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LEI ORDINÁRIA Nº 6382, 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 09/12/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2369 – 9.12.22 – p. 1,2

P.L.57/21 – Aut.155/22 – Proc. Leg. 1.115/21

LEI Nº 6.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 5.597, de 10 de janeiro de 2018, que “dispõe sobre o escoamento de águas pluviais e dá outras providências”.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São alterados os incisos I e XVII e incluídos §§ 1º e 2º no artigo 2º da Lei 5.597, de 10 de janeiro de 2018, que “dispõe sobre o escoamento de águas pluviais e dá outras providências”, na seguinte conformidade:
“Art. 2º […]
I- Faixa de Viela Sanitária (FVS): faixa com ate 3,00m (três metros) de largura instituída dentro de um lote em favor da Prefeitura Municipal de Valinhos, onde foi/ou serão executadas obras de implantação de rede de esgoto e passagem de água pluvial e rede de abastecimento de água tratada;
[…]
XVII- Entende-se por obra, qualquer tipo de construção, aterro, projeção e cobertura que não contenham pontos de apoio dentro da faixa de viela, inclusive no alinhamento de divisa dos terrenos, submetido à análise técnica para aprovação.
§ 1º Para a regularização das construções já existentes que contenham  ou   não   pontos  de   apoio  dentro  da  faixa de viela  sanitária, o proprietário ou legítimo possuidor, deverá no prazo de até 06 (seis) meses, contados do início da vigência da presente Lei, protocolar requerimento junto ao Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV).
§ 2º Os processos administrativos já protocolos, poderão ter seu tramite normal, aplicando a presente Lei, sem necessidade de um novo protocolo.”

Art. 2º É alterado o art. 4º da Lei 5.597/18, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV) poderá licenciar ou autorizar obra sobre a faixa de viela.
§1º Quando houver rede de esgoto e/ou distribuição de água tratada, a licença dependerá de prévia anuência do DAEV. Caso a faixa de viela sanitária passe pela rede de água pluvial, o Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV) submeterá a licença ou autorização, também à anuência da Prefeitura Municipal de Valinhos.
§2º O licenciamento da obra ocorrerá após o proprietário ou legítimo possuidor firmar declaração e termo de assunção de responsabilidade, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo Il desta Lei, o qual, após a assinatura e o pagamento da taxa de registro, o Departamento de Águas e Esgoto de Valinhos (DAEV) providenciará o registro perante o Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 221 do Código Civil.”

Art. 3º É alterado o § 3º do art. 5º da Lei nº 5.597/18, passando a ter a seguinte redação:
“§ 3º A contratação a que se refere o parágrafo anterior está sujeita à fiscalização do DAEV e deverá ser efetuada em até 3 (três) dias úteis, contados da data de notificação emitida pelo DAEV.”

