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DECRETO Nº 11833, 25 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 25/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.542, de 25/10/23 - p.1 à 11.

DECRETO N° 11.833, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Regimento Comum das Escolas Municipais de Educação Básica e dos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Valinhos e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º É aprovado o Regimento Comum das Escolas Municipais de Educação Básica e dos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Valinhos, nos termos do ANEXO ÚNICO integrante deste Decreto, estando em consonância com o Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Valinhos e demais disposições legais que regulam a matéria.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 25 de outubro de 2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY 
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 23.032/23-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
  
ANEXO ÚNICO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I - Da Caracterização

Art. 1º O presente Regimento Escolar Comum regulamenta a organização pedagógico-administrativa das Unidades Educacionais - UE, da Rede Municipal de Ensino de Valinhos, mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas exclusivamente pela Secretaria da Educação - SE, nos termos da legislação vigente, em especial da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394 de 1996, da Lei Federal nº 8.069 de 1990 e das leis municipais.

Art. 2º As UE que integram a Rede Municipal de Valinhos, de acordo com as etapas e as modalidades de atendimento, classificam-se em:
I - Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI: destinados a oferecer a Educação Infantil de 0 a 3 anos e 11 meses.
II - Escolas Municipais de Educação Básica – EMEB: destinadas a oferecer
a) Educação Infantil – Pré-Escola;
b) Ensino Fundamental I;
c) Ensino Fundamental II;
d) Educação de Jovens e Adultos – EJA I e EJA II.
 
Art. 3º As UE deve elaborar seu Projeto Político Pedagógico em consonância com a Proposta Pedagógica da SE do Município de Valinhos e com as normas do presente Regimento, buscando atender às necessidades de aprendizagem dos alunos, respeitando as diferenças de etnia, cor, sexo, credo religioso, posicionamento político, condição socioeconômica e outras de qualquer natureza.
Capítulo II - Dos Princípios e Fins da Educação Municipal
 
Art. 4º A Educação Municipal é realizada com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições e garantia do acesso e da permanência do aluno na escola;
II - gratuidade e laicidade do ensino público;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
VII - valorização dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e da participação e do respeito aos princípios democráticos;
VIII - valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IX - garantia de padrão de qualidade social;
X - valorização e formação de todos os profissionais que atuam na UE;
XI - compromisso com o Estado Democrático de Direito;
XII - gestão democrática;
XIII - valorização da experiência extraescolar;
XIV - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XV - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da UE.
 
Art. 5º A educação municipal tem por finalidade:
I - o ensino-aprendizagem dos saberes produzidos historicamente;
II - a articulação das experiências e dos saberes dos alunos com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico da humanidade;
III - o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, afetivo-emocional, intelectual, social e cultural;
IV - a formação ética, política e estética do aluno;
V - a produção de saberes e o incentivo à pesquisa.
 
Capítulo III - Da Organização e Funcionamento da Unidade Educacional
 
Art. 6° A UE, respeitando os objetivos previstos nesse Regimento e no Projeto Político Pedagógico, atendendo às necessidades de aprendizagem dos alunos, é provida de prédio, salas, mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógicos adequados às diferentes faixas etárias e modalidades.
§1o As UEs poderão funcionar de acordo com as necessidades educacionais da comunidade em:
I - período integral;
II - em dois turnos diurnos;
III - noturno.
§2º As modalidades que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos.
§3º A organização do ano letivo será realizada da seguinte maneira:
I - trimestralmente para a Educação Infantil e Ensinos Fundamental, conforme calendário letivo;
II - bimestralmente para Educação de Jovens e Adultos, conforme calendário letivo.
 
Art. 7° As UEs poderão oferecer as seguintes modalidades de ensino integrantes da Educação Básica, respeitando-se a data de corte de 31 de março no momento da matrícula:                                                    
I - Creche;
II - Pré-Escola;
III - Ensino Fundamental;
IV - Educação de Jovens e Adultos.
§1º A Creche atende crianças a partir de 4 meses até 3 anos e 11 meses, sendo organizada em:
I - Berçário I – 4 meses a 1 ano;
II - Berçário II – 1 ano e 1 dia  a 1 ano e 11 meses;
III - Maternal I – 2 anos a 2 anos e 11 meses;
IV - Maternal II – 3 anos a 3 anos e 11 meses.
§2º A Pré-Escola atende crianças de 4 e 5 anos, sendo organizada em:
I - Infantil I – 4 anos completos até 31 de março;
II - Infantil II – 5 anos completos até 31 de março.
§3º Ensino Fundamental – organizado do 1º ao 9º Ano.
§4° Educação de Jovens e Adultos, a partir dos 15 anos de idade completos até 31 de março, sendo organizada da seguinte forma:
I -  EJA I – Ciclo I – correspondente ao 1º termo, com duração de 01(um) semestre e 2º termo, com duração de 01 (um) semestre;
II -  EJA I – Ciclo II - correspondente ao 3º e 4º termos, com duração de 01 (um) semestre cada um;
III - EJA II – Semipresencial - correspondente ao Ensino Fundamental II (5° ao 8° termos), realizado em 4 (quatro) módulos, com duração de 01 (um) semestre cada um.
§5º A Educação Básica será organizada em seis Ciclos, distribuídos como segue:
I - Ciclo I – Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II;
II - Ciclo II -  Infantil I e Infantil II;
III - Ciclo III – 1º ano, 2º ano e 3º ano;
IV - Ciclo IV – 4º ano e 5º ano;
V - Ciclo V – 6º ano e 7º ano;
VI - Ciclo VI – 8º ano e 9º ano.
 
Art. 8° Cada UE deve se organizar de forma a atender, de acordo com a modalidade de ensino oferecida, os seguintes parâmetros:
I - Educação Infantil - Pré-Escola: mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais;
II - Ensino Fundamental: mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais;
III - Educação de Jovens e Adultos - EJA I e II: mínimo de 100 (cem) dias letivos semestrais, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas por semestre.
Parágrafo único.  Consideram-se dias letivos os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela UE, com aluno.
 
Capítulo IV - Da Gestão Democrática
 
Art. 9° A SE realiza sua gestão mediante:
I - elaboração e implementação de diretrizes educacionais;
II - elaboração de atos normativos que regulamentam a organização e o funcionamento das UE;
III - atendimento à demanda da Educação Infantil;
IV - atendimento à demanda do Ensino Fundamental, em regime de colaboração com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, SEE/SP;
V - atendimento à demanda da EJA, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, em regime de colaboração com a SEE/SP;
VI - atendimento à demanda da Educação Especial, em regime de colaboração com a SEE/SP;
VII - atendimento à demanda de infraestrutura física e recursos pedagógicos das UE;
VIII - atendimento à demanda de servidores por meio de concurso público;
IX - promoção da autonomia da gestão financeira das UE, sem que a SE se desobrigue de sua responsabilidade pela manutenção, infraestrutura e equipamentos;
X - promoção da autonomia pedagógica e administrativa das UE;
XI - valorização do profissional da educação por meio de oferta e de incentivo à formação continuada e de garantia de condições adequadas de trabalho;
XII - implementação da Avaliação Institucional;
XIII - implementação de políticas públicas em parceria com as demais secretarias da Prefeitura Municipal de Valinhos;
XIV - implementação de uma estrutura de comunicação eficiente;
XV - investimento em tecnologias educacionais;
XVI - compromisso com a manutenção de equipes de apoio nas UE, de acordo com suas demandas.
 
Art. 10. A SE, fundada no princípio da gestão democrática, articula-se com os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei Municipal n° 3.111/97, regulado por regimento próprio, e com funções normativa, deliberativa e de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino de Valinhos, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional;
II - Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Municipal n° 6.079/2021, regulado por regimento próprio e com funções de acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;
III - Conselho de Alimentação Escolar do Município de Valinhos - CAE, criado pela Lei Municipal n° 3.466/00, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
 
Art. 11. A gestão da SE realiza-se por meio da seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete da Secretaria da Educação;
II - Supervisão de Ensino;
III - Departamento Pedagógico;
IV - Departamento de Apoio Administrativo da Educação;
V - Departamento de Alimentação Escolar;
VI - Departamento de Compras da Educação;
VII - Departamento de Planejamento e Administração.
 
Art. 12. São atribuições do corpo técnico da SE:
I - gerir o processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;
II - coordenar a elaboração e implementação das políticas públicas educacionais,  considerados os dados da autoavaliação dos departamentos e da Avaliação Institucional das UE;
III - coordenar a equipe de profissionais sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento das políticas educacionais, das diretrizes da SE e o atendimento às demandas das UE e da comunidade;
IV - zelar pela garantia do direito ao acesso e à permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e do idoso nas UE públicas municipais;
V - trabalhar de forma integrada com as demais instâncias da SE;
VI - acompanhar os procedimentos relacionados às demandas de infraestrutura e recursos humanos das UE.
 
Art. 13 - A comunidade escolar compreende:
I - profissionais das UE;
II - alunos;
III - familiares e responsáveis legais.
 
Art. 14. A Equipe Gestora da UE é constituída pelo diretor educacional, pelo vice-diretor e pelo coordenador pedagógico, e atua de forma integrada, respeitadas as especificidades de cada cargo, na organização e na gestão escolar democrática.
Parágrafo único. Nas UE onde o cargo de vice-diretor não está previsto, a Equipe Gestora é constituída pelo diretor educacional e pelo coordenador pedagógico.
 
Art. 15. A Equipe Docente é constituída por todos os professores que trabalham na UE, e participa da organização e da gestão escolar, atuando de forma integrada no planejamento, na execução e na avaliação das ações pedagógicas, visando à formação humana e à efetivação do processo ensino-aprendizagem de todos os alunos.
 
Art. 16. A Equipe de Apoio Escolar é constituída por agente administrativo, merendeira, auxiliar de desenvolvimento infantil, inspetor de alunos, ajudante geral e intérprete educacional de Libras/Português, respeitadas as especificidades de cada cargo.
Parágrafo único. Os profissionais terceirizados que atuam nas escolas por meio de empresas contratadas para prestação de serviços à SE e os estagiários que atuam nas UE estão sujeitos aos termos estabelecidos nos contratos firmados com a municipalidade.
 
