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DECRETO Nº 11871, 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.553, de 17/11/23 - p. 2,5.

DECRETO Nº 11.871 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a organização e criação das feiras no Município de Valinhos, na forma que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e criação das feiras no município de Valinhos.
 
Art. 2º As atividades de feira livre têm como finalidade proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, doces, flores, plantas ornamentais, produtos artesanais, lanches, caldo de cana, temperos, artesanato.
 
Seção I - Das Feiras Privadas
 
Art. 3º Em condomínios residenciais, loteamentos ou áreas particulares edificadas ou com conjunto de edificações, esses definidos em conformidade com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não cabendo qualquer responsabilidade ao Poder Público.
§ 1° Fica permitida a realização de feiras livres de modo estacionário e itinerante nas dependências do condomínio observado o caput, para o público interno, desde que o síndico, e/ou diretoria, e/ou associação de moradores se responsabilize.   
§ 2° Caso a localização da feira seja dentro da área do condomínio, mas do lado externo deste, deverá o síndico, e/ou diretoria, e/ou associação de moradores protocolar pedido de auxílio da Secretaria de Mobilidade Urbana.
 
Seção II – Das Feiras em Áreas Públicas
 
Art. 4º As Pessoas Jurídicas poderão administrar feiras livres em vias ou áreas públicas, com a devida concessão e supervisão da Prefeitura e de suas Secretarias designadas, bem como obedecendo todas as normas municipais para seu funcionamento e submetidas à ação de fiscalização por parte dos agentes municipais investidos, objetivando o cumprimento de normas contidas neste Decreto, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
§ 1° A permissão de uso para Pessoas Jurídicas que queiram administrar feiras livres em vias ou áreas públicas dá-se através chamamento público específico.
 § 2° Os homologados para administrar feiras livres em vias ou áreas públicas deverão manter o cadastro dos participantes atualizado na SDETI informando:
I - categoria;
II - operação;
III - estrutura;
IV - apresentar documentos solicitados no Art. 18.
§ 3° Os homologados para administrar feiras livres em vias ou áreas públicas serão responsáveis pelos participantes da feira que administra, devendo zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas neste decreto.
§ 4° Todos os envolvidos deverão cumprir as obrigações deste decreto, estando sujeitos as fiscalizações, penalidades e exclusões previstas no mesmo.
 
Art. 5º Para efeitos desta regulamentação, considera-se feirante, admitido para participar das feiras de modo estacionário e itinerante, nos seguintes segmentos:
I - hortifrutigranjeiros: categoria que abrange os expositores de produtos comprovadamente caracterizados como hortifrutigranjeiros (frutas, legumes e verduras, cogumelos, mel, ovos, flores, ervas);
II - produtos alimentícios caseiros:  categoria que abrange os expositores de alimentos desenvolvidos artesanalmente e preparados fora do recinto da feira (massas secas, bolos, pães, doces, compotas, biscoitos, molhos, sucos engarrafados, vinhos e licores não industrializados), proibido a comercialização de produtos sem a devida regularização junto aos órgãos competentes;
III - artesanato: categoria que abrange os participantes artesãos: o trabalhador que exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado, criando ou produzindo trabalhos que tenham conteúdo cultural em seu escopo;
IV - produtos artesanais são os produzidos por artesãos, totalmente à mão ou com a ajuda de ferramentas manuais, ou, ainda, com a utilização de meios mecânicos, desde que a contribuição manual direta do artesão seja o componente mais importante do produto acabado, de acordo com definição da Unesco;
V - comida de rua: categoria que abrange os produtores de alimentos e bebidas feitos artesanalmente, de forma bem elaborada, de fabricação própria, que devem ser, prioritariamente, para consumo na feira (pastel, crepe, sanduíche, pipoca, milho, churros, entre outros).
 
