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LEI ORDINÁRIA Nº 6394, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/12/2022
Assunto(s): VALIPREV
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2377 – 23.12.22 – p. 2,3

P.L. 226/22 – Mens. 84/22 – Aut. 178/22 - Proc. Leg. 5.998/22

LEI Nº 6.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 4.877/13, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências”, na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY,
Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºO rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores do Município de Valinhos, de que trata a Lei Municipal nº 4.877, de 11 de julho de 2013, e suas alterações, por força do disposto no art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, passando a referida Lei a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica criado o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos, que tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivo da Administração centralizada e descentralizada, e da Câmara Municipal, e aos seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de invalidez, idade avançada e morte.”
(...)

Art. 46. Quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por incapacidade permanente só poderá ser concedida se a perícia médica do RPPS, a
cargo de junta médica composta por 3 (três) médicos, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação.
(...)
§ 3° Da data da junta médica do RPPS que concluir pela incapacidade permanente, o servidor terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para fins de cálculo dos proventos, na forma do art. 99.
§ 4° A não apresentação do documento no prazo descrito no § 3º acarretará no cálculo dos proventos com base na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cabendo a revisão do cálculo quando da apresentação de novo documento extemporaneamente ao ato concessório do benefício, sendo os efeitos financeiros fixados a partir da data do pedido de revisão.
(…)

Art. 49. ...
§ 1º ...:
(...);
XVI - acidente vascular encefálico agudo; e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
(...).”

Art. 145. O VALIPREV tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Valinhos, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes da invalidez e da idade avançada para os servidores efetivos, e da morte para os dependentes destes últimos, mediante plano de custeio específico.
(...)

Art. 2º Será editado Decreto do Executivo que disciplinará, no prazo de 90 (noventa) dias, o procedimento administrativo para concessão das licenças de que trata o art. 159 da Lei Municipal nº 2.018, de 1986, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos”.
§ 1º Até que os entes municipais realizem o credenciamento de profissionais de medicina visando à realização de perícias médicas para concessão da licença para tratamento de saúde dos seus respectivos servidores, fica autorizada a celebração de convênio com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, para utilização dos seus médicos peritos credenciados.
§ 2º A responsabilidade pela licença para tratamento de saúde, nela compreendida: agendamento, processamento, autuação, acompanhamento, prorrogações, publicações, dentre outros atos, é dos respectivos entes municipais.
§ 3º O Convênio de que trata o § 1º terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, prazo em que os entes municipais deverão promover o credenciamento de médicos peritos.

Art. 3ºO art. 164, § 7º, da Lei Municipal nº 4.877, de 2013 e as alterações incorporadas pela Lei Municipal nº 5.802, de 2019, que trata das exigências para o cargo de Direto Financeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164. …
(...)
§ 7º A nomeação do Diretor Financeiro deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior nas áreas de contabilidade, administração, administração pública, gestão financeira ou economia, e que tenha sido aprovada em curso de certificação profissional para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CPA-10 ou superior, ou outro que venha a substituí-lo).”
Parágrafo único. Em decorrência da alteração referido no caput, fica alterado o anexo III da Lei nº 4.877, de 2013, com posterior alteração, passa a vigorar com a seguinte modificação:
 
“ANEXO III – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
QUANTIDADE DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS REFERÊNCIA EXIGÊNCIAS
(...)




 
01




 
Diretor Financeiro CC1 Ensino Superior, nas áreas de Contabilidade, Administração, Administração Pública, Gestão Financeira ou Economia, e que tenha sido aprovada em curso de certificação profissional para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CPA-10 ou superior, ou outro que venha a substituí-lo)
(...)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 5ºFicam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.877, de 2013:
I - alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 39;
II -arts. 56 a 72;
III- § 1º do art. 81;
IV - § 3º do art. 104;
V- inciso II do art. 139; e
VI- arts. 231 a 233.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de dezembro de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

GABRIEL LIMA CUQUI
Secretário da Fazenda

JOSIANE HELOISA DE CAMPOS LOURENÇO
Secretária de Administração


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 7.976/22-PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.


TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/12/2022 na edição: 2377
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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