Publicação: Atos Oficiais nº 2.484, de 10/7/23 - p. 2,3
P.L. 67/23 – Mens. 19/23 – Aut. 89/23 – Proc. Leg. 3.635/23
LEI Nº 6.485, DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Direta em razão da transformação do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, em Empresa Pública, e sobre o quadro pessoal da DAEV S.A., na forma que específica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições para a transferência dos atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Departamento de Água e Esgoto de Valinhos – DAEV, quando da transformação dessa autarquia em empresa pública, a ser constituída sob a razão social DAEV S.A., conforme autorizado pela Lei Municipal nº 6.484, de 10 de julho de 2023, e dispõe sobre o quadro de pessoal da DAEV S.A..
Art. 2º Aos atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do DAEV, transferidos para quadro especial da Prefeitura Municipal de Valinhos, na forma Anexo I desta Lei, que acrescenta ao Anexo III, alínea "a", inciso XV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDUMA da Lei nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021, - Cargos do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV – autarquia extinta – cargos extintos quando vagarem -, será garantido, dentro de 60 (sessenta) dias da aprovação do Plano de Cargos e Salários da DAEV S.A., o direito de optar por integrar o quadro de pessoal da DAEV. S.A., na condição de empregado público sujeito ao regime celetista, ou permanecer no quadro especial de servidores da Prefeitura Municipal de Valinhos, em regime estatutário, preservado todos os direitos adquiridos, devidamente incorporados ao vencimento ou remuneração.
§ 1º A efetiva constituição da DAEV S.A., mediante registro dos seus atos constitutivos no registro comercial competente, fica condicionada à aprovação, por meio de Resolução do Presidente do DAEV, do Plano de Cargos e Salários referido no caput.
§ 2° A aprovação do Plano de Cargos e Salários deverá ocorrer em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da aprovação desta Lei.
§ 3º Exercido o direito de opção de que trata o caput deste artigo, a integração ao quadro pessoal da DAEV S.A. será definitiva.
§ 4º A opção por permanecer no quadro de origem deverá ser comunicada por escrito ao órgão competente da DAEV S.A., que deverá:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização a opção;
II - receber, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
§ 5º Em razão da transferência para a DAEV S.A., os servidores passarão a perceber os benefícios previstos na Convenção Coletiva do Trabalho aplicável à categoria e os benefícios eventualmente previstos por Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os servidores referidos no art. 1º desta Lei que não optarem por integrar o quadro de pessoal do DAEV S.A. passarão a integrar, de forma definitiva, o quadro de funcionários do Município.
Parágrafo único. A passagem dos cargos para a Prefeitura caracteriza-se como mera reorganização administrativa e não interromperá de nenhuma forma a contagem de períodos aquisitivos, restando mantidos todos os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes destes cargos.
Art. 4º As complementações concedidas aos servidores do DAEV aposentados e pensionistas serão transferidas para a Prefeitura Municipal de Valinhos, até a data da extinção do benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos.
Parágrafo único. É de responsabilidade da DAEV S.A. a restituição integral de todos os valores mencionados no caput, acrescidos de quaisquer outras despesas que forem necessárias, independentemente de receberem complementação, e que serão suportadas pela Prefeitura.
Art. 5º Os servidores incorporados ao quadro definitivo de servidores do Município serão redistribuídos para exercício de atribuições análogas ou equivalentes às anteriormente exercidas no DAEV, nos termos da Lei nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 6º Os servidores referidos no art. 5º desta Lei poderão ser cedidos a DAEV S.A., observado o disposto no art. 119 da Lei Municipal nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986.
§ 1º Os servidores cedidos poderão requerer, durante o período da cessão ou ao final, o retorno ao cargo na administração direta.
§ 2º Na hipótese do caput, a DAEV S.A. ficará responsável por reembolsar à Prefeitura as parcelas de natureza remuneratória, incluindo vantagens pessoais decorrentes do cargo efetivo e encargos sociais, durante todo o período da cessão.
Art. 7º Competirá à Prefeitura Municipal de Valinhos adotar todas as medidas necessárias para a redistribuição e lotação dos servidores do DAEV que passarem a integrar seu quadro de pessoal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a redistribuir e adequar junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, os saldos orçamentários do DAEV, em virtude das alterações na estrutura organizacional da administração direta.
Art. 9º A transferência e integração dos servidores do DAEV ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Valinhos, bem como oarquivamento de processos e documentos de pessoal, deverão se dar integralmente até o prazo previsto pelo caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A transição de que trata o caput será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Valinhos e correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada e/ou adicionada, se necessário.
Art. 11. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do DAEV, na seguinte conformidade:
I - na data de publicação desta Lei, se vagos;
II - na data da vacância, se ocupados;
III - na data de integração de seus titulares ao quadro de pessoal da DAEV S.A., se exercido o direito garantido pelo art. 2º desta Lei.
Art. 12. O regime jurídico dos empregados da DAEV S.A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º A contratação do Quadro Pessoal permanente da DAEV S.A. será feita por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho da Administração, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A totalidade dos empregados da DAEV S.A. estará submetida ao Plano de Cargos e Salários específico, e não mais ao previsto na Lei nº 4.732, de 21 de dezembro de 2011 e na Lei nº 5.901, de 20 de setembro de 2019, a fim de garantir a equidade salarial face às responsabilidades de cada cargo, independentemente da forma de contratação ou investidura.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a designar os servidores do quadro especial, por meio de portaria, em quaisquer das Secretarias Municipais, desde que atenda às necessidades e ao interesse público, respeitando-se as atribuições específicas e a formação profissional dos servidores que não optarem por permanecer na DAEV S.A..
Art. 14. Os servidores cedidos a DAEV S.A. receberão gratificação temporária, pelo período que permanecerem cedidos, em valor equivalente a 2 (duas) UFMV vigente à época da cessão, observados os termos da Lei nº 6.206, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
10 de julho de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário de Governo
CAIO LEANDRO GONÇALVES DA SILVA
Secretário de Administração
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 22.123/22–PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, com emenda nº 01.
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