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DECRETO Nº 11876, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 21/11/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.554, de 21/11/23 - p. 5,6.

DECRETO Nº 11.876, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 6.540/23, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município; 
 
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.540, de 21 de novembro de 2023, disciplinando o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, que estabelece procedimentos para pagamento de débitos tributários e não tributários ao Município e define um conjunto de medidas que objetivam ampliar e facilitar a liquidação dos tributos devidos ao Município de Valinhos.
 
Art. 2º O Programa REFIS-Valinhos/2023 aplica-se aos créditos tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 30 de setembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com parcelamento fiscal em curso ou cancelado, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º Não são abrangidos por este Decreto os débitos oriundos de ações cíveis com trânsito em julgado, nem os débitos relativos a multas e autos de infração em geral.
§ 2º Não são abrangidos por este Decreto os parcelamentos ativos autorizados pela Lei nº 6.174, de 29 de outubro de 2021.
 
Art. 3º O prazo para adesão ao Programa REFIS-Valinhos/2023, seja para regularização mediante pagamento à vista ou parcelado, inicia em 22 de novembro de 2023 e se encerra, impreterivelmente em 22 de dezembro de 2023.
§ 1º A solicitação de regularização da dívida, no âmbito do Programa REFIS-Valinhos/ 2023, e a emissão das guias para o pagamento integral e à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do portal eletrônico oficial do Município de Valinhos,https://valinhos.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&s=valinhos&itd=5&is=4765735,  no qual o contribuinte poderá:
I - consultar, selecionar as dívidas e obter a simulação do valor para pagamento à vista ou parcelado;
II - obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, condições, descontos oferecidos e demais informações sobre o programa;
III - requerer a adesão ao Programa REFIS-Valinhos/2023;
IV - enviar via Protocolo Digital o Termo de Confissão de Compromisso e Confissão de Dívida assinado digitalmente pela ferramenta “Assinador GOVBR” ou padrão ICP-Brasil com certificado digital através do link https://valinhos.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&s=valinhos&itd=5&is=4765733 no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do REFIS-Valinhos/2023, ou seja, 22 de fevereiro de 2024.
§ 2º Em caráter excepcional, mediante agendamento nos canais de atendimento, o contribuinte poderá realizar a adesão presencialmente ao Programa REFIS-Valinhos/2023 diretamente na Central de Atendimento iCidadão localizada no Paço Municipal.
§ 3º Os saldos devedores de parcelamentos vigentes ou rescindidos poderão ser incluídos no Programa REFIS-Valinhos/2023, com exceção daqueles mencionados no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.540, de 2023, apenas no atendimento presencial da Central iCidadão mediante agendamento.
§ 4º Os créditos tributários e não tributários em fase de cobrança administrativa deverão ser consolidados através de parcelamentos distintos daqueles que se encontram em fase de cobrança judicial.
§ 5º Os débitos que encontram-se ajuizados serão parcelados, preferencialmente, mediante solicitação realizada através de Abertura de Pedido Digital no link https://valinhos.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&s=valinhos&itd=5&is=4765735, e em caráter excepcional mediante agendamento nos canais de atendimento, o contribuinte poderá realizar a adesão presencialmente ao Programa REFIS-VALINHOS/2023 diretamente na Central de Atendimento iCidadão localizada no Paço Municipal.
§ 6º Os débitos que encontram-se protestados serão parcelados, preferencialmente, mediante solicitação realizada através de Abertura de Pedido Digital no link https://valinhos.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&s=valinhos&itd=5&is=4765740 e em caráter excepcional mediante agendamento nos canais de atendimento, o contribuinte poderá realizar a adesão presencialmente ao Programa REFIS-Valinhos/2023 diretamente na Central de Atendimento iCidadão localizada no Paço Municipal.
 
Art. 4º A adesão ao REFIS-Valinhos/2023 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III -  aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa;
IV - na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.
 
CAPÍTULO II - DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
 
Seção I - Dos Benefícios Concedidos pelo Programa REFIS-Valinhos/2023
 
 Art. 5º Os benefícios concedidos pelo REFIS-Valinhos/2023 consistem na concessão de anistia de multas e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.540, de 2023, para os contribuintes e os devedores de créditos tributários e não tributários que aderirem ao Programa e efetuarem o pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, nos termos deste Decreto.
 Parágrafo único. É vedada a restituição de qualquer importância recolhida anteriormente ao Município relativa aos créditos objeto da adesão ao Programa.
 
Seção II - Dos Benefícios Para Pagamento à Vista
 
Art. 6º O pagamento poderá ser realizado em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) das multas e juros para os débitos relativos ao exercício de 2023, vencidos até 30 de setembro de 2023, e de 80% (oitenta por cento) das multas e juros dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º No caso de pagamento à vista, o acesso ao programa disponibilizado no site oficial do Município de Valinhos com a emissão da guia de recolhimento implica adesão ao Programa REFIS-Valinhos/2023.
§ 2º Após a adesão ao programa, o contribuinte deverá providenciar a quitação da guia de recolhimento dentro do prazo máximo de vencimento, que será dia 22 de dezembro de 2023, sob pena de não homologação da adesão.
 
