Data: 11/07/2013
Publicação: Boletim Municipal n° 1352 - 12/07/2013
LEI Nº 4.877 DE 11 DE JUNHO DE 2013
Cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALINHOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica criado o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos, que tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivo da Administração centralizada e descentralizada, e da Câmara Municipal, e aos seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, doença, maternidade, adoção, reclusão e morte.
Art. 2°. O RPPS do Município de Valinhos, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O RPPS do Município será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, de natureza autárquica, criado pelos artigos 143 e seguintes desta lei.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° O RPPS do Município de Valinhos rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de participação nos planos previdenciários;
II. irredutibilidade do valor dos benefícios;
III. vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI. subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
VII. participação obrigatória de segurados ativos e inativos nos órgãos de administração do RPPS do Município; e
VIII. equilíbrio atuarial e financeiro.
Art. 4ºOs recursos garantidores integralizados do RPPS do Município têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Município não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao VALIPREV, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS ou em qualquer outro regime.
Art. 5º. É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo único. (Vetado)
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos desta lei, definem-se como:
I. beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei;
II. cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei estatutária;
III. carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município;
IV. contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios;
V. contribuições complementares: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS;
VI. equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
VII. função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula, bem como o tempo de efetivo exercício de funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, exercidas em estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental ou médio, por servidor que seja ou tenha sido titular de cargo efetivo de professor no município de Valinhos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VII. função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula, bem como o tempo de efetivo exercício de funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, exercidas em estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental ou médio, por servidor que seja titular de cargo efetivo de professor no município de Valinhos, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
VIII. premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS;
IX. segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município e o aposentado pelo RPPS;
X. tempo de carreira: o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza efetiva ou não efetiva até 15 de dezembro de 1998, e, a partir dessa data, o tempo de carreira cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Valinhos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
XI. tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer poderes dos Estados ou da União, excluído o tempo de exercício concomitante no serviço público, em casos de acumulação permitida de cargos;
XII. tempo de cargo efetivo: o tempo de titularidade do cargo em que se der a aposentadoria.
XIII. vencimento: retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
XIV. remuneração do cargo efetivo: valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais incorporadas ou incorporáveis, sobre as quais incidem as contribuições normais. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 1º. Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria.
§ 2°. Considera-se tempo de cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão mediante designação.
§ 3º. Os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Valinhos, que correspondam às funções de direção escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, em estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental ou médio, serão relacionados em decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 7º. O Regime de Previdência estabelecido por esta lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Valinhos, por seus Poderes, pelas suas Autarquias, Fundações Públicas e outros Órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, por outros recursos que lhe forem atribuídos, e pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Seção II - Da Contribuição do Segurado
Art. 8º. Constitui fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas.
§ 1°. A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta lei, incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, e a alíquota correspondente será estabelecida por meio de cálculo atuarial e fixada em lei específica.
§ 2°. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.
§ 3º. Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, incluídas as vantagens incorporadas ou asseguradas à sua remuneração, excluídas:
§ 3º. Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, incluídas as vantagens incorporadas ou asseguradas à sua remuneração, excluídas: Redação dada pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
I. a diária para viagem;
II. a ajuda de custo;
III. o salário-família;
IV. o salário-esposa;
V. o auxílio-natalidade;
VI. o auxílio-funeral;
VII. o auxílio-alimentação;
VIII. o auxílio-creche;
IX. a indenização de transporte;
X. a gratificação ou parcela remuneratória decorrente do local de trabalho, que obrigue o servidor a executar trabalho especial com risco de vida (periculosidade) ou em condições prejudiciais à saúde (insalubridade);
XI. a gratificação pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso, em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XII. a gratificação decorrente de missão ou estudo fora do município;
XIII. a gratificação pela designação para exercício de função de confiança do Prefeito;
XIV. o abono de permanência a que se refere o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 212 desta lei;
XV. a parcela remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança do Prefeito;
XVI. as indenizações de férias não gozadas;
XVII. o acréscimo de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas, denominado adicional de férias;
XVIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
XIX. o adicional noturno; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
XX. as horas extras pagas pela prestação de serviços extraordinários; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
XXI. a parcela paga a título de auxílio saúde; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
XXII. outras parcelas de natureza temporária ou transitória, cuja incorporação não esteja expressamente prevista em lei. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 4º. O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (gratificação de insalubridade e de periculosidade), do exercício de função de confiança do Prefeito (função gratificada) ou de cargo de provimento em comissão, para efeito de cálculo dos benefícios a serem concedidos com fundamento nos artigos 40 a 72, 83 a 98 e 205, respeitadas, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas nos artigos 106 e 107.
§ 4º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art.40 da Constituição. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 5º. O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo de agente político, de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular, incluídas eventuais parcelas remuneratórias incorporadas ao seu patrimônio pessoal.
§ 6º. O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.
§ 7º. As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.
§ 8º. Quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas, suspensão do serviço ou qualquer outra ocorrência, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 9º. As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição do servidor, mesmo que se enquadrarem em alguns dos incisos do § 3° deste artigo
Seção III - Da Contribuição do Servidor Inativo e do Pensionista
Art. 9º. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Valinhos, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal de Valinhos, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 2º. Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, transformando-a em pessoa dependente da assistência de terceiros para se alimentar, se vestir, se locomover, ou cuidar da higiene pessoal.
§ 3º. A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade.
§ 4º. A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos
Seção IV - Da Contribuição do Município
Art. 10. A contribuição normal do Município e dos seus entes empregadores, para o VALIPREV não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
§ 1º. A alíquota de contribuição normal será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica.
§ 2º. A alíquota de contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário, será definida em lei específica.
§ 3º. As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.
§ 4º. As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas sempre que a reavaliação atuarial indicar essa necessidade.
Art. 11. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências ou contribuições complementares destinadas à amortização de déficits verificados no RPPS, não serão computados para efeito da limitação de que trata o artigo 10 desta lei.
Parágrafo único. Os déficits previdenciários não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores.
Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, para o RPPS do Município, serão constituídas de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual
Seção V - Do Contribuinte Facultativo
Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 17 desta lei, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 1º. É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município.
§ 2º. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo na concessão da aposentadoria.
§ 3º. As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de vencimento de seu cargo, ou majoração de sua remuneração, na mesma proporção.
§ 4º. A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário.
§ 5º. O segurado poderá, a qualquer tempo:
I. retratar-se da opção feita;
II. não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidas de atualização monetária, calculada com base na variação do INPC/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 6º. O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período, desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior.
§ 7º. As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização, para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos acréscimos.
Seção VI - Da Contribuição do Servidor Cedido com Prejuízo de Vencimentos
Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:
I. o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
II. a contribuição devida pelo ente cedente.
§ 1º. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao VALIPREV.
§ 2º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao VALIPREV, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.
Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência.
Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o artigo 32, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos.
Art. 18. As disposições dos artigos 15, 16 e 17 desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção VII - De Outras Fontes de Custeio
Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município os seguintes recursos:
I. os recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796 de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do VALIPREV;
II. as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
III. as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;
IV. os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V. as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária;
VI. as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
VII. as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
VIII. as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
IX. as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;
X. o produto da alienação de seus bens ou direitos;
XI. os valores correspondentes a multas aplicadas.
§ 1º. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796/1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário, serão destinados exclusivamente ao VALIPREV.
§ 2º. O plano de custeio do RPPS de Valinhos será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência.
Seção VIII - Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverão ser efetuados até o último dia útil do mês subsequente ao de sua competência.
Parágrafo único. As contribuições facultativas previstas no artigo 14 deverão ser efetuadas pelo servidor mediante requerimento perante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, que determinará o valor a ser recolhido e a forma de recolhimento.
Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município criado por esta lei, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 22. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, se houver inadimplência deste por prazo superior a 90 (noventa) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, que não poderão ser relevados:
I. juros de 1% (um por cento) ao mês;
II. multa de 2% (dois por cento); e
III. atualização monetária equivalente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias, nas épocas próprias, obriga os dirigentes da autarquia a comunicar ao Ministério da Previdência Social a infração à Lei Federal 9.717/98, para os fins do disposto no artigo 7º dessa mesma lei federal.
Art. 25. Compete aos órgãos de Pessoal da Prefeitura, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à autarquia gestora do RPPS do Município e ao órgão financeiro do ente municipal.
Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I. distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II. agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III. discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV. identificadas com os valores:
a. a remuneração bruta;
b. das parcelas integrantes da base de contribuição;
c. das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;
d. da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
§ 1º. Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.
§ 2º. As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao VALIPREV para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I. identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II. comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do VALIPREV.
§ 1º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º. Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Seção IX - Do Parcelamento das Contribuições Patronais
Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras:
I. pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23;
II. número máximo de parcelas que observe o limite máximo de 04 (quatro) parcelas mensais para cada competência em atraso, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, e dentro do mandato do Prefeito;
III. valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cem vezes o salário mínimo nacional;
IV. não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao VALIPREV;
V. acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;
VI. aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no artigo 23;
VII. previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e
VIII. vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
§ 1º. Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior.
§ 2º. A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração.
§ 3º. É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.
Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
I. Pagamento das parcelas em atraso com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
II. O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor consolidado; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
III. O parcelamento não poderá ser superior ao número máximo de 60 (sessenta) parcelas; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
IV. Não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao VALIPREV; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
V. Vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
VI. aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no artigo 23; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
VII. previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
§ 1º. É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos, excetuada a amortização de déficit atuarial, hipótese em que o bem dado em pagamento deverá ser vinculado por lei ao VALIPREV, e precedido de criteriosa avaliação de valor de mercado dos bens. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
§ 2º. A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014)
§ 3º. É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.
§ 3°. Fica o VALIPREV autorizado a efetuar a retenção da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato da formalização do termo de parcelamento.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção:
I. das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta lei;
II. das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário;
III. dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal 9.796/1999
CAPÍTULO V - DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍP
Seção I - Dos Segurados
Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Valinhos:
I. os servidores municipais em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo;
II. os servidores municipais inativos, aposentados pelo VALIPREV.
§ 1º. São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 2°. Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão ou cargos eletivos, continuam vinculados ao RPPS do Município.
§ 3°. Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 31. Não integram o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta seção, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I. os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão;
II. os servidores municipais contratados por prazo determinado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III. os ex-servidores municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
IV. o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
V. os Secretários Municipais; e
VI. o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores.
Parágrafo único. Integram o RPPS do Município os agentes públicos a que se referem os incisos IV, V e VI deste artigo, que tiverem vínculo de efetividade em cargo do Município.
Art. 32. Permanece filiado ao RPPS de Valinhos, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver:
I. cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II. afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município; ou
III. afastado para cumprimento de mandato eletivo.
Parágrafo único. A contagem do tempo de afastamento ou licença sem remuneração, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será feita se houver contribuição facultativa do servidor, na forma prevista nesta lei, se houver contribuição ao RGPS ou a outros Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS
Seção II - Dos Dependentes
Art. 33. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na qualidade de dependentes do segurado:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
II. os pais; ou
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º. Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições.
§ 2º. A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada.
§ 6º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6°. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 7º. A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta lei.
§ 8º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada documentalmente, na forma a ser prevista em regulamento.
§ 9º. A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do RPPS do Município.
§ 10. A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes será feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos a serem previstos em regulamento.
§ 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.
§ 12. A união estável existente entre o segurado e sua companheira deve ser comprovada com documentos na forma a ser prevista em regulamento, não se admitindo documentos produzidos na época em que se pretende inscrever o dependente.
