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LEI ORDINÁRIA Nº 6484, 10 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 10/07/2023
Assunto(s): DAEV
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.484, de 10/7/23 - p. 1,2
 
P.L. 66/23 – Mens. 18/23 – Aut. 88/23 – Proc. Leg. 3.634/23
 
LEI Nº 6.484, DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a transformação do Departamento de Água e Esgoto de Valinhos – DAEV, em empresa pública, a autorização para a outorga dos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                              
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a transformar a autarquia denominada Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV em empresa pública, sob a razão social DAEV S.A..   

§ 1º A DAEV S.A. terá personalidade jurídica de direito privado e será constituída sob a forma de sociedade anônima, com patrimônio próprio.                                             
§ 2º A DAEV S.A. será vinculada à Secretaria de Governo, terá prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Valinhos, podendo abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer ponto do território municipal.                                     
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o Chefe do Poder Executivo do Município de Valinhos poderá avocar para si a competência para decidir sobre qualquer matéria afeta ao exercício de direitos, funções e deveres do Município de Valinhos enquanto acionista da DAEV S.A., mediante ato devidamente justificado, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021.
                                              
Art. 2º
Na data da constituição da DAEV S.A., o Município de Valinhos integralizará as ações subscritas mediante a conferência da totalidade dos bens e direitos do DAEV enquanto autarquia, observado o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
                                               
Art. 3º
Fica desde já autorizada a transformação da DAEV S.A. em sociedade de economia mista, mediante o aumento do seu capital social, com renúncia dos direitos de subscrição detidos pelo Município de Valinhos, que permanecerá detendo a maioria do seu capital social com direito a voto.
                                          
§ 1º A operação referida no caput será executada mediante procedimento licitatório único, que abarcará:
I - a seleção de pessoa jurídica de direito privado que se tornará acionista minoritária da DAEV S.A., mediante a subscrição das novas ações a serem emitidas pela companhia;
II - a outorga, pelo Município de Valinhos, de contrato para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário previstos no art. 3º, I, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, à DAEV S.A.                                            
§ 2º O contrato terá vigência de 35 (trinta e cinco) anos.                            
§ 3º A regulação dos serviços ficará a cargo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, nos termos da Lei nº 4.671, de 29 de abril de 2011, alterada pela Lei 5.491, de 16 de agosto de 2017.                                 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, o Município de Valinhos fica desde já autorizado a alienar os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais da DAEV S.A. por meio de processo licitatório, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - apresentação de relatório que demonstre a vantajosidade da alienação em questão para o Município de Valinhos com base em dados e estudos técnicos e financeiros;
II - publicação de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Valinhos que estabeleça, no mínimo:
a) a modalidade operacional da alienação;
b) a destinação dos recursos provenientes da alienação;
c) necessidade de comprovação de atendimento de percentual mínimo de cumprimento das metas de universalização previstas no art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, caso a conclusão do processo de alienação seja prevista para data antes do término do prazo previsto no mesmo artigo;
d) necessidade de comprovação de cumprimento integral das metas de universalização previstas no art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, caso a conclusão do processo de alienação seja prevista para data após o término do prazo previsto no mesmo artigo.
III - criação de ação preferencial de classe especial (golden share), de propriedade exclusiva do Município de Valinhos, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às seguintes matérias:
a) mudança de denominação da DAEV S.A. ou de seu objeto social;
b) mudança da sede social da DAEV S.A.;
c) operações de transformação, fusão, incorporação e cisão que envolvam a DAEV S.A., que possam implicar perdas de direitos atribuídos à ação preferencial de classe especial;
d) liquidação da DAEV S.A.;
e) qualquer alteração dos direitos da ação preferencial de classe especial atribuídos por esta Lei ou pelo estatuto social da Companhia, sem a anuência escrita manifestada pelo Município de Valinhos.
IV - aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.                                             
§ 5º O estatuto social da DAEV S.A. poderá atribuir novos direitos à ação preferencial de classe especial (golden share), sendo vedada a redução de direitos previstos no inciso III do § 4º desse artigo.                                              
§ 6º Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações e outros dados necessários à execução dos processos de transformação da DAEV S.A. em sociedade de economia mista ou a alienação referida no § 3º deste artigo.
                                              
Art. 4º
A DAEV S.A. poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, constituir subsidiárias, integrais ou não, coligar-se a e participar de empresas privadas, desde que tenham como objeto social atividades relacionadas àquelas elencadas no art. 6º desta lei.
                                              
Parágrafo único. Ficam a DAEV S.A. e suas subsidiárias desde já autorizadas a participar de blocos de controle das sociedades de que participem, a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, estatais ou privadas, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados aos serviços de saneamento básico.
                                              
Art. 5º
A DAEV S.A. terá como finalidade a prestação dos serviços de saneamento básico previstos no art. 3º, I, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
                                              
Art. 6º
A DAEV S.A. terá como objeto social:
I - a prestação dos serviços de saneamento básico, conforme definição dada pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - a operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes;
III - assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas localidades rurais do Município de Valinhos, inclusive naquelas em que não haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário;
IV - a formulação de estudos, projetos e execução de obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados;
V - a aprovação, supervisão e avaliação dos projetos e das obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação;
VI - outras atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, desde que estritamente relacionados aos incisos acima.                                               
§ 1º Os serviços dispostos neste artigo serão prestados com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições estabelecidas na legislação pertinente.                                  
§ 2º Para a cobrança das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico prestados, a DAEV S.A. poderá emitir fatura única, a qual deverá discriminar de maneira clara os valores cobrados pelos respectivos serviços prestados.                                             
§ 3º A DAEV S.A. poderá, diretamente ou por intermédio de subsidiária e em associação ou não a terceiros, exercer qualquer uma das atividades do seu objeto social, inclusive a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sob o regime de concessão, em todo o território nacional e no exterior, assegurada, em caráter preferencial, a operação adequada e eficiente dos serviços de saneamento básico no Município de Valinhos.
                                              
