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DECRETO Nº 11807, 04 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 05/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Atos Oficiais nº 2.532, de 05/10/23 - p. 1,2.

DECRETO N° 11.807, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre normas para abertura, alteração cadastral e baixa de inscrição municipal junto ao Cadastro de Atividades Econômicas no Município de Valinhos, através do Programa – Empresa Fácil, e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e agilizar o processo de abertura, alteração cadastral e baixa de inscrição municipal junto ao Cadastro das Atividades Econômicas no Município de Valinhos, que passarão doravante a utilizar o Sistema Integrado de Gestão do Cadastro Mobiliário - Empresa Fácil, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda,
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
DECRETA:
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta a forma de abertura, alteração cadastral e baixa de inscrição municipal junto ao Cadastro de Atividades Econômicas, exercidas por pessoas físicas e jurídicas, no Município de Valinhos.
 
Art. 2º Para efeitos deste Decreto a ferramenta eletrônica denominada “Empresa Fácil Valinhos” será disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Valinhos, mediante acesso pessoal e  identificado do contribuinte, no endereço eletrônico: https://valinhos.mitraonline.com.br/empresafacil/.
 
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE ABERTURA DE EMPRESAS E INÍCIO DE ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
 
Art. 3º Os Contribuintes que iniciarão suas atividades econômicas no Município de Valinhos deverão proceder com a solicitação de abertura de cadastro econômico exclusivamente pelo endereço eletrônico constante no art. 2º.
 
Art. 4º Os contribuintes deverão preencher o formulário eletrônico contendo seus dados cadastrais e submetê-lo à autoridade fiscal para homologação.
Parágrafo único. Para fins de homologação, o contribuinte deverá anexar no processo eletrônico arquivo digital os documentos comprobatórios para cada situação, os quais serão definidos por ato normativo interno da Secretaria da Fazenda e disponibilizados no Sistema Empresa Fácil.
 
Art. 5º O processo de homologação, feito pela autoridade fiscal, poderá deferir ou não a solicitação do contribuinte.
§1º Em caso de indeferimento o contribuinte não terá permissão para exercer a atividade econômica solicitada.
§ 2º Em caso de deferimento será concedida inscrição municipal, sendo expedido Alvará de Funcionamento Provisório com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis pelo mesmo período, a critério do órgão responsável.
§ 3º Na hipótese de atividades econômicas classificadas como alto risco não será expedido o Alvará de Funcionamento em caráter provisório.
§ 4º A expedição do Alvará de Funcionamento definitivo fica condicionada a emissão de laudos técnicos de vistoria pelos órgãos responsáveis.
§ 5º A incidência, dos tributos municipais devidos para a abertura da empresa, obedecerá as disposições da legislação municipal vigente.
 
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela emissão de laudo técnico receberão eletronicamente a solicitação para a vistoria e fiscalização de acordo com as exigências de cada atividade econômica.
§ 1º A solicitação eletrônica de vistoria e fiscalização ocorre, simultaneamente, com a homologação dos dados de abertura de inscrição municipal.
§ 2º O Laudo de Vistoria deverá conter parecer conclusivo do responsável por sua execução, com as seguintes recomendações possíveis:
I - deferimento: quando os requisitos necessários ao exercício da atividade econômica forem plenamente atendidos nos termos da legislação vigente;
II - indeferimento: quando não atendido requisito de legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição municipal;
III - prorrogação da licença provisória: quando se tratar de empresa em fase pré-operacional com obra em andamento ou quando determinada regularização do estabelecimento em razão de pendência sanável, cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar.
§ 3º O prazo para atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico com o resultado da vistoria é o fixado no § 2º do art. 5º.
§ 4º Em caso de indeferimento o contribuinte não terá permissão para exercer a atividade econômica solicitada, sendo-lhe negada a emissão do Alvará de Funcionamento em caráter definitivo e adotada as medidas de fiscalização cabíveis.
§ 5º Em caso de deferimento, será expedido o Alvará de Funcionamento para o exercício da atividade econômica em caráter definitivo.
 
CAPÍTULO III - ALTERAÇÃO CADASTRAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
 
Art. 7º Para atualização de dados cadastrais de inscrições municipais, os contribuintes inscritos do Cadastro de Atividades Econômicas do Município, deverão proceder a solicitação, exclusivamente, através do endereço eletrônico constante no art. 2º.
 
Art. 8º Estão obrigados ao procedimento todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas.
 
Art. 9º Para realização da alteração cadastral de inscrição municipal os contribuintes deverão preencher o formulário eletrônico, anexar os documentos comprobatórios das informações declaradas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, e submetê-lo à autoridade fiscal para homologação.
 
Art. 10. O processo de homologação, feito pela autoridade fiscal poderá resultar no deferimento ou indeferimento da solicitação do contribuinte.
§1º Na hipótese de indeferimento as informações constantes do Cadastro Mobiliário do contribuinte não serão alteradas.
§ 2º Em caso de deferimento as informações constantes do Cadastro Mobiliário serão atualizadas passando a integrar o Cadastro Mobiliário do contribuinte para todos os fins.
§ 3º As alterações cadastrais relativas ao endereço fiscal e atividade econômica ficarão condicionadas a análise de viabilidade de uso do solo e expedição de Laudo Técnico de Vistoria pelos órgãos responsáveis, observado o procedimento disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 4º Na hipótese do parágrafo acima, a expedição do Alvará de Funcionamento reger-se-á pelas condições e prazos expostos no art.5º deste Decreto.
§ 5º A incidência dos tributos municipais devidos para a alteração obedecerá às disposições da legislação municipal vigente.
 
CAPITULO IV - ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 11. Os Contribuintes que encerrarem suas atividades econômicas no Município poderão proceder com a solicitação de encerramento da inscrição municipal através do endereço eletrônico mencionado no art. 2º.
 
Art. 12. Para fins de homologação da baixa da inscrição, o contribuinte deverá anexar ao processo eletrônico os documentos exigidos para a situação, os quais serão definidos por ato normativo interno da Secretaria da Fazenda e disponibilizados Sistema Empresa Fácil.
 
Art. 13. O encerramento da inscrição municipal fica condicionado ao deferimento pela autoridade fiscal, considerando como data de encerramento aquela informada pelo contribuinte ou a auferida na auditoria.
 
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14. O contribuinte fica obrigado a acompanhar a data de validade de seu Alvará de Funcionamento, renovando-o, imediatamente, ao término do prazo de concessão de qualquer um dos órgãos envolvidos, sob pena das sanções previstas na legislação municipal vigente.
 
Art. 15. Para sanar dúvidas relativas ao procedimento de Abertura de Inscrição Municipal regulamentado por este Decreto os contribuintes devem observar o Manual Orientativo acessível pelo sítio da Prefeitura do Município através do endereço eletrônico https://valinhos.mitraonline.com.br/empresafacil/manual.php.
 
Art. 16. A fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, está a cargo de todos os órgãos envolvidos no processo de licenciamento, dentro das competências e do exercício do poder de polícia administrativo de cada unidade.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Valinhos, 4 de outubro de 2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
  
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 19.347/23-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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