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DECRETO Nº 11607, 27 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 27/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2444 de 27/4/23 - p. 3,4

DECRETO N° 11.607, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Institui o Patrulheiro Amigo da Escola – PAE, Grupamento Especializado de Ronda Escolar da Guarda Civil Municipal de Valinhos na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 144, § 8°, da Constituição Federal, que confere à Guarda Civil Municipal de Valinhos a responsabilidade pela proteção de bens, serviços e instalações, bem como no § 10, que destaca a importância da proteção da segurança viária para preservação da ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio nas vias públicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, a qual regulamenta a estruturação e o bom desempenho das instituições que atuam na área de segurança pública, de acordo com o disposto no parágrafo 7° do artigo 144 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO determinações expressas na Lei Federal n° 13.022, datada de 08 de agosto de 2014, a qual institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

CONSIDERANDO que é responsabilidade da Guarda Civil Municipal de Valinhos assegurar a segurança dos servidores e agentes públicos, bem como dos cidadãos que utilizam os serviços e bens disponíveis, essa instituição deve utilizar os recursos necessários para garantir essa proteção;

CONSIDERANDO a relevância do emprego de uma parcela do contingente da Guarda Civil Municipal de Valinhos para a realização de policiamento preventivo e ostensivo nos próprios públicos municipais, bem como para prestar apoio às ações da Polícia Militar, incluindo rondas em escolas municipais;

CONSIDERANDO os direitos fundamentais dos indivíduos, garantindo a proteção integral das crianças e dos adolescentes, conforme estipulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, modificada pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, para garantir o pleno desenvolvimento e bem-estar dos grupos vulneráveis da sociedade e deve ser respeitada e cumprida,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído na Guarda Civil Municipal de Valinhos, criada pela Lei n° 1.932, de 4 de outubro de 1983 e subordinada à Secretaria de Segurança e Pública e Cidadania o Patrulheiro Amigo da Escola – PAE, Grupamento Especializado de Ronda Escolar, de acordo com as disposições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O PAE é destinado a realizar o patrulhamento preventivo e ostensivo nas unidades de ensino do Município de Valinhos, protegendo alunos e servidores, promovendo uma cultura de paz na comunidade escolar e o emprego de métodos e técnicas da justiça restaurativa, inclusive mediante convênios e parcerias com órgãos púbicos.
§ 2º Os Integrantes do Grupamento referido no caput serão organizados segundo a filosofia de policiamento comunitário, atuarão d evidamente uniformizados e aparelhados, submetendo-se a todas as normas aplicáveis à Corporação Guarda Civil Municipal de Valinhos.

Art. 2° Compete ao PAE, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - realizar o levantamento de vulnerabilidade das unidades de ensino;
II - realizar vistorias preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente;
III - preservar a integridade física do corpo docente e discente, garantindo o atendimento de ocorrências emergenciais, visando a diminuição do índice de violência no âmbito escolar;
IV - realizar o policiamento nas unidades escolares e em seu entorno, em caráter preventivo e/ou por solicitação de direção dessas escolas, objetivando a preservação da ordem pública local, com vistas a assegurar a segurança física das instalações e pessoal dos alunos, professores, demais funcionários e a comunidade como um todo; 
V - orientar e auxiliar, a direção das escolas na busca de solução dos problemas envolvendo criança e/ou adolescentes e jovens por meio de ações preventivas, emprego de técnicas e métodos da justiça restaurativa, mediação de conflitos e redução de danos e/ou encaminhamento das ocorrências que resultem em atos infracionais ou criminais ocorridos no ambiente escolar;
VI - identificar e mapear áreas externas das escolas com maior incidência de interações criminais;
VII - orientar e auxiliar a direção das escolas na solução dos problemas com alunos vítimas nos casos de suspeita de maus-tratos, abuso sexual, violência física, moral ou outra, encaminhando-os aos órgãos competentes, com ciência e anuência dos pais ou responsável, se for o caso;
VIII - identificar e mapear as escolas nos casos em que o aluno for esquecido ou abandonado na creche ou escola, dando ciência aos responsáveis, bem como aos órgãos competentes, se for o caso;
IX - planejar e implantar ações socioeducativas preventivas junto à comunidade escolar, buscando reforçar o vínculo de confiança entre a Escola e a Corporação, a prevenção ao uso de drogas e bebidas alcoólicas;
X - contribuir para a redução da evasão escolar e encaminhar os casos para a direção da escola dando, ciência aos responsáveis, bem como aos órgãos competentes, se for o caso;
XI - levar ao conhecimento da direção de escola e aos pais, quando necessário, qualquer situação atípica ao meio escolar envolvendo o aluno que esteja em seu período letivo, a caminho da escola ou retornando desta;
XII - auxiliar os alunos e demais pedestres na travessia das vias e faixa de pedestres, interferindo no fluxo de veículos nas unidades escolares e em seu entorno, sempre que necessário;
XIII - participar de atividades sociais, culturais, recreativas, esportivas em parceria com a unidade escolar e a comunidade, sempre que possível;
XIV - participar do conselho de escola quando convidado pela unidade escolar;
XV - o atendimento de ocorrências das unidades escolares, constitui em atribuição prioritária do PAE, devendo, na impossibilidade deste, ser realizado por qualquer outra equipe da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Valinhos, no exercício de sua competência, poderá atuar de forma cooperativa, sistêmica e harmoniosa, em colaboração conjunta com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou congêneres, previstos no artigo 144 da Constituição Federal e no artigo 9° da Lei Federal n° 13.875/2018, nos casos referentes aos incisos II e V, tendo como objetivo prestar todo o apoio para garantir a continuidade no atendimento.