Seção III - Dos Benefícios e Das Condições Para Pagamento Parcelado
 
Art. 7º Os contribuintes e demais devedores de créditos tributários e não tributários ao Município poderão optar pelos seguintes pagamentos parcelados:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais, com o desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
II - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com o desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, e
III -  acima de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 1º A primeira parcela será de 20% (vinte por cento) do valor total da dívida, já descontado multas e juros, com prazo máximo de 22 de dezembro de 2023, e as demais são iguais e consecutivas, com vencimento a cada 30 dias, com incidência de atualização monetária.
§ 2º Na emissão do parcelamento, o carnê será emitido com as parcelas vincendas até 31 de dezembro de 2024. Caso o acordo realizado contenha parcelas acima desse prazo, o contribuinte deverá acessar o site para emissão das próximas 12 parcelas, ou procurar a Central de Atendimento iCidadão anualmente, até finalizar o prazo de pagamento.
 
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 7º:
I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25% da UFMV vigente ou R$ 55,16 (cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), no máximo em 180 parcelas;
II - o pagamento das parcelas deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária através do código de barras na rede conveniada Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander e Mercantil, ou através da leitura do QR-CODE PIX em todas as instituições financeiras do país;
III - quando a data do vencimento coincidir com dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte;
IV - as parcelas recolhidas em atraso serão acrescidas das penalidades moratórias estipuladas pela legislação tributária do Município.
§ 1º Em caso de parcelamento, o vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º No caso de créditos tributários em fase de cobrança judicial, a execução fiscal somente será suspensa após o cumprimento da obrigação a que se refere o art. 9º deste decreto.
§ 3ª Em caso de adesão ao Programa REFIS-Valinhos/2023, na forma de pagamento parcelado, o contribuinte deverá encaminhar via protocolo digital https://valinhos.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&s=valinhos&itd=5&is=4765733 ou presencialmente sem necessidade de agendamento no Protocolo Geral da Prefeitura, do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida assinado digitalmente pelo assinador GOVBR ou padrão ICP-Brasil com certificado digital ou assinado manualmente, no prazo máximo de 22 de fevereiro de 2024, e após adesão ao REFIS, o Termo de Acordo e Carnê poderão ser impressos, enviados por e-mail ou por SMS.
 
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 8º deste Decreto, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do acordo constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário.
 
Seção IV - Das Limitações Para o Pagamento Parcelado
 
 Art. 10. Na hipótese dos débitos tributários ou não tributários em fase de execução fiscal, o parcelamento deverá contemplar todos os débitos objetos de cada processo judicial.
 Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte possuir vários processos judiciais em execução fiscal, deverá ser firmado um Acordo de Parcelamento REFIS para cada processo.
 
Seção V - Da Revogação do Parcelamento e Suas Consequências
 
 Art. 11.  O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento acima de 3 (três) parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, considerando-se para tal o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento da parcela, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.
 Parágrafo único. Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado impreterivelmente no primeiro dia seguinte de expediente bancário.
 
 Art. 12. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do remanescente mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
 
Seção I - Dos Documentos
 
Art. 13. O requerimento de adesão ao Programa REFIS-Valinhos/2023, na forma de pagamento parcelado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - se pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;
b) cópia do cartão do CNPJ;
c) cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura;
d) procuração, se o signatário do requerimento não for o representante legal.
II - se pessoa física:
a) cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;
b) espelho do carnê de IPTU (opcional).
 § 1º Em caso de requerimento de adesão por representação, além dos documentos acima relacionados, deverá ser apresentada a respectiva procuração.
 § 2º Em se tratando de débitos de pessoa falecida, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de óbito
II - termo de inventariante;
III - documento de identificação pessoal do inventariante que contenha foto e assinatura;
IV - inexistindo inventário, cópia de documentos que atestem a condição de herdeiro necessário daquele que firmará o requerimento de adesão ao Programa REFIS-Valinhos/2023.
 
 Seção II - Das Condições
 
 Art. 14. A adesão ao REFIS-Valinhos/2023, em relação aos créditos tributários e não tributários em fase de execução fiscal, obriga o contribuinte ou o devedor:
I - ao pagamento das custas e demais despesas processuais do processo de execução fiscal;
II - ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados pelo juiz na execução fiscal.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios a que se refere o inciso II não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
 
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. Fica determinada a suspensão, durante a vigência deste Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS-Valinhos/2023, de apontamento a protesto de certidões de dívida ativa.

Art. 16. As Secretarias da Fazenda e de Assuntos Jurídicos poderão publicar atos complementares sempre que necessários, com vistas à execução dos procedimentos elencados neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Valinhos, 21 de novembro de 2023.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário da Fazenda em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 24.668/23-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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