Art. 17. Os colegiados são órgãos representativos da comunidade escolar, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, e compreendem:
I - Conselho de Escola;
II - Conselho de Classe;
III - Associação de Pais e Mestres;
IV - Grêmio Estudantil.
 
Art. 18. O Conselho de Escola, colegiado de natureza consultiva e deliberativa, eleito a cada dois anos, é constituído paritariamente por profissionais que atuam na Unidade Educacional, por alunos e pais de alunos.
§1° A composição a que se refere o caput obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) de docentes;
II - 10% (dez por cento) de Especialistas da Educação sendo que o Diretor da Unidade Educacional será seu membro nato;
III - 10% (dez por cento) dos demais funcionários;
IV - 20% (vinte por cento) de pais de alunos para a Educação Infantil;
V - 10% (dez por cento) de pais de alunos a partir do Ensino Fundamental;
VI - 10% (dez por cento) de alunos a partir do Ensino Fundamental.
§2º O Presidente do Conselho de Escola será eleito pelos seus pares, por maioria absoluta, em plenária na primeira reunião ordinária do Conselho.
§3° Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 1 (um) suplente, que substituirá os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§4° Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares mediante processo eletivo e terão direito a voz e voto, salvo aqueles que não gozarem de capacidade civil.
§5° O Conselho de Escola tomará as suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica e da legislação vigente.
§6º O Conselho de Escola deverá elaborar seu próprio estatuto podendo instituir Comissão de Normas de Convivência com atribuições específicas.
 
Art. 19. O Conselho de Escola tem por finalidades:
I - assessorar a direção em assuntos pertinentes ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e gestão da UE;
II - contribuir na busca de solução de problemas de natureza administrativo-pedagógica, visando a consecução dos objetivos da UE;
III - sugerir projetos que possam contemplar as necessidades da escola e interesses da comunidade escolar;
IV - colaborar na articulação escola/família/comunidade;
V - deliberar sobre quaisquer questões relevantes que interfiram na organização da rotina escolar, desde que encaminhadas por no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
VI - criar e regulamentar as instituições auxiliares da escola;
VII - deliberar prioridades para aplicação de recursos financeiros da UE e das instituições auxiliares;
VIII - discutir e elaborar proposta de Regimento Interno da UE, em consonância com este Regimento Comum, a ser encaminhado para aprovação e homologação pela SE;
IX - aprovar e acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico da escola bem como a implementação de políticas educacionais;
X - analisar e julgar toda suspeita de violação do Regimento Escolar e da legislação vigente.
 
Art. 20. O Conselho de Escola reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por trimestre;
II - extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros;
III - as reuniões do Conselho acontecerão desde que presente a maioria simples dos seus membros, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um).
§1° Os assuntos tratados e as sugestões apresentadas nas reuniões do Conselho de Escola devem ser registrados em Livro Ata e assinados pelos membros presentes.
§2° Cabe à direção da UE garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola.
 
Art. 21. O Conselho de Classe é constituído pela Equipe Gestora, pelos docentes que atuam no mesmo Ciclo do Ensino Fundamental ou  EJA.
§ 1º O Diretor da UE preside e o Coordenador Pedagógico coordena e subsidia o Conselho de Classe.
§ 2º Na hipótese de afastamento ou vacância do cargo do Diretor Educacional, o Vice-Diretor ou o Coordenador Pedagógico podem substituí-lo.
 
Art. 22. O Conselho de Classe visa:
I - avaliar o processo ensino-aprendizagem dos alunos;
II - avaliar o trabalho pedagógico realizado pela escola;
III - propor ações para a efetiva aprendizagem dos alunos;
IV - favorecer a integração curricular e o trabalho interdisciplinar;
V - promover ações e encaminhamentos necessários para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem de todos os alunos;
VI - deliberar sobre a promoção ou retenção dos alunos ao fim de cada Ciclo;
VII - discutir os casos de baixo rendimento escolar e elaborar plano de ação visando a recuperação do aluno.
§ 1º As decisões e os encaminhamentos das reuniões de Conselho de Classe devem ser registrados, com a assinatura de todos os presentes.
§ 2º As reuniões de Conselho de Classe ocorrem:
I - ao fim de cada trimestre para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, e ao final de cada bimestre para a EJA, conforme definido no calendário escolar;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor da UE ou por solicitação de mais da metade de seus membros.
§ 3º As reuniões extraordinárias de Conselho de Classe são convocadas pelo Diretor da UE e, eventualmente, podem ser propostas pelos membros do colegiado, sem prejuízo dos dias letivos.
 
Art. 23. O Conselho de Classe, colegiado de natureza consultivo-deliberativa, responsável pela análise, acompanhamento, avaliação e decisões referentes ao processo ensino-aprendizagem tem por finalidade:
I - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem;
II - avaliar e indicar providências para orientação e reorientação do processo de gestão do ensino;
III - favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada Ciclo, Ano e Termo/Módulo;
IV - decidir sobre classificação, reclassificação e recursos de retenção.
                                              
Art. 24.  A Associação de Pais e Mestres - APM tem por objetivo principal colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
§1º São associados da APM a equipe escolar (Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo da escola), os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.
§2º A APM se organiza nas seguintes instâncias:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
 §3º A APM é responsável pelo acompanhamento e aprovação das despesas realizadas com recursos das contas escolares, devendo zelar pela transparência e publicidade das mesmas.
 
 Art. 25. O Grêmio Estudantil é regulamentado pela Lei Federal nº 7.398/85 e Lei Municipal n° 6.330/22, garantindo aos estudantes da Educação Básica a organização em entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
 §1º O Grêmio tem por objetivos:
I - representar o corpo discente;
II - defender os interesses individuais e coletivos dos alunos da escola;
III - incentivar a cultura literária, artística e desportiva de seus membros;
IV - promover a cooperação entre administradores, funcionários, professores e alunos no trabalho escolar buscando seus aprimoramentos;
V - realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural e educacional com outras instituições do movimento estudantil;
VI - lutar pela democracia permanente na escola, através do direito de participação nos fóruns internos de deliberação da escola.
 §2º A organização do Grêmio e a eleição de seus representantes serão feitas no decorrer do primeiro trimestre letivo, com mandato de 2 (dois) anos.
 §3º Cabe à Direção da UE garantir a articulação da APM com o Conselho de Escola e criar condições para a organização dos alunos no Grêmio Estudantil.
 
TÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE ESCOLAR
 
Capítulo I - Da Equipe Educacional
 
 Art. 26. Aos integrantes da Equipe Educacional, composta por todos os profissionais que atuam nas UE, são garantidos os seguintes direitos além dos assegurados pela legislação vigente:
I - ser respeitado e valorizado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções;
II - ser respeitado em sua identidade cultural, política, religiosa, étnico-racial, de orientação sexual e de gênero;
III - ter asseguradas as condições adequadas de trabalho, em conformidade às normas técnicas vigentes;
IV - ter assegurado o processo de formação continuada;
V - participar dos diferentes colegiados e das decisões que envolvam a organização e o funcionamento da UE;
VI - participar do processo de elaboração, implementação e avaliação de diretrizes curriculares da Educação Básica e demais orientações e normas da SE, conforme    organização estabelecida pelas instâncias competentes;
VII - ter acesso às orientações e normas emanadas da SE;
VIII - ter assegurada a preservação da sua imagem, sendo vedadas a captação de imagens e utilização de câmeras no interior de sala de aula sem finalidade pedagógica específica.
                                     
Art. 27. Constituem deveres de cada integrante da Equipe Educacional, além dos estabelecidos pela legislação vigente:
I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação do PPP da UE, respeitadas as especificidades do cargo;
II - propor ações que objetivem o aprimoramento da qualidade da educação, dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da gestão e das relações de trabalho na UE;
III - manter e promover trabalho coletivo e cooperativo;
IV - comparecer às reuniões do Conselho de Escola e dos demais colegiados da UE, quando membro representante do seu segmento;
V - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VI - viabilizar a igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na escola, respeitando a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno;
VII - assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, ideologia, condição sociocultural, religiosas, entre outras;
VIII - atender adequadamente aos alunos da Educação Especial que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação - MEC, e da SE;
IX - considerar as dimensões do educar e do cuidar em sua integralidade;
X - zelar pela integridade física, psíquica, emocional e moral do aluno;
XI - zelar pela frequência dos alunos;
XII - cumprir a legislação educacional vigente;
XIII - cumprir o calendário escolar;
XIV - ser assíduo, comparecendo pontualmente à UE;
XV - comunicar à chefia imediata, com antecedência, eventuais atrasos, faltas e      licenças;
XVI - zelar pela conservação e preservação das instalações, equipamentos e materiais escolares;
XVII - zelar pela preservação da imagem e pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XVIII - manter atualizados os prontuários e informações pessoais dos servidores;
XIX - realizar suas atribuições com gentileza e presteza.
 
Art. 28. É vedado ao integrante da Equipe Educacional:
I - discriminar, usar de qualquer tipo de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer integrante da comunidade escolar;
II - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
III - transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado, exceto nos casos previstos em lei;
IV - ausentar-se da UE sem a prévia comunicação à autoridade competente e sua autorização, exceto no exercício das atribuições de seu cargo;
V - retirar, reproduzir ou utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à UE;
VI - alimentar-se das refeições destinadas aos alunos, exceto quando em atividades pedagógicas justificadas no PPP e previamente autorizadas pela SE;
VII - comercializar em benefício próprio todo e qualquer produto no âmbito da UE;
VIII - divulgar, por qualquer meio, ações que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, e/ou dos profissionais e dos alunos da UE, sem permissão da autoridade competente.
 