§ 13. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira na qualidade de dependente, exceto se ele comprovar que se encontra separado de fato da mulher.
§ 14. O segurado que viva uma união estável com mulher casada não poderá realizar a inscrição desta última na qualidade de dependente, exceto se ela comprovar que se encontra separada de fato do marido.
§ 15. A inscrição dos dependentes a que se referem os incisos II e III deste artigo só pode ser feita se não houver dependentes preferenciais inscritos.
§ 16. Dependentes preferenciais, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 17. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do VALIPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover.
§ 18. A inscrição de dependentes no RPPS, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei deverá ser objeto de regulamento.
Seção III - Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 34. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 35. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, às suas autarquias, às suas fundações, ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses:
I. falecimento;
II. exoneração; ou
III. demissão.
Parágrafo único. Não perde a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo.
Art. 36. A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do artigo anterior implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 37. A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao VALIPREV, assegurada a contagem de tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício por outro regime previdenciário.
Seção IV - Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 38. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I. para o cônjuge:
a. pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, fixada judicialmente;
b. pela anulação judicial do casamento;
c. pelo óbito; ou
d. por sentença transitada em julgado;
II. para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, e pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior;
III. para o filho e irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos, e pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
IV. para os dependentes em geral:
a. pela cessação da invalidez;
b. pelo falecimento;
c. pela cessação da tutela;
d. pela cessação da dependência econômica e financeira; ou
e. pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de falecimento do segurado.
CAPÍTULO VI - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 39. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos compreende a concessão dos seguintes benefícios:
I. ao segurado:
a. aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
b. aposentadoria voluntária por idade;
c. aposentadoria por invalidez permanente;
d. aposentadoria compulsória;
e. auxílio-doença;
f. salário-maternidade;
g. salário-família; e
h. gratificação natalina.
II. ao dependente:
a. pensão por morte;
b. auxílio-reclusão; e
c. gratificação natalina.
§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do VALIPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei Federal.
§ 2º. Os benefícios serão concedidos nos termos definidos nesta lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional.
§ 3º. Aplicar-se-á a legislação federal que regula o Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos casos de eventuais omissões desta lei ou dos seus regulamentos.
§ 4º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na imposição de multa de valor correspondente a um valor mensal do benefício, e na devolução do valor total auferido indevidamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com atualização segundo a variação do INPC do IBGE, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II - Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade
Art. 40. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
II. cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
III. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo ente de direito público interno do Município ao qual estiver vinculado o servidor, observadas as regras estabelecidas pelo art. 212.
Art. 41. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no artigo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no médio.
Parágrafo único. Funções de magistério, para os fins deste artigo, são aquelas previstas no inciso VII do artigo 6º.
Art. 41. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no art. 40 serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no médio, em conformidade com o art. 40, § 5º da Constituição Federal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 1º. Ao servidor concursado para o cargo de professor que por qualquer motivo venha a ocupar provisoriamente cargo de coordenador pedagógico, supervisor pedagógico, diretor escolar ou vice-diretor escolar em estabelecimento de ensino fundamental e médio, bem como, na educação infantil, sem desvincular-se de seu cargo de professor, aplica-se a redução prevista no caput. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 2º. Funções de magistério, para fins deste artigo, são aquelas previstas no inciso VII do artigo 6º. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Seção III - Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 42. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IV - Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 43. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções, ou a sua reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.
Art. 44. Os proventos da aposentadoria serão pagos ao segurado enquanto o mesmo permanecer incapacitado para o trabalho, em decorrência das situações a que se refere o artigo anterior.
Art. 45. A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença ou de licença remunerada para tratamento de saúde, mas o servidor que completar 2 (dois) anos ininterruptos de afastamento do serviço por motivo de doença será submetido à perícia do VALIPREV, para eventual aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 46. Quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida se a perícia médica do RPPS, a cargo de junta médica composta por 3 (três) médicos, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação.
§ 1°. O servidor que não estiver em condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer cargo ou funções compatíveis com a sua capacidade física e mental.
§ 2°. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença.
Art. 47. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 48. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do RPPS de Valinhos, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 49. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 1º. São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos do disposto neste artigo, as seguintes moléstias:
I. tuberculose ativa;
II. alienação mental;
III. esclerose múltipla;
IV. neoplasia maligna;
V. cegueira;
VI. hanseníase;
VII. cardiopatia grave;
VIII. doença de Parkinson;
IX. paralisia irreversível e incapacitante;
X. espondiloartrose anquilosante;
XI. nefropatia grave;
XII. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); e
XIII. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
XIV. contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
XV. hepatopatia grave. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 2º. Os proventos serão calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão calculados na forma do art. 99, respeitados os artigos 105 a 107. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 51. A aposentadoria por invalidez será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a exercer qualquer atividade, remunerada ou não, que demonstre estar recuperado total ou parcialmente, assegurada a defesa do servidor.
§ 1º. Na hipótese deste artigo o servidor será submetido a perícia médica obrigatória, a cargo de junta médica.
§ 2º. Se a perícia médica confirmar que o servidor inativo está apto para retornar ao exercício de seu cargo, com ou sem restrições, ou ao exercício de outra atividade no serviço público municipal mediante processo de readaptação, ele ficará sujeito às penalidades e consequências previstas no § 4º do artigo 39.
§ 3º. O pagamento da multa, prevista no § 4º do artigo 39, será efetuado mediante desconto parcelado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor bruto da remuneração do servidor.
Art. 52. Em caso de recuperação do aposentado por invalidez, o benefício será revogado se a recuperação tiver ocorrido antes de o servidor ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
§ 1º. Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da revogação do benefício.
§ 2º. Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mais compatíveis com a redução de sua capacidade laborativa, a critério da perícia médica, o ente municipal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, e promover a sua readaptação.
§ 3º. Em caso de recuperação total ou parcial o servidor inativo é obrigado a comunicá-la ao Instituto de Previdência, a fim de ser submetido à perícia médica.
Art. 53. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. Equipara-se a acidente em serviço:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a. ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo;
b. ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
c. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
d. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
e. ato de pessoa privada do uso da razão; e
f. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV. o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a. na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b. na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c. em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 2º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo
Seção V - Da Aposentadoria Compulsória
Art. 54. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107.
Art. 54. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 70 (setenta) anos, com proventos calculados pela média das contribuições, na forma do artigo 99, respeitado os artigos 105 a 107. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 55. A aposentadoria compulsória terá início no dia seguinte àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal.
Seção VI - Do Auxílio-Doença
Art. 56. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se inscrever como tal no regime próprio de previdência social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º. Será devido auxílio-doença ao segurado facultativo quando ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recolhendo regularmente suas contribuições ou recolha as contribuições em atraso.
§ 3º. A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia médica do VALIPREV.
§ 4º. Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do segurado à perícia médica do VALIPREV pelo ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar expressamente que o benefício é decorrente de acidente de serviço.
Art. 57. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do servidor.
Art. 57. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do servidor, na forma do art. 8°. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 1º. O auxílio-doença poderá ser pago diretamente pelo VALIPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal.
§ 1º. O auxílio-doença será pago diretamente pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
§ 2º. Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios.
§ 3º. Sempre que houver alteração dos níveis dos vencimentos dos servidores ou concessão de qualquer vantagem permanente de caráter geral, o benefício estender-se-á ao servidor em gozo de auxílio-doença.
§ 4º. O ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado fica obrigado a fornecer ao VALIPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição ou a média das contribuições a que se refere o “caput”.
§ 5º. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder ao valor da base de contribuição por dia de afastamento.
§ 6º. Será devida, juntamente com a última parcela, em cada exercício, a gratificação natalina correspondente ao auxílio-doença, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 58. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao ente municipal remunerar o servidor.
§ 1º. Quando a incapacidade ultrapassar o prazo estabelecido no caput, o segurado será encaminhado à perícia médica do VALIPREV.
§ 2º. Se o segurado afastar-se do serviço durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento.
§ 3º. Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 15 (quinze) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar 15 (quinze) dias de afastamento dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 15 (quinze) dias interpolados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, fazendo jus ao auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia.
Art. 59. O VALIPREV deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença.
Art. 59. O VALIPREV deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado através do Departamento competente de cada ente, ainda que não tenha requerido o auxílio-doença. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 59. O ente ao qual o servidor está vinculado deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que não tenha sido requerido o auxílio-doença. Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
Art. 60. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do VALIPREV, sempre que for convocado.
Art. 61. Ressalvada a recomendação da perícia médica, o servidor em gozo de benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses poderá ser submetido à junta médica para fins de aposentadoria por invalidez total e permanente, alta, readaptação ou prorrogação do auxílio-doença.
Art. 62. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de recuperação do servidor ele deverá retornar ao exercício das atribuições de seu cargo.
Art. 63. Se houver a recuperação parcial do segurado em gozo de auxílio-doença e a perícia médica concluir que é possível o seu retorno ao serviço público municipal, ela deverá indicar:
I. se o servidor está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições, apontando quais são essas restrições;
II. se o servidor não está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas está apto para exercer outras atividades no serviço público municipal, mais compatíveis com a redução de sua capacidade laboral, mediante processo de readaptação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo a entidade estatal deve cumprir as recomendações da perícia e no caso do inciso II se obriga a promover a readaptação do servidor no serviço público municipal, nos termos do Estatuto do Servidor.
Art. 64. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo da entidade estatal, para exercício mitigado das funções de seu cargo ou de outras funções no serviço público, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada.
Parágrafo único. Quando o segurado não puder ser readaptado, reabilitado ou recuperado no serviço público municipal, será aposentado por invalidez total e permanente.
Art. 65. O benefício do auxílio-doença será suspenso quando o segurado for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a defesa do servidor.
§ 1º. Na hipótese deste artigo e sempre que o benefício do auxílio-doença for obtido mediante fraude, devidamente comprovada, o servidor ficará sujeito:
I. à aplicação de multa de valor correspondente a uma base de contribuição do segurado, e
II. à restituição das importâncias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença, a partir da data em que voltou a trabalhar.
§ 2º. A multa a que se refere o § 1º deste artigo será imposta pelo VALIPREV, assegurada a defesa do segurado.
§ 3º. O pagamento da multa e a restituição do benefício indevido a que se refere o § 1º deste artigo serão efetuados mediante desconto em folha de pagamento, parceladamente, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor.
Art. 66. A concessão do auxílio-doença será regulamentada por Resolução do Conselho de Administração
Seção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 67. O salário-maternidade é devido à segurada durante cento e vinte dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 67. O salário-maternidade é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 1º. Em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico fornecido pelo serviço médico do VALIPREV ou por profissional por ele credenciado.
§ 2º. Em caso de parto antecipado ou de nascimento sem vida, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença.
§ 3º. A segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, em caso de aborto não criminoso.
§ 4º. Será devida, juntamente com a última parcela, em cada exercício, a gratificação natalina correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
§ 5º. O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante e se encontra no oitavo mês de gestação, ou mediante apresentação de certidão de nascimento recente de filho da servidora.
Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada ou segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte dias). (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
I. até um ano completo, por cento e vinte dias;
II. a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III. a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º. O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é expedido para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 4º. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
Art. 69. O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição da servidora.
Art. 69. O salário-maternidade consiste em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do servidor, na forma do Art. 8°. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 69. O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente à última remuneração da segurada. Redação dada pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
§ 1º. O salário-maternidade poderá ser pago diretamente pelo VALIPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal.
§ 1º. O salário-maternidade será pago diretamente pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
§ 2º. Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios.