Art. 6° Para efeitos de padronização, o feirante admitido para participar das feiras deverá seguir o padrão das seguintes estruturas:
I - food truck: produtos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - carrinhos: produtos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, tais como bicicletas e triciclos, compreendendo as chamadas food bikes, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);
III - tabuleiro: produtos comercializados em tabuleiros, assim consideradas as mesas com estrutura de plástico, metal ou madeira, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);
IV - barracas: produtos comercializados em barracas, assim considerados os equipamentos cobertos com estrutura de plástico, contendo mesa ou balcão de plástico, metal ou madeira, com área mínima de 1,20m e máxima de 2m e profundidade mínima de 1,50m e máxima de 3m;
V - bancas: produtos comercializados em bancas, assim considerados os equipamentos cobertos ou não com estrutura de plástico, contendo mesa com chapa galvanizada e pés de alumínio, com área máxima de 3m² (três metros quadrados);
§ 1° As estruturas deverão ser custeadas integralmente pelos feirantes e contar com iluminação, refrigeração e equipamentos para conexões elétricas (cabos, extensões, tomadas) e hidráulicas próprias, quando necessário.
§ 2° As estruturas devem possuir a infraestrutura adequada, de boa qualidade e boa aparência, observando-se as normas de boas práticas para a comercialização de alimentos, bem como o revestimento de material lavável e impermeável.
§ 3° As estruturas deverão contar com identificação própria, no padrão definido no ANEXO I.
§ 4° É de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação – SDETI verificar se as estruturas das categorias mencionadas nos incisos I, II e IV do art. 5° estão em condições de uso, sendo de responsabilidade exclusiva dos participantes atenderem a essas especificações.
§ 5° É de responsabilidade da Secretaria da Cultura – SC verificar se a estrutura da categoria mencionada no inciso III do art. 5° está em condições de uso, sendo de responsabilidade exclusiva do participante atender a essas especificações.
 
Art. 7° Os feirantes mencionados no item V (Comida de Rua) do art. 5°, com estrutura mencionada nos itens I e IV do art. 6º, ficam obrigados a:
I - dispor de equipamentos necessários para a conservação dos produtos comercializados em temperatura de segurança (estufa, freezer, refrigerador e outros), de acordo com as legislações sanitárias vigentes;
II - dispor de fonte de água potável para o uso das atividades de manipulação, bem como para a higienização das mãos e utensílios;
III - disponibilizar durante a operação da feira ao menos 2 (dois) conjuntos de mesas com bancos para uso comum dos frequentadores, contendo, cada um deles:
a) 1 (uma) mesa quadrada, nas dimensões 70 cm x 70 cm x 70 cm, de polipropileno;
b) 4 (quatro) cadeiras ou banquetas, nas dimensões 30 cm x 30 cm x 41 cm, de polipropileno, em boas condições de uso;
IV - disponibilizar durante a operação da feira 01 (uma) lixeira para resíduos recicláveis e 01 (uma) lixeira para resíduos orgânicos não recicláveis para uso comum dos frequentadores.
Parágrafo único. Para melhor atender ao interesse público, a Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e independentemente de justo motivo, excluir ou reprogramar a feira, inclusive para redefinição de dias e locais diversos.
 
Art. 8º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - participante permanente: pessoa jurídica selecionada em edital de chamamento público e que tenha sido credenciada pela SDETI ou pessoa física ou jurídica selecionada em edital de chamamento público e que tenha sido credenciada pela SC como artista ou artesão;
II - participante eventual: pessoa jurídica aprovada para participar da feira em datas específicas, sem direito a participar permanentemente;
III - expositores visitantes: categoria que abrange os expositores de artesanato, artes visuais, costuras criativas, antiguidades, colecionismos, produtos vintage e brechós históricos, esotéricos e holísticos, bem-estar e sustentabilidade que não tenham sido selecionados em edital de chamamento público e credenciados pela SC e/ou SDETI e cuja participação na feira seja esporádica;
IV - shows e atrações culturais: categoria que abrange as apresentações de artistas e realização de atividades culturais e cuja participação na feira seja esporádica, vetado o proselitismo religioso ou político-partidário;
V - projetos sociais de relevância informativa e educacional para a população: categoria que abrange ações de pessoas físicas e jurídicas que objetivem a realização de atividades de caráter social informativo e educacional e cuja participação na feira seja esporádica;
VI - ações de caráter privado ou empresarial: categoria que abrange ações de divulgação, promoção ou comercialização de produtos e serviços que não façam parte das categorias de participantes permanentes.
 