Seção I - Da Equipe Gestora
 
Art. 29. São atribuições de cada integrante da Equipe Gestora, de acordo com a natureza do trabalho dos diferentes cargos:
I - acompanhar sistematicamente o processo ensino-aprendizagem visando à sua qualidade;
II - zelar pela recuperação de estudos dos alunos;
III - informar as famílias e/ou os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
IV - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei;
V - acionar serviços de proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver necessidade de encaminhamento;
VI - garantir, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, espaços e tempos para que a criança viva plenamente sua infância;
VII - incentivar com a Equipe Educacional a participação dos alunos nos diferentes colegiados da UE;
VIII - orientar e acompanhar a escolha e a utilização de livros e demais recursos didáticos e pedagógicos, fornecidos pelo MEC e pela SE e daqueles adquiridos pela UE;
IX - responsabilizar-se pela elaboração e publicização do Projeto Político-Pedagógico;
X - gerir o processo de tomada de decisões por meio de gestão democrática;
XI - intermediar as relações entre a escola e as demais instâncias da SE;
XII - responsabilizar-se pela gestão das informações na UE;
XIII - responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente;
XIV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidos para cada turma de alunos;
XV - zelar pelo cumprimento do plano de ensino de cada docente;
XVI - garantir a lisura e a transparência na utilização dos recursos repassados à UE, bem como daqueles por ela diretamente arrecadados;
XVII - divulgar à comunidade os períodos de matrícula, de revisão dos resultados finais de avaliação dos alunos e dos demais atos escolares;
XVIII - viabilizar a participação de um dos integrantes da Equipe Educacional em ações e reuniões intersetoriais;
XIX - deslocar-se da UE para atender às demandas da SE e dos demais órgãos municipais;
XX - acompanhar os estagiários e os pesquisadores das instituições de ensino em relação às atividades a serem desenvolvidas na UE;
XXI - incentivar grupos de estudos e de trabalho com o objetivo de propor alternativas para melhor atender aos problemas de natureza pedagógica e administrativa e para o aperfeiçoamento da práxis pedagógica dos profissionais da UE;
XXII - propor à SE, após a deliberação pelo Conselho de Escola, alterações no planejamento do atendimento à demanda escolar;
XXIII - comparecer às reuniões de trabalho estabelecidas pela SE ou justificar por escrito o eventual não comparecimento;
XXIV - registrar orientações aos profissionais da UE em relação às suas atribuições;
XXV - incentivar a qualificação permanente dos profissionais da UE, em consonância com as diretrizes de formação da SE;
XXVI - manter atualizados os prontuários dos alunos, professores e funcionários da UE;
XXVII - participar dos colegiados da UE;
XXVIII - garantir a realização da assembleia de estudantes para o processo de constituição do Grêmio Estudantil;
XXIX - zelar pelo acesso e permanência do estudante na UE;
XXX - informar ao aluno da EJA ou ao seu responsável legal, no ato da matrícula, o direito à compensação de ausências;
XXXI - responsabilizar-se pela matrícula e acompanhar a frequência e o desligamento da criança, adolescente, jovem, adulto, idoso no Atendimento Educacional Especializado, AEE, em Sala de Recurso Multifuncional.
 
Subseção I - Do Diretor de Unidade Educacional
 
Art. 30. São atribuições do Diretor de Unidade Educacional, além das previstas na legislação vigente:
I - responsabilizar-se pela elaboração coletiva, sistematização, implementação e avaliação do PPP;
II - responsabilizar-se pela aprovação e divulgação do PPP;
III - presidir o Conselho de Classe;
IV - responsabilizar-se pelo processo de atribuição de turmas e aulas, na UE, conforme normativa específica da SE;
V - responsabilizar-se pelo cumprimento do calendário escolar;
VI - instituir o Conselho de Escola e garantir o funcionamento dos diferentes colegiados da UE;
VII - definir e organizar com cada integrante da Equipe Educacional o respectivo horário e/ou escala de trabalho;
VIII - responsabilizar-se pelo controle e registro da frequência dos profissionais da UE;
IX - vistar os registros escolares;
X - realizar a abertura e o encerramento dos livros de registro da UE;
XI - solicitar à SE o atendimento à demanda de profissionais;
XII - responsabilizar-se com a SE pelo cumprimento das orientações técnicas da vigilância sanitária e epidemiológica;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na infraestrutura física da UE;
XIV - planejar e assegurar, junto aos órgãos competentes da SE, espaço físico e condições adequadas ao atendimento dos alunos da Educação Especial;
XV - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implementados pelo MEC e estabelecidos pela SE;
XVI - responsabilizar-se pela efetivação dos procedimentos referentes à vida escolar dos alunos;
XVII - informar, antecipadamente, ao Departamento de Alimentação Escolar toda e qualquer necessidade de alteração do cardápio, reprogramação ou suspensão da entrega de gêneros alimentícios;
XVIII - responsabilizar-se pelo registro e atualização dos dados relativos à gestão, à vida escolar dos alunos e à vida funcional da Equipe Educacional, nos Sistemas Informatizados;
XIX - responsabilizar-se pela aplicação das ações disciplinares previstas por este Regimento Escolar;
XX - responsabilizar-se pelo levantamento e encaminhamento tempestivo das informações necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores da UE;
XXI - responsabilizar-se pelo levantamento e encaminhamento tempestivo das informações necessárias ao processo de remoção de professores;
XXII - tomar todas as medidas necessárias para o bom e célere funcionamento da APM, evitando bloqueios de recursos e prejuízos à UE;
XXIII - elaborar a prestação de contas das verbas escolares, atendendo aos prazos, especificações e normas preconizadas pelo Poder Público;
XXIV - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato.
 
Subseção II - Do Vice-Diretor
 
Art. 31. São atribuições do Vice-Diretor, além das previstas na legislação vigente, se corresponsabilizar, junto ao Diretor de Unidade Educacional, por:
I - elaboração coletiva, sistematização, implementação e avaliação do PPP;
II - aprovação e divulgação do PPP;
III - presidir o Conselho de Classe quando substituindo o Diretor;
IV - processo de atribuição de turmas e aulas, na UE, conforme normativa específica da SE;
V - cumprimento do calendário escolar;
VI - instituir o Conselho de Escola e garantir o funcionamento dos diferentes colegiados da UE;
VII - definir e organizar com cada integrante da Equipe Educacional o respectivo horário e/ou escala de trabalho;
VIII - controle e registro da frequência e pelo encaminhamento do ponto mensal dos profissionais da UE;
IX - vistar os registros escolares;
X - a abertura e o encerramento dos livros de registro da UE;
XI - solicitar à SE o atendimento à demanda de profissionais;
XII - com a SE pelo cumprimento das orientações técnicas da vigilância sanitária e epidemiológica;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações na infraestrutura física da UE, após a apreciação do Conselho de Escola;
XIV - planejar, junto aos órgãos competentes da SE, espaço físico e condições adequadas ao atendimento dos alunos da Educação Especial;
XV - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implementados pelo MEC e estabelecidos pela SE;
XVI - responsabilizar-se pela efetivação dos procedimentos referentes à vida escolar dos alunos;
XVII - informar, antecipadamente, ao Departamento de Alimentação Escolar toda e qualquer necessidade de alteração do cardápio, reprogramação ou suspensão da entrega de gêneros alimentícios;
XVIII - responsabilizar-se pelo registro e atualização dos dados relativos à gestão, à vida escolar dos alunos e à vida funcional da Equipe Educacional, nos Sistemas Informatizados;
XIX - responsabilizar-se pela aplicação das ações disciplinares previstas por este Regimento Escolar;
XX - tomar todas as medidas necessárias para o bom e célere funcionamento da APM, evitando bloqueios de recursos e prejuízos à UE;
XXI - elaborar a prestação de contas das verbas escolares, atendendo aos prazos, especificações e normas preconizadas pelo Poder Público;
XXII - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato.
 
Subseção III - Do Coordenador Pedagógico
 
Art. 32. São atribuições do Coordenador Pedagógico, além das previstas na legislação vigente:
I - coordenar a elaboração, a sistematização, a implementação e a avaliação do PPP da UE;
II - coordenar a construção e subsidiar a implementação da proposta curricular da UE, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais, as diretrizes curriculares do município e as políticas educacionais da SE;
III - orientar e acompanhar o planejamento e a execução do trabalho educativo das equipes docente, de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, intérprete de Libras/Português e Professores de Educação Especial;
IV - participar efetivamente das reuniões de trabalho com as coordenadorias  pedagógicas da SE;
V - orientar e acompanhar o processo de ensino-aprendizagem;
VI - coordenar ações para a aquisição de materiais pedagógicos;
VII - promover ações e projetos de incentivo à leitura e às artes;
VIII - incentivar e planejar, com os demais integrantes da Equipe Educacional, o desenvolvimento de atividades nos diferentes ambientes escolares e o uso de tecnologias no processo ensino-aprendizagem;
IX - coordenar os processos de representação docente e discente para cada turma;
X - construir, com os integrantes da Equipe Educacional, estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
XI - orientar, coordenar e acompanhar a avaliação processual dos alunos;
XII - orientar, coordenar e acompanhar os processos de classificação e de reclassificação, de recuperação de estudos, de revisão dos resultados finais de avaliação e de terminalidade específica na Educação Especial;
XIII - orientar e acompanhar os registros e a prática pedagógica dos profissionais da UE;
XIV - identificar e propor ações formativas necessárias à implementação do PPP e articuladas com a política de formação da SE;
XV - participar e colaborar nos eventos escolares e nas atividades de articulação entre UE, Família e Comunidade;
XVI - aprovar previamente atividades e avaliações impressas a serem aplicadas pelos professores;
XVII - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato.
 
