Art. 7º Para fins de licenciamento sanitário se enquadram como atividades de “Baixo Risco”, ficando dispensadas de licença sanitária, as classificadas como Risco II Médio” e elencadas nos Anexos I e II da Portaria CVS 1 – Centro de Vigilância Sanitária - Coordenadoria de Controle de Doenças - Secretaria do Estado da Saúde, de 22 de julho de 2020, e suas posteriores atualizações, sem prejuízo de fiscalização posterior por parte dos órgãos de controle.
§ 1º São isentas de licenciamento sanitário aquelas atividades previstas na tabela original do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, que não estejam arroladas no Anexo I, II e III da Portaria CVS 1 – Centro de Vigilância Sanitária - Coordenadoria de Controle de Doenças - Secretaria do Estado da Saúde, de 22 de julho de 2020, e suas posteriores atualizações.
§ 2º A dispensa de licenciamento sanitário prevista no “caput” deste artigo não afasta a submissão da atividade à fiscalização, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º A classificação tratada neste artigo se restringe tão somente aos aspectos do licenciamento sanitário, não afastando a incidência das demais exigências legais aplicáveis a atividade.
Art. 8° A fiscalização das atividades tratadas no Anexo Único será realizada posteriormente ao seu início, de ofício, ou mediante denúncia encaminhada à administração municipal, em consonância com a legislação vigente.
§ 1° Para os fins de fiscalização e enquadramento posterior da natureza da atividade desenvolvida, notadamente sob os aspectos da localização, serão utilizados os critérios estabelecidos na legislação, incluindo mas não se limitando, aquelas definidas no Plano Diretor vigente no Município de Valinhos.
§ 2º Constatada em ação fiscalizatória que a atividade exercida não se enquadra como de “Baixo Risco”, a Licença Provisória de Funcionamento será imediatamente cassada e o estabelecimento notificado ao encerramento de suas atividades, sob pena de lacração e multa, e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A prestação de informação falsa, inexata ou omissão no ato declaratório para fins de classificação como atividade de “Baixo Risco” será passível de ações administrativas e judicias àquele que as prestar.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 24 de outubro de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
Gabriel Lima Cuqui
Secretário da Fazenda
RAFAEL AGOSTINHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 20.752/22- PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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