CAPÍTULO II – DA SELEÇÃO E DO EDITAL DE CHAMAMENTO
 
Seção I – Dos Participantes Permanentes
 
Art. 9º A seleção para ingresso dos participantes permanentes, será realizada por meio de chamamento público e poderá ser feita a qualquer tempo, sempre que a SDETI julgar necessário.
 
Art. 10. Para o chamamento público de novos participantes permanentes será aberto processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a minuta do edital, em que constarão todas as condições a serem atendidas pelos pretendentes, de acordo com a categoria em que se inscreverem.
 
Art. 11. O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas as categorias previstas neste Decreto, conforme a necessidade de preenchimento das vagas e a sua disponibilidade.
 
Art. 12. Os proponentes serão avaliados e classificados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público.
 
Seção II – Dos Participantes Eventuais
 
Art. 13. As categorias previstas nos incisos III e IV do art. 8º, deste Decreto, por terem o caráter cultural e eventual, não estão sujeitas à realização de chamamento público, devendo seus participantes, no entanto, passar por credenciamento, análise e aprovação da SC e/ou SDETI.
 
Art. 14. Para ocupar as áreas de participantes previstas nos incisos II, V e VI do art. 8º deste Decreto, o interessado deverá efetuar solicitação de autorização de participação na SDETI, formalmente, com pelo menos 7 (sete) dias úteis de antecedência à data pretendida, conforme modelo padrão ANEXO II.
§1° A mera solicitação prevista no caput deste artigo não dá ao solicitante o direito de participar da feira, ficando a participação condicionada à disponibilidade de vaga e aprovação.
§ 2° Após aprovação, será dada ciência formal ao solicitante.
§ 3° Caso haja um número maior de interessados em expor nas áreas de participantes eventuais, será observada a ordem de inscrição para participação.
 
Art.15. A Secretaria responsável pela aprovação de participação emitirá uma autorização de participação eventual como credencial, conforme modelo ANEXO III, devendo o participante colocá-la em local visível em seu espaço autorizado, durante todo o período de realização da feira.
 
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO E DA REAVALIAÇÃO
 
Art. 16. A Secretaria responsável pela categoria convocará os classificados permanentes para efetuar seu credenciamento.
 
Art. 17. O participante ou responsável legal será convocado para a assinatura do Termo de Uso, os quais terão 7 (sete) dias úteis para assinatura, após sua convocação, mediante publicação no órgão oficial de imprensa do Município e encaminhamento de comunicação via e-mail, que deverá ser informado no ato do pedido, considerando-se oficial para todos os fins de direito.
 
Art. 18. No ato da assinatura deverão ser entregues os seguintes documentos do participante, em cópia autenticada ou simples, acompanhada do original para validação, ou documento extraído por meio da internet, quando for possível a verificação de autenticidade, na seguinte conformidade:
I - pessoa jurídica:
a) cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF devidamente atualizado;
b) cópia de Comprovante de regularização junto ao órgão sanitário para exposição de produtos de interesse à saúde (alimentos e bebidas), podendo ser apresentados CCMEI (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual) ou Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) ou Licença Sanitária;
c) cédula de identidade oficial do representante legal, com foto;
d) cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, do representante legal;
e) comprovante   de   residência   em   nome   do representante legal;
f) licenciamento do veículo (CRLV) em caso de food truck;
g) certificado de boas práticas de manipulação de alimentos; - Sugestão incluir ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) dos manipuladores de alimentos;
II - representante indicado pelo participante (auxiliares):
a) cédula de identidade oficial, com foto;
b) cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;
c)  comprovante de residência em seu nome.
Parágrafo único. No caso de artista Pessoa Física, deverá estar habilitado de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Chamamento Público da SC.
 
Art. 19. No ato do credenciamento, o classificado deverá assinar um Termo de Autorização de Uso, conforme estabelecido no art. 15, e receberá os seguintes documentos:
I - credencial da ESTRUTURA, contendo:
a) nome e CPF do participante titular;
b) nome fantasia e CNPJ (no caso de pessoa jurídica); 
c) feira(s) de que participa;
d) segmento, estrutura, categoria;
e) descrição dos produtos, práticas ou serviços;
f)  data de validade da credencial e ano de credenciamento;
II - cartão de identificação do feirante, contendo:
a) fotografia do credenciado;
b) nome e número do CPF;
c) nome fantasia e CNPJ da estrutura que trabalha (se caso de pessoa jurídica).
 