Seção II - Do Corpo Docente
 
Art. 33. São atribuições dos docentes, além das previstas na legislação vigente:
I - promover a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - corresponsabilizar-se pela qualidade do ensino;
III - zelar pela permanência do estudante na UE;
IV - atuar na  implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais,da  BNCC e do currículo da Rede Municipal de Ensino;
V - desenvolver projetos educativos vinculados ao PPP da UE;
VI - executar e manter atualizados os registros físicos e digitais de suas atividades específicas, em conformidade com as normas legais da SE e  as estabelecidas pela UE;
VII - avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico;
VIII - utilizar os recursos didáticos e pedagógicos da UE no processo ensino-aprendizagem;
IX - dinamizar o acervo das salas de leitura a fim de desenvolver ações e projetos de incentivo à leitura e à pesquisa;
X - proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação;
XI - promover a recuperação de estudos, estabelecendo estratégias diferenciadas de ensino-aprendizagem, no decorrer do período letivo;
XII - elaborar atividades aos alunos matriculados na UE impossibilitados de frequentar a escola, conforme legislação vigente;
XIII - participar do processo de escolha com o coordenador pedagógico, dos livros didáticos e paradidáticos, dos materiais pedagógicos e brinquedos em consonância com o currículo da Rede Municipal de Ensino;
XIV - proceder a reposição de conteúdos, carga horária e/ou dias letivos, quando necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno à compensação de ausências;
XV - responsabilizar-se pelo registro diário da frequência do aluno;
XVI - comunicar os casos de excessos de ausências de alunos à Equipe Gestora;
XVII - manter atualizados os diários de classe e os demais registros inerentes ao processo educativo e ao exercício docente;
XVIII - desempenhar o papel de representante de turma;
XIX - zelar pelo ambiente físico, pelo uso adequado e pela conservação dos materiais e equipamentos sob a sua responsabilidade;
XX - realizar, além das atividades pedagógicas, tarefas relativas ao atendimento das necessidades de higienização, locomoção, alimentação das crianças conforme sua faixa etária e seu grau de autonomia de forma integrada com os demais profissionais da turma;
XXI - planejar, desenvolver e avaliar, com os demais membros da Equipe Educacional, o trabalho pedagógico com os alunos público-alvo da Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva;
XXII - cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar;
XXIII - participar integralmente das formações, reuniões pedagógicas e administrativas das atividades realizadas nas horas-atividade e dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XXIV - participar integralmente das reuniões de pais e mestres e, quando solicitado, prestar atendimento aos pais, fornecendo-lhes esclarecimentos e informações sobre a vida escolar de seus filhos;
XXV - participar e colaborar nos eventos escolares e nas atividades de articulação entre UE, Família e Comunidade;
XXVI - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato.
 
Seção III - Do Quadro de Apoio ao Magistério
 
Art. 34. O Quadro de Apoio ao Magistério é constituído pelos seguintes profissionais:
I - Agente Administrativo;
II - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
III - Ajudante Geral;
IV - Merendeira;
V - Inspetor de Alunos;
VI - Psicólogo Escolar;
VII - Assistente Social Escolar.
Parágrafo único. Os funcionários terceirizados não fazem parte do Quadro de Apoio ao Magistério e suas atribuições são definidas em contrato de prestação de serviço.
 
Art. 35. São atribuições do Agente Administrativo, além das previstas na legislação vigente:
I - responsabilizar-se pelas tarefas decorrentes dos encargos da secretaria da UE;
II - receber, redigir e expedir a correspondência pertinente à secretaria;
III - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos pertinentes à secretaria;
IV - efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes ao cadastro, à matrícula, à transferência de alunos e à conclusão de curso;
V - elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes, sob a orientação da Equipe Gestora;
VI - encaminhar à Equipe Gestora, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares, obedecidas as normas estabelecidas para a gestão de documentos;
VIII - manter atualizados os registros escolares dos alunos nos Sistemas Informatizados;
IX - organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;
X - atender à comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a organização e o funcionamento da UE;
XI - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XII - organizar o registro de frequência de funcionários e docentes;
XIII - manter atualizadas informações nas plataformas digitais utilizadas pela secretaria da educação, bem como as correspondências impressas e eletrônicas, encaminhadas e recebidas pela UE;
XIV - controlar o estoque de materiais e equipamentos da secretaria;
XV - conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos, pertinentes à secretaria;
XVI - comunicar imediatamente à Equipe Gestora toda irregularidade que ocorra na secretaria da UE;
XVII - organizar a documentação dos alunos matriculados no Atendimento Educacional Especial - AEE;
XVIII - executar trabalho de reprografia e digitação;
XIX - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato, pertinentes às atribuições do cargo.
 
Art. 36. São atribuições dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, além das previstas na legislação vigente:
I - respeitar a criança como sujeito do processo educativo e comprometer-se com o seu desenvolvimento, auxiliando as crianças nas atividades que ainda não podem realizar sozinhas;
II - executar serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene, locomoção, recreação e repouso, executando outras tarefas correlatas determinadas pelo professor ou pela equipe gestora da UE;
III - cuidar de crianças atendidas na Educação Infantil, auxiliando o professor na organização de atividades, jogos e brincadeiras de acordo com a faixa etária das crianças;
IV - registrar e manter atualizados os dados relativos à rotina de cada criança;
V - executar atividades designadas pelo professor, coordenador pedagógico ou diretor da UE sempre que solicitado;
VI - participar das reuniões com as famílias acompanhadas pelo professor, coordenador pedagógico ou diretor da UE sempre que solicitado;
VII - organizar os espaços utilizados pelas crianças e zelar pela limpeza dos mesmos de forma integrada com os demais profissionais da turma;
VIII - zelar pela conservação e higienização dos materiais e brinquedos de uso das crianças;
IX - comunicar ao professor e/ou à equipe gestora da UE todo e qualquer problema observado em relação à criança;
X - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e realizar seu trabalho em consonância com o PPP da UE;
XI - ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a elas destinado;
XII - atender às orientações e determinações da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do município, colaborando com a coleta de amostras e prestação de informações aos  órgãos de saúde pública sempre que necessário;
XIII - agir de modo ético, zelando pelo bom nome da UE e contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da SE;
XIV - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato, pertinentes às atribuições do cargo.
 
Art. 37. São atribuições do Ajudante Geral, além das previstas na legislação vigente:
I - higienizar o ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;
II - utilizar o material de limpeza sem desperdícios, com controle e armazenamento corretos, em conformidade com o plano de trabalho da UE;
III - comunicar à Equipe Gestora, com antecedência, a necessidade de reposição do material de limpeza;
IV - coletar lixo de todos os ambientes da UE, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;
V - lavar roupas e tecidos de uso da UE;
VI - comunicar imediatamente à Equipe Gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da UE;
VII - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato, pertinentes às atribuições do cargo.
                                     
Art. 38. São atribuições da Merendeira, além das previstas na legislação vigente:
I - coordenar as atividades relacionadas ao preparo das refeições;
II - selecionar e preparar lanches e refeições do aluno, de acordo com o cardápio do dia e conforme os gêneros alimentícios disponíveis, observando padrões de qualidade nutricional;
III - servir e acompanhar as refeições, inclusive nos casos do autosserviço, com gentileza e presteza, de acordo com o previsto no PPP, observando os cuidados básicos de higiene e de segurança;
IV - zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações, equipamentos e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária e de segurança do trabalho em vigor;
V - zelar pela conservação e controle de estoque dos alimentos, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;
VI - manter em ordem a cozinha e dar destino adequado ao lixo produzido;
VII - respeitar as normas de segurança estabelecidas na legislação sanitária para a manipulação e conservação de gêneros alimentícios;
VIII - favorecer o trabalho educativo com as crianças em relação à educação alimentar;
IX - respeitar as normas de higiene pessoal, operacional e ambiental;
X - respeitar as normas de recebimento, armazenamento, congelamento, cocção, refrigeração, distribuição, porcionamento, amostra e sobras de alimentos;
XI - utilizar o Equipamento de Proteção Individual, EPI, e o uniforme completo, bem conservado e limpo;
XII - trocar diariamente o uniforme, restringindo seu uso às dependências do seu local de trabalho;
XIII - comunicar imediatamente à Equipe Gestora toda irregularidade que ocorra nas dependências da cozinha e do refeitório;
XIV - cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato, pertinentes às atribuições do cargo.
 
Art. 39. São atribuições do Inspetor de Aluno, além das previstas na legislação vigente:
I - assistir à entrada e à saída dos alunos e percorrer as dependências da UE para coordenar e orientar a movimentação dos estudantes;
II - zelar pela segurança individual e coletiva, orientando os alunos para a convivência harmoniosa e a prevenção de acidentes na UE;
III - comunicar imediatamente à Equipe Gestora situações que evidenciem riscos à segurança dos alunos;
IV - encaminhar ao setor competente da UE os alunos que necessitarem de orientação ou de atendimento;
V - zelar pelo controle de estoque, organização e abastecimento de material escolar nas salas de aula;
VI - inspecionar as salas de aula para verificar as condições de limpeza e arrumação;
VII - acompanhar a sala de aula sempre que solicitado;
VIII - acompanhar os intervalos entre as aulas e a organização durante a  merenda escolar;
IX - Cumprir atribuições que lhe forem delegadas por seu superior imediato pertinentes às atribuições do cargo.
 
Art. 40. São atribuições específicas do Assistente Social Escolar:
I - estabelecer ações formativas voltadas aos gestores escolares para construção de relações baseadas nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - orientar e acompanhar as equipes gestoras das UE quanto às notificações feitas ao Conselho Tutelar, nos casos específicos de violência contra criança e adolescente, seja no ambiente doméstico ou escolar, reafirmando o fluxo estabelecido pela rede de serviços de proteção;
III - contribuir aos escopos educacionais, assessorando a SE nas questões pertinentes a área, para o aperfeiçoamento dos projetos existentes e seus componentes, como também para o planejamento em consonância com as diretrizes da educação Nacional e Municipal;
IV - sistematizar e produzir subsídios e documentos de embasamento da prática (pesquisas, textos, fluxos, etc.);
V - articular junto à rede de serviços socioassistenciais, pública e privada, buscando a integração dos recursos existentes que venham complementar ou implementar o trabalho desenvolvido junto à comunidade escolar;
VI - articular e restabelecer fluxos com entidades e órgãos públicos ou privados para consecução de políticas de atendimento voltadas à proteção integral dos educandos;
VII - promover ações junto à comunidade escolar, contribuindo para exercício dos direitos da cidadania;
VIII - contribuir na leitura e compreensão da realidade social local para a elaboração do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;
IX - desenvolver atividades formativas junto aos diversos segmentos envolvidos na educação municipal, contribuindo para compreensão da realidade, relações de confiança e respeito com educandos, familiares e suas problemáticas, fundamentais no processo sócio educativo;
X - intervir em consonância ao Sistema de Garantia de Direitos, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, às Normativas Internacionais, bem como Código de Ética do/a Assistente Social;
XI - atuar com responsabilidade, mantendo-se convergente às concepções da proposta sócio educativa, pautando-se em princípios, conhecimentos, técnicas e instrumentos reconhecidamente fundamentados pelo Serviço Social na ética e na legislação profissional e na educação;
XII - apresentar relatórios periódicos das atividades executadas, com análise dos resultados obtidos, prestando informações, esclarecimentos relacionados às unidades escolares que acompanham;
XIII - participar de cursos, seminários, encontros, ciclos de estudos, congressos e outros eventos relacionados à educação e à seguridade social, como parte de sua formação profissional;
XIV - contribuir com indicações de diretrizes para a SE, em prol do acesso e da qualidade do ensino público municipal;
XV - desenvolver outras atividades correlatas ao cargo.
 