§ 3º. O ente de direito público ao qual a segurada estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao VALIPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição da servidora.
§ 4º. Sempre que houver alteração dos níveis dos vencimentos dos servidores ou concessão de qualquer vantagem permanente de caráter geral, o benefício estender-se-á à servidora em gozo de salário-maternidade.
Art. 70. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, se ambos forem remunerados pelos entes públicos nos quais a segurada estiver vinculada.
Art. 71. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do serviço.
Art. 72. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Seção VIII - Do Salário-Família
Art. 73. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
§ 1º. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício.
§ 2º. O salário-família será pago pelo ente municipal em relação ao qual o servidor estiver vinculado, mediante desconto do seu custo da contribuição patronal.
Art. 74. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de pais separados de fato ou judicialmente.
Art. 75. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade.
§ 1º. A documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada pelo servidor, ativo ou inativo, ao Instituto de Previdência.
§ 2º. Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pela VALIPREV, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 3º. Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 4º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, semestralmente, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 76. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do VALIPREV.
Art. 77. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial.
Art. 78. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 79. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao VALIPREV, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 80. A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o VALIPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Seção IX - Da Gratificação Natalina
Art. 81. A gratificação natalina anual será devida ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
§ 1º. Aos beneficiários do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão também será devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em que tiverem recebido o benefício previdenciário do VALIPREV.
§ 1º. Aos beneficiários do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão também será devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em que tiverem recebido o benefício previdenciário. Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
§ 2º. A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 82. A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista.
§ 1º. A gratificação natalina anual será concedida em dezembro de cada ano, até o dia 10.
§ 2º. O pagamento parcial da gratificação natalina poderá ser antecipado, em caráter geral ou individualizado, a critério do VALIPREV, desde que corresponda aos meses já decorridos do exercício
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 83. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes enumerados no artigo 33 e seus parágrafos, do segurado que falecer, aposentado ou em atividade.
Parágrafo único. A pensão por morte não será devida:
I. quando a relação de dependência for obtida fraudulentamente, com o único objetivo de lesar o RPPS do Município; e
II. quando o dependente for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 84. A concessão do benefício de pensão por morte em favor, dos dependentes do segurado, será equivalente:
I. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II. ao valor da totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
II. o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 85. O benefício da pensão por morte será devido a contar da data:
I. do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou
III. da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 86. O direito à pensão por morte cessa pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista.
Art. 87. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º. A cota do pensionista na pensão concedida se extingue por ocasião da perda da sua qualidade de dependente, não revertendo em favor das cotas dos pensionistas remanescentes.
§ 1°. A cota do pensionista na pensão concedida extingue-se por ocasião da perda da sua qualidade de dependente, revertendo em favor das cotas dos pensionistas remanescentes. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 2º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 3º. Havendo mais de um pensionista, a cota do ex-cônjuge com direito à percepção de pensão alimentícia terá por limite o valor da pensão alimentícia fixada judicialmente.
Art. 88. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 89. A pensão por morte será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 90. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente a cargo do RPPS do Município.
Art. 91. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, não excluindo do direito a companheira ou companheiro.
Art. 92. O novo casamento do cônjuge viúvo, não extingue a pensão por morte que lhe tenha sido concedida.
Art. 93. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I. mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou
III. a partir do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 94. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez
Seção XI - Do Auxílio-Reclusão
Art. 95. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes, enumerados no artigo 33, do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão desse benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 3º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior.
Art. 96. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público e a consequente perda da qualidade de segurado.
§ 1º. O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso.
§ 2º. No caso de fuga do segurado o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, desde que a qualidade de segurado ainda esteja mantida.
Art. 97. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
§ 1º. Na hipótese de não estar sendo pago o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado detido ou recluso, por ter este remuneração superior ao estabelecido no artigo 95 para dar direito ao benefício, ele não perde a sua filiação em relação ao VALIPREV.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se o segurado detido ou recluso vier a falecer a concessão do benéfico da pensão por morte aos seus dependentes dependerá do pagamento da contribuição previdenciária facultativa, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos.
Art. 98. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I - Do Cálculo dos Benefícios
Art. 99. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS do Município, a que se refere o § 3º do artigo 8º, para outros regimes próprios de previdência social e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a oitenta por cento, de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º. Na hipótese da não instituição de base de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I. inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II. superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 4º. A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal dos entes públicos em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.
§ 5º. Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos artigos 208 e 209 e de observância do disposto no artigo 106, considera-se remuneração do servidor a sua última base de contribuição, definida no § 3º do artigo 8º, incluídas as vantagens que tenham se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei ou decisão judicial, e sobre as quais tenha incidido contribuição, observadas as médias a que se refere o § 6º deste artigo e o disposto no § 7º e no inciso I do § 8º deste artigo.
§ 5°. Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos artigos 208 e 209 e de observância do disposto no art. 106, os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 6º. No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento no artigo 208 ou no artigo 209, sempre que a sua base de contribuição for variável ao longo do tempo de contribuição, ou contiver, em sua composição, vantagens de valores variáveis ou vantagens temporárias não incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, observar-se-á o seguinte: Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
I. o professor, cujos vencimentos correspondam a hora-aula, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas-aula prestadas ao Município, a partir de julho de 1994 ou a partir do exercício de seu cargo efetivo nessa condição remuneratória; Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
II. quando o professor tiver exercido carga suplementar de trabalho docente, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir de seu ingresso nesse cargo efetivo, se posterior àquela data; (Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015)
III. quando o servidor tiver cumprido jornadas de trabalho diferentes, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data; (Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015)
IV. no cálculo dos proventos do servidor que tenha cumprido jornada de trabalho inferior à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, será considerada a média das jornadas do servidor, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data; (Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015)
V. quando o servidor tiver prestado horas extras variáveis, no cálculo dos seus proventos será incluída a média das horas extras remuneradas, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data; (Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015)
VI. quando o servidor tiver percebido vantagens temporárias não incorporadas ao seu patrimônio pessoal, no cálculo de seus proventos será incluída a média dessas vantagens, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data. (Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015)
§ 7º. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 8º. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, ou de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto:
I. quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º deste artigo, para fins de concessão de pensão por morte ou de aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 208 e 209; e
II. quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do § 4º do artigo 8º, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 40 a 55 ou no artigo 205, respeitados, em qualquer hipótese, os limites previstos no § 6º deste artigo.
II. quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do § 4º do art. 8°, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 40 a 55 ou no artigo 205, respeitados, em qualquer hipóteses, os limites previstos no artigo 106. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 9°. O tempo de contribuição será calculado em dias.
§ 10. A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por doze mil, setecentos e setenta e cinco, se homem, e por dez mil, novecentos e cinquenta, se mulher.
§ 11. O disposto no inciso I do § 6° deste artigo aplica-se ao servidor cujos vencimentos correspondam a hora de trabalho ou a plantão
Seção II - Da Concessão dos Benefícios
Art. 100. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.
§ 1º. Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado.
§ 2º. A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento aprovado previamente pelo Conselho de Administração.
§ 3º. A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Presidente e do Diretor de Benefícios do VALIPREV, nos casos de aposentadoria ou pensão por morte.
§ 4º. O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.
§ 5°. Fica vedada a concessão de aposentadorias voluntárias e aposentadorias por invalidez permanente com efeitos retroativos, exceto na hipótese de a retroatividade não abranger tempo de serviço público remunerado, atingindo apenas tempo de contribuição facultativa.
§ 6º. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada previamente pelo Conselho de Administração.
Art. 101. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa na entidade estatal, cessando-se o pagamento de vencimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo a autarquia deverá fornecer ao órgão de pessoal das entidades estatais, no prazo de quarenta e oito horas, cópia do ato de aposentadoria.
Art. 102. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município.
Art. 103. O Regime Próprio de Previdência Social observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Seção III - Da Atualização dos Benefícios
Art. 104. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com base no mesmo índice adotado pelo RGPS para o reajuste anual dos benefícios previdenciários a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º. O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Presidente do VALIPREV.
§ 2º. No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão.
Seção IV - Dos Pisos e dos Tetos dos Benefícios
Art. 105. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao Salário Mínimo Nacional, excetuado o valor da cota de cada pensionista na pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença comum ou de acidente fora do serviço, terão por limite mínimo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da base de contribuição do servidor.
Art. 106. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 107. As pensões por morte e os proventos de aposentadoria concedidos pelo RPPS do Município, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Valinhos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.
Seção V - Dos Descontos e Restituições
Art. 108. Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS de Valinhos, estarão, ainda, sujeitos aos seguintes:
I. restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do VALIPREV, de forma parcelada e corrigida pelo INPC do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;
II. imposto de renda na fonte;
III. mediante convênio, mensalidades de associações ou sindicatos, desde que eles sejam legalmente constituídos e os descontos sejam autorizados expressamente pelo titular do benefício previdenciário;
IV. pensão alimentícia prevista em decisão judicial; e
V. outros casos previstos em lei.
§ 1º. A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Valinhos, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo INPC do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.
§ 2º. O servidor do VALIPREV que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se for comprovada a má fé ou o dolo do servidor.
§ 3º. O desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, relativo a empréstimo consignado, poderá ser realizado desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
I. seja firmado convênio entre o VALIPREV e o estabelecimento de crédito, prevendo-se:
a. a possibilidade de rescisão unilateral do instrumento, a qualquer tempo, por qualquer uma das partes; e
b. a cobrança de juros inferiores ao do mercado, de modo a beneficiar os aposentados e pensionistas;
II. o desconto seja expressamente autorizado pelo titular do benefício previdenciário; e
III. o desconto não onere mais de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício previdenciário.
III. o desconto não onere mais de 30% (trinta por cento) do valor bruto do benefício previdenciário. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 4°. Todos os descontos previstos neste artigo e seus parágrafos, incluindo os descontos obrigatórios previstos em lei, não poderão onerar mais de 70% (setenta por cento) do valor total do benefício, sob pena de os descontos autorizados pelo servidor serão reduzidos proporcionalmente, de modo que todos eles não ultrapassem o limite estabelecido por este parágrafo.
Seção VI - Do Pagamento dos Benefícios
Art. 109. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente do beneficiário, exceto os pagamentos a procurador.
§ 1º. Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo VALIPREV.
§ 2º. Competirá ao VALIPREV escolher o estabelecimento de crédito para o depósito dos benefícios previdenciários.
§ 3º. O depósito dos benefícios previdenciários num único estabelecimento de crédito privado dependerá de prévia licitação, quando houver mais de 200 (duzentos) beneficiários.
Art. 110. Os benefícios poderão ser pagos diretamente ao beneficiário mediante cheque nominal, exceto nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, mediante procuração firmada perante o Diretor de Benefícios, ou mediante procuração pública lavrada em cartório de notas, com validade de 01 (um) ano.
§ 1º. O procurador deverá renovar o mandato recebido a cada período de 01 (um) ano, sem prejuízo da exigência de prova irrefutável de vida do beneficiário e do seu recadastramento.
§ 2º. O procurador deverá assinar termo de responsabilidade perante o VALIPREV, mediante o qual se comprometa a comunicar à Autarquia qualquer evento que possa anular a procuração, especialmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
§ 3º. O órgão competente só poderá recusar-se a aceitar procuração quando houver indício de inidoneidade de documentos ou do mandatário.
§ 4º. Somente se admitirá um mandatário para vários mandantes quando estes estiverem internados, e no caso de parentes de primeiro grau.
§ 5º. Não poderão ser procuradores os civilmente incapazes.
§ 6º. Na constituição de procuradores observar-se-á o disposto no Código Civil Brasileiro.