Art. 20. Anualmente, os participantes permanentes da feira serão submetidos a uma reavaliação, podendo ser excluídos, cujas condições e critérios serão estabelecidos em edital, com a finalidade de manter atualizado e organizado o cadastro e assegurar sua qualidade.
 
Art. 21. A Credencial do feirante assegura o direito a uma única matrícula, que autoriza o trabalho no máximo em 5 (cinco) feiras na semana, diversamente localizadas.
Parágrafo único. É vedada a concessão da credencial para um mesmo feirante explorar mais de uma barraca ou banca em cada feira, por dia e no mesmo horário, ou em feiras e locais diversos dentro do Município.
 
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA
 
Art. 22. O participante deverá colocar a credencial em local visível, em sua plataforma de trabalho, de forma que os fiscais e público frequentador possam vê-la e identificar o produto exposto ou serviço prestado, imediatamente.
 
Art. 23. É obrigatório ao participante titular ou representante cadastrado, previsto no art. 37, deste Decreto, portar o cartão de identificação durante todo o período de realização da feira, inclusive quando da montagem, desmontagem e desocupação do local, devendo apresentá-lo quando solicitado.
 
Art. 24. O estacionamento de veículos dos participantes da feira ou de pessoas que estejam a seu serviço deverá seguir as normas de trânsito e regulamentação por meio de sinalização horizontal e vertical existente no local.
 
Seção I – Do Regulamento
 
Art. 25. As regras das feiras serão regulamentadas por regimento interno específico e promulgadas por meio de portaria da SDETI de forma geral ou individual, a critério da secretaria.
 
Art. 26. Serão previamente estabelecidos por regimento interno regulamentado pelas SDETI e SC:
I - a criação de novas feiras, respeitando as já existentes;
II - a localização das feiras;
III - os horários e dias de funcionamento;
IV - os horários de início e fim das feiras;
V - os horários para montagem e desmontagem das estruturas pelos participantes;
VI - a disposição das vagas.
 
Seção II – Da Comissão da Feira
 
Art. 27. A feira será gerida por Comissão Gestora, que será  composta pelos seguintes membros, mediante ato do Secretário da SDETI:
I - Poder Público:
a) 3 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura - SC; 
II - representantes dos feirantes, para cada segmento:
a) 1 (um) representante do Hortifrutigranjeiros;
b) 1 (um) representante dos Produtos Alimentícios Caseiros;
c) 1 (um) representante do Artesanato;
d) 1 (um) representante da Comida de Rua.
 
Art. 28. Será de responsabilidade da Comissão Gestora a supervisão dos serviços internos da feira, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento dos locais, instalações e serviços, bem como o cumprimento das finalidades, como:
I - executar as determinações de acordo com as normas estabelecidas quanto à distribuição de locais, ocupação de áreas e comercialização;
II - zelar pela observância dos horários de comercialização;
III - orientar sobre o  descarte das mercadorias julgadas impróprias para consumo;
IV - orientar o sistema de segurança na área de comercialização;
V - estudar o melhor aproveitamento das áreas, prevendo o remanejamento do licenciado;
VI - orientar sobre o cumprimento das decisões dos órgãos técnicos correspondentes quanto a medidas técnicas fitossanitárias, como classificação, embalagem, sistema de comercialização e outras afins;
VII - orientar sobre padronização das bancas, barracas e uniformes;
VIII - Sugestão incluir: Cumprir determinações previstas em normas sanitárias pertinentes à manipulação e comercialização de alimentos;
IX - fazer cumprir as determinações deste Decreto com referência à proibição de:
a) entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
b) permanência no recinto de vendedores de mercadorias estranhas à feira;
c) entrada e permanência de indivíduos ou coletores que venham a prejudicar o funcionamento da feira;
d) utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou tráfego para finalidades outras que não as específicas;
§ 1° Quando houver necessidade de contribuição financeira para eventos, divulgação, marketing, propaganda, ficará sob a responsabilidade da comissão dos feirantes, podendo fazer parcerias com empresas privadas, desde que obtenha autorização prévia da Comissão Gestora. E aquele que não contribuir poderá ser excluído da situação, inclusive da pontual feira que estiver ocorrendo tal situação, conforme deliberação da comissão.
§ 2° A Comissão deverá informar à secretaria competente quando houver descumprimento das regras previstas nesse decreto, para providências.
 