Art. 41. São atribuições especificas do Psicólogo Escolar:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do Desenvolvimento, da Aprendizagem e da Educação, bem como contribuir em programas e projetos já desenvolvidos pela escola;
II - participar da avaliação, elaboração e execução de políticas públicas voltadas à educação;
III - participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;
IV - fomentar relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional, bem como entre a escola e a comunidade escolar  auxiliando as  equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária escola-estudante-família;
V - atuar e contribuir no processo permanente de formação dos profissionais de educação a partir das necessidades apresentadas, com possibilidade de atuação conjunta com outros profissionais, favorecendo maior compreensão das dimensões psicossociais da comunidade escolar e educacional;
VI - analisar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
VII - promover ações que visem a articulação intersetorial no território, em apoio às UE e ao fortalecimento da Rede de Proteção Social, com vistas à integralidade do atendimento municipal;
VIII - propor ações com a comunidade escolar com vistas a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
IX - contribuir para a promoção dos processos de ensino-aprendizagem, buscando, com as equipes pedagógicas, garantir o direito à inclusão de todas as crianças e adolescentes, jovens e adultos;
X - promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;
XI - promover ações de acessibilidade;
XII - investigar e orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
XIII - realizar investigação e intervenção institucional e psicossocial ante as necessidades específicas identificadas nas relações escolares e nos processos de escolarização e de ensino-aprendizagem;
XIV - atuar com as unidades escolares, propondo ações que possibilitem a modificação nos contextos geradores de sofrimento psíquico nos educandos;
XV - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
XVI - sistematizar contribuições teórico-práticas no enfrentamento de preconceitos em relação às desigualdades de gênero, raciais, sociais, culturais, religiosas, às discriminações à população negra, povos indígenas, imigrantes, PCD e à LGBTfobia, assim como outros grupos simbolicamente minoritários;
XVII - orientar e encaminhar os procedimentos necessários para a promoção e cuidado da saúde mental dos educandos, considerando a atenção necessária para que não se reforce a tendência histórica à patologização e à medicalização da educação e da sociedade;
XVIII - orientar a realização, quando compreendido necessário, mediante discussão com a gestão escolar, bem como com equipe multiprofissional e/ou intersetorial, de encaminhamentos extra-escolares dos educandos para exames específicos e/ou avaliações de outros profissionais, a fim de criar condições favoráveis para o seu desenvolvimento e aprendizagem;
XIX - elaborar parecer, a partir de discussões em equipe multidisciplinar, referente às observações do educando dentro do contexto escolar, a fim de auxiliar na conduta e nas reorganizações necessárias ao processo de ensino-aprendizagem;
XX - realizar levantamentos de dados para a compreensão do processo educacional e seus desafios na contemporaneidade, podendo servir de subsídio    para o fazer e saber científico da psicologia escolar e educacional;
XXI - assessorar a equipe gestora na compreensão da dinâmica dos diferentes grupos da instituição, possibilitando a viabilização de procedimentos e orientações junto aos mesmos;
XXII - divulgar e orientar as equipes escolares quanto a participação em campanhas públicas ou programas intersetoriais que envolvam a promoção social e da saúde;
XXIII - oferecer cursos e palestras à comunidade escolar, de acordo com as necessidades apresentadas, com possibilidade de atuação conjunta com outros profissionais;
XXIV - apresentar relatórios periódicos das atividades executadas, com análise dos resultados obtidos, prestando informações, esclarecimentos relacionados às unidades escolares que acompanham;
XXV - participar de cursos, seminários, encontros, ciclos de estudos, congressos e outros eventos relacionados à educação, como parte de sua formação profissional;
XXVI - contribuir com indicações de diretrizes para a SE, em prol do acesso e da qualidade do ensino público municipal;
XXVII - assessorar a equipe gestora na compreensão da dinâmica dos diferentes grupos da instituição, possibilitando a viabilização de procedimentos e orientações junto aos mesmos;
XXVIII - divulgar e orientar as equipes escolares quanto a participação em campanhas públicas ou programas intersetoriais que envolvam a promoção social e da saúde;
XXIX - desenvolver outras atividades correlatas ao cargo.
 
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E DE SEUS RESPONSÁVEIS
 
 Seção I - Dos Alunos
 
 Art. 42. Constituem-se direitos do Aluno, além do disposto na legislação vigente:
I - participar, por meio de representação, das reuniões previstas em calendário escolar;
II - ter acesso aos espaços, materiais, objetos e brinquedos e à organização de tempos e espaços que permitam a educação em sua integralidade;
III - participar de estudos do meio, de atividades culturais e de outras atividades que contribuam para o enriquecimento do processo educativo;
IV - manifestar seus sentimentos, opiniões, pensamentos por meio de múltiplas linguagens;
V - receber os livros e materiais didáticos durante o ano letivo;
VI - tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar no ato da matrícula;
VII - ter assegurado que a UE cumpra a sua função de efetivar o processo ensino-aprendizagem;
VIII - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na UE;
IX - ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação;
X - solicitar e receber orientação dos diversos setores da UE;
XI - participar das aulas e das demais atividades escolares;
XII - ter assegurada a prática facultativa da Educação Física, nos casos previstos em lei;
XIII - ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;
XIV - ter acesso aos conteúdos previstos no Currículo da Rede Municipal;
XV - ter acesso às salas de leitura e multimeios e aos demais recursos didáticos e pedagógicos da UE, que contribuam para o enriquecimento do trabalho educativo;
XVI - participar, de forma representativa, na construção, acompanhamento e avaliação do PPP da UE;
XVII - tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência;
XVIII - ter assegurada a recuperação de estudos, no decorrer do período letivo;
XIX - contestar critérios e resultados de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
XX - ter reposição de horas e dias letivos mediante atividades de compensação de ausências, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas, sendo que as atividades de compensação de ausências são direito do aluno independente da natureza da falta;
XXI - sugerir ações que viabilizem o melhor desenvolvimento das atividades da UE;
XXII - votar e/ou ser votado representante de Classe, do Conselho de Escola e do Grêmio Estudantil;
XXIII - ter assegurado o direito à utilização do nome social ou afetivo, mediante autorização dos responsáveis legais;
XXIV - realizar as atividades avaliativas, em caso de ausências, mediante justificativa por escrito;
XXV - receber atendimento educacional em regime hospitalar ou domiciliar de alunas gestantes a partir do 8°mês de gestação até 3 meses após o nascimento do bebê, bem como em afastamentos prolongados, nos casos de impossibilidade de frequentar as aulas por condição de saúde mediante atestado médico;
XXVI - receber Atendimento Educacional Especializado;
XXVII - ter assegurado o direito à ampla defesa;
XXVIII - ter assegurado o cuidado e a educação;
XXIX - ter assegurada a instrução em Libras, e o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, quando surdo;
XXX - receber o uniforme adotado pela Rede Municipal de Valinhos;
XXXI - ter acesso ao calendário escolar no início do ano letivo e suas eventuais alterações;
XXXII - frequentar ambientes higienizados, arejados e com mobiliário adequado;
XXXIII - ter assegurada a  matrícula na escola em qualquer período do ano letivo;
XXXIV - receber proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e de negligência;
XXXV - ter assegurado o direito a sua imagem, sendo sua utilização permitida somente mediante a autorização expressa dos responsáveis legais;
XXXVI - solicitar compensação de ausências, se aluno matriculado na EJA.
 
Art. 43. São deveres do Aluno:
I - manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar;
II - aplicar-se aos estudos e realizar as tarefas escolares definidas na relação educativa;
III - atender às determinações dos diversos setores da UE, nos respectivos âmbitos de competência;
IV - participar das atividades curriculares programadas e desenvolvidas pela UE;
V - comparecer às reuniões do Conselho de Escola e do Grêmio Estudantil, quando membro representante;
VI - zelar pela manutenção da higiene e pela conservação das instalações escolares;
VII - cumprir as normas disciplinares deste Regimento Escolar;
VIII - dispor do material solicitado e necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;
IX - tratar com respeito e sem discriminação os integrantes da comunidade escolar;
X - comunicar aos responsáveis legais as reuniões, convocações e outras informações;
XI - comparecer pontualmente às aulas e às demais atividades escolares;
XII - acompanhar e participar das atividades pedagógicas propostas pelo professor durante o período das aulas;
XIII - apresentar os trabalhos e as tarefas nas datas previamente combinadas;
XIV - responsabilizar-se pelo zelo e pela devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à sala de leitura;
XV - observar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se para as atividades e locais determinados, respeitado o tempo estabelecido para esse fim;
XVI - usar, obrigatoriamente, o uniforme adotado pela Rede Municipal de Valinhos;
XVII - participar das aulas de recuperação de estudos, quando convocado.
§ 1º O comparecimento à UE, excepcionalmente, sem o uniforme adotado pela Rede Municipal de Valinhos, não impede o aluno de participar das aulas, devendo o fato ser devidamente justificado pelo responsável legal.
§ 2º A entrada ou a saída do aluno, excepcionalmente, em horário diferente do estabelecido para o período de aulas, deve ser justificada pelo responsável legal, ou pelo próprio aluno, no caso de maioridade civil.
 
Art. 44. Ao Aluno é vedado:
I - ter atitudes que prejudiquem o processo pedagógico;
II - ocupar-se, durante o período de aula, de atividades inadequadas ao processo ensino-aprendizagem;
III - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à UE;
IV - ausentar-se da UE sem a prévia autorização da autoridade competente e do responsável legal;
V - discriminar, usar de qualquer tipo de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente os integrantes da comunidade escolar;
VI - consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências da UE, exceto medicamentos prescritos ministrados pelo responsável legal ou profissional competente;
VII - utilizar-se durante as aulas de aparelhos eletrônicos/digitais ou quaisquer outros materiais e objetos quando não solicitados pelo professor;
VIII - danificar ou se apropriar de bens patrimoniais da UE ou pertences de seus colegas, funcionários e professores;
IX - portar material que represente perigo para a sua integridade moral e/ou física ou de outrem;
X - divulgar, por qualquer meio, ações que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, e/ou dos profissionais e dos alunos da UE, sem permissão da autoridade competente.
 
