Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, no âmbito da Fazenda Pública, na forma e condições que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Valinhos o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, com a finalidade de promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos tributários municipais de pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023, sejam tais débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, parcelados e não parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias incluindo-se os seguintes créditos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III - Imposto sobre Transmissão de Imóveis – ITBI;
IV - Taxas.
§ 1º Os parcelamentos de débitos ativos rescindidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2023, poderão ser objeto de repactuação nos termos desta Lei, mediante manifestação do contribuinte.
§ 2º Não são abrangidos por esta Lei os débitos oriundos de ações cíveis com trânsito em julgado, nem os débitos relativos a multas e autos de infração em geral.
§ 3º Não são abrangidos por esta Lei os parcelamentos ativos autorizados pela Lei nº 6.174, de 29 de outubro de 2021.
Art. 2º Poderão aderir ao REFIS-Valinhos/2023 as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, mediante requerimento a ser efetuado até 15 de dezembro do exercício em curso e abrangerá os débitos indicados na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º A adesão ao REFIS-Valinhos/2023 implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para firmar o aceite;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - a desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de quaisquer natureza que haja contra a Fazenda Pública, conforme o respectivo caso, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações e recursos ou ações judiciais, além de protocolar dentro do prazo de adesão ao REFIS-Valinhos/2023, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no REFIS-Valinhos/2023;
V - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o REFIS-Valinhos/2023 em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto em legislação vigente.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS- Valinhos/2023 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela do plano, de acordo com a escolha realizada pelo contribuinte até a data improrrogável de 22 de dezembro de 2023.
Art. 3º A liquidação dos débitos contextualizados nesta Lei poderão ser realizados nas condições a seguir, respeitando-se o enquadramento na devida categoria de valor e a aplicação do percentual de desconto para cada faixa anual dos débitos existentes:
Desconto sobre Multas e Juros/Condições de Pactuação | ||||
Ano/Mês de constituição do Crédito em favor da Fazenda Municipal | Cota Única |
Até 12 meses |
De 13 a 24 meses |
Acima de 24 meses |
De 01/01/2023 até 3 0/09/2023 | 100% | --- | --- | --- |
2022 e Anteriores | 80% | 60% | 40% | 20% |
Ato | Ementa | Data |
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