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LEI ORDINÁRIA Nº 6537, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 10/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.551, de 10/11/23 - p. 2,3.

P.L. 158/23 – Mens. 63/23 – Aut. 144/23 – Proc. Leg. 6.953/23
 
LEI Nº 6.537, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Valinhos, na forma que especifica.
                                              
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:                                    
 
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos e prazos para operacionalização e regulamentação das emendas impositivas, que passam a ser disciplinados mediante as disposições contidas no presente instrumento.
 
Art. 2º Nos termos do § 2º do art. 152 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento de emendas parlamentares impositivas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A dotação específica a que alude o caput deste artigo constará do seguinte programa de trabalho: 99.999.9999.9.999 — Reserva de Contingência, Códigos de Aplicação 08.100.1120.
 
Art. 3º Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar deverá destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor para ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 4º As emendas parlamentares poderão ser executadas:
I - diretamente pelo Município de Valinhos, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas;
II - pelas entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, destinado, somente, a prestação de serviços e obras, respeitando os dispositivos legais que regem a matéria.
 
Art. 5º No momento da elaboração da emenda, o parlamentar deverá informar:
I - identificação do vereador;
II - nome do Órgão ou Secretaria diretamente responsável pela execução, repasse, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho ou Projeto, dotações correspondentes, observando sempre o Plano Plurianual (PPA);
III - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as certidões negativas válidas, observado que:
a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil (OSC) seguirão as disposições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS) seguirão as disposições previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atenderão os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
IV - detalhamento do objeto a ser adquirido, contendo:
a) descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara;
b) material a ser utilizado (plástico/metal);
c) tamanho (medida);
d) forma (retangular/oval) e especificações técnicas, tudo, para que haja a execução, controle e fiscalização adequadas, quando for o caso;
V - para obras e serviços de engenharia, deverá ser apresentado o Projeto arquitetônico aprovado, com o respectivo memorial descritivo contendo todas as especificações técnicas, bem como, o cronograma físico-financeiro;
VI - justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso;
VII - descrição fundamentada do público-alvo.
 
Art. 6º Para repasse ao Terceiro Setor, às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - estar vinculadas às Políticas Públicas de alguma das Secretarias Municipais, relacionado a uma política pública da pasta;
II - formalizar Termo de Colaboração ou fomento, mediante emissão de parecer jurídico;
III - estar em dia com todas as suas obrigações, mediante apresentação de certidões;
IV - estar inscrita no Conselho Municipal (da política pública relacionada);
V - apresentar Plano de Trabalho, o Projeto e Cronograma Físico-Financeiro, a quantidade mínima de 3 (três) orçamentos, junto ao protocolo da emenda;
VI - para construção ou reforma, deverá ser apresentada no ato do protocolo da emenda, matrícula atualizada em nome da entidade ou termo de concessão ou permissão, em caso de próprio municipal, sendo vetadas reformas e construções em prédios de terceiros;
VII - eventuais equipamentos e bens móveis destinados às Entidades, permanecerão cedidas em forma de Comodato por um período de 05 (cinco) anos, ultrapassado esse período, poderá ocorrer a doação às entidades, renovação dos contratos de comodato ou requisição dos bens pela municipalidade, e caso a Entidade seja extinta, os equipamentos deverão ser devolvidos a Municipalidade.
 
Art. 7º As emendas impositivas individuais deverão ser apresentadas conforme modelo constante do ANEXO ÚNICO desta Lei, por meio do sistema eletrônico do Legislativo, observado a Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
 
Art. 8º As emendas parlamentares deverão respeitar as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o limite máximo de proposições e o valor mínimo de cada uma delas, respeitando a destinação prevista no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Cada emenda poderá ser destinada a diferentes objetos, desde que sejam para a mesma secretaria e ainda, estejam contemplados na mesma dotação.
 
Art. 9º As emendas deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamentos, a qual fará análise prévia do objeto e valor respectivo.
§ 1º Havendo divergências nas emendas, a Comissão devolverá a mesma ao Parlamentar, no prazo de até 05 (cinco) dias, para as devidas correções, devendo ele corrigir as divergências em até 48h, reapresentando a emenda junto ao protocolo eletrônico.
§ 2º No caso de emendas impositivas iguais e indivisíveis, prosseguirá aquela que tiver sido protocolada primeira.
 
Art. 10. Fica vedada a apresentação de emendas impositivas que:
I - se destinem ao pagamento de despesas de pessoal;
II - contenham incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora em andamento;
III - inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso;
IV - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
V - ausência de pertinência temática entre o projeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
VI - não indicação fundamentada do público-alvo;
VII - violem as normas constitucionais e legais;
VIII - violem os princípios que norteiam a Administração Pública (CF, art. 37);
IX – contenham impedimentos impostos pelos tribunais de contas, no caso de transferências a entidades do terceiro setor.
 
Art. 11. Após análise, a Comissão de Finanças e Orçamentos apresentará as emendas ao Legislativo, incorporá-los no autógrafo da Lei Orçamentária Anual.
 
Art. 12. Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
 
Art. 13. Caberá a Secretaria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, bem como o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a sua respectiva prestação de contas.
 
Art. 14. O acompanhamento da tramitação e execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio do Portal da Transparência do Município.
 
Art. 15. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 2º do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos.
Parágrafo único. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
 
Art. 16. O dever de execução orçamentária e financeira, não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
I - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar;
V - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
VI - impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
 
Art. 17. Em atendimento ao disposto no §2º do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
II - até 15 (quinze) dias após a ciência do impedimento de ordem técnica, previsto no item I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado os valores destinados a ações e serviços públicos de saúde;
III - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item II, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o remanejamento da programação orçamentária, nos termos da nova proposta de emenda.
§ 1º Após a indicação ao Poder Executivo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Caso não houver indicação de emendas parlamentares ou a indicação não seja realizada no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar remanejamento da parte não indicada de acordo com a necessidade da administração.
§ 3º Para as emendas que não houver impedimento de ordem técnica, após o parecer de regularidade emitido pela Secretaria responsável, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a remanejamento do crédito orçamentário proposto na emenda, transferindo da dotação prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
 
Art. 18. As alterações orçamentárias decorrentes das alocações das emendas impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando automaticamente qualquer disposição em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
9 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 24.930/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1.
 
  
ANEXO ÚNICO
EMENDA IMPOSITIVA Nº ____ – EXERCÍCIO _____
SECRETARIA BENEFICIADA:    
ENTIDADE BENEFICIADA:
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Site oficial:
Telefone:
E-mail corporativo:
Justificativa de escolha da entidade:
Nome do Responsável legal:
CPF:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Telefone:
E-mail particular:'
Descrição da obra ou objeto:
Dotação:
Ficha:
R$:


 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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