Seção II - Dos Pais ou Responsáveis Legais
 
Art. 45. São direitos dos Pais e dos Responsáveis Legais, além dos dispostos pela legislação vigente:
I - ser respeitado na condição de familiar e de responsável legal pelos alunos;
II - participar, da elaboração, implementação e avaliação do PPP da UE;
III - sugerir, aos diversos serviços da UE, ações que viabilizem o melhor funcionamento das atividades;
IV - ter conhecimento do PPP da UE e das disposições contidas neste Regimento Escolar;
V - ser informado, no decorrer do ano letivo, a respeito do trabalho educativo realizado pela UE, da frequência e do desempenho escolar do aluno;
VI - ter acesso ao calendário escolar da UE e de suas alterações;
VII - votar e/ou ser votado representante no Conselho de Escola, APM e demais órgãos colegiados;
VIII - contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IX - tomar conhecimento da vida escolar do aluno;
X - requerer transferência do aluno;
XI - solicitar, à Equipe Gestora, comprovante de comparecimento à UE, se necessário;
XII - solicitar interlocução com a comunidade escolar;
XIII - ser convocado para reuniões em horários que viabilizem a sua participação;
XIV - exigir que a UE cumpra a sua função social;
XV - participar das reuniões dos Colegiados, sem direito a voto quando não for membro eleito.
 
Art. 46. São deveres dos pais e/ou responsáveis legais:
I - matricular/rematricular o aluno, providenciando a documentação necessária, respeitando os prazos estabelecidos pela UE;
II - manter relações cooperativas no âmbito escolar;
III - assumir junto à escola ações de corresponsabilidade que assegurem a formação educativa do aluno;
IV - zelar para que o aluno traga diariamente os materiais escolares necessários à execução das propostas pedagógicas;
V - respeitar todos os membros da Equipe Educacional, sem qualquer forma de discriminação;
VI - fornecer os dados e os documentos necessários para a permanente atualização do prontuário do aluno, nos prazos estabelecidos pela UE;
VII - responsabilizar-se pelo comparecimento e a permanência do aluno na UE;
VIII - respeitar os horários estabelecidos pela UE para o bom andamento das atividades escolares, justificando os eventuais descumprimentos;
IX - identificar-se na secretaria da UE, para que seja encaminhado ao setor competente;
X - comparecer às reuniões e às demais convocações pedagógicas e administrativas da escola;
XI - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, APM e das demais comissões ou colegiados, quando integrante;
XII - acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno e colaborar para que as propostas pedagógicas sejam realizadas;
XIII - comunicar à Equipe Gestora a necessidade de eventual atendimento domiciliar ou hospitalar pelo aluno e apresentar os documentos comprobatórios de tal necessidade;
XIV - respeitar e fazer cumprir as decisões deliberadas pelos colegiados;
XV - cumprir as disposições do Regimento Escolar;
XVI - responsabilizar-se pelo comparecimento do aluno nas aulas e nas atividades escolares realizadas em horários diferentes do período regular de aulas;
XVII - justificar as ausências do aluno;
XVIII - comunicar à Equipe Gestora eventuais problemas de saúde crônicos apresentados pelo aluno, que demandem o acompanhamento pela escola;
XIX - cuidar da saúde, da higiene, da alimentação e demais necessidades básicas da criança e do adolescente antes de encaminhá-los à escola;
XX - comunicar à escola quaisquer problemas de saúde, infestações (piolho, sarna, etc), restrições alimentares, alergias e outros problemas ou necessidades especiais que a criança ou o adolescente possam apresentar;
XXI - manter atualizados os dados e informações de endereço, telefone residencial, telefone comercial e outros necessários à ágil comunicação da escola com os pais ou responsáveis;
XXII - comunicar previamente os dados referentes aos adultos autorizados pela família ou responsáveis a buscarem o aluno na escola.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de horário pela pessoa autorizada a buscar a criança, no encerramento das atividades escolares, após esgotadas as tentativas de contato com a família, a Equipe Gestora da UE deverá acionar a Guarda Municipal e  Conselho Tutelar.
 
Art. 47. Aos Pais e aos Responsáveis Legais é vedado:
I - tomar decisões individuais, no âmbito da UE, que prejudiquem o desenvolvimento escolar do aluno pelo qual é responsável ou de qualquer outro aluno;
II - interferir no trabalho da Equipe Educacional entrando nos diferentes ambientes da escola sem a permissão da autoridade competente;
III - retirar o aluno da UE sem a devida permissão da autoridade competente;
IV - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à UE;
V - desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o aluno pelo qual é responsável, discriminando-o, usando de violência simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente;
VI - divulgar, por qualquer meio, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da UE e dos integrantes da comunidade escolar, sem a prévia permissão da autoridade competente.
 
Seção III - Das Ações Disciplinares
 
Art. 48. Os integrantes da comunidade escolar podem estabelecer, coletivamente, e em consonância com a legislação vigente, as normas de convivência e disciplinares a serem cumpridas por todos, além das previstas por este Regimento Escolar, devendo ser encaminhadas à Supervisão de Ensino e aprovadas pela SE.
Parágrafo único. As normas citadas no caput devem ser divulgadas à comunidade escolar e compor o PPP da UE.
 
Art. 49. Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto neste Regimento Escolar e com as eventuais normas de convivência e disciplinares, estabelecidas no PPP devem ser analisados e registrados em ata, ouvindo-se os envolvidos e as testemunhas, com as respectivas assinaturas.
§ 1º Nos casos de recusa de assinatura do registro, por parte da pessoa envolvida, o mesmo será validado por assinaturas de testemunhas.
§ 2º É garantido a todos o direito à ampla defesa.
 
Art. 50. Na situação de descumprimento pelo aluno das disposições contidas neste Regimento Escolar e/ou nas normas disciplinares da UE, as seguintes ações, sem representar uma ordem hierárquica, são aplicáveis pela Equipe Gestora:
I - orientação disciplinar;
II - comunicação por escrito dos fatos ocorridos, com ciência da família e/ou do responsável legal;
III -  convocação da família e/ou do responsável legal para comparecimento à UE;
IV - IV - suspensão de um a cinco dias, no máximo.
§ 1º Em situações qualificadas como graves, as Equipes Gestora e Docente devem elaborar relatório a respeito dos fatos ocorridos.
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º deve ser apresentado ao Conselho de Escola, convocado extraordinariamente para este fim.
§ 3º O Conselho de Escola, mediante relatório apresentado, deve discutir e propor encaminhamentos, respeitadas as disposições deste regimento.
§ 4° Em situações qualificadas como graves, deverá ser assegurada ao aluno a continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de estudo, cabendo à Direção da escola garantir a vaga em outra Unidade Educacional quando necessário.
§ 5º A Supervisão de Ensino deve acompanhar os procedimentos relativos às situações qualificadas como graves e orientar sobre a legalidade dos procedimentos adotados pelo Conselho de Escola.
 
TÍTULO III - DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 51. A Educação Básica é direito público e subjetivo e alicerce indispensável para o exercício da cidadania.
 
Art. 52. A Educação Básica ofertada pela SE compreende as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e  Educação de Jovens e Adultos.
 
Capítulo I - Das Disposições Gerais
 
Art. 53. O calendário escolar deve garantir a carga horária mínima e os dias de efetivo trabalho escolar, destinados à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à EJA.
§1o O efetivo trabalho escolar é caracterizado pelo conjunto de atividades pedagógicas, desenvolvidas em sala de aula e em outros espaços educativos, com frequência exigível do aluno e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados.
§2o Para cumprimento de carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo destinado ao intervalo é considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária da classe.
 
Art. 54. A reposição das horas e dos dias letivos deve ocorrer quando houver alteração e/ou adequação do calendário escolar que descaracterize o dia e as horas previamente estabelecidos como de efetivo trabalho escolar.
 
Art. 55. A matrícula é o ato formal que vincula o aluno à UE.
§ 1º É vedada a cobrança de taxas e/ou de contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula.
§ 2º Os critérios para a matrícula são definidos por Resolução específica da SE.
 
Art. 56. No ato da matrícula:
I - a família e/ou o responsável legal pela criança e/ou adolescente, ou o aluno com maioridade civil devem ser informados sobre o funcionamento da UE e de sua organização, conforme o PPP, o Regimento Escolar e os demais regulamentos escolares;
II - a família e/ou o responsável legal pela criança e/ou adolescente ou o aluno com maioridade civil devem ter assegurado o direito a autodeclaração étnica.
§ 1º A matrícula não pode ser inviabilizada se o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo as mesmas serem providenciadas pela Equipe Gestora.
§ 2º Nas situações em que o demandante de vaga ou seu responsável legal não possuir os documentos de identificação pessoal, em função de justificado impedimento, a matrícula deverá ser realizada mediante declaração tipificada da situação, expedida pelo Conselho Tutelar e a Equipe Gestora deverá responsabilizar-se pela regularização do prontuário do aluno, a partir da apresentação da documentação definitiva.
 
Art. 57. A administração de medicamento aos alunos durante o período de aula é de responsabilidade de pais e/ou responsáveis legais. Em caso de impossibilidade, mediante apresentação de atestado médico da necessidade do aluno e solicitação por escrito da família, os profissionais da UE deverão administrar o medicamento.
 
Art. 58. Atendimento domiciliar é o serviço destinado a viabilizar a continuidade do processo ensino-aprendizagem dos alunos que estejam impossibilitados de frequentar a escola em caráter temporário, em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
 
Art. 59. Atendimento hospitalar é o serviço destinado a prover a educação escolar aos alunos impossibilitados de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique em internação hospitalar ou em atendimento ambulatorial.
Parágrafo único. O objetivo do atendimento hospitalar é dar continuidade ao processo ensino-aprendizagem dos alunos matriculados nas escolas de Educação Básica, evitando-se a interrupção ou o atraso das atividades escolares.
 
Capítulo II - Da Educação Especial
 
Art. 60. A Educação Especial, modalidade transversal da Educação Básica oferecida nas classes comuns e nas Salas de Recursos, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação como parte integrante da educação regular, que são seu público alvo e tem por princípio a educação inclusiva.
 