Art. 111. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento ao herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 112. A impressão digital do segurado ou do dependente incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do VALIPREV, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 113. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício.
Parágrafo único. A percepção indevida de benefícios após a morte de inativo ou de pensionista sujeitará os infratores às penalidades e conseqüências previstas no § 4º do artigo 39.
Art. 114. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente aos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 115. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverão constar, um por um, todos os descontos.
Art. 116. O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 117. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção VII - Do Recadastramento dos Servidores Ativos e Inativos e dos Pensionistas
Art.118. O RPPS do Município deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.
§ 1º. O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 05 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e de seu rol de dependentes, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais.
§ 2º. Para fins de recadastramento, a comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao INSS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de profissional autônomo, ou mediante decisão judicial.
§ 3º. Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, o mesmo deverá assinar declaração nesse sentido.
§ 4º. O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento, ficará sujeito à multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência.
§ 5º. A multa a que se refere o parágrafo anterior só será aplicada pela autarquia desde que o servidor tenha sido notificado pessoalmente, e desde que a falta de comprovação do tempo de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal tenha ocorrido por culpa exclusiva do segurado.
§ 6º. A multa a que se refere o § 2º deste artigo será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor está vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao VALIPREV.
Art.119. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento anual, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira, conforme o caso, e para a atualização de seus dados pessoais e do rol de dependentes dos aposentados.
§ 1º. Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na sua residência.
§ 2º. Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando o beneficiário, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo anterior.
§ 3º. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter bienalmente.
Art. 120. O recadastramento dos segurados ativos, inativos e pensionistas será feito, de preferência, no mês do aniversário do segurado e do beneficiário.
Art. 121. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada previamente pelo Conselho de Administração.
Art. 122. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, e para a inscrição de dependentes e fornecimento de outros dados cadastrais.
Parágrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhá-los ao VALIPREV para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 118 para todos os casos de não comparecimento do convocado.
Seção VIII - Da Contagem do Tempo de Contribuição
Art. 123. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
§ 1º. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.
§ 2º. O tempo de serviço sem contribuição, que tenha sido prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado tempo de contribuição.
Art. 124. É vedada a conversão do tempo de serviço de magistério e do tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa.
Art. 125. Competirá exclusivamente ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir as correspondentes Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) de cada servidor, para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias, e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias.
Art. 126. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias.
Art. 127. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados:
I. os períodos de gozo de férias;
II. os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado;
III. os períodos de faltas ao serviço por motivo de doença, ou por qualquer outro motivo, remunerados ou não;
IV. os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa.
V. o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS;
VI. o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não concomitante com o tempo de serviço público municipal;
VII. o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com ou sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1.998, comprovado mediante certidão do órgão público competente;
VIII. o exercício de cargo público em outro município, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com contribuição previdenciária, a partir de 16 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; e
IX. o tempo de contribuição facultativa recolhida pelo servidor ao VALIPREV, nos termos do artigo 14.
§ 1°. Serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição:
I. os períodos de afastamento sem remuneração e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa; e
II. os períodos correspondentes a licenças sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa.
§ 2°. Não serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição, desde que o órgão de recursos humanos tenha cumprido o disposto no § 8° do artigo 8°, os dias correspondentes a:
I. faltas não abonadas;
II. pena de suspensão, aplicadas por agente do serviço público.
Art. 128. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas municipais.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público concomitantemente com tempo de contribuição na iniciativa privada.
Art. 129. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito ou fictício ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998, com homologação anterior a essa data.
Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o caput para mais de um benefício.
Art. 130. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo VALIPREV, a requerimento do interessado.
§ 1º. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 127, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir da data em que o servidor tiver iniciado as suas contribuições previdenciárias ao RPPS do Município.
§ 2º. A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município.
Seção IX - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 131. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.
§ 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 132. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão, ao servidor público ou aos seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 133. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos artigos 123 e seguintes, observadas as seguintes normas:
I. é vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
II. não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário;
III. não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta lei;
IV. o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, com ou sem contribuição social, somente será contado através de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
V. o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para qualquer efeito.
Art. 134. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social só poderá ser comprovado mediante certidão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º. Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição na iniciativa privada, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente certidão de tempo de contribuição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS há mais de 12 (doze) meses, deverá ser confirmada por aquela Autarquia Federal antes da concessão da aposentadoria.
§ 2°. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS expedida a qualquer tempo, deverá ser confirmada por aquela Autarquia Federal antes da concessão da aposentadoria. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 135. O tempo de contribuição para outros órgãos previdenciários só poderá ser comprovado mediante certidão do respectivo órgão previdenciário ou de pessoal das Administrações Públicas Municipais, Estaduais ou da União, suas autarquias ou fundações.
Seção X - Das Disposições Gerais
Art. 136. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente lei, ser-lhe-á aplicada as penalidades a que se refere o § 4º do artigo 39.
Art. 137. A data do início da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, por idade e por invalidez, tem início na data em que a portaria de aposentadoria entra em vigor.
Art. 138. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
I. portadores de deficiência;
II. que exerçam atividades de risco; ou
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 139. Não é permitido:
I. o recebimento conjunto de uma aposentadoria com abono de permanência em serviço, com auxílio-doença ou com salário-maternidade;
II. o recebimento conjunto de salário-maternidade com auxílio-doença;
III. o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção por uma delas;
IV. a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta lei , ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
V. a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 140. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.
Art. 141. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da condição de segurado.
Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.
Art. 142. Será admitida revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.
Parágrafo único. Nas aposentadorias compulsórias e por invalidez a revisão a que se refere este artigo será sempre admitida, respeitado os prazos de decadência e prescrição de que tratam os artigos 195 e 196.
TÍTULO II - DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV
CAPÍTULO I - DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 143. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, como entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de Valinhos.
Art. 144. O VALIPREV goza de autonomia econômica, financeira e administrativa.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO
Art. 145. O VALIPREV tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Valinhos, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes da doença, da maternidade, da invalidez e da idade avançada para os servidores efetivos, e da morte e da prisão para os dependentes destes últimos, mediante plano de custeio específico.
Parágrafo único. Compete ao VALIPREV:
I. arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais;
II. administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente em segmentos do mercado que propiciem rentabilidade, com o objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas; e
III. conceder e manter os benefícios previdenciários previstos nesta lei, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta lei.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I - Das Disposições Gerias
Art. 146. A administração e a fiscalização da autarquia municipal contará com dois colegiados, com participação de representantes da Administração Municipal e dos segurados dos respectivos poderes.
Art. 147. Compõem a estrutura administrativa do VALIPREV os seguintes órgãos:
I. Conselho de Administração;
II. Conselho Fiscal; e
III. Diretoria Executiva.
§ 1º. Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do VALIPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguinio ou afim, até o terceiro grau.
§ 2º. Os representantes da Administração Municipal e dos servidores para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. Os representantes da Administração Municipal e dos servidores para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução. Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
§ 3º. Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito pelo funcionalismo mais de uma vez para um mandato subseqüente, e nem ser indicado pelo Prefeito para exercer mais de dois mandatos subseqüentes.
§ 4º. O exercício do cargo de Conselheiro do VALIPREV será gratuito, sendo considerado de relevante interesse público.
Seção II - Do Conselho de Administração
Art. 148. O Conselho de Administração do VALIPREV, órgão soberano de deliberação coletiva, será constituído na seguinte conformidade:
I. 03 (três) membros indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei;
II. 03 (três) servidores municipais, titulares de cargos efetivos, em atividade, eleitos pela maioria dos servidores efetivos ativos e pelos servidores inativos, que votarem; e
III. 01 (um) servidor municipal inativo, eleito pela maioria dos servidores efetivos ativos e inativos que votarem, a partir do momento em que existir no mínimo 1.000 (mil) servidores aposentados pelo VALIPREV.
§ 1º. Na hipótese da materialização da incidência da regra prevista no inciso III deste artigo, ao Prefeito competirá indicar outro membro livremente.
§ 2º. Para cada um dos membros titulares do colegiado serão indicados e eleitos suplentes, na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 3º. São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do VALIPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes:
§ 3º. São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do VALIPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes: Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
I. ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;
II. ser servidor com estabilidade no serviço público municipal, se ativo, quando integrar o colegiado mediante eleição;
III. não desempenhar cargo de provimento em comissão, quando integrar o colegiado mediante eleição;
IV. não desempenhar cargo eletivo remunerado;
V. escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio;
V. escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino superior; Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
VI. não ter sido condenado criminalmente ou civilmente por atos atentatórios ao patrimônio público ou privado; e
VII. não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal quando integrar o colegiado mediante eleição.
§ 4º. Os membros titulares do Conselho elegerão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 149. O Conselho reunir-se-á duas vezes por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 149. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
§ 1º. O funcionamento e a atuação do Conselho de Administração será objeto de regimento interno, por ele aprovado, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei.
§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Presidente do VALIPREV.
§ 3º. O quórum mínimo para as deliberações do Conselho é a maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, exceto as deliberações relativas à autorização para nomeação de servidores da autarquia, para a concessão de vantagens a esses servidores, e para a homologação de aposentadorias e das pensões, que dependerão do voto da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 5º. As deliberações que importem na alienação de bens imóveis, na aprovação da política de investimentos do Instituto de Previdência e na homologação dos investimentos dos recursos previdenciários, dependerão do voto favorável de dois terços dos Conselheiros existentes.
§ 6°. O Presidente do Conselho de Administração votará apenas nos casos de empate.
§ 7º. É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, e dos votos de cada um dos Conselheiros.
§ 8º. A convocação de reunião extraordinária por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Presidente do VALIPREV deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados.
§ 9º. As reuniões serão realizadas na sede do VALIPREV, podendo ser realizadas em outro local quando for impossível realizá-la na sede da autarquia.
Art. 150. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no horário normal de expediente das repartições municipais.
§ 1º. O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para participar de reunião do Conselho, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.
§ 2º. O Conselheiro eleito pelos seus pares que estiver percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho até o término de seu mandato, não sofrerá a revogação da vantagem que lhe tenha sido concedida.
§ 3º. No caso de impedimento temporário ou licença temporária de membro efetivo do Conselho de Administração, o mesmo será substituído pelo primeiro suplente durante o período do impedimento ou da licença.
§ 4º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o primeiro suplente assumirá definitivamente o cargo até a conclusão do mandato.
§ 5º. No caso de impedimento, licença ou vacância do cargo de membro titular do Conselho Administrativo, se ele foi eleito será substituído por suplente eleito, mas se foi indicado pelo Prefeito, será substituído por suplente indicado pelo Prefeito.
§ 6º. No caso de vacância do cargo de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 148 e seus parágrafos, para o restante do mandato.
§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de Conselheiro eleito cujo mandato foi extinto, a substituição será feita:
I. mediante nova eleição para o preenchimento da vaga, para cumprir o restante do mandato, se faltar 18 (dezoito) meses ou mais para o término do mandato;
II. mediante escolha do substituto, para cumprir o restante do mandato, pela votação unânime dos membros remanescentes do colegiado, e nomeação pelo Prefeito, se faltar menos de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§ 8º. No caso de impedimento temporário ou de licença de Conselheiro indicado, sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á mediante nova indicação e nomeação de suplente pelo Prefeito.
§ 9º. No caso de impedimento temporário ou de licença de Conselheiro eleito, sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no inciso II do § 7º desde artigo.
§ 10. O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou, a critério dos demais membros do Conselho de Administração, por qualquer outro motivo relevante.
Art. 151. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa.
