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DECRETO Nº 11834, 26 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 27/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.544, de 27/10/23 - p.2,3.

DECRETO Nº 11.834, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o art. 64 da Lei nº 2.953/96, para disciplinar a apreensão e recolhimento de animais de médio e grande porte, de qualquer espécie, encontrados soltos em lugares públicos do Município de Valinhos e dá outras providências.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 64 da Lei nº 2.953, de 24 de maio de 1996, para disciplinar a apreensão e recolhimento de animais de médio e grande porte, de qualquer espécie, encontrados soltos em lugares públicos do Município.
 
Art. 2º Constatado o estado de soltura de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico em praças, parques, vias públicas, áreas de lazer e esportes ou logradouros públicos em área urbana, será promovida sua apreensão pelo Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo.
Parágrafo único. O Município prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada o serviço de que trata este Decreto.
 
Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:
I - animal de médio e grande porte: equino, bovino, bubalino, asinino, muar, ovino, caprino, suíno e os que tratam este Decreto;
II - animal de produção: todo aquele cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro, mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
III - animal de interesse econômico: todo aquele de produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva e que gerem divisas, renda e empregos, mesmo que sejam também considerados de produção;
IV - animal abandonado: aquele encontrado solto em área urbana ou rural, ainda que amarrado, ou sem o devido acompanhamento e assistência pelo responsável ou proprietário;
V - animal apreendido: aquele recolhido pelo Poder Público ou por quem estiver autorizado a fazê-lo, sendo transportado para alojamento com assistência médica veterinária necessária ao animal.

 Art. 4º Serão apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou sem o devido acompanhamento e assistência pelo proprietário ou responsável, encontrados em praças, parques, áreas de lazer e esportes, logradouros públicos, dentre outros locais públicos, em zona urbana ou rural.
§ 1º No momento da apreensão será lavrado por agente da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, o Termo de Apreensão, em conformidade com o ANEXO I, descrevendo os fatos, a indicação, a data e o local da apreensão e descrição das condições físicas do animal e suas características.
§ 2º Na apreensão e destinação de animais de produção, de interesse econômico de médio e grande porte, serão observados todos os Programas de Saúde Animal.
§ 3º O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CMRV/SP, dispostos na Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012 ou outra que venha a substituí-la ou complementá-la.
§ 4° Em caso de eutanásia, o Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, deverá dar destinação adequada ao corpo do animal, notificando os Agentes do Poder Público junto a SMU e a Secretaria da Saúde - SS, através do serviço de Zoonoses do Município.
 
Art. 5º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da apreensão para requisitá-lo junto ao Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDUMA, devendo apresentar:
I - prova de propriedade com a apresentação de documento do animal ou declaração de propriedade, que poderá ser contrato de compra e venda ou recibo, além da apresentação de fotos impressas e do relato presencial ou documento escrito de duas testemunhas, utilizando impresso próprio do SMU;
II - condições ideais de transporte em veículo adequado ao translado de animais de médio e grande porte;
III - local de guarda do animal adequado, apresentando comprovação do uso da propriedade e sua cópia (escritura, contrato de arrendamento, locação ou similares);
IV - recibo de pagamento da multa e taxa de apreensão.
§ 1º A multa de apreensão a ser emitida posterior a identificação do proprietário será no valor de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município de Valinhos - UFMVs por animal.
§ 2º Em caso de comparecimento pessoal do proprietário ou responsável pelo animal no momento da apreensão, desde que comprovada a propriedade pelos meios descritivos no inciso I deste artigo, o mesmo será qualificado com o registro dos seus dados, conforme documento oficial com foto apresentado ao agente fiscal do Poder Público, em seguida, o animal será cadastrado e seu proprietário deverá recolhê-lo imediatamente para local seguro, sendo que a multa será aplicada após o auto de infração ser lavrado pela autoridade competente.
§ 3º A taxa de apreensão, de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, será de 3 (três) UFMVs, referente ao recebimento, registro, hospedagem, microchip, alimentação, custos veterinários, transporte e eutanásia dos animais, se aplicados.
§ 4º As multas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência comprovado pelo número do microchip, lavrado por agente do Poder Público e seguirão os trâmites processuais previstos em Lei, inclusive para os recursos e suas instâncias.