Art. 61. A Educação Especial, modalidade transversal da Educação Básica realiza o Atendimento Educacional Especializado - AEE, disponibiliza recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas do ensino regular. Nos casos de escolarização em classe hospitalar ou em ambiente domiciliar, o AEE é ofertado aos alunos público alvo da Educação Especial, de forma complementar ou suplementar.
 
Art. 62. O atendimento aos alunos da Educação Especial da Rede Municipal de Valinhos é feito por meio do Núcleo de Atendimento da Educação Especial – NAEE, com as seguintes atribuições:
I - atendimento aos alunos surdos por professor bilíngue, intérprete educacional de Libras/Português e instrutor surdo;
II - apoio às atividades escolares de alimentação, higiene e locomoção;
III - acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários, nos equipamentos e nos transportes;
IV - oferta do AEE;
V - flexibilização e adaptação do currículo, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
VI - articulação das políticas públicas intersetoriais, em especial com os serviços de Saúde e de Assistência Social e rede de proteção criados a fim de garantir o desenvolvimento e direitos do aluno da educação especial;
VII - garantia do currículo funcional, quando necessário.
 
Seção I - Do Atendimento Educacional Especializado em Classes Comuns
 
Art. 63. Os objetivos do AEE, pelo professor de Educação Especial, em classes comuns são:
I - identificar e encaminhar para diagnóstico os casos de possíveis alunos público-alvo de Educação Especial;
II - dar apoio pedagógico aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. O plano de trabalho do AEE para as classes comuns, no turno da aula, deve ser transversal a todos os planos de ensino da escola e elaborado pelo professor de Educação Especial com a Equipe Educacional.
 
Seção II - Do Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recurso
 
Art. 64. O AEE nas salas de recursos apoia o sistema municipal de ensino, sendo de natureza pedagógica que complementa e/ou suplementa a escolarização dos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades matriculados na Rede Pública de Ensino, contribuindo para o fortalecimento do processo de inclusão educacional nas classes comuns de ensino., prestado aos alunos matriculados nas escolas públicas das seguintes formas:
I - complementar à formação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento;
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades e superdotação;
III - selecionar e empregar os métodos, as técnicas e os materiais de ensino adequados aos alunos;
IV - trabalhar a interdisciplinaridade e a contextualização, propiciando a interlocução entre os diferentes campos de conhecimento e a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, bem como, o estudo e o desenvolvimento de projetos referidos a temas concretos da realidade dos alunos;
V - aplicar e acompanhar os processos de avaliação dos alunos.
 
Art. 65. O AEE nas salas de recurso destina-se aos alunos com:
I - deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial;
II - transtornos globais do desenvolvimento, alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação, estereotipias motoras, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância;
III - altas habilidades e superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas - intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Parágrafo único. O aluno que frequenta a sala de recurso deve estar matriculado na rede pública de ensino e também ser matriculado como aluno do AEE no contraturno.
 
Art. 66. As salas de recurso instaladas nas UE de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e da EJA, devem ter espaço físico próprio, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos.
 
Art. 67. O AEE ofertado nas salas de recurso deve:
I - ter professor com formação inicial que o habilite para a docência e formação específica para atuar no AEE;
II - ser oferecido no contraturno ao da escolarização ou ao longo do período escolar nas UE integrantes do Programa Ensino Integral;
III - ter um cronograma de atendimento aos alunos;
IV - ter um Plano de Atendimento Individualizado – PAI – dos alunos atendidos na Sala de Recurso articulado com o professor da escola de origem, que identifique as necessidades educacionais específicas dos alunos com a definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas.
§1º Os Professores que atuam nas Salas de Recursos deverão:
I - elaborar, executar , avaliar e reavaliar o Plano Educacional Individualizado dos alunos – PEI - das Salas de Recursos, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
II - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na Sala de Recursos multifuncionais;
III - organizar os documentos e materiais pertinentes às Salas de Recursos;
IV - orientar os professores do ensino regular, as equipes das escolas e famílias sobre a aplicabilidade e funcionalidade dos recursos utilizados pelo estudante;
V - organizar as estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis;
VI - ensinar e desenvolver atividades próprias tais como: Libras, Braille, orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos, informática acessível;
VII - comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular;
VIII - estabelecer Interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras dos alunos público alvo das Salas de Recursos, quando necessário.
§2º O Plano de Atendimento Individualizado deve ser elaborado e executado em consonância com o Projeto Político Pedagógico da UE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros serviços necessários para o atendimento do aluno público-alvo da Educação Especial.
 
Seção III - Da Terminalidade Específica
 
Art. 68. Terminalidade específica é a certificação de conclusão de escolaridade, de determinada série ou ciclo,  fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência intelectual ou múltipla.
§1º A Terminalidade Escolar Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos. Para certificação do Ensino Fundamental por terminalidade específica é necessário:
I - cópia do laudo ou relatório médico ou de equipe de profissionais multidisciplinar que comprove a deficiência;
II - relatório elaborado pelos profissionais do AEE e, quando houver, do professor da sala de recurso;
III - avaliação pedagógica e relatório da equipe docente da UE com os registros e as avaliações da trajetória escolar do aluno;
IV - descrição no Histórico Escolar do fundamento legal que resultou na terminalidade específica.
§2º O relatório e a avaliação pedagógica de que tratam os incisos II e III deverão conter:
I - habilidades e competências atingidas;
II - recomendações sobre as possibilidades de novas alternativas educacionais.
 
Art. 69. O supervisor de ensino, o diretor educacional em conjunto com a equipe do AEE, podem viabilizar a terminalidade específica ao aluno, desde que assegurado o disposto nos arts. 24, 26, 32 e 58 da Lei Federal nº 9.394/96.
 
Art. 70. A decisão pela certificação de terminalidade específica deve ser aprovada pelo Conselho de Classe, ao fim do ano ou semestre letivo, mediante análise da documentação referente ao desempenho e frequência do aluno na classe comum do ensino regular ou da EJA e, quando for o caso, nas salas de recurso do AEE.
 
Capítulo IV - Do Projeto Político Pedagógico
 
Art. 71. O Projeto Político Pedagógico é o documento que traça o perfil da UE, conferindo-lhe identidade própria na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intraescolares e operacionaliza a Proposta Pedagógica.
§ 1o O Projeto Político Pedagógico tem duração de quatro anos, devendo ser atualizado anualmente, e é composto dos seguintes itens:
I - identificação e caracterização da UE, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II - objetivos da escola;
III - definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
IV - planos dos cursos mantidos pela UE;
V - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional;
VI - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, ano, módulo e turma;
VII - quadro curricular por curso e módulo;
VIII - organização das horas de trabalho pedagógico coletivo;
IX - análise do desempenho dos alunos;
X - calendário escolar e demais eventos da UE;
XI - horário de trabalho dos funcionários;
XII - plano de aplicação dos recursos financeiros;
XIII - planos de ensino, planos de ação e projetos especiais;
XIV - relatório de avaliação institucional da UE;
XV - levantamento de informações sobre os alunos inclusos e proposta de trabalho pedagógico para os alunos em situação de inclusão.
 
Art. 72. O Projeto Político Pedagógico será aprovado pelo Conselho de Escola até o final do primeiro trimestre e, posteriormente, homologado pelo órgão competente.
 

TÍTULO IV - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

 Capítulo I - Dos Princípios
 
Art. 73. A avaliação da UE, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade de ensino.
 
Art. 74. A avaliação será subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos e terá por objetivo permitir o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas;
II - do desempenho dos diretores, dos coordenadores, dos professores, dos auxiliares de desenvolvimento infantil, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas na UE;
IV - da execução do planejamento das atividades desenvolvidas em cada UE.

Capítulo II - Da Avaliação Institucional

 Art. 75. A avaliação da instituição educacional recairá sobre os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo ser realizada através de procedimentos internos, definidos pela UE, e externos, pelos órgãos governamentais.
 
 Art. 76. A avaliação institucional interna, realizada pelo Conselho de Escola, em reuniões especialmente convocadas para esse fim, terá como objetivo a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da UE.

Art. 77. A síntese dos resultados será consubstanciada em relatórios que, anexados ao Projeto Político Pedagógico, nortearão os momentos de planejamento e replanejamento da UE.
 
Capítulo III - Da Avaliação Do Ensino e Da Aprendizagem
 
Art. 78. A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo por objetivos para toda a Educação Básica:
I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades e, à vista dos resultados desta análise, redirecionar o desempenho do professor e do aluno;
II - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
III - possibilitar aos diretores, coordenadores, professores e alunos a utilização dos resultados da avaliação como elementos referenciais para o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
IV - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
§1º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem envolve a análise do conhecimento e dos conceitos essenciais adquiridos pelo aluno e também aspectos formativos, através da observação de suas atitudes e na participação nas atividades referentes à presença às aulas e extraclasse e a responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel.
§2o Além dos objetivos pertinentes a toda a Educação Básica de que trata o presente artigo, também deverão ser contemplados os seguintes objetivos:
I - possibilitar que o aluno proceda a avaliação de sua aprendizagem no sentido de analisar criticamente seu próprio desempenho a partir da pré-escola;
II - fundamentar as decisões do Conselho de Classe quanto à necessidade de procedimentos de recuperação da aprendizagem e de classificação e reclassificação de alunos a partir do 2º Ano do Ensino Fundamental;
III - assegurar a realização da avaliação do aluno através de, no mínimo, três instrumentos distintos ao longo de cada período letivo (bimestre para EJA ou trimestre para os demais níveis de ensino).
 
Art. 79. Os alunos serão avaliados ao longo de todos os períodos letivos (bimestre para EJA e trimestre para os demais níveis de ensino), através de provas escritas e/ou orais, trabalhos individuais e/ou em grupos, pesquisas, experimentações, observações, relatórios e outros procedimentos dinâmicos adequados a cada faixa etária e respectivas etapas de escolaridade, em conformidade com Projeto Político Pedagógico.
§1o Na avaliação do desempenho do aluno, os aspectos qualitativos prevalecerão sobre os quantitativos.
§2o Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos estabelecidos pela BNCC  e pelo currículo Valinhos.
§3o A partir do 1º Ano do Ensino Fundamental, dever-se-á assegurar a realização da avaliação do aluno através de, no mínimo, três instrumentos distintos ao longo de cada período letivo (bimestre para EJA e trimestre para os demais níveis de ensino).
 