Art. 4º É alterado o art. 6º da Lei nº 5.597/2018, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O proprietário responderá por todos e quaisquer danos provocados nas redes de esgoto, implantadas na Faixa de Viela Sanitária (F.V.S.) e/ou Faixa de Servidão (F.S.).
§ 1º Os custos gerados pela execução de serviços de demolição/remoção das construções ou ocupações existentes sobre a Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão, por parte do DAEV, serão cobrados utilizando-se o método de custeio por absorção.
§ 2º O DAEV, desde que haja condições técnicas para execução de redes de esgoto, pelo método não destrutivo, através de firma especializada no ramo, poderá autorizar a contratação, ficando todos os custos e demais encargos sob responsabilidade do proprietário.
§ 3º Em razão das construções e/ou ocupações existentes sobre a Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão, a rede de esgoto poderá sofrer danos e provocar umidade, refluxo de esgoto, trincas e outras avarias no imóvel da F.V.S. e/ou F.S. e imóveis vizinhos, caso em que será de total responsabilidade do proprietário todos e quaisquer danos eventualmente causados ao seu imóvel e/ou de terceiros.
§ 4º Todos os acessórios das redes de esgoto deverão estar aparentes e livres para eventuais manutenções; tampões de PV e 
PI, pontos de inspeções e caixas de registro deverão estar rentes ao piso acabado, vedado acabamento de piso e depósito de materiais que os obstruam.
§ 5º Havendo necessidade de executar a implantação de redes de esgoto, substituição, manutenção e reparos das mesmas, caberá ao proprietário demolir/remover qualquer tipo de construção ou ocupação existente sobre a F.V.S. e/ou F.S.; o prazo para executar o que for determinado será de até 3 (três) dias úteis contados  da   data   da   notificação   emitida   pelo DAEV; caso o proprietário não tome providências no prazo estipulado o DAEV executará o serviço e o cobrará mediante diária de cobrança baseada no método de custeio por absorção, conforme previsto no § 1º.
§ 6º O proprietário do imóvel da Faixa de Viela Sanitária e/ou Faixa de Servidão deverá dar passagem livre às águas pluviais proveniente dos lotes vizinhos, conforme dispõe a Lei Federal.
§ 7º São de total responsabilidade do proprietário todos e quaisquer danos provocados nas construções existentes (imóvel próprio e de terceiros), oriundos de vazamentos surgidos nas redes de esgoto, que tenham sido provocados pela inexistência de rede coletora de águas pluviais ou pela forma inadequada de escoamento da mesma dentro do lote.
§ 8º São de total responsabilidade do proprietário todos e quaisquer danos provocados nas construções existentes (imóvel próprio e de terceiros), oriundos de vazamentos surgidos nas redes de esgoto, provocados por raízes de árvores, trepadeiras, arbustos, ou quaisquer outras plantas.
§ 9º O proprietário, herdeiros e sucessores deverão permitir a entrada de funcionários do DAEV para fiscalização e/ou manutenção das redes de esgoto, conforme esta Lei Municipal.
§ 10. O proprietário, por si, seus herdeiros ou sucessores, deverá dar ciência da existência do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade em toda e qualquer transação do imóvel, inserido no documento correspondente (contrato de compra e venda escritura, etc.) cópia do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade.
§ 11. O DAEV, com as devidas custas recolhidas pelo proprietário, providenciará o registro do Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade junto ao Cartório de Títulos e Documentos, conforme art. 221 do Código Civil.
§ 12. O Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade constitui-se em título executivo   extrajudicial   segundo  o art. 784,  fazer e de não fazer constantes do instrumento estarão sujeitas ao regramento contido nos arts. 771 e seguintes do mesmo diploma legal.
§ 13. O Termo de Declaração e Assunção de Responsabilidade não autoriza a adoção, por parte do proprietário, de posturas exclusivamente municipais definidas na Lei Municipal nº 2.977 de 16 de julho de 1.996, que dispõe sobre o Código de Obras.
§ 14. Caso seja constatada pela fiscalização do DAEV ou da Prefeitura Municipal a irregularidade nos terrenos, os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da intimação, para o cumprimento das exigências legais, sob pena de multa.”

Art. 5º É alterado o § 3º do art. 7º da Lei 5.597/2018, passando a ter a seguinte redação:
“§ 3º Decorridos os prazos legais e constatadas pela fiscalização a não execução dos serviços, os valores das multas serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitos aos procedimentos legais cabíveis.”

Art. 6º É excluído o item 4, renumerando os seguintes, e alteradas as redações dos itens 5 e 6 (renumerados para 4 e 5), todos do Anexo I da Lei 5.597/18, na seguinte conformidade:
“ANEXO I
[…]
4) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Transcrição ou Matrícula atualizada), extraída do Cartório de Registro nos últimos trinta dias (será anexado ao protocolo a via original ou cópia autenticada). Caso o imóvel não esteja no nome do proprietário, deverá ser apresentado Escritura Pública ou contrato de compra e venda com firma reconhecida das partes compradoras e vendedoras;
5) Planta simplificada, ou baixa, ou Projeto arquitetônico, caso exista. Em caso de inexistência, apresentar croqui;
[…]”

Art. 7º São incluídos campos de assinaturas do Presidente e Diretor Jurídico no Anexo II da Lei nº 5.597/2018.
§ 1º Caso a regularização refira-se a águas pluviais, tais assinaturas competirão ao Secretário de Obras e ao Diretor de Infraestrutura Urbana.
§ 2º São excluídos do Anexo II da Lei nº 5.597/18 os itens de 3.5 a 7, por tratar-se de obrigações.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos, 
9 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz, 
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 27.356/22-PMV. 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Gabriel Bueno Fioravanti, Alécio Cau, Roberson Augusto Costalonga e Aldemar Veiga Júnior, com emenda nº 4. 


TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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