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LEI ORDINÁRIA Nº 6278, 12 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 13/05/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2266 – 13/5/22 – pág 1
 
P.L. 26/22 – Aut. 46/22 - Proc. Leg. 586/22

LEI Nº 6.278, DE 12 DE MAIO DE 2022

Institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, no âmbito do Município de Valinhos.
Parágrafo único. Os animais abrangidos por esta Lei são os de estimação ou companhia, bem como os equinos, bovinos e muares.
 
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais:
I - dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco de dignidade própria, vetado o seu tratamento como coisa;
II - participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas;
III - educação  animalista:  o  atendimento  e  o  respeito  aos  direitos  dos animais    devem    ser   implementados por meio de campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência a da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista;
IV - cidadania animal: os interesses dos animais devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los;
V - substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.
 
Art. 3º São vedadas todas as práticas que submetam os animais a crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público zelar pela efetivação dos seus direitos.
 
Art. 4º Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.
 
Art. 5º Todos os animais abrangidos por esta Lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação:
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências física, moral, emocional e psíquica;
II - alimentação e dessedentação adequadas;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio sol e calor, com acesso a espaço suficiente para  que  possa exercer seu comportamento natural;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vetado serem dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutivas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico veterinário.
 
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de maio de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídico
 
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 9.884/22-PMV.
 
Evandro Regis Zani
Departamento Técnico-Legislativo/GP
Diretor
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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