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DECRETO Nº 11384, 24 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 25/10/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 2343 – 25/10/22 – pag. 2,3,4,5,6,7

DECRETO N° 11.384, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 6.283, de 19 de maio de 2022, que “altera o inciso VI, do § 3º, do art. 213, da Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, na forma que especifica.


LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o enquadramento das atividades consideradas como “Baixo Risco”, de que trata a Lei nº 6.283, de 19 de maio de 2022, que “altera o inciso VI, do § 3º, do art. 213, da Lei nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que “institui o Código Tributário do Município de Valinhos, dispõe sobre o sistema tributário do Município e dá outras providências”, na forma que especifica, em consonância com a legislação vigente, especialmente aquelas definidas na Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020.

Art. 2º São consideradas atividades de “Baixo Risco” as atividades econômicas que, por sua natureza, dispensam para início de sua operação vistoria prévia e licenciamento para funcionamento, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime da observância das demais obrigações estabelecidas no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º
A classificação como “Baixo Risco” não dispensa a necessidade de comprovação de licenciamento profissional anterior ao início da atividade, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União, determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A exigência prevista no “caput” em consonância com a legislação em vigência, poderá ser afastada desde que previsto pela Municipalidade ou por grupo de trabalho instituído.

Art. 4° Enquadram-se como atividades de “Baixo Risco” as atividades de natureza tipicamente digitais ou de exercício remoto, que dispensem estabelecimento fixo, desde que inscritas em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5° Também serão consideradas atividades econômicas de “Baixo Risco” aquelas atividades com estabelecimentos fixos, classificadas no Anexo Único que integra este Decreto, para fins de se permitir, automaticamente após o registro, a emissão da Licença Provisória de Funcionamento, a título precário, sem necessidade de vistoria prévia, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos vigentes de outros órgãos licenciadores da atividade, conforme previsto no art. 7º, “caput”, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, bem como no art. 6º-A, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
§ 1° Antecedendo ao registro previsto no “caput” será promovida Consulta Prévia de Viabilidade, que será deferida ou indeferida.
§ 2° Sendo deferida a consulta prévia nos termos do § 1° deste artigo, será emitida a Licença Provisória de Funcionamento para fins tributários, a depender da atividade.
§ 3° Ainda que presente no Anexo Único deste Decreto, deixará de ser classificada como “Baixo Risco”, a atividade que, em atualização quanto ao grau de risco pelo órgão competente, vir a ser classificada como “Alto Risco” ou de licenciamento obrigatório prévio ao início da atividade.

Art. 6° A Licença Provisória de Funcionamento terá validade de 6 (seis) meses, contados do seu deferimento,  prazo em que o interessado deverá sanar todas as pendências legais existentes, para que a licença seja convertida em definitiva.
§ 1º A pedido do interessado e, antes do vencimento da validade prevista no caput, a licença poderá ser renovada por mais 6 (seis) meses, desde que deferida a solicitação.
§ 2º Vencidos os prazos estabelecidos, sem que o interessado tenha sanado as pendências existentes e convertida a licença em definitiva, a Licença Provisória de Funcionamento será imediatamente cassada e o estabelecimento notificado ao encerramento de suas atividades, sob pena de lacração e multa, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.


Art. 7º Para fins de licenciamento sanitário se enquadram como atividades de “Baixo Risco”, ficando dispensadas de licença sanitária, as classificadas como Risco II Médio” e elencadas nos Anexos I e II da Portaria CVS 1 – Centro de Vigilância Sanitária - Coordenadoria de Controle de Doenças - Secretaria do Estado da Saúde, de 22 de julho de 2020, e suas posteriores atualizações, sem prejuízo de fiscalização posterior por parte dos órgãos de controle.

§ 1º São isentas de licenciamento sanitário aquelas atividades previstas na tabela original do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, que não estejam arroladas no Anexo I,  II e III da Portaria CVS 1 – Centro de Vigilância Sanitária - Coordenadoria de Controle de Doenças - Secretaria do Estado da Saúde, de 22 de julho de 2020, e suas posteriores atualizações.

§ 2º A dispensa de licenciamento sanitário prevista no “caput” deste artigo não afasta a submissão da atividade à fiscalização, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 3º A classificação tratada neste artigo se restringe tão somente aos aspectos do licenciamento sanitário, não afastando a incidência das demais exigências legais aplicáveis a atividade.

Art. 8° A fiscalização das atividades tratadas no Anexo Único será realizada posteriormente ao seu início, de ofício, ou mediante denúncia encaminhada à administração municipal, em consonância com a legislação vigente.
 
§ 1° Para os fins de fiscalização e enquadramento posterior da natureza da atividade desenvolvida, notadamente sob os aspectos da localização, serão utilizados os critérios estabelecidos na legislação, incluindo mas não se limitando, aquelas definidas no Plano Diretor vigente no Município de Valinhos.
§ 2º Constatada em ação fiscalizatória que a atividade exercida não se enquadra como de “Baixo Risco”, a Licença Provisória de Funcionamento será imediatamente cassada e o estabelecimento notificado ao encerramento de suas atividades, sob pena de lacração e multa, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º A prestação de informação falsa, inexata ou omissão no ato declaratório para fins de classificação como atividade de “Baixo Risco” será passível de ações administrativas e judicias àquele que as prestar.


Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 24 de outubro de 2022.

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal


GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos


Gabriel Lima Cuqui

Secretário da Fazenda


RAFAEL AGOSTINHO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 20.752/22- PMV.

Evandro Régis Zani

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

 



TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/10/2022 na edição: 2343
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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