do Artigo 4º da Lei 6.356/2022. | 31/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6881, 27 DE MARÇO DE 2026 | Altera a Lei nº 6.537/23 e a Lei nº 6.802/25, para readequar os prazos e procedimentos de execução das emendas parlamentares individuais impositivas, e dá outras providências. | 27/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6872, 05 DE MARÇO DE 2026 | Institui o Programa Municipal Jardins de Chuva no Município de Valinhos e dá outras providências. | 05/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6870, 05 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Acompanhamento Digital do Idoso – “Conecta 60 " no Município e dá outras providências. | 05/03/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6863, 21 DE JANEIRO DE 2026 | Dispõe sobre o Programa Municipal “Cuidar de Quem Cuida”, de apoio e valorização das mães atípicas no município de Valinhos e dá outras providências. | 21/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6862, 13 DE JANEIRO DE 2026 | Institui, no âmbito do Município de Valinhos, o programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica, doravante denominado de "Resgatando Vidas". | 13/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6857, 07 DE JANEIRO DE 2026 | Institui o Programa “Atende Valinhos” de modernização e desburocratização do atendimento nos serviços públicos municipais, e dá outras providências. | 07/01/2026 |