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DECRETO Nº 11961, 29 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 30/01/2024
Assunto(s): Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2590, de 30.1.24 - p. 1 e 2

DECRETO Nº 11.961, DE 29 DE JANEIRO 2024
Regulamenta a Lei nº 6.246/22, que “dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informa sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências”, na forma que especifica.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.246, de 1º de abril de 2022, para estabelecer as diretrizes para a implementação de ações de Promoção da Dignidade Menstrual, com foco na conscientização e informação acerca da menstruação, além de determinar a disponibilização de absorventes higiênicos e trazer outras medidas relevantes.
 
Art. 2º As ações instituídas pela Lei nº 6.246, de 2022, têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - combater a precariedade menstrual;
II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
V - combater a desigualdade nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
VII - promover a saúde de pessoas que menstruam.
 
Art. 3º As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata a Lei nº 6.246, de 2022, consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal, às pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade, devendo – para tanto – ser utilizados os indicadores sociais do IBGE, CadÚnico e dados disponíveis na Secretaria de Assistência Social.
 
Art. 4º Compete à Secretaria de Assistência Social:
I - adquirir com orçamento próprio absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis a serem destinados como item obrigatório nas cestas básicas e nos serviços municipais em sua área de atuação;
II - disponibilizar nos locais de atendimento vinculados à Secretaria de Assistência Social os absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis;
III - fixar nos locais de atendimento da Secretaria de Assistência Social cartazes contendo as informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis no Município;
IV - estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei nº 6.246, de 2022, e deste regulamento, enquanto direito das pessoas que menstruam, contendo informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis no Município.
 
Art. 5º Compete à Secretaria da Saúde:
I - estabelecer pontos de retirada dos absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis no âmbito do Município nos equipamentos da Rede de Atenção à Saúde Municipal, bem como fixar os critérios e estabelecer os fluxos para a retirada;
II - realizar, conjuntamente com a Secretaria da Educação, a formação de alunas e alunos da Rede Municipal de Ensino, sobre o tema da “menstruação sem tabu”, por meio de campanhas acerca dos direitos femininos, do autoconhecimento, da ginecologia natural e da utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis;
III - realizar nos seus próprios equipamentos formações periódicas com seus agentes sobre o Programa Municipal de Promoção à Dignidade Menstrual, sobre direitos femininos e sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes descartáveis e/ou reutilizáveis;
IV - estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei nº 6.246, de 2022, e deste regulamento, enquanto direito das pessoas que menstruam, contendo informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis no Município;
V - fixar nos locais de atendimento da Rede de Saúde do Município cartazes contendo as informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis;
VI - atuar nas campanhas informativas.
 
Art. 6º Compete à Secretaria da Educação, pela Rede Municipal de Ensino:
I - executar o programa nas escolas da rede pública municipal de ensino, com campanhas informativas sobre a saúde menstrual e com a aquisição e a distribuição de absorventes para as estudantes que menstruarem em horário escolar;
II - realizar as formações sobre o tema da “menstruação sem tabu” para alunas e alunos da Rede Municipal de Ensino (inclusive para as turmas de Ensino de Jovens e Adultos - EJA), com a participação da Rede de Saúde do Município;
III - estimular, por meio de campanhas, a divulgação da Lei nº 6.246, de 2022 e deste regulamento, enquanto direito das pessoas que menstruam, contendo informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis no Município;
IV - fixar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino que atendem pessoas que menstruam, cartazes contendo as informações sobre os pontos de retirada de absorventes higiênicos descartáveis na Rede de Saúde do Município.
 
Art. 7º São responsáveis pelos critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes higiênicos descartáveis e/ou reutilizáveis e coletores menstruais, bem como outros itens necessários para a execução do Programa, as Secretarias da Saúde, da Educação e de Assistência Social no âmbito de suas respectivas competências.
 
Art. 8º A distribuição dos itens mencionados no art. 3º, inciso IV, deste Decreto, ocorrerá nos seguintes termos:
I - por cada Secretaria mencionada neste Decreto;
II - em pontos de retirada na Rede de Saúde do Município, devendo os locais ser amplamente divulgados ao público por meio de campanhas e pela fixação de cartazes;
III - por meio de outros equipamentos vinculados aos Entes mencionados nos incisos do art. 3º deste Decreto que tenham como público alvo populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas através de dotações consignadas em orçamento.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá celebrar convênios, ajustes e acordos, sem ônus, com órgãos públicos ou entidades privadas, visando o recebimento em doação de absorventes higiênicos (descartáveis ou reutilizáveis), bem como coletores menstruais, para distribuição gratuita.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 29 de janeiro de 2024.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
FLÁVIA CRISTINA MONTAGNERO
Secretária de Assistência Social
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 1.314/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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