Art. 80. Os resultados e as observações relativas às avaliações deverão ser apontados nos Planos de Ensino e discutidos nos HAC, HAI  e reuniões de Conselho de Classe.
 
Art. 81. Na Educação Infantil, a avaliação da criança é feita mediante observação, acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção e sem notas numéricas.
 
 Art. 82. A partir do 1º Ano do Ensino Fundamental as notas serão expressas numericamente numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), variando de 0,5 (meio) em 0,5 (meio) ponto, sendo que a média deverá ser 5 (cinco).
 §1° O professor poderá emitir pareceres em complementação ao processo avaliativo.
 §2º Na Educação Especial, a retenção só  poderá ocorrer mediante parecer conclusivo do Núcleo de Atendimento Educacional Especializado - NAEE.
 

TÍTULO  V

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 Capítulo I - Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades De Ensino

Art. 83. As UEs, de acordo com seu modelo de organização, poderão ministrar:
I - Educação Infantil, incluindo Creche e Pré-Escola, com duração de 5 (cinco) anos;
II - Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos;
III - Educação de Jovens e Adultos I e II, com duração de 4 (quatro) anos.

Art. 84. A UE, em parceria com a SE, poderá realizar projetos especiais com a finalidade de atender os interesses da comunidade escolar, desde que em consonância com o Projeto Político Pedagógico. A direção da UE poderá firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas, submetendo-os à aprovação da SE e à apreciação do Conselho de Escola.
 
Capítulo II - Da Progressão
 
Art. 85. A progressão na Educação Infantil será automática para os alunos regularmente matriculados, obedecendo a correspondência idade/série conforme o disposto neste Regimento.
 
Art. 86. Quanto à progressão no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, será considerado aprovado para etapa seguinte o aluno que:
I - no 1º Ano do Ensino Fundamental, obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
II - do 2º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média igual ou superior a 5 (cinco);
III - do 1º ao 4º Termo da EJA  I -  obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média igual ou superior a 5 (cinco);
IV - EJA II - Módulos semipresenciais - obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média igual ou superior a 5 (cinco).
 
Art. 87. A partir do 2º Ano no Ensino Fundamental regular e em toda a EJA, somente poderá haver reprovação ao final de cada Ano/Termo/ Módulo mediante deliberação do Conselho de Classe, desde que, comprovadamente, tenha-se garantido ao aluno:
I - a participação efetiva em todos os processos de avaliação;
II - a participação nas atividades de recuperação, relativas aos componentes em que não demonstrar aprendizagem satisfatória dos conteúdos;
III - os recursos e mecanismos alternativos e eficazes que lhe possibilitem progredir, conforme previsto nos objetivos deste documento, no Projeto Político Pedagógico e na legislação vigente;
IV - a participação da família no acompanhamento, fornecendo-lhe informações sistemáticas sobre sua frequência e aproveitamento, se menor de 18 anos.
 
Capítulo III - Dos Projetos Especiais De Recuperação
 
Art. 88. A UE desenvolverá projetos de recuperação abrangendo duas modalidades:
I - aulas de reforço e orientação de estudos, para alunos com defasagem na aprendizagem de conteúdos;
II - atividades de recuperação contínua, para alunos com dificuldades pontuais na aprendizagem de conteúdos.
Parágrafo Único. A UE em colaboração com a SE e demais órgãos do Poder Público deverão estruturar projetos e políticas públicas com vistas à redução das desigualdades sociais e étnicas identificadas nas avaliações internas e externas que incidem sobre as UEs.
 
Art. 89. As aulas de reforço e orientação de estudos serão ministradas em no mínimo duas aulas semanais, em período diverso ao da classe normal, com metodologias e estratégias diferenciadas que possam facilitar a construção do conhecimento e na aprendizagem de conceitos essenciais e destinam-se aos alunos de baixo rendimento escolar.
§1º As turmas de reforço serão oferecidas somente aos alunos do 2º ao 9ºAno do Ensino Fundamental regular, admitindo o máximo de 15 alunos por turma.
§2º As aulas de reforço e orientação de estudos serão de frequência obrigatória, sendo o aluno dispensado quando superadas as dificuldades.
§3º O Projeto de Reforço é flexível, visto que a inserção do aluno nas turmas de reforço será feita quando identificada sua dificuldade, à vista dos conceitos essenciais.
 
Art. 90. As atividades de recuperação contínua, com caráter de enriquecimento e para alunos com dificuldades de aprendizagem, têm como  objetivo  favorecer a progressão bem sucedida.
Parágrafo Único. As atividades de  recuperação contínua ocorrerão durante o horário normal de aula, através de atividades diferenciadas, de acordo com as necessidades do aluno, aplicadas e documentadas pelo professor da sala.
 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Capítulo I - Da Caracterização
 
Art. 91. A organização da vida escolar envolve um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo os seguintes aspectos:
I - formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II - frequência e compensação de ausências;
III - promoção e recuperação;
IV - expedição de documentos de vida escolar.

 Capítulo II - Das Formas De Ingresso, Classificação e Reclassificação

 Art. 92. A matrícula na UE será efetuada, a qualquer momento do período letivo, pelos pais ou responsáveis, ou pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I - por ingresso, na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental, com base apenas na idade;
II - por classificação ou reclassificação, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental e EJA.
Parágrafo Único. A matrícula deverá obedecer às seguintes diretrizes para atendimento da demanda escolar:
I - atendimento prioritário aos alunos residentes nos bairros próximos à escola;
II - garantia de matrícula, a qualquer momento do ano letivo, em UE da rede municipal para alunos que estiverem fora da escola ou que vierem transferidos de outras escolas, mantendo a série em que o aluno estiver comprovadamente cursando, mesmo quando fora da data de corte para matrícula praticada no município;
III - é vedada a reserva de vagas em detrimento do atendimento da demanda.
 
Art. 93. A classificação ocorre:
I - por progressão ao longo e ao final da Educação Infantil e 1º Ano do Ensino Fundamental;
II - por promoção a partir do 2º Ano do Ensino Fundamental;
III - por transferência, para candidatos de outras Unidades Escolares do país e do exterior;
IV - mediante a avaliação feita pela Unidade Educacional para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.
 
Art. 94. A partir do 1º Ano do Ensino Fundamental, a reclassificação do aluno, em Ano/Termo/Módulo mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências e componentes curriculares da BNCC e Currículo Valinhos, a partir de:
I - proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II - solicitação do próprio aluno, quando maior de 18 anos, ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Educacional.
Parágrafo Único. São procedimentos de reclassificação:
I - provas sobre os componentes curriculares da BNCC e Currículo Valinhos;
II - parecer do Conselho de Classe sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para acompanhar o ano, termo ou módulo pretendido;
III - parecer do NAEE  sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para acompanhar o ano, termo ou módulo pretendido, para alunos da Educação Especial.
 
Art. 95. Para o aluno da própria UE, a reclassificação ocorrerá até o final do segundo mês do ano letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, até o final do segundo trimestre letivo.
 
Capítulo III - Da Frequência e Compensação De Ausências
 
Art. 96. A UE fará o controle sistemático de frequência de alunos às atividades escolares, através do Diário de Classe e a partir do 1º Ano do Ensino Fundamental, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada período do ano letivo (trimestre ou bimestre).
§1º As atividades de compensação de ausências, direito do aluno independente da natureza da falta, serão oferecidas aos alunos que tiverem suas faltas justificadas mediante documento comprobatório.
 §2° As atividades de compensação de ausências, serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.
 §3º As atividades de compensação de ausências deverão ocorrer mediante atividades domiciliares, ou aulas oferecidas no contraturno.
 §4º O controle da frequência deverá ser realizado no sistema digital da SE com o número de dias letivos ou de horas/aula a serem compensados.
 §5º A compensação de ausências não exime a UE de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco desobriga a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.
 
Art. 97. Nos Ensinos Fundamental e na EJA, o controle de frequência será efetuado sobre o total de dias letivos, exigida a frequência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo Único. Poderá ser classificado no mesmo Ano/Termo/Módulo o aluno que, no período letivo anterior, não atingir a frequência mínima exigida e não tiver requerido e realizado a compensação das ausências.
 
Art. 98. A Educação Infantil tem caráter presencial, sendo a frequência registrada tão somente com o objetivo de observar a importância dessa variável na evolução da aprendizagem da criança e no trabalho realizado pela UE.
 
Capítulo IV - Da Expedição De Documentos Da Vida Escolar
 
Art. 99. Cabe à UE expedir históricos escolares, declarações de conclusão de Ano/Termo/Módulo com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único. As declarações e demais documentos referentes à vida escolar são expedidas quando requeridas pelo aluno ou, se menor, pelos pais ou responsáveis. 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 100. Quando houver, o ensino religioso constituirá disciplina de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com as normas da legislação vigente, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
 
Art. 101. Para alunos da Educação Especial, comprovadamente impossibilitados de atingir os parâmetros exigidos para a conclusão do Ensino Fundamental, as escolas poderão, com fundamento no Inciso II do Art. 59 da Lei 9496/96, expedir declarações de terminalidade específica, independente do Ano, Termo ou Módulo.
Parágrafo Único. A terminalidade específica somente poderá ocorrer nos casos plenamente justificados, mediante apresentação de:
I - relatório individual de aluno para terminalidade específica, devidamente preenchido por professor especializado e/ou capacitado, com aprovação da equipe gestora da UE;
II - parecer favorável do NAEE e da Supervisão de Ensino sobre o relatório individual do aluno;
III - aprovação pelo Conselho de Classe dos casos que obtiverem parecer  favorável da equipe técnico-pedagógica.

Art. 102. As Normas de Gestão e Convivência da Unidade Educacional devem ser elaboradas e conhecidas por todos os participantes do processo educativo.
 
Art. 103. A Unidade Educacional disponibilizará documento-síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das famílias.
 
Art. 104. Os casos omissos e não previstos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela Secretaria da Educação.
 
Art. 105. A revisão geral deste Regimento será feita a cada 4 (quatro) anos após a data de sua vigência.
 
Art. 106. O presente Regimento Escolar, é aprovado e homologado pelo Secretário da Educação.
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício

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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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