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DECRETO Nº 11072, 10 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 10/01/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.210 – 04/01/2022 - pág. 3 e 4

DECRETO N° 11.072, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE), instituído pela Lei nº 6.141/2021, que inseriu dispositivo na Lei n° 3.915/2005, (Código Tributário Municipal), na forma que especifica.
  
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE), instituído pela Lei nº 6.141, de 3 de setembro de 2021, que inseriu dispositivo na Lei n° 3.915, de 29 de setembro de 2005, (Código Tributário Municipal).
 
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 1°, considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico - DTE: portal de serviços e comunicações por meio eletrônico, entre a Fiscalização Tributária e o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, por meio da rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: aquele previsto e disponibilizado pela Prefeitura do Município de Valinhos;
III - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
IV - login: identificação de acesso ao sistema de meio eletrônico de uso exclusivo do contribuinte ou responsável por ele indicado, após solicitação e liberação de credenciamento;
V - senha: conjunto de caracteres criptografados e armazenados de forma segura, devendo ser utilizada de forma pessoal e intransferível, pelo contribuinte ou seu responsável contábil indicado, denominada “senha web”, cuja liberação é efetuada após o credenciamento de acesso do meio eletrônico.
 
Art. 3° A Fiscalização Tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar documentos, como notificações e outros previstos na Lei n° 3.915, de 2005 e suas posteriores alterações;
III - expedir avisos e termos fiscais em geral.
Parágrafo único. A comunicação entre a Fiscalização Tributária e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita por meio de sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Art. 4° Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DTE, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda, no sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Valinhos.
Parágrafo único. O credenciamento é obrigatório para prestadores e tomadores de serviços, sendo efetivado com a liberação e envio de login e senha para acesso ao sistema, e deverá ser efetuado através da internet, mediante solicitação de acesso pelo endereço eletrônico localizado no site http://www.valinhos.sp.gov.br.
 
Art. 5° As pessoas obrigadas a se credenciarem, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente, para providenciar o credenciamento ou atualizar o cadastro, se necessário, caso já façam uso do sistema.
§ 1° Os usuários que já fazem uso do sistema mencionado deverão certificar se o e-mail cadastrado continua válido, e se necessário, providenciar a alteração dentro do prazo estabelecido no caput
§ 2° A Fiscalização Tributária poderá realizar o credenciamento de ofício dos sujeitos passivos que não o fizerem dentro do prazo estabelecido no caput.
 
Art. 6° Os prazos para atendimento do teor dos documentos elencados no art. 3° deste Decreto, expedidos de forma eletrônica, obedecerão aos prazos previstos na Lei nº 3.915, de 2005 e suas posteriores alterações.
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a ciência eletrônica ao teor da comunicação, contando-se os prazos para atendimento, a partir do primeiro dia útil subsequente à sua visualização.
§ 3° A ciência dos documentos referidos no art. 3° deste Decreto deverá ser efetivada em até 30 (trinta) dias, contados da data do envio da comunicação ao DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada.
§ 4° A comunicação entre a Fiscalização Tributária e o sujeito passivo, realizar-se-á, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, podendo, no entanto, a interesse da Administração Pública, ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, ainda que o destinatário seja usuário credenciado no DTE.
 
Art. 7° O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
 
Art. 8° Os casos omissos serão decididos pela Secretaria da Fazenda e reger-se-ão, subsidiariamente pela Lei n° 3.915, de 2005 e suas posteriores alterações, e pela Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
 
Art. 9° A infração apurada mediante ação fiscal será punida de conformidade com o disposto na Lei n° 3.915, de 2005 e suas posteriores alterações.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 7 de janeiro de 2022.
  
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
      
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 5.264/2021-PMV. 
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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