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Atualizado em: 24/03/2022 às 15h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 5076, 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Data: 12/12/2014.
Publicação: Boletim Municipal nº 1431 - 19/12/2014.
P.L. 204/14 – Autógrafo nº 118/14 – Mens. n° 47/14 – Proc. nº 4.282/14-CMV – Proc. n° 17.947/14-PMV
 
 LEI N° 5.076, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera dispositivos na Lei n° 4.877/13, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências” na forma que especifica.
 
 
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 Art. 1°. O art. 28 da Lei nº 4.877, de 13 de dezembro de 2013, que “cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências”, é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras:
         I.            
Pagamento das parcelas em atraso com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23;
         II.           
O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor consolidado;
         III.          O parcelamento não poderá ser superior ao número máximo de 60 (sessenta) parcelas;IV.         Não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das                       contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao VALIPREV;
         V.          
Vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento;
         VI.        
aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no artigo 23;
         VII.       
previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas.
         § 1º.    É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos, excetuada a                                   amortização de déficit atuarial, hipótese em que o bem dado em pagamento deverá ser vinculado por lei ao VALIPREV, e precedido de criteriosa avaliação de valor de mercado dos bens.

         § 2º.    A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 12 de dezembro de 2014.   

 CLAYTON ROBERTO MACHADO

Prefeito Municipal

ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ANTONIO CARLOS PATARA

Secretário da Fazenda
 
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
  
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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