§ 1º. A eleição para a escolha de conselheiros titulares e suplentes será realizada bienalmente, no período de seis meses que anteceder o termo final dos mandatos dos conselheiros.
§ 1º. A eleição para a escolha de conselheiros titulares e suplentes será realizada trienalmente, no período de seis meses que anteceder o termo final dos mandatos dos conselheiros. Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
§ 2º. A realização da eleição será regulamentada por Resolução do Presidente do Instituto de Previdência.
§ 3º. O Regulamento da eleição deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, numa advertência, numa multa pecuniária, na apreensão do material de divulgação, na invalidação dos votos de uma ou mais urnas, na invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, na cassação da candidatura, e na anulação da eleição.
§ 4º. Poderão votar todos os servidores titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados pelos cofres municipais ou pelo VALIPREV, que preencherem as condições estabelecidas pelo § 3º do artigo 148.
§ 5º. As eleições serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) servidores municipais efetivos, nomeados pelo Presidente da Autarquia, com poderes para aplicar as penalidades previstas em regulamento.
§ 6º. Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos cinco dias úteis que antecedem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura;
§ 7º. Os servidores efetivos poderão afastar-se de suas repartições pelo tempo necessário para votar, no dia da eleição.
§ 8°. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do servidor que contar:
I. com maior tempo de serviço público municipal;
II. com maior idade; e
III. com maior escolaridade.
§ 9°. Serão considerados eleitos os servidores mais votados, sendo considerados suplentes os servidores mais votados que não conseguiram se eleger.
§ 10. Os Conselheiros eleitos, os indicados, e os respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 11. Os Conselheiros titulares, eleitos e indicados, serão empossados pelo Prefeito Municipal, por ocasião do término do mandato dos Conselheiros que deixarem seus cargos.
§ 12. Na impossibilidade da solenidade de posse dos Conselheiros eleitos e indicados ser presidida pelo Prefeito Municipal, esta competirá ao Presidente do VALIPREV.
Art. 152. Extingue-se o mandato do Conselheiro:
I. por falecimento;
II. por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;
III. por renúncia;
IV. por procedimento lesivo aos interesses do VALIPREV e de seus segurados;
V. por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior;
VI. por omissão na defesa dos interesses do VALIPREV e seus segurados;
VII. quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no § 3º do artigo 148; e
VIII. quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei.
§ 1º. Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos, dependerá de decisão em Processo Sumário de Destituição, previsto nesta lei, no qual se assegure ampla defesa ao Conselheiro acusado.
§ 2º. Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório, observado o disposto nos parágrafos do artigo 150.
§ 3º. Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivo suplente, em caráter definitivo, para cumprir o mandato restante do Conselheiro que teve o seu mandato declarado extinto, observado o disposto nos parágrafos do artigo 150.
§ 4º. As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração por motivo de força maior, e a aceitação ou não do motivo da falta pelos demais membros do Conselho, deverão constar em ata.
Art. 153. Compete ao Conselho de Administração do VALIPREV:
I. eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros;
II. elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração;
III. aprovar o regulamento sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei;
IV. homologar a concessão de aposentadorias e pensões; Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
V. examinar a concessão dos demais benefícios previdenciários;
VI. autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis;
VII. aprovar a política de investimentos apresentada pelo Presidente do Instituto e pelo seu Diretor Administrativo-Financeiro, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários do VALIPREV;
VIII. examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Presidente do Instituto em conjunto com o seu Diretor Administrativo-Financeiro em face da política de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional, homologando-as; Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
IX. acompanhar o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva do VALIPREV, solicitando informações e documentos que entender necessários;
X. tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia;
XI. autorizar o recebimento de doações com encargos;
XII. aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia;
XIII. autorizar previamente a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da Autarquia; Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
XIV. estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos;
XV. tomar conhecimento das reavaliações atuariais;
XVI. funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do VALIPREV nas questões por ela suscitadas;
XVII. tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente;
XVIII. deliberar sobre a abertura de concurso público e sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal;
XIX. autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado nas hipóteses do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, mediante prévia seleção pública de candidatos; Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
XX. apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS de Valinhos;
XXI. acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XXII. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Executiva em processos de concessão de aposentadoria ou pensão, mediante prévio parecer jurídico;
XXIII. aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o VALIPREV;
XXIV. solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XXV. autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, às custas do VALIPREV, na forma que dispuser o respectivo regulamento;
XXVI. aprovar as atribuições propostas pelo Presidente do Instituto para os cargos ocupados pelos servidores da Autarquia, na hipótese de omissão da legislação municipal;
XXVII. decidir sobre os casos omissos ou sobre as questões que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Instituto de Previdência; e
XXVIII. delegar atribuições ao Presidente da Autarquia. Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
Parágrafo único. As matérias sujeitas à homologação do Conselho de Administração só poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade.
Art. 154. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos pelos demais membros do Conselho para cumprir mandato de um ano, podendo ser reconduzidos ao mesmo cargo uma vez.
Art. 155. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá:
I. convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate;
II. organizar a pauta de discussões e votações;
III. encaminhar ao Presidente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando a sua fiel execução;
IV. declarar a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo nos casos a que se refere o § 1º do artigo 152 desta lei.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente, nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 156. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.
Art. 157. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os demais membros do Conselho deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993:
I. no ato de sua posse;
II. anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e
III. por ocasião do encerramento de seu mandato.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 158. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, a saber:
I. 03 (três) servidores indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e
II. 02 (dois) servidores municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos segurados que votarem.
Parágrafo único. 05 (cinco) suplentes serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 159. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do VALIPREV.
§ 1º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho ou pelo Presidente do VALIPREV.
§ 2º. O quórum mínimo para a instalação de reunião do Conselho e para as deliberações será o da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º. Todas as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.
§ 4º. A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados.
Art. 160. Aplicam-se ao Conselho Fiscal, no que couber, inclusive à escolha de seus membros, o disposto nos artigos 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156 e 157, seus parágrafos, incisos e alíneas, desta lei.
Art. 161. Quando o membro do Conselho Fiscal for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de conselheiro ficará automaticamente extinto.
Art. 162. Ao Conselho Fiscal compete:
I. zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do VALIPREV;
II. eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros;
III. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV. emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da Autarquia;
V. encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais oferecer parecer desfavorável, para as providências cabíveis;
VI. examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Valinhos;
VII. lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do Instituto;
VIII. fiscalizar os atos da Diretoria Executiva do VALIPREV;
IX. relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
X. opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
XI. propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las por conta do VALIPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal;
XII. acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
XIII. fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município;
XIV. receber reclamações sobre os serviços prestados pela Autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências;
XV. examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes tomem as providências cabíveis;
XVI. examinar qualquer processo de concessão de benefício sempre que houver qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de beneficiário;
XVII. examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração;
XVIII. examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;
XIX. denunciar as irregularidades ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Valinhos, conforme o caso, sempre que o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva não tomar providências para corrigir as irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal.
Seção IV - Da Diretoria Executiva
Art. 163. À Diretoria Executiva, órgão de administração do VALIPREV, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis da Autarquia, e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente:
I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária federal e municipal;
II. executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia, observando a legislação federal e municipal;
III. submeter à apreciação prévia do Conselho de Administração os planos, programas e as mudanças administrativas no VALIPREV;
IV. corrigir eventuais irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal;
V. encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e de Administração, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte; e
VI. apresentar ao Conselho de Administração, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia.
Art. 164. A Diretoria Executiva é composta pelos cargos de provimento em comissão de:
I. Presidente;
II. Diretor Administrativo-Financeiro; e
III. Diretor de Benefícios.
Art. 164. A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes cargos: Redação dada pela Lei nº 5.802, de 14.03.2019
I. cargo de agente político: Presidente;
II. cargos de provimento em comissão:
a. Diretor do Departamento Financeiro;
b. Diretor do Departamento de Benefícios;
c. Diretor do Departamento Jurídico.
§ 1º. Fica criado o cargo de Presidente, equiparado ao de Secretário Municipal, cuja remuneração corresponderá aos subsídios fixados para esse cargo.
§ 1º. O cargo de Presidente previsto no caput é equiparado ao de Secretário Municipal, possuindo subsídios idênticos. Redação dada pela Lei nº 5.802, de 14.03.2019
§ 2º. Ficam criados os cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Benefícios, com os respectivos padrões de vencimentos correspondentes aos constantes do Anexo IV, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei.
§ 2º. Os cargos de Diretor do Departamento Financeiro, Diretor do Departamento de Benefícios e Diretor do Departamento Jurídico possuem padrões de vencimentos correspondentes aos constantes do Anexo V desta lei. Redação dada pela Lei nº 5.802, de 14.03.2019
§ 3º. O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a nomeação recair em pessoa que possua curso de nível superior.
§ 3º. O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a nomeação recair em servidor público municipal efetivo e estável ou inativo, que possua formação em curso de graduação superior. Redação dada pela Lei nº 5.802, de 14.03.2019
§ 4º. O ocupante do cargo de Presidente cumprirá um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 4º O ocupante do cargo de Presidente cumprirá um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, podendo ser exonerado a partir do primeiro ano de exercício. Redação dada pela Lei nº 5.492, de 17.08.2017
§ 4º. O ocupante do cargo de Presidente cumprirá um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser exonerado a partir do primeiro ano de exercício. Redação dada pela Lei nº 5.802, de 14.03.2019
§ 5º. O início e o término do mandato do Presidente do Instituto de Previdência não poderão coincidir com o início ou o término do mandato do Prefeito.
§ 5º. Se o término do mandato do Presidente do Valiprev ocorrer a partir do dia 1º de julho do último ano do mandato do Prefeito Municipal, será prorrogado até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício. Redação dada pela Lei nº 5.802, de 14.03.2019
§ 6º. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Benefícios serão nomeados pelo Presidente do Instituto de Previdência.
§ 6°. O Diretor Administrativo-Financeiro, o Diretor de Benefícios, o Assessor da Presidência e demais cargos de provimento em comissão, serão nomeados e exonerados pelo Presidente do Instituto de Previdência, mediante Ordem de Serviço expedida pelo Prefeito Municipal, com a indicação expressa dos nomes de seus ocupantes. Redação dada pela Lei nº 5.659, de 17.05.2018
§ 7º. A nomeação do Diretor Administrativo-Financeiro deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior, aprovada em curso de certificação profissional para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (CPA-10).
§ 8º. Durante o exercício de seu mandato o Presidente só poderá ser exonerado nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 152, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração ou pelo Prefeito Municipal, e na hipótese do inciso VIII do artigo 152.
§ 8º Durante o exercício de seu mandato o Presidente poderá ser exonerado: Redação dada pela Lei nº 5.492, de 17.08.2017
I. nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 152, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração ou pelo Prefeito Municipal; Inciso incluído pela Lei nº 5.492, de 17.08.2017
II.na hipótese do inciso VIII do artigo 152, mediante Processo Sumário de Destituição; Inciso incluído pela Lei nº 5.492, de 17.08.2017
III. após o primeiro ano de exercício, por conveniência e oportunidade. Inciso incluído pela Lei nº 5.492, de 17.08.2017
§ 9º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o seu preenchimento será feito com observância das mesmas regras previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, para cumprimento de mandato de 3 (três) anos.
§ 10. O Presidente poderá ser licenciado, sem subsídios, pelo Conselho de Administração, por motivo de alta relevância, a critério do colegiado, desde que o afastamento não seja superior a 30 (trinta) dias.
