Publicação: Boletim Municipal nº 2269 – 24/5/22 – pág 1,2
DECRETO N° 11.213, DE 20 DE MAIO DE 2022
Estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas individuais impositivas para o exercício de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas individuais impositivas;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega, à sociedade, dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais impositivas, independentemente de sua autoria;
CONSIDERANDO a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, à eficiência e à publicidade na destinação de recursos do orçamento municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas à Lei nº 6.205 de 22 de dezembro de 2021, que “estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022”.
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste decreto tem por finalidade garantir a efetiva entrega, à sociedade, dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais impositivas, independentemente de sua autoria, bem como o controle da legalidade, a eficiência e a devida transparência da alocação do orçamento municipal.
Parágrafo único. Cada vereador poderá propor até 4 (quatro) emendas individuais impositivas, sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º Os vereadores autores das emendas individuais deverão apresentar, ao Gabinete da Prefeita, no prazo de até 30 dias, após a publicação deste Decreto, as respectivas propostas atinentes às ações previstas, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, relativo a repasse a organização da sociedade civil, contendo as seguintes informações:
I - identificação do autor da emenda e da organização da sociedade civil indicada com a justificativa pela sua escolha;
II - indicação da Secretaria executora do objeto da emenda, bem como a dotação orçamentária oferecida para realizá-la;
III - razões que justifiquem a celebração da parceria;
IV - descrição completa do objeto a ser executado;
V - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, se for o caso, a contrapartida financeira do proponente;
VII - cronograma de desembolso.
§ 1º Para repasses a Unidades Executoras do Poder Executivo, as respectivas emendas deverão ser propostas na conformidade do modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º O Gabinete da Prefeita disporá de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da proposta para encaminhamento e deliberação pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A Secretaria da Fazenda disporá de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento para deliberação acerca do enquadramento da proposta apresentada ao limite previsto na Lei Orçamentária Anual e a enviará para análise preliminar da Secretaria responsável pela ação proposta.
§ 4º A Secretaria responsável pela análise preliminar da proposta deverá se manifestar em 15 (quinze) dias úteis sobre a sua aceitabilidade ou não ao Gabinete da Prefeita, observado o disposto no art. 4º deste decreto.
§ 5º Sendo favorável o parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento, o Gabinete da Prefeita, se for o caso, celebrará termo de parceria e solicitará o remanejamento da dotação à Secretaria da Fazenda, que disporá de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento para elaborar o projeto de lei.
§ 6º Em caso de parecer desfavorável exarado pela Secretaria responsável, em 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, o Gabinete da Prefeita notificará o vereador autor da emenda com as devidas justificativas amparadas na legislação.
Art. 4º As Secretarias responsáveis pela operacionalização dos projetos, serviços e/ou bens a serem custeados pelos recursos advindos das emendas apresentadas na forma do art. 3º deste decreto deverão analisar as propostas apresentadas sob o ponto de vista técnico, opinando pela viabilidade ou não de sua execução.
Parágrafo único. As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser comunicadas ao Gabinete da Prefeita, como:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
II - inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
V - não indicação fundamentada de público-alvo pelo autor da emenda;
VI - proposta apresentada em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto;
VII - desistência do autor da proposta ou da organização da sociedade civil indicada;
VIII - reprovação da proposta;
IX - valor insuficiente para a execução da proposta;
X - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 5º O Gabinete da Prefeita somente encaminhará, à Secretaria da Fazenda, a emenda individual impositiva que atender às exigências deste decreto, quanto aos procedimentos e prazos fixados, e desde que o formulário constante dos Anexos I e II deste decreto estejam devidamente preenchidos pelo vereador proponente.
Art. 6º As Secretarias poderão editar normas complementares específicas, no âmbito de sua competência, para fins de execução deste decreto.
Art. 7º Incumbe à chefia de gabinete do Órgão da Administração Direta a responsabilidade pelas tratativas relacionadas ao acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas, na conformidade deste decreto.
Art. 8º Na hipótese de a análise preliminar referida nos §§ 2º e 3º do art. 3º deste decreto ser favorável à implantação da ação proposta, caberá ao Gabinete da Prefeita solicitar, à organização da sociedade civil indicada, quando for o caso, a documentação necessária à celebração da parceria, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 9º Em caso de descumprimento, pelos vereadores, dos prazos necessários ao processamento das emendas, o Poder Executivo poderá remanejar os recursos de acordo com a autorização constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 20 de maio de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROBERTO BOSSO
Secretário da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constante da C.I. nº 142/22 – D.F./S.F. no processo administrativo nº 15.858/21-PMV.
Evandro Régis Zani
Departamento Técnico-Legislativo/GP
Diretor
(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11216, 25 DE MAIO DE 2022)
(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11216, 25 DE MAIO DE 2022)