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LEI ORDINÁRIA Nº 6540, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 21/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.554, de 21/11/23 - p. 1.
Republicação: Atos Oficiais nº 2.555, de 22/11/23 - p. 1.

P.L. 163/23 – Mens. 64/23 – Aut. 151/23 – Proc. Leg. 7.134/23

LEI Nº 6.540, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, no âmbito da Fazenda Pública, na forma e condições que especifica.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Valinhos o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, com a finalidade de promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos tributários municipais de pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023, sejam tais débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, parcelados e não parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias incluindo-se os seguintes créditos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III - Imposto sobre Transmissão de Imóveis – ITBI;
IV - Taxas.
§ 1º Os parcelamentos de débitos ativos rescindidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2023, poderão ser objeto de repactuação nos termos desta Lei, mediante manifestação do contribuinte.
§ 2º Não são abrangidos por esta Lei os débitos oriundos de ações cíveis com trânsito em julgado, nem os débitos relativos a multas e autos de infração em geral.
§ 3º Não são abrangidos por esta Lei os parcelamentos ativos autorizados pela Lei nº 6.174, de 29 de outubro de 2021.

Art. 2º Poderão aderir ao REFIS-Valinhos/2023 as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, mediante requerimento a ser efetuado até 15 de dezembro do exercício em curso e abrangerá os débitos indicados na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º A adesão ao REFIS-Valinhos/2023 implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para firmar o aceite;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - a desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de quaisquer natureza que haja contra a Fazenda Pública, conforme o respectivo caso, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações e recursos ou ações judiciais, além de protocolar dentro do prazo de adesão ao REFIS-Valinhos/2023, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no REFIS-Valinhos/2023;
V - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o REFIS-Valinhos/2023 em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto em legislação vigente.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS- Valinhos/2023 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela do plano, de acordo com a escolha realizada pelo contribuinte até a data improrrogável de 22 de dezembro de 2023.

Art. 3º A liquidação dos débitos contextualizados nesta Lei poderão ser realizados nas condições a seguir, respeitando-se o enquadramento na devida categoria de valor e a aplicação do percentual de desconto para cada faixa anual dos débitos existentes:

 
Desconto sobre Multas e Juros/Condições de Pactuação
Ano/Mês de constituição do Crédito em favor da Fazenda Municipal  
Cota Única
 
Até 12 meses
 
De 13 a 24 meses
 
Acima de 24 meses
De 01/01/2023 até 3 0/09/2023 100% --- --- ---
2022 e Anteriores 80% 60% 40% 20%
 
 
§ 1º Para os débitos parcelados, a primeira parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, com as reduções previstas no artigo anterior.
§ 2º Somente serão devidos os honorários caso tenha sido ajuizado execução fiscal, não sendo admitido a cobrança de honorários sobre débitos ainda inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança administrativa.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao REFIS-Valinhos/2023.
§ 4º Todas as parcelas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) na virada de cada exercício fiscal.

Art. 4º Implicará na exclusão do contribuinte do REFIS- Valinhos/2023 e, por consequência, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a não observância de qualquer norma prevista nesta Lei ou cláusula do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do REFIS- Valinhos/2023, os valores liquidados serão abatidos da dívida original, sendo que o montante remanescente constituir-se-á em valor passível de exigência na totalidade do débito confessado devidamente atualizado, acrescido de juros e multas;
§ 2º As parcelas não liquidadas até a data de vencimento estarão sujeitas aos acréscimos legais vigentes.
 
Art. 5º A Secretaria da Fazenda é competente para estabelecer os procedimentos administrativos de processamento das inscrições no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Valinhos/2023, bem como analisar, deferir ou indeferir os respectivos pedidos previstos nesta Lei.
 
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Valinhos, no âmbito de suas competências, poderá editar atos complementares sempre que necessários, com vistas à execução dos procedimentos elencados nesta Lei.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
21 de novembro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 24.668/23 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda  nº 1.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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