§ 11. Os membros da Diretoria Executiva serão substituídos nas férias, licenças, afastamentos legais, bem como nas faltas e impedimentos:
I. O Presidente mediante designação de um servidor pelo Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso XXVI do artigo 167 e o mandato do ocupante desse cargo;
II. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Benefícios mediante designação de um servidor pelo Presidente.
§ 12. O ocupante do cargo de Diretor de Benefícios deverá possuir curso de nível superior.
§ 12. A nomeação do Diretor de Benefícios deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior (completo ou incompleto) na área de ciências humanas ou com experiência mínima de cinco anos na área de concessão de benefícios previdenciários mediante comprovação por documento oficial expedido por Órgão Previdenciário. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 12. A nomeação do Diretor de Benefícios deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior completo compatível com a área de atuação. Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
Art. 164. A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes cargos:
I. cargo de agente político: Presidente;
II. cargos de provimento em comissão:
a. Diretor do Departamento Financeiro;
b. Diretor do Departamento de Benefícios;
c. Diretor do Departamento Jurídico.
§ 1º. O cargo de Presidente previsto no caput é equiparado ao de Secretário Municipal, possuindo subsídios idênticos.
§ 2º. Os cargos de Diretor do Departamento Financeiro, Diretor do Departamento de Benefícios e Diretor do Departamento Jurídico possuem padrões de vencimentos correspondentes aos constantes do Anexo V desta lei.
§ 3º. O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a nomeação recair em servidor público municipal efetivo e estável ou inativo, que possua formação em curso de graduação superior.
§ 4º. O ocupante do cargo de Presidente cumprirá um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser exonerado a partir do primeiro ano de exercício.
§ 5º. Se o término do mandato do Presidente do Valiprev ocorrer a partir do dia 1º de julho do último ano do mandato do Prefeito Municipal, será prorrogado até o dia 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 6º. Os cargos comissionados serão nomeados pelo Presidente do Instituto de Previdência, devendo 40% (quarenta por cento) dos nomeados serem servidores públicos municipais estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo ou inativos.
§ 7º. A nomeação do Diretor Financeiro deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior, com inscrição ativa no CRC e aprovada em curso de certificação profissional para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (CPA-10 ou superior, ou outro que venha substituí-lo).
§ 8º. Durante o exercício de seu mandato, o Presidente poderá ser exonerado:
I. nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 152, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração ou pelo Prefeito Municipal;
II. na hipótese do inciso VIII do artigo 152, mediante Processo Sumário de Destituição;
III. após o primeiro ano de exercício, por conveniência e oportunidade.
§ 9º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o seu preenchimento será feito com observância das mesmas regras previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos.
§ 10. O Presidente poderá ser licenciado, sem subsídios, pelo Conselho de Administração, por motivo de alta relevância, a critério do colegiado, desde que o afastamento não seja superior a 30 (trinta) dias.
§ 11. Os membros da Diretoria Executiva serão substituídos nas férias, licenças, afastamentos legais, bem como nas faltas e impedimentos:
I. o Presidente, mediante designação de um dos Diretores de Departamento do VALIPREV, pelo Prefeito Municipal;
II. os Diretores, mediante designação de um servidor titular de outro Departamento, pelo Presidente.
§ 12. A nomeação dos Diretores de Departamentos deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior completo compatível com a área de atuação.
Art. 165. Ao Presidente compete administrar os recursos do VALIPREV e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, que lhe são subordinados, e, especialmente:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei;
II. assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do VALIPREV;
III. nomear os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Benefícios;
III. nomear e exonerar os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Benefícios, Assessor da Presidência e demais cargos de provimento em comissão, mediante Ordem de Serviço expedida pelo Prefeito Municipal, com a indicação expressa dos nomes de seus ocupantes; Redação dada pela Lei nº 5.659, de 17.05.2018
IV. avaliar o desempenho do VALIPREV e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
V. assinar convênios, acordos e contratos, com observância dos procedimentos licitatórios previstos na legislação federal;
VI. promover o credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para realização de perícias médicas e outros serviços necessários à concessão de benefícios previdenciários;
VII. encaminhar aos Conselhos Fiscal e de Administração os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados;
VIII. prestar informações e esclarecimentos aos Conselhos de Administração e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame deles a documentação da Autarquia, sempre que lhe for solicitado;
IX. representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;
X. aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Valinhos, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelo Diretor Administrativo e Financeiro;
XI. submeter ao Conselho de Administração, as matérias constantes do artigo 153 e seus incisos que devam ser apreciadas, decididas, homologadas, aprovadas ou autorizadas por esse colegiado;
XII. aplicar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos financeiros do VALIPREV de conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração, submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que fizer;
XIII. abrir concurso público para provimento de cargos efetivos vagos, mediante prévia autorização do Conselho de Administração;
XIV. nomear os ocupantes dos cargos de provimento efetivo;
XV. exonerar servidor da Autarquia quando se fizer necessário, nas hipóteses permitidas por lei;
XVI. decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, observado o disposto no artigo 153 e seus incisos;
XVII. estabelecer a escolaridade mínima e as atribuições e responsabilidades dos cargos ocupados pelos servidores da Autarquia, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, na hipótese de omissão da legislação municipal;
XVIII. prestar contas da administração da autarquia, anualmente, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
XIX. cumprir a legislação pertinente ao RPPS do Município;
XX. efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro;
XXI. regulamentar mediante Resolução o processo de eleição de novos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei;
XXII. nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros;
XXIII. conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com o Diretor de Benefícios;
XXIV. autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos;
XXV. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos, nas épocas próprias;
XXVI. tomar as providências necessárias a fim de que seja assinado convênio de compensação financeira entre o Município de Valinhos e o Ministério da Previdência Social;
XXVII. cuidar dos interesses do RPPS do Município, especialmente do recebimento dos repasses do Ministério da Previdência Social a título de compensação financeira;
XXVIII. tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos, observando as regras e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; e
XXIX. outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo.
Art. 166. O Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993:
I. no ato de sua posse;
II. anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e
III. por ocasião de sua exoneração.
Art. 167. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro do VALIPREV:
I. movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Presidente;
II. receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
III. controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
IV. manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma;
V. acompanhar a fiel execução do convênio de compensação financeira que for firmado entre o Município de Valinhos e o Ministério da Previdência Social;
VI. assinar os balancetes mensais e o balanço anual;
VII. preparar a prestação de contas da Autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade;
VIII. providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente;
IX. controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à Autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;
X. efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro;
XI. elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
XII. exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado;
XIII. colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios financeiros das atividades da Autarquia;
XIV. diligenciar junto ao Ministério da Previdência Social para obter o efetivo repasse ao VALIPREV, por aquele Ministério, dos recursos relativos à compensação financeira;
XV. preparar para o Presidente os informes financeiros que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público;
XVI. cuidar da nomeação e dos assentos relativos às mutações funcionais dos servidores do VALIPREV, mantendo atualizados os respectivos prontuários;
XVII. controlar a concessão de férias aos servidores do VALIPREV;
XVIII. preparar as folhas de pagamento dos servidores do VALIPREV, separando os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social;
XIX. preparar as folhas de pagamento dos segurados aposentados, dos servidores em gozo de auxílio-doença, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, bem como dos pensionistas;
XX. acompanhar a fiel execução dos contratos de prestação de servidos, dos convênios, dos acordos e dos credenciamentos firmados pelo Instituto, exceto o convênio de compensação financeira com o MPS;
XXI. auxiliar o Presidente na elaboração de informações e relatórios sobre as atividades do RPPS de Valinhos;
XXII. realizar os procedimentos licitatórios da Autarquia;
XXIII. cuidar da conservação do imóvel que o VALIPREV estiver usando para sua sede administrativa;
XXIV. adquirir os materiais de consumo e outros suprimentos que a Autarquia necessite;
XXV. organizar o funcionamento do almoxarifado;
XXVI. substituir o Presidente do Instituto nos impedimentos legais, desde que essa substituição não ultrapasse 30 (trinta) dias;
XXVII. cuidar das demais tarefas administrativas da Autarquia; e
XXVIII. outras tarefas correlatas.
Art. 168. Compete ao Diretor de Benefícios do VALIPREV:
I. instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto;
II. supervisionar e gerenciar as atividades de concessão de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto;
III. realizar as diligências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;
IV. atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas por eles;
V. conceder os benefícios previdenciários em conjunto com o Presidente;
VI. entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo VALIPREV;
VII. fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
VIII. prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes processos e quaisquer outros documentos relativos à concessão de benefícios;
IX. submeter à homologação do Conselho de Administração os processos de concessão de aposentadorias e pensões, e submeter à apreciação do Conselho Fiscal qualquer processo de concessão de benefício que for solicitado;
X. acompanhar as homologações da concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI. elaborar e encaminhar ao Ministério da Previdência Social, devidamente instruído, os requerimentos de compensação financeira, relativos à concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, dentro do mesmo exercício em que os mesmos forem homologados pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII. cuidar do cadastro de segurados e de beneficiários do Instituto de Previdência, mantendo-os atualizados;
XIII. realizar os cadastros iniciais dos novos servidores que ingressam em cargos efetivos do Município;
XIV. realizar o recadastramento periódico dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas;
XV. promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, com observâncias das normas legais e regulamentares;
XVI. repassar aos demais membros da Diretoria Executiva os dados cadastrais a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo;
XVII. colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; e
XVIII. outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo.
Seção V - Do Processo Sumário de Destituição
Art. 169. Qualquer segurado, membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, poderá requerer a instauração de Processo Sumário de Destituição de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
Art. 170. São casos de instauração de processo sumário de destituição:
I. os previstos nos incisos IV e VI do artigo 152; e
II. os previstos nos incisos I, II, III, V e VII do artigo 152 e no artigo 161, sempre que o Presidente deixar de declarar de ofício a extinção do mandato.
Art. 171. O pedido de instauração do processo sumário de destituição deverá ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração do VALIPREV ou à Secretaria de Assuntos Internos da Prefeitura de Valinhos, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los.
Art. 172. Quando o processo sumário de destituição for instaurado pela Secretaria de Assuntos Internos da Municipalidade, será designada uma comissão processante e a exoneração será decidida pelo Prefeito Municipal.
Art. 173. Nos casos em que o processo sumário de destituição for iniciado pelo Conselho de Administração da Autarquia, a comissão processante será integrada pelos seus membros e a exoneração decidida pelos mesmos, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do cargo de Presidente.
Art. 174. A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado.
§ 1º. O acusado terá oportunidade de defesa, facultando-se a ele a produção de provas.
§ 2º. Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou do Presidente, por prazo indeterminado.
§ 3º. As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade serão objeto de investigação pelo Conselho Fiscal.
Seção VI -Do Patrimônio e dos Recursos Previdenciários
Art. 175. O patrimônio do VALIPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo financeiro do Município, e é constituído de bens móveis e imóveis, bens e direitos que lhe sejam adjudicados e transferidos, das rendas e dos recursos financeiros que lhe forem destinados.
Art. 176. Constituem recursos do VALIPREV e integram as suas receitas e o seu patrimônio:
I. as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas, que deverão ser repassadas ao Instituto nas épocas previstas nesta lei;
II. as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que deverão ser depositadas em conta bancária do VALIPREV, no prazo previsto nesta lei;
III. os recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação previdenciária prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do RPPS de Valinhos;
IV. as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
V. os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VI. as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária;
VII.as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
VIII. as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
IX. os títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, e as rendas deles provenientes;
X. as tarifas instituídas para uso de bens e/ou serviços;
XI. os valores correspondentes a multas aplicadas pelo VALIPREV.
§ 1º. As receitas efetivamente realizadas, descritas neste artigo, serão depositadas em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências locais de estabelecimentos de crédito.
