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LEI ORDINÁRIA Nº 2458, 25 DE MARÇO DE 1992
Assunto(s): Servidores Municipais
Obs: (Revogado o § 2º pela Lei n.º 2882/95).

Projeto de Lei nº 031/92 - Mensagem nº 010/92 - Autógrafo nº 18/92

LEI Nº 2.458, DE 25 DE MARÇO DE 1992
"Dá nova redação aos Anexos da Lei nº 2165/89; altera dispositivos da Lei nº 2018/86 e dá outras providências"


MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os Anexos nºs 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 2165, de 30 de junho de 1989, passam a vigorar com a nova redação constante do texto que integra esta Lei.

Artigo 2º - Os artigos 267 e 298 da lei nº 2018, de 17 de janeiro de 1986, são alterados na seguinte conformidade:

"Artigo 267 - ...
Parágrafo único. Mediante expressa autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
...
Artigo 298 - Os funcionários portadores de diplomas de conclusão de curso universitário ou de curso de 2º grau, terão direito a adicional a título ao aperfeiçoamento técnico-profissional de, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento, o qual a este se incorpora a partir da data da concessão, mediante requerimento devidamente instruído.
§ 1º - É vedado a acumulação de títulos, valendo a concessão do adicional a apenas um de quaisquer diplomas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º - O adicional, referido neste artigo, do ocupante de cargo de Secretário Municipal, de cargos, empregos ou funções equivalentes, da administração direta e indireta, bem como do funcionário que, por força de lei, se acha no gozo de vencimentos correspondentes à Referência 15 do Anexo 3, da Lei nº 2165, de 30 de junho de 1989, será de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento.
...
Artigo 3º - O servidor municipal regido pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT) que exerça função que exija nível universitário ou técnico, terá direito a um adicional a título de estímulo ao aper5feiçamento técnico-profissional de, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o seu salário-base, o qual a este se incorpora a partir da data de sua concessão, mediante requerimento devidamente instruído.

Artigo 4º - Os efeitos pecuniários desta Lei retroagem a 1º de março de 1992.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 25 de março de 1992.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

ANEXOS 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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