Art. 3° Os responsáveis do PAE deverão:
I - acompanhar diariamente o trabalho desempenhado por suas equipes, realizando contato com a direção da escola e demais servidores, objetivando avaliar o serviço prestado por suas equipes do Grupamento, corrigindo e os direcionando, quando necessário;
II - em sendo constatados indícios de desempenho inadequado de servidor, comunicar a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, para instauração de processo administrativo disciplinar;
III-  realizar visitas a direção de escolas para harmonizar os trabalhos entre a Guarda Municipal e a Unidade de Gestão de Educação, e ter conhecimento das necessidades da unidade no tocante a segurança, facilitando assim, o direcionamento de suas equipes na resolução de problemas;
IV - por meio do COI da Guarda Municipal, providenciar medidas efetivas que busquem como meta a diminuição de qualquer tipo de violência na busca da estabilidade da paz social na comunidade escolar;
V - dar apoio, acompanhar e fiscalizar o atendimento de ocorrências realizadas por suas equipes, orientando-os no que for preciso até o seu encerramento, se necessário for;
VI - organizar e coordenar operações comunitárias preventivas em escolas, conjuntamente com o apoio do Grupamento de Canil, da ROMU, do Patrulhamento Padrão da Guarda Municipal e Guarda Ambiental, com o objetivo de prevenir atos ilícitos, contravenções penais ou crimes.

Art. 4° O PAE terá seu efetivo formado por servidores integrantes do corpo da Guarda Civil Municipal de Valinhos, compatível com suas atividades, e será constituído no mínimo por 12 (doze) Guarda Civil Municipais além das designações de 1 (um) Inspetor e 1 (um) Subinspetor.

Art. 5° Ao Inspetor do PAE, competirá:
I - executar o patrulhamento ostensivo/preventivo, sócio, ético e cívico educacional, uniformizado e armado, na proteção da população escolar, dos bens, serviços e instalações do Município;
II - fiscalizar a execução das tarefas determinadas aos Guardas Civis Municipais componentes do Grupamento Especializado de Ronda Escolar – PAE;
III - orientar diretamente os seus subordinados acerca das tarefas e ordens de serviços a serem cumpridas;
IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
V - planejar e coordenar os serviços e operações diárias;
VI - planejar e elaborar as escalas de serviço dos seus subordinados;
VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
IX - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
X - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o p úblico e nas situações decorrentes de suas atividades;
XI - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XII - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XIII - cumprir as determinações superiores.