§ 2º. Os recursos a que se refere este artigo constituirão o Fundo Previdenciário e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei.
§ 3º. O Município poderá transferir bens imóveis para o VALIPREV, mediante dação em pagamento, destinados à amortização do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município.
Seção VII - Dos Investimentos Financeiros
Art. 177. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei, serão efetuadas de conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do VALIPREV, e obedecerão a combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez.
§ 1º. Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas da Autarquia.
§ 2º. Fica vedada a utilização de recursos disponíveis da autarquia para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município.
§ 3º. A aplicação dos recursos disponíveis da Autarquia deverá ser compatível com os seus compromissos previdenciários.
§ 4º. A aquisição de títulos públicos federais não poderá ser feita por valores superiores às taxas médias das operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos, indicadas pela ANDIMA – Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro.
Art. 178. As aplicações financeiras serão realizadas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro com a colaboração de um Comitê de Investimentos, que será constituído por servidores vinculados ao RPPS de Valinhos, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos.
§ 1º. A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos serão estabelecidos em Resolução previamente aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 2º. Pelo menos um dos membros do Comitê de Investimentos deverá estar aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2°. A maioria dos membros do Comitê de Investimentos deverá estar aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social. Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
§ 3º. As aplicações financeiras deverão ser avaliadas trimestralmente, no mínimo, pelo Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Comitê de Investimentos, e sempre que se verificar desempenho insatisfatório, eles deverão providenciar a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável, que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional, submetendo suas decisões à homologação do Conselho de Administração.
§ 3°. As aplicações financeiras deverão ser analisadas trimestralmente, no mínimo, pelo Presidente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Comitê de Investimentos e sempre que se verificar desempenho insatisfatório poderá – na conformidade da política de investimentos – ser providenciada a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 4°. Os membros do Comitê de Investimentos, após nomeados, deverão comprovar a Certificação Profissional referida no § 2° deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; Parágrafo incluído pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
Art. 179. Ao VALIPREV é proibido:
I. utilizar bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à Prefeitura Municipal, às entidades da administração municipal indireta, ou aos seus segurados;
II. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
Seção VIII - Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 180. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 181. A contabilidade do VALIPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2º. A Autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.
§ 3º. A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º. A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal.
§ 5º. O exercício contábil tem a duração de um ano civil.
§ 6º. A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I. balanço orçamentário;
II. balanço financeiro;
III. balanço patrimonial; e
IV. demonstração das variações patrimoniais.
§ 7º. Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas.
§ 8º. As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
§ 9º. O VALIPREV manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de Valinhos, que conterá as seguintes informações:
I. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II. matrícula e outros dados funcionais;
III. base de contribuição, mês a mês;
IV. valores mensais da contribuição do segurado; e
V. valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 182. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo VALIPREV obedecerá aos seguintes regimes:
Art. 182. O financiamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei obedecerá aos seguintes regimes: Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
I. Regime de Capitalização para a concessão dos benefícios de aposentadoria:
a. especial do professor;
b. por idade;
c. por tempo de contribuição e por idade; e
d. compulsória;
II. Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a concessão dos seguintes benefícios:
a. aposentadoria por invalidez; e
b. pensão por morte;
III. Regime de Repartição Simples para a concessão dos seguintes benefícios:
a. auxílio-reclusão;
b. salário-maternidade; e
c. salário-família.
Art. 183. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do VALIPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser afixados em locais públicos da autarquia.
Art. 184. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes órgãos tomem as providências necessárias para sanar as irregularidades.
Art. 185. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município.
Art. 186. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Valinhos, e do Ministério da Previdência Social - MPS, nas épocas próprias, respondendo seus Diretores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Parágrafo único. O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal pelo menos trinta dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 187. A Autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta lei.
Seção IX - Das Reavaliações Atuariais
Art. 188. A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente, a reavaliação atuarial, por profissional independente, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação e pelas normas do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Competirá à Diretoria Executiva do VALIPREV manter um cadastro atualizado dos segurados, dependentes e beneficiários do Instituto, promovendo o recadastramento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, a fim de que as reavaliações atuariais sejam realizadas com precisão.
Art. 189. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias e fundações deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o VALIPREV, para a imediata implantação das recomendações dele constantes, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS.
Art. 190. A reavaliação atuarial deverá estar concluída até 30 de março de cada exercício, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 191. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS dentro do prazo estabelecido por ele.
Art. 192. Os cálculos atuariais deverão observar as premissas básicas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para a sua elaboração.
Parágrafo único. Os parâmetros atuariais que não forem definidos obrigatoriamente pelo Ministério da Previdência Social poderão ser escolhidos e fixados pela Diretoria Executiva para as futuras reavaliações atuariais.
Seção X - Das Disposições Gerias de Caráter Administrativo
Art. 193. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta lei, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, da legislação federal que regula o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, e pelas regras previdenciárias da Constituição Federal.
Art. 194. Aplica-se aos servidores efetivos e comissionados do VALIPREV o regime estatutário da Lei nº 2.018 de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Valinhos, suas alterações subsequentes, e a legislação municipal esparsa que trate sobre concessão de vantagens, plano de carreira e a vida funcional dos servidores municipais estatutários.
Art. 195. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo VALIPREV, ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art. 196. O direito da Previdência Municipal de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 197. A autarquia publicará, em órgão de imprensa oficial local, os demonstrativos das receitas e despesas da autarquia, na mesma forma e na mesma periodicidade que tais demonstrativos devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS, em cumprimento da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e suas alterações subsequentes.
Parágrafo único. As entidades de direito público interno do Município deverão fornecer ao VALIPREV, em tempo hábil, as informações necessárias para o atendimento do disposto no caput.
Art. 198. A autarquia publicará anualmente, em órgão de imprensa oficial, o resumo de seu balanço e de seus demonstrativos financeiros, com os pareceres de atuaria, e de auditoria contábil se houver.
Art. 199. Os executores de despesas do VALIPREV responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros da Autarquia, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 200. A autarquia oferecerá livre acesso aos agentes do Ministério da Previdência Social – MPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para inspecionar livros e documentos da autarquia.
§ 1º. O VALIPREV garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias e assistenciais.
§ 2º. O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária e assistencial dar-se-á por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela distribuição periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia.
Art. 201. A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS.
Art. 202. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do VALIPREV, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.
Seção XI - Das Despesas Administrativas
Art. 203. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 02% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluído o décimo terceiro salário dos servidores ativos e a gratificação natalina dos inativos e pensionistas.
§ 1º. O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com observância das normas específicas do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º. Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere o parágrafo anterior, serão depositados em conta corrente bancária específica, e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário a que se refere o § 2º do art. 176.
§ 3º. O VALIPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º. Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
§ 5º. A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do VALIPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
§ 6º. Nos anos que se seguirem à data da aquisição ou da conclusão da construção da sede própria da Autarquia, parte da reserva administrativa que exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da sua efetiva despesa administrativa em cada exercício será transferida definitivamente para o Fundo Previdenciário do VALIPREV em janeiro do exercício subsequente, editando-se Resolução a respeito.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 204. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, que tenham cumprido até 30 de dezembro de 2003 os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 205. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando ele, cumulativamente:
Art. 205. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média das contribuições, na forma do artigo 99, ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando ele, cumulativamente: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
I. tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II. tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b. um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data a que se refere o caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos na proporção de 05% (cinco por cento), para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, em seus incisos I e II.
§ 2º. O professor servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º. Aplicam-se ao benefício a que se refere o caput os pisos e os tetos previstos nos artigos 105 a 107, para a concessão de benefícios previdenciários.
§ 4º. Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no art. 9º e seus parágrafos.
Art. 206. O segurado de que trata o artigo 205, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput” e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição social, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, observadas as regras estabelecidas no art. 212.
Art. 207. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de conformidade com o disposto no artigo 205, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e pelo mesmo índice utilizado pelo RGPS para o reajuste de seus benefícios.
Parágrafo único. O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Presidente do VALIPREV, observado o disposto nos artigos 105 a 107.
Art. 208. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41, ou pelas regras do artigo 205, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e seu inciso I e 9º do artigo 99, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 208. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41, ou pelas regras do artigo 205, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 10 (dez) anos de carreira; e
V. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
§ 2º. Aplica-se ao benefício a que se refere o caput os pisos e os tetos previstos nos artigos 105 a 107.
§ 3º. Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 6º e seus parágrafos.
§ 3°. Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no art. 9º e seus parágrafos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 4º. O servidor que cumprir todos os requisitos para se aposentar pela regra de transição estabelecida por este artigo ou pela regra de transição do artigo 205, deverá, obrigatoriamente, optar pelo benefício de acordo com uma dessas regras ou pela regra permanente do artigo 40, ou 41 no caso de exercício exclusivo do magistério, por escrito e de forma irretratável.
Art. 209. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40, 41, 205 e 208, o servidor que tenha ingressado no serviço público, até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e seu inciso I e 9º do artigo 99, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 209. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40, 41, 205 e 208, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III. 15 (quinze) anos de carreira;
IV. 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
V. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do artigo 40, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 30 de dezembro de 2003 e venha a ser aposentado por invalidez permanente, com fundamento no artigo 49 desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições do caput do artigo 99 e de seus §§ 1°, 2°, 3° e 4° e do artigo 104, todos desta lei.”
Art. 210. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 208 e 209 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos reajustes das aposentadorias, por invalidez permanente, concedidas a partir de 1° de janeiro de 2004 em favor dos servidores que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003.
§ 2°. Serão reajustadas de acordo com as regras previstas no caput deste artigo as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que:
I.tenham se aposentado de conformidade com a regra de transição do artigo 209;
II.tenham ingressado no serviço público até 30 de dezembro de 2003 e tenham se aposentado por invalidez permanente a partir de 1° de janeiro de 2004.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 211. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Presidente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 212. O abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 206 desta lei, será pago pelos entes de direito público interno do Município.
§ 1º. O abono de permanência será devido ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição e opte por continuar em atividade.
§ 2º. O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária descontada em folha do servidor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data em que o servidor tiver completado as exigências para aposentar-se.
§ 4º. O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo VALIPREV, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Art. 213. O VALIPREV fica isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais.
Art. 214. Os créditos do VALIPREV constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.
Art. 215. O Município de Valinhos responderá subsidiariamente pela insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 216. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido cumpridos antes da data da extinção desse regime.
Art. 217. O Município de Valinhos deverá firmar convênio com o Ministério da Previdência Social, no primeiro ano de funcionamento do RPPS do Município, para fins da compensação financeira prevista na Lei Federal 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 218. O déficit atuarial do RPPS do Município poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à data da promulgação desta lei.
Art. 219. Na primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal competirá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, a realização das eleições.
Art. 220. Considera-se instalado o VALIPREV com a posse dos membros da sua Diretoria Executiva.
§ 1º. O processo de eleição, indicação, nomeação e posse dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração do Instituto deverá iniciar-se com a abertura de inscrições de candidatos dentro de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, e ser concluído dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. Enquanto não forem eleitos, indicados, nomeados e empossados os membros do primeiro Conselho de Administração e do primeiro Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Benefícios desempenharão as suas respectivas competências, previstas nesta lei, independentemente de prévia aprovação ou homologação de seus atos pelos colegiados.
