Publicação: Atos Oficiais nº 2446 de 2/5/23 - p. 2
P.L. 161/22 – Aut. 37/23 – Proc. Leg. 3.867/22
LEI Nº 6.439, DE 2 DE MAIO DE 2023
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer, destinada às pessoas acometidas por neoplasias malignas.
§ 1º A carteira de identificação será expedida sem qualquer ônus ao requerente, e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, se requerido.
§ 2º A carteira de identificação conterá os seguintes dados:
I - nome completo;
II- data de emissão e de validade;
III- CPF do requerente;
IV- número desta Lei.
§ 3º Será considerada lícita, para todos os efeitos, a apresentação da carteira de identificação em repartições públicas ou empresas privadas, dentro do Município de Valinhos, para garantia de direitos e prioridades.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito à assistência social e prioridade no atendimento seja público ou privado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os melhores critérios, dentro de sua gestão, para a forma de requerimento e de disponibilização da carteira de identificação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
2 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
MARCELO CONSENTINI
Secretário da Saúde
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 11.044/23–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Simone Aparecida Bellini Marcatto, com emenda nº 1.
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