Publicação: Atos Oficiais nº 2.519, de 12/09/23 - p. 2 e 3.
DECRETO N° 11.769, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta o disposto no §1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento, nas categorias de qualidade comum e de luxo, dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no §1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento, nas categorias de qualidade comum e de luxo, dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos definidos pelas normativas específicas da União.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: aqueles que não são passíveis de controle pelo Departamento de Arquivos e Patrimônio, da Secretaria de Administração, e que atenda a no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
II - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, cujo valor é alterado por sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior, cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
III - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 4º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do art. 3º:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do art. 3º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade, tais como:
a) bens móveis destinados ao uso nas dependências do gabinete do Chefe do Poder Executivo;
b) bens destinados a garantir a segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo;
c) bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica estabeleça qualidade diferente.
§ 1º A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de contratação.
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.
§ 3º A definição das situações excepcionais previstas no § 2º deste artigo, competirá privativamente, ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV - VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V - BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 7º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no
caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 11 de setembro de 2023.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Licitações
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 20.355/23-PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
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