Art. 221. A partir do início da vigência desta lei deverão ser cumpridas pelo VALIPREV todas as exigências da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1998 e as diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
Art. 222. Na hipótese de não serem nomeados os membros da Diretoria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, o Executivo poderá criar uma Comissão Provisória para responder pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, para os fins do disposto no artigo anterior, visando a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do Município, e as providências iniciais necessárias para o pleno funcionamento da Autarquia.
§ 1º. O ato administrativo que criar a Comissão Provisória nomeará (três) servidores para integrá-la e desempenhar as atribuições previstas nos artigos 165,167 e 168.
§ 2º. Aplicar-se-á à Comissão Provisória o disposto no § 2º do artigo 222.
§ 3º. A Comissão Provisória ficará automaticamente extinta na data em que o VALIPREV for instalado.
Art. 223. Considerar-se-á instalado o VALIPREV na data em que forem nomeados os membros da Diretoria Executiva da autarquia.
§ 1º. O Presidente do VALIPREV responderá pelas atribuições e responsabilidades do cargo de Diretor de Benefícios, pelo prazo de um ano, mediante designação do Prefeito Municipal,
§ 2º. O Prefeito Municipal poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, por igual período, desde que o faça dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do vencimento.
Art. 224. Os servidores municipais, ativos e inativos, e os pensionistas, contribuirão para o RPPS do Município com uma alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre suas bases de contribuição, nos termos dos artigos 8º e 9º.
Art. 225. A contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos, em favor do RPPS de Valinhos, na alíquota prevista no artigo anterior, será exigida a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta lei.
Parágrafo único. No período da noventena a que se refere este artigo os servidores titulares de cargos efetivos contribuirão para o RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo para o INSS.
Art. 226. Em função do disposto no artigo 231 e seu § 1°, os entes municipais empregadores recolherão para o RPPS do Município, as seguintes contribuições:
I. a partir do início da vigência desta lei:
a. uma contribuição normal de 13,61 % (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento); e
b. uma contribuição complementar de 2,00 % (dois por cento), destinada à cobertura do déficit técnico; e
II. a partir do 13° mês subsequente ao início da vigência desta lei:
a. uma contribuição normal de 16,22 % (dezesseis inteiros e vinte e dois centésimos por cento por cento); e
a. uma contribuição normal de 16,75 % (dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); e Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
a. uma contribuição normal de 14,34% (quatorze inteiros e trinta e quatro centésimo por cento); e Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
b. uma contribuição complementar de 2,00 % (dois por cento), destinada à cobertura do déficit técnico.
b. uma contribuição complementar de 2,00 % (dois por cento), destinada à cobertura do déficit técnico, que poderá ocorrer em conformidade com o art. 176, § 3°, desta Lei. Redação dada pela Lei nº 5.580, de 19.12.2017
Art. 227. As primeiras contribuições dos servidores e dos entes municipais empregadores deverão ser depositadas em contas bancárias abertas por estes últimos, devendo seus respectivos valores ser aplicados em fundos de investimentos, com observância das regras do Conselho Monetário Nacional, até que o VALIPREV promova a abertura de conta corrente própria em instituição financeira.
Parágrafo único. Tão logo o VALIPREV promova a abertura de sua conta corrente, os entes municipais empregadores deverão repassar-lhe os valores das contribuições e dos respectivos rendimentos financeiros.
Art. 228. O RPPS do Município não concederá aposentadoria aos servidores que contarem com menos de 05 (cinco) anos de cargo efetivo ou com menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, excetuadas as aposentadorias por invalidez permanente e as aposentadorias compulsórias.
Art. 229. Os servidores titulares de cargos efetivos e o Município cessarão as contribuições ao INSS a partir do início da vigência desta lei.
§ 1°. Os servidores a que se refere este artigo ficam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos a partir do início da vigência desta lei.
§ 2°. Os funcionários a que se refere este artigo, que estiverem em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ficarão vinculados ao RPPS de Valinhos a partir da data em que, depois de obter alta do INSS, reassumirem os seus respectivos cargos no serviço público municipal.
Art. 230. Os funcionários já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS, inclusive os que percebem a complementação do benefício pago pelo RGPS, por força do disposto na Lei Municipal n° 3.117 de 12 de setembro de 1997, ficam excluídos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Valinhos.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, aposentados por invalidez permanente, ficarão vinculados ao RPPS de Valinhos na hipótese de cancelamento de sua aposentadoria, desde que reassumam o exercício do seu cargo efetivo no Município.
Art. 231. O RPPS do Município concederá o benefício do salário-maternidade e do auxílio-doença a partir do décimo terceiro mês, contados da data do início da vigência desta lei.
Parágrafo único. No período de carência para a concessão dos benefícios de salário-maternidade e de auxílio-doença, previsto neste artigo, competirá aos entes municipais empregadores concederem a licença de repouso à gestante e para adoção, e a licença para tratamento de saúde, previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos.
Art. 232. A partir do início da concessão do salário-maternidade pelo VALIPREV os entes municipais empregadores passarão a conceder, no término da fruição do benefício a cargo do Instituto, a título de prorrogação desse benefício, 60 (sessenta) dias de licença à funcionária gestante.
Art. 233. A partir do início da concessão do auxílio-doença pelo VALIPREV os entes municipais empregadores concederão aos servidores efetivos a licença para tratamento de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias, encaminhando-os ao Instituto os afastamentos que excederem a quinzena.
Parágrafo único. A partir do início da concessão do benefício de que trata este artigo, as pessoas aprovadas em concurso público, ao serem convocadas para ingressarem no serviço público municipal, deverão ser encaminhadas ao VALIPREV para: Revogado tacitamente pela Lei 5.754, de 29.11.2018
I. submeter-se a exames admissionais obrigatórios, previstos na Lei 2.018/1986, que serão realizados pelo Instituto mediante reembolso das respectivas despesas pelos entes municipais empregadores; e Revogado pela Lei nº 5.170, de 03.09.2015
II. o cadastramento inicial do candidato e de seus respectivos dependentes, mediante apresentação da documentação exigida pelo Instituto para comprovar a dependência e os períodos de tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal. Revogado tacitamente pela Lei 5.754, de 29.11.2018
Art. 233. A partir do início da concessão do auxílio-doença na forma da presente Lei, os entes municipais concederão aos servidores efetivos a licença para tratamento de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias, encaminhando-os ao Instituto os afastamentos que excederem a quinzena para agendamento da perícia. Redação dada pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
§ 1°. A concessão do auxílio-doença após os primeiros quinze dias será de responsabilidade de cada ente, cabendo ao VALIPREV apenas a realização dos agendamentos e das perícias médicas. Parágrafo incluído pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
§ 2°. A partir do início da concessão do benefício de que trata este artigo, as pessoas aprovadas em concurso público, ao serem convocadas para ingressarem no serviço público municipal, deverão ser encaminhadas ao VALIPREV para o cadastramento inicial do servidor convocado e de seus respectivos dependentes, mediante apresentação da documentação exigida pelo Instituto para comprovar a dependência e os períodos de tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal”. Parágrafo incluído pela Lei nº 5.754, de 29.11.2018
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 234. O Município poderá ceder ao VALIPREV servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos, além de instalações, móveis e equipamentos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 235. No exercício de 2012 a taxa administrativa do VALIPREV será equivalente a 2% (dois por cento) do total das remunerações, no exercício anterior, dos segurados vinculados ao RPPS do Município.
Parágrafo único. Observar-se-á, para os fins do disposto neste artigo, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 203.
Art. 236. Eventuais restrições à concessão do benefício da pensão por morte que venham a ser adotadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS serão aplicadas imediatamente.
Art. 237. Ficam criados os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com as denominações, exigências mínimas para o seu provimento, referências remuneratórias e quantidades, constantes dos Anexos I, II, III e IV deste artigo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta lei.
§ 1º. As atribuições e responsabilidades dos cargos criados por este artigo serão estabelecidas por Resolução do Instituto de Previdência, previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração.
§ 2º. As atribuições e responsabilidades dos cargos que integram a Diretoria Executiva são as que constam desta lei.
Art. 238. É vedado ao VALIPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 239. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 240. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 11 de julho de 2013.
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ALCIDNEI SENTALIN
Secretário de Assuntos Internos
VICENTE ANTONIO MARCHIORI
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas do Vereador Lourivaldo Messias de Oliveira.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO VALIPREV
|
NÚMERO DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
|
01 |
Presidente |
SUBSÍDIO |
|
01 |
Diretor Administrativo-Financeiro |
127 |
|
01 |
Diretor de Benefícios |
127 |
|
01 |
Assessor da Presidência |
71 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO VALIPREV
|
NÚMERO DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
|
03 |
Agente de Benefícios |
37 |
|
01 |
* Analista de Benefícios Previdenciários (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
94 |
|
01 |
* Assistente Social (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
93 |
|
01 |
* Assessor Jurídico (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
94 |
|
01 |
Contador |
93 |
|
01 |
** Contador (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
108 |
|
01 |
Fiscal Previdenciário |
71 |
|
01 |
* Procurador (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
113 |
|
01 |
* Inspetor Previdenciário (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
72 |
|
05 |
* Agente Administrativo II (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
34 |
|
01 |
* Motorista de Veículo Leve II (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
34 |
ANEXO III
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DO VALIPREV
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
EXIGÊNCIAS |
|
Inspetor Previdenciário |
Curso de nível médio |
|
Agente de Benefícios |
Curso de nível médio |
|
Contador (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Curso superior de ciências contábeis |
|
|
Superior em Ciências Contábeis e CRC |
|
Assessor da Presidência |
Curso de nível médio |
|
Analista de Benefícios Previdenciários (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Superior |
|
Assistente Social (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Superior em Assistência Social |
|
Assessor Jurídico (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Superior em Direito |
|
Fiscal Previdenciário |
|
|
Procurador (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Superior e Inscrição OAB |
|
Inspetor Previdenciário (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Curso de Nível Médio |
|
Agente Administrativo II (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Curso de Nível Médio |
|
Motorista de Veículo Leve II (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5170, 03 DE SETEMBRO DE 2015) |
Fundamental, carteira "D" |
ANEXO IV
PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO VALIPREV
|
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTOS - R$ |
|
01 |
715,87 |
|
34 |
1.436,55 |
|
37 |
1.223,58 |
|
71 |
2.029,92 |
|
72 |
2.529,55 |
|
93 |
2.816,68 |
|
94 |
3.485,59 |
|
108 |
4.323,39 |
|
113 |
4.657,53 |
|
127 |
4.636,43 |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6903, 15 DE MAIO DE 2026 | Altera o art. 1º da Lei nº 6.084, de 27 de abril de 2021, que determina a execução cronológica dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público e dos logradouros municipais. | 15/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas (FUNDOCAMP), destinados à modernização do Sistema de Videomonitoramento, e dá outras providências. | 04/05/2026 |
| DECRETO Nº 12926, 22 DE ABRIL DE 2026 | Institui o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Valinhos, define as diretrizes para sua elaboração e gestão, estabelece a composição do Comitê Gestor Municipal e dá outras providências. | 22/04/2026 |
| DECRETO Nº 12915, 08 DE ABRIL DE 2026 | Compõe o Comitê de Vigilância às Mortes Materna e Infantil, na forma que especifica. | 08/04/2026 |
| DECRETO Nº 12913, 07 DE ABRIL DE 2026 | Autoriza a Secretaria de Esportes e Lazer – SEL a deflagrar chamamento público para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em patrocinar o “Campeonato Municipal de Futebol Amador de Valinhos (Séries Ouro e Prata) – Edição 2026”, e dá outras providências. | 07/04/2026 |