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LEI ORDINÁRIA Nº 6593, 15 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 15/03/2024
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Publicação Atos Oficiais edição n° 2614, de 15.3.24 - p. 1 e 2

P.L.131/23 – Mens.52/23 – Aut.10/24 – Proc. Leg. 5.978/23

LEI Nº 6.593, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado destinado a admissão temporária de professores substitutos para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Fica o/a Chefe do Executivo Municipal autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, a realizar Processo Seletivo Simplificado destinado a admissão temporária de professores substitutos, exclusivamente para atender necessidades de excepcional interesse público municipal no âmbito da Secretaria de Educação, desde que respeitados os preceitos legais estabelecidos no art. 37 da CF/88 e na Lei Federal nº 8.745/93.
§ 1° Em alusão ao caput, para efeito dessa Lei, serão considerados como excepcional interesse público todas as situações em que, não podendo ser sanadas por meio de Carga Suplementar de Trabalho atribuída aos docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino, surja necessidade de docentes para o regular funcionamento das atividades educacionais da Administração Pública Municipal, para cumprimento dos dias letivos preconizados na Lei Federal nº 9.394/96.
§ 2° A admissão temporária em caráter excepcional de que trata este artigo, se dará nos casos de faltas justificadas, injustificadas e demais hipóteses previstas nas Leis Municipais ns. 4.372/08 e 2.018/86, com ênfase no art. 136.
§ 3° A contratação temporária de que trata o caput deste artigo se dará pelo prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, caso necessário.
§ 4° O contrato do professor admitido em caráter temporário não excederá o término do ano letivo.
§ 5° Os cargos e quantidades de vagas autorizadas para contratação temporária são os constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei.
§ 6° O Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação temporária de professores será composto por prova escrita e prova de títulos, conforme estabelecido em edital próprio.
§ 7° A chamada dos candidatos classificados será realizada de acordo com a classificação obtida no processo seletivo, na forma do edital.
§ 8° A admissão de quaisquer profissionais mediante este Processo Seletivo Simplificado fica condicionada a existência de um Concurso Público vigente para a Secretaria da Educação que contemple as funções previstas no Anexo Único.
Art. 2° As contratações temporárias de professores especificadas no Anexo Único desta Lei serão efetivadas mediante processo seletivo simplificado, observando:
I - a seleção deverá se dar por meio de critérios objetivos conforme as peculiaridades da atividade a ser desenvolvida, estabelecidos em edital de abertura de processo seletivo, ao qual se dará publicidade;
II - no edital de abertura do processo seletivo deverão ser especificadas as funções do contratado e os requisitos para o exercício da função;
III - quando as funções do contratado forem idênticas as de cargo do quadro de servidores do órgão contratante, deverão ser observadas as atribuições constantes na descrição do cargo conforme legislação municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido do contratado deverá ser compatível com as especificidades das funções, sendo obrigatória a apresentação de habilitação profissional quando a atividade exigir;
V - quando as funções forem idênticas a de cargo do quadro de servidores do órgão contratante, deverão ser observados os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme a legislação municipal;
VI - somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da legislação municipal;
b) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade na data da contratação;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
e) não registrar antecedentes criminais;
f) possuir habilitação profissional para o exercício das atividades, quando exigível;
g) atender às condições especiais prescritas na legislação municipal para o exercício das atribuições;
h) ser declarado apto para o exercício das funções após realização de avaliação médica;
i) não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
j) cumprir as demais regras previstas no edital de abertura do processo seletivo.
Art. 3° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá:
I - ao respectivo vencimento base inicial fixado para o cargo com função idêntica ou assemelhada;
II - caso as atividades a serem desempenhadas pelo contratado não sejam idênticas ou assemelhadas a cargo existente no quadro de pessoal do contratante, ao valor mínimo adotado pelo mercado de trabalho para a função, levando-se em conta a jornada semanal de trabalho e o nível de escolaridade.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
 
Art. 4° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da pasta fazendária.
 
Art. 5° O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §13 do art. 40 da Constituição Federal, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário a cargo do Município.
 
Art. 6° O registro de frequência do pessoal contratado deverá observar as regras estabelecidas para os demais servidores do órgão contratante.
 
Art. 7° Ao pessoal contratado serão assegurados os seguintes direitos, observadas as condições para concessão previstas na legislação municipal correlata:
I - férias e terço constitucional;
II - gratificação de natal;
III - auxílio-transporte;
IV - auxílio-alimentação.
                                            
Art. 8º O contratado responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, devendo observar os deveres e proibições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos.
 
Art. 9º As infrações disciplinares praticadas pelo contratado serão apuradas através de averiguação sumária em sindicância pelo órgão a que estiver vinculado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
                                            
Art. 10. Os contratados sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
II - suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, em caso de falta grave ou de reincidência;
III - rescisão da contratação no caso de faltas passíveis de aplicação da penalidade de demissão nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos.
 
Art. 11. O contrato firmado nos termos desta Lei, dar-se-á por meio de Regime Jurídico Administrativo Especial, cujas condições serão estabelecidas em Contrato de Trabalho por prazo determinado elaborado pela Administração Direta do Município de Valinhos, e extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo de contratação;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa;
IV - na hipótese prevista no inciso III do art.10 desta Lei.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado somente será efetivada após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da intenção do contratado.
§ 2º O prazo a que se refere o §1º poderá ser dispensado quando comprovada pelo contratado a urgência da extinção da contratação.
§ 3º Quando o contrato for extinto por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
§ 4º O Regime Jurídico Administrativo Especial de que trata o “caput” não caracterizará qualquer vínculo de natureza trabalhista ou estatutária.
 
Art. 12. Findo o contrato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 11 desta Lei, não poderá haver nova contratação da mesma pessoa, sob o regime da presente Lei, antes do decurso do prazo de 6 (seis) meses.
 
Art. 13. Quando o contrato se extinguir em razão da aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 10 desta Lei, não poderá haver nova contratação da mesma pessoa, sob o regime da presente Lei, no período de 8 (oito) anos.
 
Art. 14. É vedado atribuir ao contratado serviços ou encargos diversos daqueles para os quais houve a contratação, bem como nomeá-lo ou designá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
 
Art. 15. As disposições desta Lei serão aplicadas apenas às contratações temporárias, cujo edital de seleção seja publicado após a sua entrada em vigor.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e, se necessário, suplementadas.
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de março de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
FÁBIO DE OLIVEIRA MELLA
Secretário de Administração em exercício
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.352/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1.
 
Anexo Único
 
 
Referência Denominação Requisitos Carga Horária Quantidade
Ref.I-Niv.I Professor I Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior. 30 50
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – Língua Portuguesa
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
10
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – Matemática
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
05
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – Ciências
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
05
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – História
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
05
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – Geografia
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
05
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – Educação Física
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
05
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II – Arte
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
03
 
Ref.I-Niv.I
 
Professor II –Inglês
Graduação em Licenciatura Plena na área.  
30
 
03
 
 
 

 
 





























TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/03/2024 na edição: 2614
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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