Art. 6° Ao Subinspetor do PAE, competirá:
I - executar o patrulhamento ostensivo, preventivo, sócio, ético e cívico educacional, uniformizado e armado, na proteção da população escolar, dos bens, serviços e instalações do Município;
II - executar as ações de fiscalização em relação à poluição sonora, lavrando os respectivos Autos de Infração;
III - fiscalizar a execução das tarefas determinadas aos Guardas Civis Municipais do seu grupo operacional;
IV -  distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
V - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
VI - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
VII - elaborar e fiscalizar a elaboração de boletins de ocorrências e relatórios operacionais, zelando pela exatidão das informações;
VIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados;
IX - fiscalizar o manuseio de todos os equipamentos utilizados pelo grupo operacional;
X - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos boletins de frequência de seu grupo operacional;
XII - representar a seus superiores qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços inerentes à Ronda Escolar;
XIII-  colaborar na elaboração das escalas de serviço;
XIV - cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos.

Art. 7º Os integrantes do PAE deverão:
I - ter voluntariedade e observâncias das normas disciplinares e éticas;
II - participar de Curso de Formação, Instrução e Aperfeiçoamento dos servidores da Guarda Civil Municipal de Valinhos, do Aglomerado Urbano, de outros municípios e, ainda, de outras instituições, ministrando conteúdo do Grupamento, com o objetivo de formar agentes multiplicadores e de identificar profissionais que poderão ingressar o PAE;
III - manter-se atualizados, participando de cursos de aperfeiçoamento é capacitação, seminários, palestras de prevenção a violência e a criminalidade, ao uso indevido de drogas e temas contemporâneos, necessários para a atuação no ambiente escolar;
IV - observar o mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores da Guarda Civil Municipal de Valinhos, submetendo-se especificamente ás normas previstas no Regulamento Disciplinar próprio da Instituição;
V - realizar o patrulhamento preventivo e ostensivo nas unidades de ensino do Município de Valinhos, protegendo alunos e servidores;
VI -  atuar em horários estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, de acordo com o interesse público, respeitada a carga horária de trabalho, conforme legislação em vigor;
VII - ter prévia anuência do Secretário de Segurança Pública e Cidadania, quando pretendam realizar atividades ou projetos de cunho educacional, social, cultural ou ambiental.

Art. 8º As viaturas utilizadas para o PAE deverão ter as seguintes características:
I - brasão da Guarda Civil Municipal nas portas laterais dianteira e no capô;
II - brasão PAE – Patrulheiro Amigo da Escola adesivada nas portas laterais traseira;
III - RONDA ESCOLAR na cor azul-marinho, escrita nas laterais, na parte traseira;  
IV - RONDA ESCOLAR na cor branca, adesivado no vidro traseiro em sua parte superior;
V - escrita Guarda Civil Municipal com quadriculado na cor azul-marinho nas laterais inferiores abrangendo as duas portas;
VI - escrita Guarda Civil Municipal na cor branca adesivado na parte frontal do capô;
VII  -capô, para-lamas dianteiro, para-choque dianteiro, teto, colunas dos vidros laterais e entorno do vidro traseiro, com adesivo na cor azul-marinho;
VIII - faixa na cor amarela, adesivada imediatamente abaixo do adesivo azul obedecendo distância mínima de 3cm na cor branca;
IX - quadriculado na cor azul-marinho na parte inferior do porta-malas, contendo o brasão da Guarda Civil Municipal imediatamente acima do lado esquerdo e o brasão do PAE do lado direito;
X - prefixo da viatura na parte superior dos para-lamas dianteiro imediatamente a frente das portas, na tampa do porta-malas, em seu lado esquerdo, na cor azul marinhos, imediatamente abaixo do vidro e no teto na cor branca;
XI - número de telefone (153) na cor azul-marinho, na tampa do porta-malas, em seu lado direito, imediatamente abaixo do vidro e nas laterais traseira imediatamente acima da faixa branca, sobre o azul-marinho, sendo na cor branca.
Parágrafo único. O Anexo Único constante neste Decreto é a representação gráfica da padronização ora estabelecida do Brasão
da Guarda Civil Municipal de Valinhos, do Brasão do Patrulheiro Amigo da Escola – PAE e do Grafismo da Viatura.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 27 de abril de 2023.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 12.532/23 – PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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