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LEI ORDINÁRIA Nº 6528, 26 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 27/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.544, de 27/10/23 - p.1.

P.L. 102/23 – Aut. 130/23 – Proc. Leg. 5.183/23

LEI Nº 6.528, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Prestação de Assistência Odontológica a Pacientes Internados em Unidades Hospitalares.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º É obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes internados em unidades hospitalares, que consiste em:
I - cuidados de saúde bucal;
II - ações de prevenção, higiene e tratamento, quando for necessário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se estende aos pacientes atendidos em regime domiciliar, na modalidade “home care”.
 
Art. 2º As unidades hospitalares particulares deverão contar com cirurgião-dentista em seu quadro de pessoal, a fim de prestar os serviços de cuidado da saúde bucal dos pacientes.
Parágrafo único. Nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), fica assegurada a presença de cirurgião-dentista como parte do corpo clínico, cabendo a ele, com exclusividade, o atendimento ao paciente ali internado.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
26 de outubro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 24.223/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Simone Aparecida Bellini Marcatto, com emenda nº 1.
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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