Art. 7º
O patrimônio da DAEV S.A. será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes ao Município de Valinhos, estejam, na data de publicação desta Lei, a serviço ou à disposição do DAEV, e pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.
                                              
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os bens reversíveis afetados aos serviços públicos de saneamento básico, incluindo, sem se limitar, à sede do DAEV, adutoras, Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), Estações de Tratamento de Água (ETAs) e glebas com barragens de água bruta, que, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, serão transferidos à DAEV S.A. e, ao término da concessão, retornarão ao Município de Valinhos.
                                              
Art. 8º
A DAEV S.A. ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres, incluídos termos de ajustamento de conduta, firmados pelo DAEV antes da entrada em vigor desta Lei.
                                              
§ 1º A DAEV S.A. ficará igualmente sub-rogada nas obrigações decorrentes do contrato celebrado pelo Município de Valinhos referente ao PRONURB, cuja contratação foi objeto da Lei nº 2.334, de 28 de novembro de 1990.
§ 2º Caberá ao Município de Valinhos, com apoio do DAEV, realizar as medidas necessárias à efetivação das sub-rogações referidas no caput e no §1º.
                                              
Art. 9º
Fica autorizada a transferência para a DAEV S.A., no momento da sua constituição, os saldos de dotações orçamentárias consignadas a favor do DAEV enquanto autarquia, mediante providência do Poder Executivo.
                                              
Art. 10.
Constituirão receitas da DAEV S.A.:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes da prestação de serviços e de outros contratos, convênios e acordos relacionados às atividades de seu objeto social;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - outras receitas que lhe sejam atribuídas;
VI - as decorrentes de decisão judicial.
                                              
Art. 11
. O estatuto social da DAEV S.A. deverá observar as seguintes diretrizes e restrições:
I - previsão de constituição e funcionamento de Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação, composto por no mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) membros e respectivos suplentes, cujos prazos de gestão serão unificados e não superiores a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
II - detalhamento da composição, das atribuições e das competências da Diretoria Executiva, órgão de direção e administração, observado o número mínimo de 3 (três) diretores, além de um diretor presidente, cujos prazos de gestão serão unificados e não superiores a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
III - previsão de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os quesitos mínimos definidos na legislação;
IV - previsão de constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, que exercerá suas atribuições de modo permanente, sendo que o prazo de gestão dos Conselheiros Fiscais não será superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas;
V - previsão de constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI - detalhamento dos requisitos específicos para a escolha dos membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, observadas as vedações e exigências mínimas previstas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo garantida a participação no Conselho de Administração de um representante dos empregados e, no mínimo, um representante dos acionistas minoritários.
                                              
Art. 12
. O Estatuto Social da DAEV S.A. e de suas eventuais subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas minoritários, mecanismos para sua proteção, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
                                             
 Art. 13
. A constituição da DAEV S.A. implicará, automaticamente, a transferência de todos os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do DAEV para quadro especial da Prefeitura Municipal de Valinhos, conforme a Lei, mantidos todos os direitos adquiridos até o momento, devidamente incorporados aos vencimentos ou remuneração.
                                              
§1º Para garantir o ininterrupto funcionamento, a DAEV S.A. fica obrigada a requisitar todos os servidores integrantes do quadro especial da Prefeitura Municipal de Valinhos, para o exercício das suas atribuições, cabendo
à DAEV S.A. reembolsar à Prefeitura as parcelas de natureza remuneratória, incluindo vantagens pessoais decorrentes do cargo efetivo e encargos sociais.                             
§ 2º Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do DAEV será garantido, na forma de lei específica, o direito de optar por permanecer no quadro especial da Prefeitura Municipal de Valinhos, em regime estatutário, ou integrar o quadro pessoal da DAEV S.A. no regime celetista.                                            
§ 3º Até a implementação do Plano de Cargos e Salários da DAEV S.A., deverá ser mantida estrutura funcional correspondente à estrutura do DAEV em vigor na data de constituição da DAEV S.A..
                                              
Art. 14.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão no DAEV na data de publicação desta Lei permanecerão no quadro pessoal da DAEV S.A. como empregados públicos em comissão.
                                              
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos agentes públicos que, titulares de cargos de provimento efetivo, tenham sido lotados em cargos de confiança, incluindo cargos de direção, aos quais será aplicado o disposto no art. 13 desta Lei.
                                              
Art. 15.
A DAEV S.A. fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública pelo Município de Valinhos.
                                              
Art. 16.
Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, já previstas no orçamento do DAEV para o presente exercício.
                                              
Art. 17.
As normas regulamentares e regimentais do DAEV que não contrariarem a presente Lei permanecerão em vigor até que seja editado o estatuto social da DAEV S.A..
                                              
Art. 18.
A extinção do DAEV enquanto autarquia somente será operada de pleno direito quando da constituição da DAEV S.A., mediante registro dos seus atos constitutivos no registro comercial competente.
                                       
Art. 19.
Fica o Município autorizado a extinguir o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o DAEV e a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A.
                                              
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Municipal nº 5.583, de 26 de dezembro de 2017, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei Municipal nº 4.040, de 19 de setembro de 2006, quando da sub-rogação, pela DAEV S.A., do contrato referido no §1º do art. 8º desta Lei.
                                              
Art. 21
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
10 de julho de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.                                   
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário de Governo
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 22.123/22–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com emendas nº 1, nº 2 e nº 4.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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