Seção III – Das Vagas e Atrações Musicais
 
Art. 29. O número de vagas de participantes da feira será definido pela SDETI, por meio de Chamamento Público.
§ 1° A SDETI poderá, a qualquer momento, alterar o número de vagas permanentes totais da feira.
§ 2° As vagas eventuais serão preenchidas de acordo com a necessidade e critérios estabelecidos pela SC e/ou SDETI, mediante credenciamento prévio do interessado.
 
Art. 30. O critério de ocupação do espaço da feira pelos participantes permanentes será definido exclusivamente pela SDETI e objetivará uma distribuição adequada, equilibrada e imparcial dos feirantes por meio de sorteio, seguindo as normas de segurança vigentes, observando o corredor de segurança para passagem de veículos de emergência para eventuais ocorrências durante o evento.
 
Art. 31. Se a SDETI entender necessária a mudança do participante de seu local, poderá fazê-lo, comunicando-o formal e motivadamente, com antecedência de 7 (sete) dias corridos.
 
Art. 32. O critério de ocupação do espaço da feira pelos participantes das categorias previstas nos incisos III e IV do art. 8º, deste Decreto, por terem caráter cultural, será definido exclusivamente pela SC.
 
Seção IV – Do Controle De Frequência
 
Art. 33. A SDETI efetuará controle da frequência dos participantes permanentes, em todos os dias em que houver feira.
§ 1° A frequência será comprovada mediante a assinatura do participante na lista de presença ou outro meio definido pela SDETI.
§ 2° Será considerado ausente o participante permanente ou seu representante cadastrado que não assinar o controle de frequência no horário previsto no § 1º e/ou não expuser seus produtos até o horário estabelecido no regulamento.
 
Art. 34. É facultativa, também, a permanência na feira caso ocorram condições climáticas adversas (precipitação pluviométrica, ventos fortes, frio extremo) durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença, conforme horário estabelecido.
 
Art. 35. As disposições contidas nesta Seção se aplicam, no que couber, ao participante eventual.
 
Seção V – Dos Direitos do Participante Permanente
 
Art. 36. O participante permanente tem direito a:
I - indicar um representante, que será cadastrado como tal para os casos em que haja impedimento de sua presença na feira, desde que assegurada a presença do licenciado, detentor da licença permanente;
II -  ausentar-se por até 5 (cinco) feiras, no decorrer do ano, deixando de comercializar e expor seus produtos ou serviços, desde que justificada por escrito a ausência, com antecedência mínima de uma semana;
III -  ausentar-se por até 10 (dez) feiras no decorrer do ano, desde que mantenha o funcionamento da barraca com a presença do representante cadastrado;
IV -  ausentar-se no caso de doença ou falecimento de familiares, comprovadamente por meio de declaração ou atestado.
 
