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LEI ORDINÁRIA Nº 6243, 01 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 01/04/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2246 – 01/04/2022 – pág 1

P.L. 125/2021 – Autógrafo 14/22 - Proc. Leg. 2.605/2021

LEI Nº 6.243, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental nas instituições de saúde no município de Valinhos e dá outras providências.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS,
Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido às Instituições de Saúde do município de Valinhos, oferecer tratamento diferenciado às parturientes de:
I - feto natimorto; e
II - bebê neomorto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - parturiente, refere-se à mulher que se encontra em trabalho de parto ou acabou de dar à luz;
II - neomorto, refere-se à morte de bebê nascido vivo, ocorrida até 28 dias do nascimento; e
III - natimorto, refere-se à morte antes da completa expulsão ou extração da mãe, de um produto de fertilização, no curso ou depois de completadas 20 semanas de gravidez.

Art. 3º Nos casos de aborto espontâneo, as Instituições de Saúde deverão ofertar às parturientes de que trata o artigo 1º:
I - leitos hospitalares em ala específica da maternidade;
II - acompanhamento psicológico a gestante à partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, até o período pós-operatório;
III - acomodações para o pré-parto, em ala separada das demais parturientes, desde que o feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina;
IV - oportunidade de se despedir do:
a) bebê neomorto; ou
b) feto natimorto.
Parágrafo único. A Instituição de Saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardar alguma lembrança do bebê de que trata o inciso IV, como:
I - fotografia; e ou
II - mecha de cabelo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de abril de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal

GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ GABRIEL SIGNORELLI
Secretário da Saúde


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 6.055/22-PMV.

Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Fábio Aparecido Damasceno.

TEXTO INTEGRAL

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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