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LEI ORDINÁRIA Nº 6527, 26 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 27/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.544, de 27/10/23 - p.1.

P.L. 96/23 – Aut. 129/23 – Proc. Leg. 5.015/23

LEI Nº 6.527, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina no Município de Valinhos e dá outras providências.
 
 LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído no Município de Valinhos o Programa de Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVC) como política pública de bem-estar animal, com o objetivo de oferecer tratamento aos cães acometidos pela doença, que estejam sob a tutela de munícipes e do Poder Público Municipal.
 
Art. 2º O tratamento do cão diagnosticado positivo com LVC seguirá os padrões do termo de ciência e responsabilidade adotado pelo Órgão competente.
§1º O tutor de baixa renda que optar pelo tratamento do animal receberá o medicamento necessário, bem como assistência médica veterinária para seu cão, de forma integral, por meio do Órgão competente, sendo vedado qualquer tipo de cobrança.
§2º Os tutores que não se enquadram nos critérios de baixa renda poderão optar pelo tratamento particular de seus animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, devendo comprová-lo perante o Órgão competente, após assinatura de termo de ciência e responsabilidade e mediante a supervisão de médico veterinário.
§3º O animal diagnosticado com LVC que estiver sob a tutela do Poder Público Municipal terá tratamento prioritário, em face da alternativa da eutanásia.
 
Art. 3º Será considerado tutor de baixa renda, para fins do disposto nesta Lei, aquele que possuir renda familiar de até três salários mínimos, sem prejuízo de demais condições estabelecidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4º O fornecimento de medicamentos a que se refere esta Lei se dará por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. O Poder Executivo publicará os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
26 de outubro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
RAFAEL BASSI
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 24.219/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador César Rocha Andrade da Silva, com emenda nº 1.
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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