Seção VI – Das Obrigações do Participante Permanente
 
Art. 37. O participante permanente e seu representante cadastrado obrigam-se a:
I - manter seus dados cadastrais atualizados junto à SDETI e/ou SC;
II - assinar o controle de frequência em todos os dias de funcionamento obrigatório da feira, no horário em que o controle de frequência estiver disponível para tanto;
III - apresentar   seu   cartão   de identificação, quando solicitado;
IV - manter sua credencial em local visível;
V - ter empresa juridicamente constituída em seu nome, desde que na categoria de Microempreendedor Individual – MEI ou Microempresa – ME, nos casos específicos em que a legislação exigir para emissão de nota fiscal;
VI - expor seus produtos ou prestar seus serviços apenas nos espaços autorizados;
VII - manter as regras de respeitabilidade, cordialidade, civilidade e boa convivência, tanto para com o público quanto para com os demais participantes da feira;
VIII - vestir-se adequadamente durante todo o período de montagem, exposição e desmontagem da feira, obedecida a caracterização nos termos da categoria que participa;
IX - para a manipulação e comercialização de produtos de interesse a saúde (alimentos e bebidas), portar as devidas autorizações da Vigilância Sanitária (CCMEI; CLI ou Licença Sanitária), bem como vestimenta adequada e atender demais normas de boas práticas;
X - no caso da categoria Comidas de Rua, portar as devidas autorizações da Vigilância Sanitária, bem como vestimenta adequada para manipulação de alimentos e bebidas;
XI - a unidade padrão de medida será o quilograma e suas frações ou o litro e suas frações:
a) para determinadas hortaliças e frutas a unidade de medida será a unidade, a dúzia, o pé ou o maço, sendo que, nesta última, deverá ser estabelecido um determinado número de produtos por maço;
b) os pesos, as balanças e as unidades de comercialização que forem adulteradas ou que não tiverem a quantia de produtos estabelecidos serão passíveis de apreensão e punição do produtor rural;
c) balanças e medidas devem ser instaladas em local que permita aos compradores verificar com facilidade e exatidão o peso e medida das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes;
XII - os produtos de origem animal e seus derivados (carnes, pescados, ovos, queijos, mel, embutidos etc.) deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente regularizados, sendo comercializados embalados e rotulados na empresa de origem, contendo os devidos selos de registro nos respectivos serviços de inspeção:
a) SIM (Serviço de Inspeção do Município de Valinhos);
b) SISP (Serviço de Inspeção do Estado São Paulo);
c) SIF (Serviço de Inspeção Federal);
d) ou com a chancela do SISB (Serviço Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal);
e) MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária);
f) A venda de tais alimentos sem a devida comprovação de procedência é terminantemente proibida, devendo ser mantidas no ponto de venda as notas fiscais de aquisição dos produtos;
XIII - os produtos prontos feitos artesanalmente (doces cristalizados, em compotas, pimentas, temperos, pães, biscoitos, sucos e bebidas etc.) deverão ser procedentes de empresas regularizadas junto aos órgãos competentes, devendo atender as legislações sanitárias vigentes;
XIV -  expor e comercializar somente produtos e serviços conforme apresentado no edital de chamamento que permitiu sua seleção;
XV -  manter sua área de exposição sempre limpa, organizada e nos limites da área estabelecida;
XVI - acatar as determinações da comissão gestora, e dos servidores públicos incumbidos de gerenciar e fiscalização, quando estiverem no exercício de suas funções, fazendo cumprir este Decreto e demais legislações aplicáveis.
 
Art. 38. As obrigações previstas no art. 37 aplicam-se, no que couber, aos participantes eventuais.
 
Seção VII – Da Fiscalização
 
Art. 39. A fiscalização tem o objetivo de manter a qualidade da feira, verificando constantemente se os produtos e serviços estão de acordo com a credencial e os ditames estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os participantes que realizarem o preparo, comercialização ou distribuição de produtos alimentícios de interesse da saúde pública estão sujeitos à fiscalização sanitária, sendo autorizada a vistoria nos locais onde são realizados os respectivos processos produtivos e armazenamento dos alimentos, em atendimento às normas sanitárias vigentes.
 
Art. 40. A fiscalização da feira será realizada por servidores ligados aos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Valinhos.
 
Art. 41. Os servidores municipais que trabalharem na fiscalização deverão portar crachá em local visível, para fácil identificação pelos participantes ou pelo público frequentador da feira.
 