Art. 6º Os animais não retirados no prazo indicado no “caput” do art. 5º deste Decreto serão, em ordem de preferência:
§ 1º Doados a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos preferencialmente as que atuem em práticas de saúde ou instituições de ensino e pesquisa que contem com Comitê de Ética e Pesquisa na área de Medicina Veterinária que, de acordo com interesse, deverão preencher ficha de cadastro junto ao SMU.
§ 2º Adotados por pessoa física ou jurídica que atenda aos critérios estabelecidos pela SS.
 
Art. 7º As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas, deverão atender os seguintes critérios:
I - apresentar local adequado para a permanência do animal, indicando na ficha de cadastro preenchida no SMU o endereço e informações sobre o local;
II - apresentar comprovação do uso da propriedade (escritura, contrato de arrendamento, locação ou similares);
III - apresentar declaração de finalidade da adoção compatível com a legislação municipal vigente;
IV - apresentar condições ideais de transporte em veículo adequado ao translado de animais de médio e grande porte, indicando na ficha de cadastro preenchida na SMU informações sobre o veículo.
§ 1º Em casos onde ocorram mais de um interessado em adotar o mesmo animal, desde que ambos atendam todos os requisitos para adoção acima descritos, será utilizado como critério a ordem cronológica da manifestação de interesse.
§ 2º Caso o interessado já tenha sido contemplado com adoção anterior, deverá apresentar provas das condições atuais do animal através de atestado de saúde validado por médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
§ 3º Não poderão receber doação ou efetivar a adoção aqueles que não atendam aos requisitos dos incisos I ao IV do “caput” deste artigo ou ainda, que tenham sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou maus-tratos, bem como o proprietário do animal apreendido ou cadastrado.

Art. 8º Na ocorrência do § 3º do art. 7º, os animais poderão ser leiloados em hasta pública, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.
 
Art. 9º A ausência de comunicação à SMU sobre a transferência de propriedade do animal resgatado, doado ou adotado, ou a presença de qualquer irregularidade constatada com o animal, implicará na responsabilização do proprietário vinculado ao seu registro através do número do microchip.
 
Art. 10. O proprietário e/ou adotante no ato da liberação, arcará com as despesas de transportes do(s) animal(is), sendo responsável pela retirada do(s) animal(is) do local que se encontra recolhido até sua propriedade, devendo ser fornecidos os dados em conformidade com o ANEXO II.   
 
Art. 11. O Município não responderá por indenizações, nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Valinhos, 26 de outubro de 2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
PEDRO INACIO MEDEIROS
Secretário de Mobilidade Urbana
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico n° 24.260/23-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 

ANEXO I
 
AUTO DE APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE

N°_______________                              Microchip n°_________________
 
Aos___________ dias do mês de ____________ do ano de____________
 
às_______ horas na rua_________________________________________
 
n°_______ Bairro_________________________________, no Município de Valinhos/SP.
 
Características do animal: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Acessórios:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Considerando o disposto no art. 4° deste Decreto:
 
Art. 4º Serão apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou sem o devido acompanhamento e assistência pelo proprietário ou responsável, encontrados em praças, parques, áreas de lazer e esportes, logradouros públicos, dentre outros locais públicos, em zona urbana ou rural.”
 
As (os) quais serão recolhidas (os) pela empresa;
 
CARIMBO DA EMPRESA
 
 
 ___________________________________
Assinatura do responsável da Empresa

ANEXO II
 
TERMO DE LIBERAÇÃO/RESTITUIÇÃO ENTREGA DE ANIMAIS  Nº__________
 
Aos_____________ dias do mês de _______________ do ano de_____________
às________ horas na Rua_____________________________________________
n°_______ Bairro____________________________, no Município de Valinhos/SP.
No exercício de Empresa Especializada e pelo Agente do Poder Público, nos termos da legislação vigente, foi procedida a liberação do(s) animal(is) e/ou acessório(s):
 
ANIMAIS ESPÉCIE: MICROCHIP Nº
 
 
 
 
 
 
ANIMAIS MÉDIO/GRANDE:
ACESSÓRIOS/EQUIPAMENTOS:
PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL:
NOME:
DATA DA RETIRADA:                                                     HORA:
RG:
CPF:
PLACA DO VEICULO:
ASSINATURA:
DESCRIÇÃO DOS FATOS:
 
 
 

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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