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
 
Art. 42. Será advertido formalmente o participante que:
I - expuser e comercializar produtos, materiais e serviços que não estejam especificados em sua credencial;
II - praticar serviços sem a qualidade adequada;
III - utilizar e permanecer em áreas verdes, canteiros e gramados, com exceção dos autorizados pela SDETI e pela SC;
IV - expuser produtos, instalar estrutura e colocar móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros;
V - montar ou desmontar a estrutura fora dos horários previstos no respectivo regimento interno;
VI - utilizar área em desacordo com o estabelecido e constante na sua credencial;
VII - ingerir bebidas alcoólicas em excesso ou usar drogas ilícitas durante a montagem, realização da feira, desmontagem e desocupação;
VIII - permitir a permanência de pessoa não  autorizada na barraca;
IX - deixar de colocar a credencial em lugar visível na barraca;
X - não apresentar seu cartão de identificação quando solicitado;
XI - descumprir quaisquer dos artigos previstos neste Decreto e demais disposições legais aplicáveis, principalmente quanto à vigilância sanitária.
 
Art. 43. Será suspenso, por 30 (trinta) dias, o participante que:
I - receber 2 (duas) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;
II - ausentar-se por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme estabelecido no art. 33, deste Decreto.
 
Art. 44. Terá sua credencial cancelada por 12 (doze) meses, perdendo o direito de participar das feiras e eventos no município o participante permanente que:
I -  omitir informações ou fornecer informações falsas ou inverídicas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção;
II -  receber 3 (três) advertências, nos termos das disposições constantes deste Decreto, no prazo de até 1 (um) ano contado da primeira;
III -  reincidir na ausência por 3 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada, conforme estabelecido no art. 36, deste Decreto;
IV -  ausentar-se por 5 (cinco) dias intercalados, no decorrer do ano, sem que haja justificativa por motivos de doença própria ou em pessoa da família, salvo no caso previsto no art. 36, deste Decreto;
V -  desacatar a fiscalização, servidores públicos, quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso.
 
Art. 45. Estarão sujeitas às penalidades previstas em legislação sanitária vigente os participantes que armazenarem, manipularem e comercializarem alimentos ou bebidas em desacordo com os requisitos mínimos exigidos pelas normas de boas práticas, colocando em risco os padrões de identidade, qualidade e segurança dos produtos alimentícios e a saúde do consumidor.
 
CAPÍTULO VI – DOS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DA FEIRA
 
Art. 46. Não será permitida, em hipótese alguma, a alteração dos produtos expostos ou comercializados ou dos serviços prestados, sob pena de o credenciado perder o direito de expor na feira.
Parágrafo único. Caso o participante pretenda alterar o produto comercializado ou o serviço prestado, deverá aguardar a publicação de novo edital de chamamento público, sendo submetido à avaliação, em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos.
 
Art. 47. Todos os atos realizados no cumprimento das disposições deste Decreto deverão integrar processo administrativo próprio, devendo ser expedido documento em 2 (duas) vias, quando necessária a entrega aos particulares, ficando a primeira via encartada em procedimento administrativo, com a devida aposição de recebimento e a segunda com o particular interessado.
 
Art. 48. Além das penalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda - SF poderá autuar o participante que praticar qualquer irregularidade relacionada ao uso do solo.
 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 49. O participante permanente deverá, obrigatoriamente, obter a devida autorização ou registro da SDETI e da SC (artesãos e artistas) para prestação de serviços e comercialização de produtos, devendo portá-lo durante todo o período de realização da feira.
 
Art. 50. Caberá ao participante na categoria shows e atrações culturais a obtenção de autorização para apresentação da obra expedida pelo autor, pelo detentor dos direitos patrimoniais ou pelos escritórios centrais, quando for o caso, bem como efetuar o recolhimento das respectivas taxas junto aos escritórios centrais, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
 
Art. 51. As situações não abrangidas no presente Decreto serão deliberadas pela SDETI, no que couber, devendo solicitar as devidas alterações quando pertinentes.
 
Art. 52. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
 
Art. 53. Ficam revogadas as normas que conflitem com este Decreto, salvo as que tratam da Regulamentação da Feira Arte na Praça e da organização e criação do Point do Food Truck no município de Valinhos, estabelecidas, respectivamente, nos Decretos nº 10.956, de 21 de setembro de 2021 e nº 11.205, de 16 de maio de 2022.
 
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                              
Valinhos, 16 de novembro de 2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOSÉ EDUARDO DIAS DE CAMARGO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
 
RICARDO WAGNER SALES DO VALE
Secretário da Cultura
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do Processo Administrativo Eletrônico nº 21.015/23-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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